Edição 165
O constitucionalismo moderno e a sua influência sobre a economia
19 de maio de 2014
Ives Gandra da Silva Martins Membro do Conselho Editorial, Professor emérito das universidades Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, UNIP e CIEE
Embora Kant não tenha sido jurista, nem economista, nem político, mas apenas filósofo, algumas considerações que trago à reflexão dos leitores de Justiça & Cidadania, nos seus 15 anos de magnífica atuação editorial na área do Direito, demonstram que sua obra não deixa de ter notável impacto na forma de analisar os fatos e as leis jurídicas e econômicas nos séculos XIX, XX e XXI.
As expressões o “uso público da razão” e o “uso privado da razão” têm, em Kant, o sentido inverso do que imaginamos, estando ligado à sua concepção de que o sublime e a paixão, na busca de horizontes políticos e da liberdade dos povos nas repúblicas – leia-se democracias –leva a uma consciência coletiva, pública dos ideais buscados.
Por esta razão, entende que a autoridade pública deve ter “uso privado da razão”, pois deve atuar de acordo com princípios inerentes à sua maneira de ser para efeitos de atender os objetivos do povo para o qual está a serviço. Sua razão não é coletiva, mas é privada, na busca de atendimento da razão coletiva do povo. Por outro lado, a sociedade que busca, na representação, a realização de seus ideais e objetivos, faz “uso público da razão”, no sentido de uma busca permanente para a autoafirmação coletiva.
Nesta perspectiva, é de se compreender o forte impacto que as duas Constituições (americana e francesa) criaram, na maneira de ser dos povos que as produziram e da humanidade em geral, pois resultante desta consciência coletiva, manifestada por seus representantes, para a criação do Estado de Direito.
Kant tinha a percepção de que os ideais da revolução francesa transcendiam, em muito, as pessoas de seus autores, mais preocupados na condução de um movimento cuja dimensão ignoravam e cujo controle perderam, todos eles.
O certo, todavia, é que esta consciência coletiva, esta “razão pública” do povo francês e do povo americano, delineou o constitucionalismo moderno, aperfeiçoando a fantástica revolução dos barões ingleses, em 1215, a qual proporcionou o primeiro grande documento, tido por inúmeros constitucionalistas, como a Constituição dos ingleses, além das Declarações de Direitos, do século XVII, que completou o perfil do constitucionalismo inglês.
O aparecimento das duas Constituições, a americana, com admirável estabilidade, pois em 218 anos sofreu apenas 27 emendas, e a francesa, bastante alterada nos anos conturbados da revolução, lançou, todavia, a grande discussão sobre a representação popular, sobre a participação do povo nos governos e a influência que estes deveriam ter na economia, a fim de não representarem apenas o Estado gendarme, coletor de tributos, mas sim instrumentos de desenvolvimento e de busca de justiça social.
Assim é que a escravidão – já abolida nos países europeus – passou a ser combatida nos países americanos, levando todas as nações, gradativamente, a abolirem-na, algumas de forma traumática, como nos Estados Unidos, com a Guerra de Secessão, e outras de forma mais lenta e gradativa, como no Brasil, em que só foi extinta no ano de 1889 (13 de Maio), pela regente princesa Isabel.
Enquanto à luz de tais ideais que tomaram conta dos intelectuais da época, conforme o país, a escravidão foi combatida, uma outra escravidão, ou seja, a escravidão urbana, instalou-se nos países europeus industrializados, levando também a apaixonado debate e ao surgimento das grandes teses socialistas, que desembocaram nas encíclicas sociais.
É de se lembrar que, se o debate social, na Europa, era levantado pelos socialistas, como Proudhom, Saint-Simon, Marx e Engels, entre os mais destacados autores, no Brasil, durante o Império, a temática era outra: o abolicionismo, a república e o federalismo. Estas eram as grandes teses defendidas por intelectuais como Tobias Barreto, Ruy Barbosa, Campos Salles. De rigor, no que diz respeito ao abolicionismo defendido pelos pensadores nacionais, tinham eles a certeza de que representavam a consciência coletiva ao se alinharem contra a escravidão legal. Os autores europeus, todavia, pugnavam contra a escravidão urbana, pois os direitos dos operários não eram reconhecidos nem protegidos nas indústrias crescentes.
