Comentários sobre a efetividade na prestação da tutela jurisdicional

12 de fevereiro de 2016

Compartilhe:

1 – A Jurisdição na Carta Magna de 1988 – O Princípio da indeclinabilidade

Aponta o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, uma norma que veicula garantia fundamental positivando o Princípio da Inafastabilidade (ou Indeclinabilidade) do Controle Jurisdicional.

Trata-se de cláusula pétrea segundo a qual fica garantido o acesso aos órgãos do Judiciário a qualquer pessoa que vislumbrar direitos seus sob ameaça ou lesão.

Sobre esse Princípio, fazem a seguinte construção os Professores Sylvio Motta e William Douglas1:

Consagra-se o Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional como verdadeiro alicerce de uma sociedade civilizada e democrática na solução de seus conflitos não-jurídicos. O Estado contemporâneo chama para si o monopólio da justiça procurando evitar a autotutela indiscriminada que remonta ao barbarismo.

A mencionada norma, destarte, possui dois destinatários deveras específicos: o legislador, que, ao exercer sua função, deve omitir-se de restringir tal direito; e o Judiciário, cuja essencial função é materializar esta garantia, até então abstrata. Os ensinamentos de Vicente Greco Filho2 e Sergio Ricardo Fernandes3 complementam-se de forma a não deixar dúvidas:

Nesse dispositivo acha-se garantida a faculdade de pedir ao Judiciário a reparação da lesão de direito, praticada por particulares ou pelos próprios agentes do poder público, de tal forma que nem mesmo as leis processuais poderão estabelecer hipóteses que impeçam o exercício desse direito.

Da mesma forma que a lei não pode obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário, também seus órgãos não podem proferir decisões que impeçam uma das partes envolvidas no litígio de ajuizar ação na defesa dos seus interesses.

Tal princípio tem como fundamento principal o fato de que a Jurisdição é monopólio do Estado e, enquanto tal, não se pode negar ao cidadão o exercício desta função.

Abre-se breve parêntese a fim de elucidar que o vocábulo Jurisdição será tomado, no presente estudo, sob o viés da Jurisdição Contenciosa. Não será foco de nossa atenção a Jurisdição Voluntária (ou Graciosa), cuja própria natureza enquanto jurisdição é deveras controvertida e, dessarte, objeto de extensa discussão jurídica.

Sobre a Jurisdição Voluntária, que pensamos tratar-se de atividade administrativa prestada pelo Judiciário, citamos o magistério de Thereza Christina Nahas4, linear com nosso pensamento:

A expressão jurisdição voluntária não parece ter sido empregada pelo legislador no sentido próprio de jurisdição que estudamos na teoria geral do processo, posto que a preocupação do legislador foi mais no sentido de estabelecer uma atividade de cooperação entre Estado e o particular do que solucionar conflitos de interesses simplesmente porque na jurisdição voluntária propriamente dita não há a caracterização daquele conflito de interesses que encontramos na contenciosa.

Os atos praticados em jurisdição voluntária não são típicos de atividade jurisdicional, conforme estudamos na jurisdição contenciosa, e muito menos legislativa; daí dizer-se que se enquadrariam melhor naqueles afetos à função executiva, tanto que o antigo Código de Processo Civil que vigorava em Minas Gerais, antes da uniformização do processo, trazia um capítulo destinado a atos praticados em jurisdição administrativa.

É nesse sentido que vemos a lide como elemento mister à Jurisdição e esta, ato contínuo, sendo a função por meio da qual o Estado é capaz de declarar o direito e aplicá-lo aos casos concretos, dando fim aos conflitos de interesses. Assim trata André Ramos Tavares5 das diretrizes do exercício da função jurisdicional:

Assim, pode-se assinalar a existência de duas diretrizes básicas nesta seara. Em primeiro lugar, não é dado ao particular fazer justiça ‘com as próprias mãos’. Em segundo lugar, todo conflito pode ser levado ao Estado, que deverá solucioná-lo. Nesta última diretriz, podem-se vislumbrar duas idéias que são essenciais: A) o Estado não pode negar-se a apreciar e decidir o conflito social; e B) nenhum conflito social poderá ser excluído (previamente, por lei ou por qualquer outro ato) da apreciação dos órgãos estatais competentes.

