Capacidade jurídica do dependente químico e a perda do poder familiar

16 de dezembro de 2013

Compartilhe:

“A DIGNIDADE HUMANA é a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para a vida saudável, para que tenha bem-estar físico, mental e social, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.” (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003).

 1. Introdução

Fabíola Fernandes da Silva estava para dar à luz e a maternidade parecia a única chance de recomeçar. Dependente de crack, engravidou enquanto usava a droga, mas acreditava, sinceramente, que precisava de uma força maior, e que Deus havia lhe dado esta criança, para lhe auxiliar à mudança de vida.

Após o parto o bebê foi encaminhado para um abrigo da prefeitura, como acontece com todos os bebês em que é constatado que a mãe é viciada em crack e não tem condições físicas ou psicológicas de ficar com o recém-nascido. As assistentes sociais dos hospitais e maternidades fazem contato com o Conselho Tutelar para encaminhá-las a uma das Varas da Infância e da Juventude do local para que seja resolvido sobre o destino da criança.

Fabíola visitava constantemente o filho com intuito de não perder a guarda da criança, casou-se com André e conseguiram demonstrar condições físicas e psicológicas para criar o bebê. Feliz, Fabíola relata: “Hoje graças a Deus meu marido trabalha, me dá de tudo, sabe. Não falta nada pra mim nem pro meu filho.”[1]

Infelizmente este é um caso isolado de demonstração de superação e esforço que esta mãe fez para enfrentar a dependência química, com a intenção firme de proteger seu filho.

Atualmente a realidade brasileira é muito diversa. Faltam vagas em abrigos públicos e privados para receber “os filhos do crack”, que permanecem nesses locais até que os pais comprovem condições para criá-los, caso contrário, serão encaminhados à adoção, e o que se vê, é um aumento do número de bebês abandonados pelas mães dependentes de crack, fazendo com que os diversos abrigos espalhados por todo país fiquem superlotados.

A juíza titular da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da capital do Rio de Janeiro, Ivone Ferreira Caetanos, afirmou que os abrigos da prefeitura viraram verdadeiros depósitos de crianças.[2]

Como diz o ditado popular “a trancos e barrancos”, os juízes se veem obrigados a aplicar a lei. Sofrem as mães, sofrem os bebês.

Estamos diante de um problema social imenso. Os filhos do crack são gerados pela desestruturação da sociedade, pela falta de políticas públicas eficientes, mas o empenho das autoridades públicas em defesa destas mães, dependentes químicas, com o objetivo árduo de reintegrá-las à sociedade, não acabaria com a superlotação nos abrigos e com o sofrimento que a separação traz às mães e aos filhos?

Essas questões levam a outras: A mãe pode ser considerada incapaz para cuidar do seu filho, de ofício, ainda na maternidade, sem que tenha havido o devido processo legal de interdição.

Por meio do texto que segue, propõem-se um breve exame sobre as consequências do uso contínuo de entorpecentes e a situação jurídica do toxicômano no Brasil. Em seguida, falar-se-á sobre a perda total ou parcial da capacidade jurídica para o toxicômano, conforme preceitua o Código Civil Brasileiro, ressaltando que, muitas são as situações em que o dependente de substância química chega a um estágio grave de comprometimento cognitivo, fazendo-se necessária sua internação involuntária ou compulsória, sem que tenha havido, de fato, qualquer manifestação do judiciário acerca de sua capacidade. Por fim, para os fins aqui almejados, trataremos das hipóteses de perda do poder familiar e responsabilização do Estado quanto ao número alarmante de mães dependentes químicas e medidas que poderiam ser tomadas visando garantir à mãe e ao bebê o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1º, III, CF e os direitos sociais previstos no artigo 6º do mesmo diploma legal.[3]

