Edição

Crônica policial jornalismo e jurisdição

24 de novembro de 2014

Compartilhe:

julio-antonio-lopesAs notícias de conteúdo criminal têm alto potencial para gerar ações judiciais. Ocorre que a pessoa apontada pelas autoridades como suspeita, investigada ou autora da prática de ato ilícito, naturalmente, não quer a divulgação do episódio, alegando, em síntese, que será prejulgada pela opinião pública antes de um pronunciamento definitivo da Justiça, com possível ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Daí, aciona o Judiciário para obter uma tutela inibitória, pleitear indenização por danos morais e ocupar a responsabilidade penal do jornalista. Há várias e inquietantes decisões nessa direção.

A tese parece, em princípio, sedutora, mas não merece prosperar. O crime é a conduta humana que atinge a sociedade de forma mais gravosa. É direito desta, portanto, tomar conhecimento de todas as suas circunstâncias, acompanhando o desenvolvimento das investigações e dos julgamentos, até para a sua autoproteção. Isto deflui do art. 5o, V; art. 93, IX, in fine; e art. 220, da Constituição Federal, segundo os quais:

[…] a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição […] todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos […], podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (grifo nosso)

Parece evidente que, se se pode divulgar o mais, que são os processos em trâmite na Justiça, se pode divulgar o menos, que são os inquéritos policiais, com fundamento, também, no princípio de que o interesse público se sobrepõe ao interesse do particular. O próprio Código Civil, em seu artigo 20, excepciona e permite a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa se necessárias à administração da justiça”.

O professor Antonio Jeová Santos1 [2], jurista de nomeada, explica que:

É legítima a notícia sobre uma prisão, o indiciamento em inquérito policial ou de alguém que está sendo processado criminalmente. Mesmo que, ao final da investigação, o sujeito passivo saía livre da imputação criminal, o órgão de comunicação não deixou de agir senão no exercício regular de um direito. Tendo à mão notícia verdadeira de que alguém foi preso, submetido a inquérito policial ou ação penal, recomenda o interesse público que esses fatos sejam divulgados.

A professora Ana Lúcia Menezes Vieira2 considera que:

[…] a informação do público sobre fatos relevantes é uma função social da crônica judiciária. Informar sobre a criminalidade e a justiça criminal é missão da mídia em uma sociedade democrática. Como mecanismo de política criminal de uma sociedade, a mídia, pela crônica judicial, tem o papel de fazer que a comunidade entenda e valore as causas que provocam os fatos criminosos, para contribuir na remoção destas, quando possíveis de serem eliminadas. O delito fere um interesse comum a todos e adquire relevância pública, e a sua ocorrência deve ser divulgada. A difusão de notícias relativas a fatos criminosos aparece como consequência quase que necessária do interesse popular em conhecer tais fatos, seja sob o aspecto dos dramas humanos, seja sobretudo como aspectos particulares de determinado setor da patologia social.

E a jurisprudência é majoritária nesse sentido:

É indevida a indenização por dano por empresa jornalística que publica crônica policial narrando fato constante de ocorrência registrada, pois a divulgação de tais matérias reveste-se de interesse público, prestigiando, assim, o direito à informação consagrado na Constituição Federal em seus artigos 5o, XIV e 220, § 1o. A crônica policial por meio da imprensa, do rádio e da televisão, tem base jurídica no direito geral à informação e se consigna com o caráter publicista dos processos criminais. Apelação Cível 59707367, TJRS, relator. Araken de Assis, j. 29.06.97, RT 745/355).

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) comunga, salvo alguns casos bem específicos, do mesmo entendimento:

EMENTA. Apelação cível. Ação ordinária. Danos morais. Prisão em flagrante. Concussão. Requerente delegado de polícia. Notícias divulgadas em jornal acerca de sua prisão. Improcedência do pedido em 1o grau. Divulgação não abusiva dos fatos. Veracidade da matéria publicada. Dano moral não configurado. Decisum mantido. Não constitui abuso no exercício da liberdade de informação, a divulgação, a discussão e a crítica, na imprensa local, mormente quando se trata de agente público, cuja conduta é de interesse da sociedade, não podendo o dever de informar da empresa, quando se limita à verdade dos fatos, configurar dano moral. Apelação Cível no 2006.000916-1, TJAM, relator desembargador Manuel Neuzimar Pinheiro, j. 08.05.2006.