2 – Jurisdição como Função no Estado Democrático de Direito

Liminarmente, pede-se licença para estabelecer um entendimento que, a despeito de minoritário, nestas razões deve ser visto como correto sob pena de se perder a premissa básica do estudo.

O Estado, enquanto Democrático e de Direito (ao contrário do modelo Absolutista) não tem Poder. Todas as suas ações buscam fundamento de validade, em última instância, na Constituição, instrumento derivado do único poder existente, o Constituinte Originário, de que é legítimo portador o povo.

Em sendo assim, o Estado possui funções a desempenhar; tarefas outorgadas pelo detentor do Poder através do elemento que constituiu o próprio Estado, a Carta Magna.

A despeito de sua literalidade, então, acreditamos ser o art. 2º da Constituição da República Brasileira uma norma de divisão das funções típicas do Estado entre órgãos. Em suporte às nossas palavras, citamos o jurista Clèmerson Merlin Clève6:

O que a doutrina liberal clássica pretende chamar de separação dos poderes, todavia, não poderia consistir numa estratégia de partição de algo, por natureza, uno e indivisível. Tanto não poderia ser dividido que as primeiras Constituições procuraram conciliar o pensamento de Rousseau com aquele de Montesquieu. A separação de poderes corresponde a uma separação de tarefas estatais, de atividades entre distintos órgãos, e aí sim, autônomos órgãos assim denominados poderes.

O poder político é indivisível, teoricamente, porque seu titular é o povo que não o divide, senão que, em face da ação do Poder Constituinte, confere o exercício a diferentes órgãos encarregados de exercer distintas tarefas ou atividades, ou ainda diferentes funções.

Isso dito, cabe informar que a Jurisdição será analisada eminentemente como função do Estado (ainda que se use, para efeitos meramente didáticos, a expressão “Poder” em alguns momentos) e, nessa qualidade, é mister buscar no Direito Constitucional seu arcabouço.

Vale dizer, não apenas o Direito Processual, mas todos os ramos do Direito hão de ver seus estudos conduzidos sob a ótica do Direito Constitucional, tendência apoiada na hierarquia normativa que orienta a própria formação do Ordenamento Jurídico, uma pirâmide normativa, cujo ápice é a Carta Magna. Daniel Sarmento7 trata com propriedade do assunto:

É praticamente impossível encontrar hoje um processo em qualquer área – civil, penal, trabalhista etc. – em que a Constituição não seja em algum momento invocada pelas partes do litígio e depois empregada pelo juiz ou tribunal na fundamentação da decisão.

Retomando, Jurisdição para os fins aqui pretendidos não será poder, mas função do Estado. E diferente não poderia ser no contexto atual, partindo-se da premissa que a razão de ser do Estado Brasileiro, tal como forjado pela Constituição de 1988, é servir ao seu povo, titular do Poder (art. 1º, parágrafo único, da CRFB/88). É este o entendimento que se extrai das lições de Paulo Bonavides8 quando do seu dissertar acerca das Constituições democráticas:

As Constituições populares ou democráticas são aquelas que exprimem em toda a extensão o princípio político e jurídico de que todo governo deve apoiar-se no consentimento dos governados e traduzir a vontade soberana do povo.

(…)

Traduz esse processo a incontrastável hegemonia política das forças populares, que fazem legítimas as bases da nova ordem jurídica e do sistema representativo consagrado pela vontade dos cidadãos. (Grifo nosso)

O que legitima o Estado Democrático de Direito não é seu próprio “poder”, mas o poder de quem o gerou. Logo, o Estado Brasileiro é mero cumpridor de funções que lhe são designadas pelo povo, ainda que indiretamente, quando da elaboração da Carta Magna.

Uma vez estudando o Estado Democrático, não podemos deixar de falar da irretocável colocação de Abraham Lincoln, que é arcabouço de todo o pensamento exposto nestas razões: “Democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo.”

Melhor ilustrando o tratamento que pretendemos dar ao tema, trazemos o conceito de Jurisdição (enquanto função) tomado emprestado dos Mestres Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco9, que também nos servirá de norte para as futuras linhas:

(…) a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, é a manifestação do poder estatal, conceituado como a capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através de processo. E como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete. (Grifo nosso)

A Jurisdição, então, é função, e não Poder.