Viciados em tóxicos: artigo 4º, II, Código Civil Brasileiro
Sem corresponde no Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002, art. 4º, II, dispõe expressamente que são incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer os “ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.”[4] 
Segundo a Organização Mundial de Saúde por dependência química ou toxicomania, entende-se o estado de intoxicação crônica e periódica, produzida pelo contínuo consumo de uma substancia entorpecente.[5] São características da dependência química: i) a necessidade ou desejo dominador de continuar a usar a droga e de obtê-la por qualquer meio; ii) a tendência ao aumento da dose; iii) a dependência psíquica, e, geralmente, física do uso da droga; iv) o efeito prejudicial ao indivíduo e à sociedade.
O uso contínuo de entorpecentes pode causar derrame, infarto, esquizofrenia, confusão mental, convulsões, diminuição da coordenação motora e do equilíbrio, delírios paranóides, agressividade, irritabilidade, depressão, e, obviamente, a morte.
O toxicômano apresenta redução notável de seu funcionamento intelectual com limitação à comunicação e cuidados pessoais, desenvolvimento de competências domésticas, habilidades sociais, autonomia e aptidão para os estudos, lazer e trabalho. 
A droga mais utilizada atualmente no Brasil, conhecida por crack, é uma mistura da pasta-base de coca ou cocaína refinada (feita com folhas da planta Erythroxylum coca), com bicarbonato de sódio e água. Esta é, sem dúvida,  o maior vilão, em termos de consumo de entorpecentes no Brasil, de todos os tempos.

Considerada uma droga barata (uma pedra de crack, na Cracolância[6] em São Paulo, é vendida por R$5,00 (cinco reais). O crack surgiu na década de oitenta, em bairros pobres de Nova Iorque, Los Angeles e Miami, nos Estados Unidos. No Brasil, ela chegou no início da década de noventa, entrando no país através da Colômbia, pelas fronteiras com Acre, Roraima e Amazonas. A droga se disseminou, inicialmente, no Estado de São Paulo e acabou se popularizando.

Quando aquecido a mais de 100ºC, o composto passa por um processo de decantação, em que as substâncias líquidas e sólidas são separadas. O resfriamento da porção sólida gera a pedra de crack, que concentra os princípios ativos da cocaína”, informa o programa “Crack é Possível Vencer”, do governo Federal.[7]

A maior pesquisa já feita sobre o crack no mundo foi divulgada no dia 19/09/2013. O trabalho, realizado pelo Ministério da Justiça em parceria com a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), foi iniciado em 2011 e revela que o Brasil tem 370 mil usuários de crack, somente nas capitais, sendo 50 mil crianças. A maior parte começou a usar a droga pela facilidade de acesso ou ainda por curiosidade (58,3%) e, ao contrário do senso comum, somente 40% vivem nas ruas.[8]

O uso contínuo de substância entorpecente torna o indivíduo, gradativamente, incapaz de exercer total ou parcialmente os atos da vida civil, motivo pelo qual a legislação não poderia ficar alheia à proteção tanto do toxicômano como de sua família e sociedade.

Ocorre que, a declaração de incapacidade total ou parcial do toxicômano, só ocorre após a manifestação do poder judiciário, por sentença, mediante o devido processo legal de interdição (CC, art.1767, III),  em que é garantido o interrogatório do interditando pelo juiz e perícia médica.[9]

Em que pese tratar-se de tema incontroverso, que a capacidade do toxicômano só será juridicamente modificada, após a sentença judicial transitada em julgado, há situações em que a legislação permite a internação involuntária do dependente, sem que esta atitude venha ferir princípios maiores como o princípio da dignidade da pessoa humana e no direito geral de liberdade, justamente porque o objetivo de tais restrições momentâneas ao gozo da liberdade é a reabilitação e reinserção do toxicômano ao seu meio de convívio.

2.     Fundamentos para as internações involuntária e compulsória do dependente químico

A Lei Federal 10.216/2001[10] se dispõe a proteger os direitos das pessoas acometidas por transtornos mentais e redirecionar o modelo assistencial em saúde mental. Publicada em substituição ao Decreto 24.559, de 1934, que até então dispunha “sobre a assistência e proteção à pessoa e aos bens dos psicopatas”[11], referida legislação trouxe avanços na regulamentação de atos médicos envolvendo pacientes portadores de transtornos mentais. Com relação às internações psiquiátricas, a lei define suas modalidades, bem como suas justificativas no parágrafo único do artigo 6º :

São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Para desenvolvimento do presente artigo, iremos nos ater às modalidades de internações previstas nos incisos II e III, supra.

A internação involuntária, como o próprio nome diz, independe da anuência do dependente químico. Refere-se à modalidade de internação solicitada pela família ou responsável pelo toxicômano, desde que o pedido seja subescrito e assinado pelo médico psiquiatra responsável.