O certo é que esta consciência coletiva, sempre exteriorizada pelos intelectuais que a interpretavam, terminou permitindo a evolução do modelo do constitucionalismo francês e americano (de liberdade e representação popular) para o constitucionalismo mexicano e alemão, que introduziram, nas leis superiores, a questão social de forma abrangente e nova.
Com a crescente percepção de que a questão social estava na essência da justiça e da verdadeira liberdade, durante o século XIX, as nações foram se preparando – principalmente na Europa e nos Estados Unidos – para uma maior intervenção do Estado, com o que, a título de uma participação alargada na condução da economia, começou a crescer o nível da imposição tributária, a ponto de Adolfo Wagner, em fins do século XIX, ter lançado a teoria da irreversibilidade dos gastos públicos, à luz de que as despesas públicas tenderiam sempre a crescer, pois o poder tende sempre a gerar novas despesas a serem satisfeitas por novos tributos.
Principiou a haver, portanto, uma tríplice preocupação, nos governos que se democratizavam, ou seja:
1) uma maior participação nas atividades econômicas, para conduzi-las a realizar alguma justiça social;
2) um crescimento de atividades e funções públicas, com o alargamento da classe burocrática e política a ser sustentada pelos cidadãos, com multiplicação das despesas públicas;
3) um crescente aumento de tributação, agora sistematizada, para atender as necessidades públicas ou privadas dos governantes, na sua capacidade ilimitada de multiplicação de gastos.
O próprio surgimento do Tribunal de Contas, no fim do século XIX, como forma de controlar gastos e a responsabilidade do Estado, em seus três modelos, revelou-se insuficiente – como continua sendo até hoje – por motivos que dão razão a Carl Smith e Maquiavel, quando sustentavam que o poder se justifica pelo próprio poder e a sociedade não o controla.
Nada obstante, o impacto que produziram na democracia e na economia dos dois modelos constitucionais – um mais voltado à pátria (americana), e outro mais voltado ao cidadão (francês) – o certo é que o Estado, que deveria servir ao povo, através do governo, seu mero representante na estrutura pública, identificou-se com o poder e a representação se fez, não em função da sociedade, mas de seus detentores, que na luta por conquistas, objetivam detê-la, na maioria das vezes, apenas para manutenção dos privilégios de comando e de obediência dos cidadãos sujeitos.
De qualquer forma, o próprio crescimento econômico da sociedade e a revolta crescente da população injuriada, assim como a tendência, por outro lado, de domínio por parte dos mais ricos, levaram ao aparecimento, no fim do século, nos Estados Unidos, da primeira lei de controle da concorrência e eliminação do abuso do poder econômico. E iniciou-se, por outro lado, no século XX, a valorização do direito do consumidor. Fortaleceram-se, pois, os dois pólos de uma economia de mercado (na parte da produção, o controle da concorrência e do lucro abusivo; na parte do consumo, a valorização do consumidor). As economias passaram a ser tanto mais ágeis quanto menos havia interferência do governo em suas regras empresariais e maior interferência nas suas regras coletivas, assim como tanto mais eficientes quanto menor o peso de tributos relativamente a outras nações e o custo dos financiamentos para sua evolução.
Nos países recém-libertados, no século XIX, tal problemática foi mais aguda, à falta de uma economia evoluída, pois quase reduzida a venda de commodities e sem um processo consistente de industrialização, à semelhança dos Estados Unidos e da Europa. Nas nações desenvolvidas, todavia, as bases da economia foram lançadas, assim como a sistematização dos regimes tributários, com imposições crescentes para atender as novas sinalizações do século XIX e princípios do século XX, onde a tecnologia começava a ser a grande vedete.
Na atualidade, as duas grandes crises econômicas de 2008/9, por incúria do setor privado dos países desenvolvidos, e 2011/12, por incúria dos poderes públicos, permitiram, com arcabouço constitucional e legal mais adaptado depois da crise de 1929, que os países desenvolvidos ultrapassassem o perigo imediato de um colapso global e os países emergentes e menos desenvolvidos crescessem, por terem mercado internacional inexplorado. O certo é que a humanidade evoluiu na sua conformação jurídica que garantiu estabilidade internacional antes inexistente.