A melhor visão após o filtro Constitucional não é a de que o Estado é detentor de qualquer poder. É essa visão que o vicia, que o corrompe, que o faz afastar-se das razões que levaram a sua criação e, em última análise, autodestruir-se.

A assunção dessa ideia é de máxima relevância prática, como nos mostra com maior propriedade Dalmo de Abreu Dalari10:

Outro aspecto importante a considerar é que existe uma relação muito estreita entre as idéias de poder e de função do Estado, havendo mesmo quem sustente que é totalmente inadequado falar-se em separação de poderes, quando o que existe de fato é apenas uma distribuição de funções.

(…)

Qual a importância prática dessa polêmica na atualidade? Existe, na verdade, uma grande importância, pois aquela diferenciação está intimamente relacionada com a concepção do papel do estado na vida social. De fato, quando se pretende desconcentrar o poder, atribuindo seu exercício a vários órgãos, a preocupação maior é a defesa da liberdade dos indivíduos, pois, quanto maior for a concentração do poder, maior será o risco de governo ditatorial. Diferentemente, quando se ignora o aspecto de poder para se cuidar das funções, o que se procura é aumentar a eficiência do Estado, organizando-o da maneira mais adequada para o desempenho e suas atribuições.

3 – Jurisdição: Mais que o Livre Acesso

Por se tratar de função estatal, a garantia fundamental dos cidadãos a ver submetidos seus litígios pelo Judiciário não se resume ao livre acesso.

Essa garantia de acesso ao Judiciário, prevista na Lei Maior, traz em si, ainda que de forma implícita, um direito a resposta satisfativa e adequada àqueles que buscam o socorro Estatal.

 Não se deve dar ao cidadão apenas garantia a um processo.

O processo não é um fim em si; é um meio para o alcance do que realmente importa, a tutela jurisdicional adequada e efetiva. Sobre essa natureza, Athos Gusmão Carneiro11 leciona:

Embora afirmada e reafirmada a autonomia da relação jurídica de direito processual, não é possível relegar ao oblívio a natureza instrumental do processo, voltado à composição (melhor dito, à eliminação) das lides mediante a aplicação de regras de direito material.

Enquanto conjunto de procedimentos que visa à entrega da prestação Jurisdicional, função do Estado imposta na Constituição, o processo deve ser montado e desenvolver-se consoante os mandamentos, explícitos e implícitos, da Norma Fundamental. Assim é a doutrina de Guilherme Pena de Moraes12, citando Nelson Nery Júnior:

O Direito Constitucional e o Direito Processual mantêm relação disciplinar, uma vez que as normas constitucionais traçam as linhas mestras da teoria do processo, como instrumento provido de acessibilidade, operosidade, utilidade e proporcionalidade, de sorte a garantir o acesso à ordem jurídica justa.

Seguem a mesma linha os Professores Luis Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos13, ao comentarem a influência e a efetividade das normas constitucionais por todos os ramos do Direito.

E a efetividade da Constituição, rito de passagem para o início da maturidade institucional brasileira, tornou-se uma idéia vitoriosa e incontestada. As normas constitucionais conquistaram status pleno de normas jurídicas, dotadas de imperatividade, aptas a tutelar direta e imediatamente todas as situações que contemplam. Mais do que isso, a Constituição passa a ser a lente através da qual se lêem e se interpretam todas as normas infraconstitucionais. A Lei Fundamental e seus princípios deram novo sentido e alcance ao direito civil, ao direito processual, ao direito penal – enfim, a todos os demais ramos jurídicos.”

Temos, então, que a Jurisdição é a ultima ratio, o instrumento máximo de que se vale a pessoa, concretamente (em processos chamados “subjetivos”), para buscar a defesa de seus (sem explorar questões relacionadas a legitimação extraordinária, que não é o cerne de nosso estudo) direitos ou, abstratamente (em processos chamados “objetivos”), salvaguardar instituições e valores consagrados pelo Direito.