A lei determina que, nesses casos, os responsáveis técnicos do estabelecimento de saúde informem ao Ministério Público da comarca sobre a internação e seus motivos no prazo de 72 horas. O Ministério Público verificará, a pertinência e adequação da medida, podendo se valer de auxilio técnico de profissional competente, na tentativa de obter laudo diferenciado ou confirmatório. O objetivo da medida é evitar a possibilidade de esse tipo de internação ser utilizada para a prática de cárcere privado.

As internações involuntárias dos toxicômanos, justificam-se para os casos em que, os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Geralmente, a família ou o responsável legal recorre à internação involuntária no momento em que o adicto[12] apresenta quadros psicóticos graves, delirantes ou em extrema depressão com risco de homicídio ou suicídio.[13]

No que tange à internação compulsória, conforme preceitua o artigo 9º da Lei 10.216/2001, somente poderá ser determinada pelo Poder Judiciário, em atenção às condições de segurança do estabelecimento quanto à proteção do paciente, dos demais internados e dos funcionários.

No dia 11 de janeiro de 2013, o Estado de São Paulo iniciou uma parceria para plantão especial no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas – CRATOD, juntamente com o Ministério Público, o Tribunal de Justiça e a Ordem dos Advogados do Brasil, para atendimento diferenciado aos dependentes químicos. Com a participação de médicos, psicólogos, juízes, promotores e advogados, a Justiça poderá decidir pela internação compulsória do dependente químico de maneira mais célere.

O governo do Estado de São Paulo justificou a medida esclarecendo que, as famílias com recursos econômicos já utilizavam o mecanismo da internação involuntária para resgatar os seus parentes da dependência química, contudo, as pessoas que não tinham recursos financeiros ou aquelas que perderam totalmente os laços familiares, se viam abandonadas, sendo obrigação do Estado tirá-las do abandono.

Em que pese internações involuntárias e compulsórias pareçam uma violação aos direitos fundamentais e ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrados no artigo 1º, III, CF, é bem verdade que tais medidas, pelo contrário, visam assegurar e garantir os direitos fundamentais à vida, à integridade física do dependente químico e à segurança de todos os cidadãos.

Evidente que em ambos os casos, é imprescindível o parecer de um médico que analisará detidamente a necessidade da medida, avaliando ainda, se o paciente, de fato, sofre o prejuízo de sua capacidade de discernimento. Neste sentido, embora a autonomia seja um dos pilares da atuação ética na assistência à saúde, há casos em psiquiatria que a capacidade de decidir autonomamente do indivíduo está prejudicada e, para estes casos, há o reconhecimento do direito e a previsão em legislação específica para tais circunstâncias.[14]

Cumpre salientar que o médico tem o dever de respeitar a dignidade do seu paciente resguardando a integridade física e mental do mesmo, sem expor-lhe a práticas cruéis de diminuição de resistência tais como acorrentá-lo ou amarrá-lo. O Código de Ética Médica traz o dever de respeito à personalidade e à integridade fisio-psíquica do paciente e as consequências decorrentes do seu descumprimento. Porém, torna obrigatória a atuação impositiva do médico quando em face do iminente perigo de vida.[15]

Neste sentido, observa-se que, uma vez constatada a dependência química em níveis alarmantes, que demonstrem a falta de condições físicas ou psíquicas de cuidar de sua própria saúde e, eventualmente, de um bebê, nascido após uma gestação submersa ao uso contínuo de entorpecentes, possui o Estado, autorização legislativa para proceder à internação compulsória da dependente química para o tratamento efetivo desta doença.

3.     A capacidade do dependente químico perante a legislação brasileira

Segundo a Legislação Civil Brasileira, toda pessoa é capaz de direitos e obrigações na ordem civil, conforme dispõe o artigo 1º do Código Civil; Nem toda pessoa, porém, está apta a exercê-la, pessoalmente, conforme suas condições pessoais, previstas em lei.[16] Significa dizer que, tal capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela intercorrência de um fator genérico como tempo (maioridade ou menoridade), ou uma insuficiência somática (deficiência mental)[17]. A estas pessoas, a lei denomina “incapazes”.

A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada restritamente, considerando-se o princípio de que “a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção”[18].