EMENTA. Ação indenizatória. Inexistência de publicação de matéria constrangedora. Exercício regular de informar. Dever de indenizar inexistente. Sentença mantida. Recurso Desprovido. Notícias veiculadas por jornal que se limitam a informar sobre eventual denúncia, reproduzindo apenas o fato que naquele momento histórico acontecia, sem fazer qualquer juízo valorativo a respeito, portanto, observando estritamente o animus narrandi do conteúdo obtido por meio de dados oficiais, não extrapola o dever de informação e a liberdade do exercício de imprensa, garantias do Estado Democrático de Direito, não havendo ofensa a direito da personalidade do demandante. […]. Na espécie, não houve ilicitude ou abusividade na conduta do apelado, pois a reportagem apenas noticiou uma reclamação formulada por um sargento da polícia militar, de que o apelante teria recebido valores indevidamente, com o objetivo de liberar um preso, afirmando que tal situação se tratava de uma “denúncia”, não proferindo qualquer juízo de valor e muito menos opinião que pudesse configurar suposto ataque à honra do autor. Apelação Cível no 0224803-292010.8.04.0001, TJAM, 1a Câmara Cível, relator desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 03.12.2013.

EMENTA. Direito Processual Civil. Ação de indenização por danos morais. Notícia vinculada a procedimento investigativo da Funasa e do Ministério Público Federal. Dano moral não configurado. Presença do animus narrandi. Sentença mantida. I – A quizília impende sopesar os princípios constitucionais da liberdade de expressão e informação em face da violação da vida privada e intimidade do indivíduo, ambos previstos na Constituição Federal de 1988; II – Entretanto, o que se extrai dos autos é que toda a matéria foi fundamentada em notícias oriundas da própria entidade administrativa, bem como de procedimento investigatório do Ministério Público Federal finalizado em 10/08/2004; em nenhum momento a matéria jornalística tomou por base opiniões infundadas ou denúncias anônimas, apresentando um texto meramente informativo, isto é, sem juízo de valor. Este é o entendimento pacífico nos Tribunais de Justiça Pátrios; III – Alfim, o dano moral não restou configurado, uma vez que diante do animus narrandi, consubstanciado na notícia jornalística, não houve afronta ao direito à intimidade e à vida privada, haja vista que, in casu, deve prevalecer a liberdade de expressão e informação. IV – Apelação conhecida, porém improvida. Apelação Cível no 0018703-18.2005.8.04.0001, 3a Câmara Cível, relator desembargador João de Jesus Abdala Simões, j. 02.07.2013.

EMENTA. Apelação 1. Dano moral. Majoração do valor arbitrado em sentença. Impossibilidade. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade atendidos. Recurso conhecido e improvido. Apelação 2. Dano moral. Exclusão da responsabilidade. Empresa de comunicação condenada por indicar, equivocadamente em matéria jornalística, pessoa como traficante. Ausência de ilícito. Informação fornecida pela autoridade policial. Presunção de veracidade. Recurso conhecido e provido. Apelação 3. Dano moral. Exclusão da responsabilidade. Estado condenado em virtude de apresentação equivocada feita por autoridade policial à imprensa de pessoa como traficante. Ato ilícito. Dano moral configurado. Responsabilidade objetiva. Recurso conhecido e provido. Apelação Cível no 0248947-67.2010.8.04.0001, 3a Câmara Cível, TJAM, relator desembargador Cláudio Roessing, j. 30/06/2014. (grifo nosso)

EMENTA. Apelação. Ação de indenização por danos morais. Nome veiculado em matéria jornalística. Homonímia. Ausência de elementos capazes de causar confusão entre a identidade veiculada na notícia e aquela do recorrido. Recurso conhecido e provido. […].

Pois bem. Analisando detidamente a nota jornalística datada de 30.06.06 (fls.21/22), observa-se que ela se refere a […] como despachante aduaneiro de 34 anos de idade. O apelado, por sua vez, é advogado e, à época da publicação, contava com 24 (vinte e quatro) anos de idade – vide carteira de identidade juntada às fls.13.
Ora, a simples confrontação destes dados revela a impossibilidade de confundir a identidade das pessoas em tela. São idades e profissões completamente distintas, que impedem atribuir ao recorrente as ações narradas.
É difícil acreditar que os familiares e demais pares do recorrido tenham realmente acreditado ser ele o objeto da notícia em comento, se conhecem sua efetiva rotina, idade e profissão.
Cuida-se de hipótese análoga àquela de homonímia, em que um sujeito sente-se ofendido pela vinculação de seu nome a um ato criminoso, quando, em verdade, a notícia trata de outrem que ostenta a mesma identificação.
Em tais situações é impossível presumir o dano moral, pois inexistem elementos capazes de gerar no seio social real e relevante dúvida acerca da retidão daquele que alega ter sofrido dano à sua honra objetiva. Apelação cível no 0029121-78.2006.8.04.0001, TJAM, 2a Câmara Cível, Relatora Desembargador Maria do Perpétuo Socorro Guedes de Moura, j. 21.10.2013.