Restringindo mais o campo de pesquisa, interessar-nos-ão, nestas linhas, somente os processos subjetivos, em que uma parte ajuíza perante o Judiciário uma demanda, pedindo-lhe socorro para ver satisfeito determinado direito em face de outra pessoa. À margem de nosso estudo ficam, pois, os instrumentos deflagratórios de controle abstrato (ou direto) de constitucionalidade.

Nesta ótica, Jurisdição é a função do Estado que se materializa no atendimento das pessoas que ajuízam ações visando à declaração e satisfação de seus direitos.

4 – O Devido Processo Legal

Eis que função Estatal, deve obediência a diversos princípios, alguns deles estabelecidos diretamente pela Constituição da República, expressa ou implicitamente.

Entendemos que o maior deles, de que decorrem todos os outros, é aquele ilustrado no art. 5º, LIV, da Constituição, o Devido Processo Legal. Urge, pois, elaborar breves comentários a respeito desse crucial Princípio, assim tratado pelo professor Gustavo Santana Nogueira14:

De todos os princípios previstos na Constituição, este é sem sombra de dúvida o mais importante, tendo Nelson Nery Junior afirmado que bastaria à Constituição ter adotado este princípio, pois todos os demais são conseqüências deste, para logo após concluir que ‘tudo o que disser respeito à tutela da vida, liberdade ou propriedade está sob a proteção do due process clause’.

O vocábulo “devido” retrata toda a ideia de adequação e efetividade que deve refletir o processo, instrumento a partir do qual competirá ao Estado-Juiz exercer a Jurisdição. Sobre o princípio, nosso posicionamento reflete também a lição do notável constitucionalista José Afonso da Silva15, quando em sua obra cita Frederico Marques:

O princípio do devido processo legal entra agora no direito Constitucional positivo com enunciado que vem da Carta Magna inglesa (…). Garante-se o processo e ‘quando se fala em processo, e não em simples procedimento, alude-se, sem dúvida, a formas instrumentais adequadas, a fim de que a prestação jurisdicional, quando entregue pelo Estado, dê a cada um o que é seu, segundo os imperativos da ordem jurídica’ (…). (Grifos nossos)

5 – Eficiência e Prestação da Função Jurisdicional

Não é demais frisar o ponto de que, haja vista a Carta de 1988 ter sido promulgada e ter instituído uma República Democrática, na qual o Poder emana do povo, seu teor representa o compromisso do Estado com o seu povo, como muito bem ilustra a obra de Carlos Ayres Britto, ex-Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal16:

II – a Constituição, na sua originária redação, não é feita pelo Estado. Ela é feita para o Estado, mantendo com esse Estado uma essencial relação de unha e carne, a ponto de se poder afirmar que a cada nova Constituição corresponde um novo Estado (…) (Grifo nosso)

Destarte, em cenário de cumprimento da Carta Política, não há como se imaginar a prestação da tutela jurisdicional, função de primeira relevância, sendo cumprida pelo Estado de forma inadequada ou ineficiente. Cuidar do efetivo cumprimento de suas funções, então, passa a ser uma tarefa específica desse mesmo Estado, que dispõe de engenhosa estrutura para tanto.

A Constituição é muito clara e explícita ao tratar da Eficiência como princípio norteador da atuação administrativa, como se verifica no art. 37, caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 19/98. Sobre a aplicação do princípio na Administração Pública, disserta a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro17:

O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.

A despeito de não ter feito o mesmo de forma tão clara quando trata das funções legislativa e judicial, entendemos que a Eficiência é princípio a que devem obediência os três “Poderes do Estado”, na prestação de todas as suas funções, sejam elas típicas ou atípicas, haja vista a própria ideia de Constituição. Sobre a possibilidade de princípios implícitos na Constituição Brasileira, citamos Daniel Sarmento18:

O ordenamento constitucional não se resume ao somatório de todos os dispositivos inscritos no texto da Constituição. Muito mais do que isso, a Constituição representa um sistema aberto, onde devem se refletir os valores fundamentais partilhados por determinada comunidade, ao lado das decisões políticas capitais da Nação.

(…)

Na Constituição brasileira, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a vigência de inúmeros princípios constitucionais implícitos.