A restrição à capacidade civil deve ser proporcional à deficiência de discernimento e aplicável apenas para resguardar o interesse da pessoa nos estritos limites da lei. Isto porque “o interdito perde o seu direito de própria atuação na vida jurídica, visto que a interdição é a desconstituição, total ou parcial, da capacidade negocial em virtude de sentença judicial, prolatada por constar insanidade mental, como afirma Caio Mário da Silva Pereira[19].

O objetivo da interdição nada mais é do que a curatela, imprescindível para a proteção e o amparo do interditando, de modo a resguardar a segurança social ameaçada ou perturbada pelos seus atos. Vê-se, pois, que o instituto atende aos ditames da ordem social e, daí, a relevância ético-jurídica da interdição, protetora dos bens e da pessoa maior considerada incapaz[20].

Como chama a atenção Débora Gozzo, a interdição é, portanto, o procedimento especial de jurisdição voluntária em que se apura a capacidade ou incapacidade de pessoa maior de 18 anos, de modo que, uma vez constatada a incapacidade, ser-lhe-á decretada a proibição, absoluta ou relativa do exercício de atos jurídicos, sendo-lhe, em ato contínuo,  nomeado curador, cuja incumbência será representá-lo ou assisti-lo[21].

Podemos afirmar, portanto, que os toxicômanos não são incapazes, por si só, em razão da dependência química, sendo medida que se impõe a necessária comprovação dessa incapacidade por procedimento de interdição (art. 1767 e 1768, CC)[22]. Inexistindo decisão judicial, o toxicômano continua plenamente capaz para o exercício de todo e qualquer ato na ordem civil, inclusive o exercício amplo e irrestrito do poder familiar.

4.     Exercício do poder familiar pela mãe toxicômana e o estatuto da criança e do adolescente

Aos pais é resguardado o livre exercício do poder familiar, a quem competem ter os filhos menores em sua companhia e guarda, segundo o artigo 1634, II, CC.[23]

O poder familiar contém muito mais do que um simples ordenamento de companhia. Enfeixa um conjunto de obrigações e deveres com relação aos filhos, incluindo, mas não se limitando ao dever de educação dos filhos, sustento e criação.

Como bem explica Silvio de Salvo Venosa “cabe aos pais, primordialmente, dirigir a criação e educação dos filhos, para proporcionar-lhes a sobrevivência. Compete aos pais tornar seus filhos uteis à sociedade (…)”.[24]

Sendo os pais plenamente capazes ao exercício dos atos da vida civil, a eles incumbem os direitos e deveres inerentes ao poder familiar, que será exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, sendo que, na falta de um deles o outro o exercerá com exclusividade (CC, art. 1.631).[25]

Esta é a situação de inúmeras mães, vítimas do crack que engravidam repetida e irresponsavelmente. No ímpeto desesperador de obter recursos financeiros, muitas mulheres tornam-se promiscuas, cuja prostituição, possui como único objetivo o consumo da droga. Não se previnem do acometimento de doenças sexualmente transmissíveis, tampouco do risco de uma gravidez indesejada.

Sem histórico do pai, os “filhos do crack” têm apenas mães. Mulheres desamparadas socialmente, num cenário de negligência social crônica e total ausência do Estado. São mulheres que, muitas vezes, apresentam elevado número de abortos espontâneos ou provocados, possuem outros filhos,  abandonados nas maternidades ou dados à adoção, com variação de graus de comportamento mental em razão de suas condições de vida (maus-tratos, carências familiares e, obviamente, o uso contínuo da droga)[26]

Neste sentido, apesar de o direito pátrio resguardar o livre exercício do poder familiar (CC, art. 1630)[27], a mãe toxicômana poderá ser privada de exercê-lo, na forma do artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Este dispositivo regulamenta a separação de ofício da criança de seus responsáveis se identificada a prática de atos ali listados.

Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes

Assim é que, com lamentável frequência, ao chegar às maternidades dos hospitais gestantes viciadas em drogas prestes a dar à luz, e uma vez constatada que não possuem condições físicas ou psicológicas de cuidar do recém-nascido, o Conselho Tutelar é acionado pelas Assistentes Sociais, que se responsabilizam pelo encaminhamento do bebê a uma das Varas da Infância e da Juventude do local para que seja resolvido sobre o destino da criança.

Os bebês são encaminhados para abrigos públicos ou privados e permanecem nesses locais até que os pais comprovem condições físicas e psicológicas para criação seus filhos. As mães recebem as informações necessárias para a regular visita, que ocorrerá semanalmente em horários pré-determinados. Por seis meses as mães serão avaliadas e, uma vez comprovado que possuem condições de cuidar da criança poderão reaver a guarda, caso contrário, os bebês serão encaminhados à adoção.