A chave está em narrar os fatos de boa-fé, sem emitir juízo de valor e com base em fontes e documentos fidedignos (fiéis a ele), como a palavra da autoridade policial, órgão do Ministério Público ou juiz da causa, bem como boletins de ocorrência, peças do inquérito ou do processo judicial respectivo. É importante, igualmente, oportunizar ao protagonista da informação espaço para a sua versão dos fatos ou defesa, na mesma edição do periódico ou nas seguintes, assim como indicar a fase em que o feito se encontra, se cabe recurso e a real condição do sujeito, se investigado, indiciado, acusado ou réu. Noticiar a prisão, o indiciamento, a denúncia, por exemplo, mas também informar sobre eventual absolvição. Em agindo assim o meio de comunicação atuará no exercício de seu regular do direito de informar fato de interesse público, sem intenção de injuriar, caluniar ou difamar, albergado pelo art. 93, IX, e art. 220 da Constituição Federal; e também pelo art. 20, parte inicial; e art. 188, I, do Código Civil.

O animus com que agiu o jornalista ou o meio de comunicação é muito importante para a ponderação no caso em debate. De regra, se o sujeito atua sem a intenção de ofender, mas de corrigir, narrar, aconselhar, brincar ou defender, ainda que enganado, funcionam tais circunstâncias como excludentes de ilicitude, eis que, nos delitos de imprensa, há necessidade de comprovação de conduta dolosa, visto que a má-fé não se presume. Nos Estados Unidos da América, por exemplo, utiliza-se o critério da actual malice, ou seja, deve o suposto ofendido, para obter a reparação desejada, provar não apenas a falsidade da informação, mas também a má-fé do jornalista. Sem isso até uma publicação falsa pode estar protegida. Na Espanha, vale o teste da veracidade. Por esse critério, a lesão ao direito personalíssimo só restaria configurada se a informação não fosse verdadeira. E aqui se faz uma necessária distinção entre liberdade de informação, que é do que se trata neste artigo, de liberdade de expressão. A expressão de ideias, críticas e opiniões não depende de prova da verdade, como ensina o professor Ramon Daniel Pizarro,3 “uma ideia pode ser qualificada de acertada ou desacertada, de razoável ou sensata, de sólido, ou do contrário. Mas nunca de verdadeira ou falsa. Como bem sustenta Dantes Guanter, ideias se movem no mundo do opinável e não no mundo inamovível da certeza”. No Brasil, entre outros, prepondera o critério do interesse público. Ele significa, em síntese, que em conflito entre o direito de informação e os demais direitos da personalidade, estes devem ceder espaço, incluindo-se, é claro, as informações policiais e judiciais.

Em reforço de tudo o que foi dito, a propósito, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, em 17/9/2014, concedeu liminar na Reclamação de no 18.638-CE, em favor da Editora Três, para suspender a decisão da juíza de Direito plantonista da Comarca de Fortaleza, a qual proibira a revista IstoÉ de noticiar o suposto envolvimento do governador do Ceará, Cid Gomes, nos eventos relacionados à apuração criminal do escândalo da Petrobras, revelados em regime de delação premiada de Paulo Roberto Costa, ex-diretor de Abastecimento da empresa, assim como determinou o recolhimento de todas as edições que fizessem menção ao caso e segredo de justiça. Além de considerar livre e natural o relato de ocorrências criminais por meio dos veículos de comunicação, o ministro afirma, no decisum, que o impedimento ao noticiário constitui censura prévia, vedada pela Constituição do País, verbis:

Ementa. Reclamação. Medida liminar. Censura prévia a veículo de imprensa. Inadmissibilidade. 1. Na ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, o Supremo Tribunal Federal proibiu enfaticamente a censura prévia de publicações jornalísticas, como determina a Constituição. 2. Ao vedar a divulgação de notícia sobre apuração criminal supostamente envolvendo governador de Estado, a decisão reclamada aparentemente violou essa orientação. 3. Liminar deferida. (STF, Rcl 18.638-CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17/09/2014)

Na decisão acima, o ministro Luís Roberto Barroso igualmente esclarece várias questões correlatas ao tema ora em debate neste artigo, como o segredo de justiça:

Embora as informações em questão aparentemente estejam protegidas por segredo de justiça, não há elementos mínimos para concluir que a violação tenha partido dos profissionais da imprensa que receberam as informações. Embora possa ter havido ato ilícito por parte de quem tenha eventualmente comprometido o sigilo de dados reservados, a solução constitucionalmente adequada não envolve proibir a divulgação da notícia, mas sim o exercício do direito de resposta e a reparação de danos.