A Constituição da República, ao criar o Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle do Judiciário, parece positivar o entendimento exposto, em seu art. 103-B, §4º, II:

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

(…)

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

(…)

II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Grifos nossos)

Em suporte doutrinário à exposição feita, defendendo a aplicabilidade do Princípio da Eficiência no desempenho da Função Jurisdicional, há de se citar palavras de alto valor, escritas pelo Professor José dos Santos Carvalho Filho19 quando da análise do art. 5º, LXXVIII da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04:

A Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004 (denominada de ‘Reforma do Judiciário’), acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição, estabelecendo: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’. O novo mandamento, cuja feição é de direito fundamental, tem por conteúdo o princípio da eficiência no que se refere ao acesso à justiça e estampa inegável reação contra a insatisfação da sociedade pela excessiva demora dos processos, praticamente tornando inócuo o princípio do acesso à justiça para enfrentar lesões ou ameaças a direito (art. 5º, XXXV, CF). (Grifos nossos)

Esse zelo no cumprimento de suas tarefas, por mais dificultosas que sejam, é elemento fundamental à própria existência do Estado. Neste sentido, o respeitável doutrinador português Jorge Miranda20 explica a natureza da função Estatal e sua relação com a sociedade:

(…) a função traduz um determinado enlace entre a sociedade e o Estado, assim como um princípio (ou uma tentativa) de legitimação do exercício do poder. A crescente complexidade da funções assumidas pelo Estado – da garantia da segurança perante o exterior, da justiça e da paz civil à promoção do bem-estar, da cultura e da defesa do ambiente – decorre do alargamento das necessidades humanas, das pretensões de intervenção dos governantes e dos meios de que se podem dotar; e é ainda uma maneira de o Estado ou os governantes em concreto justificarem a sua existência ou a sua permanência no poder. (Grifos nossos)

6 – Da Necessária Colaboração Entre os Poderes

A Jurisdição, de modo a ser prestada de forma como estabeleceu o povo por meio de seus representantes, depende de que haja sincronia adequada entre os chamados Poderes Estatais, que, na forma do art. 2º, são independentes e harmônicos entre si. Sobre o tema, cumpre transcrever dizeres de Luis Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior21:

A idéia subjacente a essa divisão era criar um sistema de compensações, evitando que uma só pessoa, ou um único órgão, viesse a concentrar em suas mãos todo o Poder do Estado.

(…)

Com isso, estaria criado um sistema de ‘freios e contrapesos’, pois tais poderes – os órgãos do Estado – deveriam inter-relacionar-se de forma harmônica, mas cada qual mantendo o respectivo âmbito de independência e autonomia em relação aos demais.”

O art. 2º da Carta Magna reflete a divisão das funções, seguida a classificação consagrada por Aristóteles, Locke e Montesquieu de tripartição dos Poderes (adotada pela maioria dos Estados modernos). Sobre o caráter eminentemente político desta teoria, Celso Antônio Bandeira de Mello22, doutrinador brasileiro sobre Direito Administrativo, aduz o seguinte:

Esta trilogia não reflete uma verdade, uma essência, algo inexorável proveniente da natureza das coisas. É pura e simplesmente uma construção política invulgarmente notável e muito bem sucedida, pois recebeu amplíssima consagração jurídica. Foi composta em vista de um claro propósito ideológico do Barão de Montesquieu, pensador ilustre que deu forma explícita à idéia de tripartição. A saber: impedir a concentração de poderes para preservar a liberdade dos homens contra abusos e tiranias dos governantes. (Grifos nossos)

Há de se ressaltar, ainda que de passagem, que a mais moderna tendência é no sentido de que, os Poderes hão de ser harmônicos, como aduz o constitucionalista José Afonso da Silva23 com a propriedade que lhe é de praxe:

Hoje o princípio não configura mais aquela rigidez de outrora. A ampliação das atividades do Estado contemporâneo impôs nova visão da teoria da separação dos Poderes e novas formas de relacionamento entre os órgãos Legislativo e Executivo e destes com o Judiciário, tanto que atualmente se prefere falar em colaboração de Poderes (…).”

Não basta portanto que seja eficiente o Judiciário se, à sua disposição, não houver instrumentos necessários à prestação da tutela adequada e eficaz.

 Igualmente inócua é a atuação isolada do Poder Legislativo elaborando normas que possam tornar a prestação jurisdicional mais célere e eficaz se o Judiciário blinda-se contra tais medidas ou o Chefe do Executivo não sanciona os projetos de leis apresentados.