Familiares tem a prerrogativa de retirar esses bebês no abrigo, mas muitos, já cuidam de três, quatro filhos desta mãe viciada, e, sem condições de assumir mais um, acabam deixando-os no abrigo.

As mães saem da maternidade pela porta da frente sem seus filhos, e obviamente, voltam para as ruas; O ciclo insano, então, recomeça. A partir daí, o que se vê é um aumento do número de bebês abandonados pelas mães dependentes de crack, tornando os abrigos verdadeiros depósitos de crianças, como disse a juíza titular da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da capital do Rio de Janeiro, Ivone Ferreira Caetanos.[28]

5.     Políticas públicas de inclusão social da mãe dependente química

A chefe-geral do Serviço de Assistência Social do Hospital Universitário Pedro Ernesto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), na zona norte, Dayse Carvalho, disse que as mães não abandonam efetivamente os bebês mas mostram-se, na maioria das vezes, incapazes de cuidar da criança: “Muitas choram quando perdem a guarda”.[29]

Há mães que mentem às assistentes sociais, porque sabem que não sairão da maternidade com seus filhos. As consequências desta mentira são as piores possíveis. A mãe viciada volta para rua, totalmente dependente da droga e os filhos ficam ao total abandono: sem higiene, alimentação e cuidados básicos de que necessita um bebê.

A partir do exposto, questiona-se: políticas públicas de inclusão social das mães usuárias de drogas e seus filhos não resolveriam tanto o problema da dependência química como o abandono dos bebês e a superlotação dos abrigos?

Parece utopia que o Estado possa desenvolver um projeto em que, após o parto, utilizando-se da prerrogativa de internação compulsória que possui, acolha esta mãe, sem separá-la do seu filho, a trate e mostre a ela que é possível ter uma perspectiva de vida diferente?

Projetos como a ONG Lua Nova do Rio Grande do Sul, já desenvolvem algo semelhante. Fundada em 2000, a comunidade Lua Nova, é uma instituição que acolhe jovens grávidas ou mães recentes de origem humilde e com histórias marcadas pela violência e pelo sofrimento, capacitando para o trabalho. A metodologia utilizada pela organização está baseada no fortalecimento da relação mãe-filho para uma vida conjunta, sempre enfatizando a geração de renda e já beneficiou mais de 4 mil pessoas.[30]

Em vez de a gestante drogadita ser separada do seu filho imediatamente após o parto, sugere-se que, mãe e filho, sigam juntos para um abrigo, seja público ou privado, com condições de tratar da necessidade de ambos, sendo certo que haverá um fortalecimento dos laços, o que, sem dúvida,  ajudará na recuperação mais rápida da mãe.

Evidente que, com tal iniciativa, o Estado, garantirá à mãe e ao bebê o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1º, III, CF e os direitos sociais previstos no artigo 6º do mesmo diploma legal.

Utopia é acreditar que a mãe, viciada em drogas, que chega na maternidade sem nenhuma condição física e psicológica de criar seu filho, a ponto dele ser encaminhado a um abrigo, consiga sozinha, em total desamparo e abandono social, comprovar em seis meses que possui ditas condições, sob pena de seu bebê ser encaminhado à adoção.

Muito mais fácil e econômico do que fazer valer a Lei 10.216/2001 no que tange à internação compulsória, é fazer valer o artigo 19 do ECA. Tirar o bebê de sua mãe viciada em drogas e aguardar que ela se recupere por seis meses, encaminhando-o, posteriormente,  à adoção parece ser o caminho mais curto, mas, certamente, não é o melhor.