Aliás, a respeito desse assunto, lembro aqui um caso que foi levado à Suprema Corte dos Estados Unidos da América, o qual envolvia segredo de Estado durante a Guerra do Vietnã4. Os jornais The New York Times e Washington Post revelaram documentos secretos do Pentágono, os quais, segundo o governo, trariam riscos para a segurança nacional. Por isso, pedia-se a punição dos jornais. A Suprema Corte, todavia, decidiu que “se a matéria chegou ao conhecimento do jornalista, era porque algum responsável pelo sigilo ou reserva faltou à sua responsabilidade. E, se isso ocorreu, a matéria já não era sigilosa, nem reservada”. Desse modo, os jornais não poderiam ser punidos, eis que o sigilo já estaria quebrado mesmo antes de a Imprensa do fato ter conhecimento. O responsável pela guarda, entenda-se, eram outros; o papel da Imprensa é informar.

O ministro Barroso, ainda, quanto ao interesse público da informação jornalística que envolva apuração de crime, consigna: “Na mesma linha existe interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos, o que ocorre, no caso, por se estar diante da atuação de órgãos encarregados de investigação criminal (Polícia, Ministério Público e Judiciário)”.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui decisões que convergem para esse mesmo entendimento, como a que se transcreve abaixo, da relatoria da ministra Nancy Andrighi:

Direito civil. Imprensa televisiva. Responsabilidade civil. O jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar. Isso não significa que sua cognição deva ser plena e exauriente à semelhança daquilo que ocorre em juízo. A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque os meios de comunicação, como qualquer outro particular, não detêm poderes estatais para empreender tal cognição.
Ademais, impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial.
A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente. Recurso especial provido. (REsp 984803/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26/05/2009, DJe 19/08/2009)

Não se pode nem se deve, portanto, confundir o fazer jornalístico com fazer justiça. O Judiciário é poder do Estado; a imprensa que exerce controle social sobre o poder estatal. A função do Judiciário é pacificar os conflitos por meio de um julgamento definitivo, sendo que seus autores falam, preferencialmente, nos autos; o papel da Imprensa é relatar os fatos na medida em que acontecem, bem como criticá-los, quando necessário. A dinâmica do Judiciário é mais lenta, por questão a segurança de suas decisões; a dinâmica do jornalismo é mais rápida, pois os fatos devem ser informados aos cidadãos quase em tempo real. O Judiciário busca, ao fim de uma série de atos complexos (o processo), a verdade real; à Imprensa, por sua vez, cabe noticiar, digamos assim, a realidade provisória, ou seja, aquela que é resultado das diversas versões sobre o fato e o retrato contemporâneo de cada acontecimento ou ato processual. Desse modo, não se pode condicionar o noticiário ao trânsito em julgado de uma ação, como defendem alguns. Se fosse assim, a crônica policial restaria banida, em definitivo, das páginas dos informativos, com prejuízos evidentes para o direito de saber que tem o povo. Na maioria das vezes a Imprensa auxilia, em muito, a polícia como, por exemplo, na localização de um criminoso (com a divulgação da imagem de um suspeito ou de um retrato-falado), da vítima e, também, de possíveis testemunhas. Uma coisa (jurisdição) não exclui a outra (jornalismo). É desejável, mesmo, que se complementem, para o alcance da paz social e para o fortalecimento da democracia. A informação sobre questões criminais não é feita contra “a”, “b” ou “c”, mas pro societate. Por isso, salvo flagrante abuso, como naquele caso em que o jornalista forja, sozinho ou com auxílio de terceiros, acusações contra o protagonista de suas informações; um erro crasso; ou a violação frontal e deliberada de lei, como no caso de notícias sobre atos infracionais atribuídos a crianças e adolescentes, que, de alguma forma, os identifiquem, é legítima, plena e livre a cobertura jornalística a respeito de ocorrências de cunho criminal, estejam elas na esfera policial ou judicial.

Notas ______________________________________________________________________

1 [2] In Dano moral indenizável, 1999.
2 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: RT, 2003. p.104.
3 PIZARRO, Ramon Daniel. Responsabilidade civil de los medios masivos de comunicación: dãnos por noticiais inexacts e agravianes. Buenos Aires: Hamurabi, 1991. p.208.
4 NOBRE, Freitas. Imprensa e liberdade: os princípios constitucionais e a nova legislação. São Paulo: Summus, 1988.

Referências bibliográficas _______________________________________________________

MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários à lei de imprensa. São Paulo: RT, 1994. T. I e II.
NOBRE, Freitas. Imprensa e liberdade: os princípios constitucionais e a nova legislação. São Paulo: Summus Editorial, 1988.
PIZARRO, Ramon Daniel. Responsabilidade civil de los medios masivos de comunicación: dãnos por noticiais inexacts e agravianes. Buenos Aires: Hamurabi, 1991. p.208.
SERRANO, Vidal. Proteção constitucional da informação e o direito à crítica jornalística.
SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. São Paulo: Lejus, 1999.
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: RT, 2003.