No que diz respeito às medidas para aumento da efetividade da prestação da tutela jurisdicional e dinamização do Processo Civil, toda a Estrutura do Estado deve estar plenamente comprometida. O Legislativo deve criar as leis adequadas ao alcance desse propósito, ao Executivo compete sancioná-las e, ao Judiciário, cumpri-las.

7 – CONCLUSÃO

O que se extrai de todas as razões aqui tecidas é que o legítimo exercício da função jurisdicional depende da integração de todos os “Poderes” da República; em pertencendo o verdadeiro Poder ao povo, e não ao Estado, e considerando que o exercício de suas funções é o que legitima sua existência, é inescapável que toda e qualquer atividade Estatal seja exercida de forma efetiva.

A despeito de não possuir seus membros eleitos diretamente pelo povo, em processo democrático, o Judiciário possui papel determinante, haja vista tratar-se do último guardião do Direito. É a este Poder que compete, por excelência, a proteção ao Estado de Direito, positivado em última análise pela Constituição da República.

Eficiência na Tutela Jurisdicional é mister para que os indivíduos possam fazer valer seus direitos garantidos pelo ordenamento jurídico.

Na medida em que se criam e são adequadamente utilizados quaisquer instrumentos para otimizar a função jurisdicional, o Estado caminha para frente, na direção que lhe foi traçada pela Constituição.

Isso porque, à toda evidência, o Poder Judiciário é onde busca socorro o cidadão, seja contra os abusos de seus pares, seja contra aqueles perpetrados pelo Estado.

1DOUGLAS, William; MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. Direito Constitucional, 12ª edição. Editora Impetus. Niterói, 2003, p. 85.

2GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Volume 1. 16ª edição, atualizada. Editora Saraiva, 2002, p. 41.

3FERNANDES, Sergio Ricardo de Arruda. Questões Importantes de Processo Civil – Teoria Geral do Processo, 2ª edição. DP&A Editora, Rio de Janeiro, 2002, p. 43.

4NAHAS, Thereza Christina. Processo Civil – Procedimentos Especiais, 2ª edição. Editora Atlas, São Paulo, 2006, p. xx.

5TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, 5ª edição. Editora Saraiva, São Paulo, 2007, pp. 1030 e 1031.

6CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade Legislativa do Poder Executivo, 2ª edição. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000, p. 30

7SARMENTO, Daniel, in Revista de Direito do Estado, nº 2 – abril/junho 2006. Editora Renovar, 2006, p. 83.

8BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 17ª edição. Malheiros Editores, São Paulo, 2003, p. 90.

9CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 19ª edição. Malheiros Editores, São Paulo, 2003, p. 131.

10DALARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, 19ª edição. Editora Saraiva, São Paulo, 1995, pp. 181 e 182.

11CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros, 15ª edição. Editora Saraiva, São Paulo, 2003, p. 42

12MORAES, Guilherme Pena de. Direito Constitucional – Teoria da Constituição, 4ª edição. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 7.

13SILVA, Virgílio Afonso da (organizador). Interpretação Constitucional. Malheiros Editores, São Paulo, 2005, p. 273

14NOGUEIRA, Gustavo Santana. Curso Básico de Processo Civil, Tomo I – Teoria Geral do Processo. Editora Lumen Iuris, Rio de Janeiro, 2004, p. 9.

15SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 15ª edição. Malheiros Editores, São Paulo, 1998, pp. 432 e 433.

16BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2003, p. 32

17DI PETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 14ª edição. Editora Atlas, São Paulo, 2002, p. 83.

18SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal, 1ª edição. Editora Lumen Iuris, Rio de Janeiro, 2003, pp. 52 e 53.

19CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 17ª edição. Editora Lumen Iuris, Rio de Janeiro, 2007, p. 24.

20MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 231.

21ARAÚJO, Luis Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva, São Paulo, 1998, pp. 210 e 211.

22MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 22ª edição. Malheiros Editores, São Paulo, 2007, p.

23SILVA, José Afonso da, in Revista de Direito do Estado, nº 1 – janeiro/março 2006. Editora Renovar, 2006, p. 28.

Artigos do mesmo autor