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Novo Chile, Constituição antiga

9 de abril de 2014

Membro do Conselho Editorial / Professor Titular Emérito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UniRio)

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Aurelio Wander BastosAberturas jurídicas nos contrafortes da Cordilheira

A evolução da história constitucional da Repú­blica do Chile não necessariamente se compara com as circunstâncias constitucionais da história brasileira, muito embora ambos os países sobrevivam juridicamente num inconstante fluxo entre os formatos políticos autoritários e as diferentes formatações constitucionais democráticas. Guardadas as dimensões históricas de ambos os países, não há como desconhecer que as colônias evoluíram a partir do poder das oligarquias locais, muito embora a independência brasileira e o constitucionalismo de suas origens, na virada da terceira metade dos anos de 1800, tenham sofrido grande influência monarquista marcada pelo pensador francês Benjamim Constant. Já a República do Chile, que ficou independente no decênio anterior, esteve permeada pela influência do cônsul norte americano Joel Robert Poinsett, que encontrou nos militares chilenos disposição para criar na encosta pacífica (oceânica) dos Andes uma nova nação onde se destacou a Constituição proclamada por Bernardo O’Higgins em 12 de fevereiro de 1812, modificada em 1822.

Esses anos de constitucionalismo nascente na América do Sul, apesar da “especificidade moderadora” do monarquismo brasileiro dos 4 (quatro) poderes, não subtraiu do contexto político as semelhanças históricas que sucederiam à promulgação da República brasileira em 1889 e a consequente Constituição em 1891, ambas marcadas pela teoria dos três poderes de Montesquieu, que visivelmente influenciou, também, a promulgação da Constituição democrática chilena de 1925 (diferentemente da autori­tária Constituição brasileira de 1937). A Consti­tuição democrática chilena de 1925 sobreviveu cerca de 50 anos na sua integralidade, mas foi confrontada pela institucionalidade autoritária a partir de 11 de setembro de 1973, devido às ocorrências provocadas pela intervenção política objetiva em todos os poderes. No ano de 1980, todavia, os cidadãos chilenos foram convocados pela Junta Militar presidida por Augusto Pinochet para aprovar em plebiscito uma nova Constituição (que entrou em vigor em 11 de março de 1981), cuja história é a história, por um lado, das denúncias de suas incongruências jurídicas e, por outro, de sua celebração, que restringiu absolutamente as liberdades públicas e violou os direitos humanos, ainda no espírito de Vila Grinaldi. Essa Constituição tornou-se a referência histórica do (intrépido) constitucionalismo chileno contemporâneo e sobre ela já incidiram 34 atos que reformaram a Constituição plebiscitada de 1980/81.

Vencidas estas observações compreensivas, verifica-se que o início da descompressão da estrutura autoritária da Constituição chilena de 1980/81 prolonga-se até 1989, após a rejeição plebiscitária a Pinochet em 1988, não apenas na sua natureza dogmática, mas também na estrutura autoritária do Estado. O texto dessa Constituição dispõe que o “Chile é uma República democrática”, que “a soberania reside essencialmente na Nação”, e que seu exercício se realiza pelo povo por meio de plebiscitos e eleições facultativas ou voluntárias, mas o governo ainda exerce determinantemente o poder de nomeação dos governantes de províncias e regiões, graças à estrutura unitária do Estado. Apesar do Chile não ser uma Federação, como o Brasil, a estrutura executiva do Poder completa-se com o papel do Congresso Nacional, que se constitui da Câmara dos Deputados – com 120 integrantes, eleitos por votação direta nos distritos eleitorais e que tenham direito de voto (proporcionalmente como no Brasil) – e do Senado, que até recentemente tinha uma estrutura biônica, mas a Lei das Disposições Transitórias da Constituição dispôs que ele será integrado unicamente por senadores que tenham 35 anos e que possuam direito de voto, eleitos em votação direta e que tenham completado no mínimo o ensino médio. Paralelamente, estão na Constituição esclarecidos os instrumentos eleitorais para a eleição direta do Presidente da República (com mandato de seis anos) e das Comunas (que tem uma estrutura semelhante à dos municípios no Brasil), sendo que o Presidente tem significativo poder em toda a extensão administrativa do País.