A situação é grave e pede atenção e esforços por parte das autoridades e da sociedade. “Se não houver intervenção, há o risco de uma continuação do quadro, de mais bebês na rua, abandonados, reproduzindo a mesma história.”[31]

6.     Conclusão

O dependente de substância química entorpecente não perde a sua capacidade civil pelo uso contínuo da droga. Embora sua capacidade de socialização fique prejudicada, apresentando elevado grau de incompatibilidade com o desenvolvimento de competências domésticas, habilidades sociais, autonomia e aptidão para os estudos, lazer e trabalho, além da efetiva exposição a riscos de doenças variadas, e no caso das mulheres, gestações reincidentes e indesejadas, sua capacidade para os atos da vida civil, somente sofrerá qualquer alteração, após o devido processo legal de interdição, em que o adicto será ouvido pelo juiz, passará por perícia médica e, após, sentença transitada em julgado, ser-lhe-á nomeado um curador, responsável pela proteção e o amparo do interditando.
Por determinação legal é vedado o convívio de menores em ambientes com pessoas dependentes de substâncias entorpecentes, motivo pelo qual, logo após o parto, constatada a dependência química da parturiente, os bebês são encaminhados para um abrigo, cabendo à mãe a comprovação de melhora de suas condições físicas e psíquicas no prazo de seis meses, sob pena do bebê ser encaminhado à adoção. Trata-se de uma exceção, em que a mãe, viciada em tóxicos perde, de ofício, ainda que temporariamente, a guarda de seu filho, sem que tenha havido o devido processo legal de interdição. 
Existem relatos de casos em que a mãe tenha superado a dependência química e conseguido comprovar condições de reaver a guarda de seu filho, tais situações, porém, são raras, e o que o judiciário tem vivenciado é uma avalanche de bebês abandonados nos abrigos, a ponto de tais abrigos serem denominados “depósitos de crianças”.
Os familiares tem a prerrogativa de cuidar desses bebês, mas muitos já cuidam de três, quatro filhos da dependente e, não tendo condições de assumir mais, acabam deixando-os no abrigo. 
A lei confere tanto aos familiares quanto ao poder público, poderes para a internação involuntária e compulsória dessas dependentes, sendo medida que se impõe a intervenção das autoridades para que, após o parto, mães e filhos sejam encaminhados juntos a um abrigo, sendo cada um suprido em suas necessidades, porém, com objetivo de mostrar a esta mãe que é possível ter uma perspectiva de vida diferente, fortalecendo os laços entre mãe e filho e aumentando as chances de recuperação desta. 
Políticas públicas eficazes de inclusão social de gestantes viciadas em drogas, poderiam ser meios eficazes de combate ao abandono de bebês em abrigos.
Em ano que se comemora 25 anos de promulgação da Constituição Democrática Brasileira, a impressão que temos é que ainda estamos engatinhando à eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1º, III, CF e os direitos sociais previstos no artigo 6º do mesmo diploma legal.

Referências

CÉSPEDES, Livia, CURIA, Luiz Roberto e NICOLETTI, Juliana. Vade Mecum Compacto: São Paulo, Saraiva, 2013.

COSTA, Judith Martis e MÖLLER, Letícia Ludwig (org.) Bioética e Responsabilidade. Rio de Janeiro, Forense, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.1: teoria geral do direito civil: São Paulo: Saraiva, 2004.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1997.

GOZZO, Débora. O procedimento de interdição. São Paulo: Saraiva, 1986.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

SANTOS, João Manoel de Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado. Rio de Janeiro:  Freitas Bastos, 1991.

SARLET, Ingo Wolfgang. Aeficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1992.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2001.


[2]  O Globo, Rio de Janeiro, 13/10/2013. Disponível em:http://oglobo.globo.com/rio/filhos-do-crack-familias-despedacadas-pela-droga-. Acesso em: 22.09.13

[3] Art. 1º, CF: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana; Art. 6º, CF: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta Constituição.

[4] Art. 4º, CC –  São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – Os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos; II – Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – Os pródigos.

[5] “Entorpecente: que entorpece, entorpecedor. Droga, tóxico, substância alucinógena que pode causar sensações inebriantes, e age sobre os centros nervosos provocando dependência do usuário à substância e danos físicos e mentais.” Dicionário UOL on line. IDicionario Aulete. Disponível em: http://aulete.uol.com.br/entorpecente. Acesso em: 02.12.2013.

[6] Cracolândia (por derivação de crack) é uma denominação popular para uma região no centro da cidade de São Paulo, nas imediações avenidas Duque de Caxias, Ipiranga, Rio Branco, Cásper Líbero e a rua Mauá, onde historicamente se desenvolveu intenso tráfico de drogas. Em simples caminhada nesta região é possível identificar inúmeros dependentes de crack, entre homens e mulheres, adultos e crianças que parecem estar alheios ao que acontece em sua volta.

