As virtudes das Supremas Cortes como instrumento de democracia deliberativa

1 de julho de 2021

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Renata Gil de Alcantara Videira[1]

Marcela Carvalho Bocayuva[2]

Quando a lei e a política colidem e tais casos chegam as instâncias judiciais supremas, os Tribunais Constitucionais e as Supremas Cortes enfrentam diversos dilemas. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) é o grande protagonista dos avanços na proteção dos direitos fundamentais. [3]

As virtudes ativas são enaltecidas, sobretudo, quando há a corroboração de direitos fundamentais por parte das Supremas Cortes. A democracia que aqui se pretende ressaltar possui como característica principal a deliberação, isso porque diante de uma sociedade pluralista o respeito às diferenças e desacordos podem servir de base a futuras soluções para a atuação das Supremas Cortes, passando por um processo de reflexão e debate.[4]

O novo direito constitucional possui traços peculiares como o crescimento do protagonismo do Poder Judiciário. É indissociável tratar a mudança comportamental das Supremas Cortes, sobretudo a participação mais ampla e intensa do Poder Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais.

Desse modo, o papel de uma Suprema Corte, em especial no Brasil com a atuação do Supremo Tribunal Federal é desempenhar um papel no desenvolvimento de um sistema jurídico legítimo e independente.

O Estado de Direito é um dos ideais políticos proeminentes, assim como o equilíbrio da democracia. [5] Como se pode verificar os Tribunais e Cortes Constitucionais procuram manter sua legitimidade, empregam virtudes ativas quando atraem os casos que ressaltam sua legitimidade, e devem decidir em conformidade à lei. Essa é a regra.

Tais fatores podem gerar legitimidade suficiente para compensar qualquer atração de determinado caso. O princípio da vedação do non liquet permite que os Magistrados julguem determinados casos, independente do seu momento político, histórico, como acontece no Supremo Tribunal Federal no Brasil.

É preciso prezar pelo equilíbrio entre a atuação dos poderes em conjunto com a democracia deliberativa. O comportamento das Supremas Cortes é primordial para incentivo de determinados agentes públicos e da própria sociedade, em especial ao amadurecimento de determinadas ideias na sociedade e implementação em um controle de constitucionalidade dialógico.

Se os julgadores das Supremas Cortes evitam casos que possam causar sensação de deslegitimação, parece natural a legitimidade para o julgamento de casos extremamente sensíveis. Assim, a teoria descritiva das virtudes ativas parece razoável.

O caso perfeito para exercitar virtudes ativas e passivas deve ser aliado a todos os fatores relevantes. O Magistrado pode proferir uma decisão, devidamente fundamentada nos limites legais, inclusive eficiente para seu cumprimento.

Muito embora saibamos que, na prática, a perfeição é elusiva. O que se quer demonstrar com as experiências do direito comparado e a atuação do Supremo Tribunal Federal no Brasil é que se há atração de determinado caso que pode fortalecer o Estado de Direito e a própria democracia, direitos fundamentais e atores políticos, consequentemente há o fortalecimento de todo o sistema político diante dos limites à legitimidade.

A imperfeição requer o equilíbrio da atuação de todos os poderes: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. O caminho ideal é procurar minimizar qualquer perda, equilibrar o debate institucional e enaltecer os direitos fundamentais

REFERÊNCIAS BIBILIOGRÁFICAS__________________________

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Notas______________________

[1] Juíza Criminal. Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros. Mestranda em Direito Econômico e Desenvolvimento pelo Instituto Brasiliense de Direito Público- IDP. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro- UERJ.

[2] Advogada. Coordenadora da Escola Nacional da Magistratura. Mestra em Direito pelo UniCeub. Doutoranda. Cursou análise econômica do Direito na Universidade de Chicago. Liderança e negociação na Universidade de Harvard;

[3] PERRONE CAMPOS MELLO, P. . Trinta Anos, Uma Constituição, Três Supremos: Autorrestrição, expansão e ambivalência. REVISTA ELETRÔNICA DA PGE-RJ, v. 1, n. 2, 12 jun. 2018.

[4] SUNSTEIN, Cass R. One case at a time: judicial minimalism in the Supreme Court. Massachusetts: Harvard University Press, 2001. p. 25.

[5] WALDRON, Jeremy. O Conceito e o Estado de Direito (24 de setembro de 2008). Revisão da lei da Geórgia, a seguir; Faculdade de Direito da NYU, Documento de pesquisa em direito público nº 08-50. Disponível em SSRN: https://ssrn.com/abstract=1273005.