A Constituição, todavia, ainda resguarda os dispositivos referentes à segurança nacional como obrigação do Estado para proteger a população e a família e para resguardar o “direito à igualdade de participação das pessoas na vida nacio­nal”. Todavia, o texto é bastante explícito quando observa que o terrorismo, em qualquer de suas formas, é crime comum e não político, porque essencialmente contrário aos direitos Humanos. Atualmente, discute-se a elaboração de uma Lei que determine as condutas terroristas e suas penalidades, permanecendo a obser­vação de que os responsáveis por esses delitos perdem a sua cidadania e ficam inabilitados por longo prazo (15 anos ou mais) para exercer funções e cargos públicos em qualquer circunstância, para ocupar a reitoria ou a diretoria de estabelecimentos de educação, bem como, dentre outras tantas restricões, para exercer funções ligadas ao ensino ou à comunicação (que não poderá, por nenhuma lei, ser estabelecida como monopólio estatal). Aliás, o Chile atravessa hoje um dos mais profundos dramas de sua vida educacional, devido essencialmente à sua estratificação como reflexo da radical privatização do ensino superior e à oferta pública dos ensinos primário e médio. As escolas de pobres servem aos pobres e aquelas de melhor situação aos de melhor situação. Este contraste provocou grandes demandas de vagas com baixa oferta no ensino superior, cumulado com a ausência de professores e de políticas de formação docente, se tranformou no grande desafio do futuro Chile de centro-esquerda, ou da “mátria” (ou pátria) “bachinelena”.

Por isso, ou também por isso mesmo, dentre os direitos e deveres constitucionais em discussão existem algumas especificidades que possivelmente venham a ser matéria de reformas ou de projetos constituintes, com a posse, a partir de 11 de março (33 anos depois da promulgação da Constituição de 1981), de Michele Bachelet representando, após as reformas neoliberais da aliança dos partidos socialista e democrata cristão (Consertação), um avanço social reformista da aliança Nova Maioria (que inclui partidos de esquerda). Nesse quadro, deverá enfrentar a crescente desigualdade educacional, as políticas de privatização ainda inalteradas, inclusive no ensino superior, a ausência de políticas de meio ambiente, o respeito à comunidade “mapochos” (habitantes primitivos da região), e uma profunda reforma tributária de alcance distributivo, bem como viabilizar a convocação de uma Constituinte, plataforma da nova esquerda.

Na primeira linha de observação referente à reforma da Constituição, que poderá ser iniciada por mensagem do Presidente da República ao Congresso, está também a questão da sobrevivência da pena de morte aplicável ao crime de terrorismo, embora reconheça a Constituição que ela poderá ser comutada para a prisão perpétua, assim como questiona-se o Conselho de Segurança Nacional, presidido pelo (a) Presidente da República e integrado pelos Presidentes dos demais poderes, inclusive pelo chefe das Forças Armadas.

No que se refere à Constituinte, está na pauta futura a superação democrática da herança constitucional cau­datária do neoliberalismo, por um lado o próprio papel das Forças Armadas na Defesa Nacional (aliás, Bachelet foi a única Ministra da Defesa que se conheceu na história política) e significativos aspectos referentes ao Poder Judiciário; o mais importante deles, no entanto, já foi modificado, evitando que autoridades de outros poderes resolvam ou interfiram em contendas de natureza judicial. Remanesce, todavia, a discussão sobre a composição da Corte Suprema (composta de 21 ministros) e das cortes de Apelação, no Partido Democrático Cristão, na expectativa de se ampliar os seus poderes na apreciação de novas situações de relevância jurídica, que envolvam questão de gênero, divórcio (já reconhecido preliminarmente) e educação como dever do Estado. A Democracia Cristã incluiu na sua pauta a questão dos quoruns eleitorais e, principalmente, a ampliação da força decisória do Tribunal Constitucional, composto por autoridades políticas designadas pelo Presidente da República, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado – que, no Brasil não tem o privilégio de autonomia institucional. Ainda nas Disposições Transitórias, o Estado do Chile poderá reconhecer a jurisdição da Corte Penal Internacional.

Finalmente, o conjunto dessas observações indica que o texto constitucional de 1980/81 já foi suficientemente desarticulado, demonstrando, inclusive, que os mecanismos que permitiam movimentos ou golpes interventivos estão constitucionalmente bloqueados e que se a Presidente eleita optar pelas reformas elas mais evoluirão como uma consolidação constitucional; mas, assim não sendo, a convocação de uma Assembleia Constituinte mais está comprometida com a democracia chilena, permitindo-nos, na forma de seu programa, recolocar o título deste artigo como Novo Chile, Nova Constituição.