[7] Governo Federal, Entenda onde como e quando surgiu o crack. Disponível em http://www2.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/home. Acesso em 02.12.2013

[8] Governo Federal, Brasil realiza a maior pesquisa do mundo sobre o uso do crack. Disponível em http://www2.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/home. Acesso em 02.12.2013

[9] “Interdição. Falta de interrogatório da interditanda e perícia médica. Medidas indispensáveis. Inteligência dos artigos 1.181 e 1.183 do CPC. Apenas por meio delas é que se poderia ter certeza acerca do estado mental da interditanda. Sentença anulada, revigorados os efeitos da curatela provisória. Apelação provida.” (TJSP – 3ª Câmara de Direito Privado – Apelação Cível nº 484.464-4/2-00 – Rel. Des. Eduardo Braga – j. 27.03.07)

[10] Lei Federal 10.216/2001. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br.Acesso em: 05/11/2013.

[11] Decreto Executivo 24.559/1934. Disponível em:http://legislacao.planalto.gov.br.Acesso em: 05/11/2013.

[12] “Um adicto é simplesmente aquela pessoa cuja vida é controlada pelas drogas. Sua vida e seus pensamentos são centrados nas drogas, de uma forma ou de outra, vivem para obter, usar e procuram todas as maneiras e meios de conseguir mais. O adicto usa para viver e vive para usar.” Comunidade Terapêutica Projeto Vida Nova. Disponível em: http://www.ctprojetovidanova.com.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=68:o-que-e-adicto&catid=38:artigos&Itemid=55). Acesso em: 05.11.2013.

[13] O ordenamento jurídico brasileiro veta a prática de internações asilares, sendo que o regime de internação deverá ser estruturado de forma a reabilitar e reintegrar o paciente ao seu meio de convívio. Art. 4º, §3º. Lei 10.216/2001

[14] MENEZES, Jocyane Bezerra. Artigo COPENDI – A autonomia privada do paciente dependente químico no Brasil e a discussão sobre a internação involuntária: Instrumentos de controle. Disponível em http://www.conpedi.org.br/anais/36/03_1503.pdf. Acesso em 02.12.2013.

[15] RESOLUÇÃO CFM nº 1.246/88 (Código de Ética Medica), Art. 56 – Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.

[16] Veja-se a crítica de COSTA, Judith Martis. quanto ao significado da dogmática da capacidade. COSTA, Judith Martins e MÖLLER, Letícia Ludwig (org.) Bioética e Responsabilidade. Rio de Janeiro, Forense, 2008, p.305.

[17] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.224.

[18] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.1: teoria geral do direito civil: São Paulo: Saraiva, p.142.

[19] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.168.

[20] SANTOS, João Manoel de Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1991, p. 363 e 389.

[21] GOZZO, Débora. O procedimento de interdição. São Paulo: Saraiva, 1986, p.3.

[22] Art. 1.767. CC.: Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos; Art. 1.768. CC.: A interdição deve ser promovida: I – pelos pais ou tutores; II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III – pelo Ministério Público;

[23] Art. 1.634. CC.: Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I-dirigir-lhes a criação e educação; II – tê-los em sua companhia e guarda (…)”.

[24] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2003, p.361.

[25] Art. 1631. CC.: Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

[26] COSTA, Judith Martins e MÖLLER, Letícia Ludwig (org.)Bioética e Responsabilidade. Rio de Janeiro, Forense,2008, p.301.

[27] Art. 1.630. CC.: Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores;

[28] “Desde que vim para cá, em 2004, sinto a situação piorar. Há muito trabalho, muito sofrimento e, o que é pior, fico de mãos atadas. Não há estrutura suficiente para as crianças nos abrigos. Não há vagas para tanta demanda. A situação da criança no município é extremamente grave. É um verdadeiro caos, pois os abrigos viraram depósitos (…). – disse a juíza”. Disponível em: http://oglobo.globo.com/rio/filhos-do-crack-familias-despedacadas-pela-droga-. Acesso em 22.09.2013.

[31] PONCZEK, Ivone. Diretora do NEPAD Núcleo de Estudos e Pesquisas em Atenção ao Uso de Drogas  da Universidade Estadual do Rio de Janeiro- Disponível em:http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-09-22/bebes-abandonados-por-adolescentes-viciadas-em-crack-preocupam-autoridades-do-rio. Acesso em 01.12.13.