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Cruzada contra a morosidade judicial

31 de julho de 2011

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“A Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”
Rui Barbosa

O projeto apresentado pelo ministro Cezar Peluso, sugerindo o cumprimento da decisão judicial já na 2ª instância, representa uma iniciativa legislativa que, posta em prática, atenderá significativamente aos interesses dos jurisdicionados no apressamento das questões que tramitam na Justiça, dando solução prática e fim nas postulações protelatórias, de controverso  direito, apresentadas nas esferas dos tribunais superiores.

Os levantamentos feitos e dados estatísticos apresentados criteriosamente pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, como divulgados intensamente pela imprensa, demonstram cabalmente, pelo absurdo do extraordinário número de processos que chegam aos tribunais superiores, a exigência, por extremamente necessária, da implantação de uma mudança processual para pôr cobro à incrível e absurda morosidade, com maléfico prejuízo dos jurisdicionados, face a postergação e protelação da sentença na segunda instância e devida entrega, de pronto, do direito concedido, como se deseja e é imperativo republicano.

A calamidade em que se encontra a Justiça nos Tribunais superiores, lotada de processos, demonstra, sem dúvida, que a distribuição do direito aos jurisdicionados, continuará, ainda, com o descalabro da constatação dos atuais processos em trânsito por mais 10 ou 20 anos. E, lamentavelmente, continuarão nessa andança se não for adotada a reforma como preconizada pelo Ministro Cezar Peluso.

As estatísticas divulgadas  pela Fundação Getulio Vargas e pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, demonstram sobejamente a enormidade da morosidade que corrói e desmo­raliza a Justiça perante a sociedade.

A superlotação crescente dos tribunais brasileiros nos últimos 30 anos é crescente: de uma média de 9,5 mil processos protocolados e de 9 mil julgamentos em 1980, o Supremo Tribunal Federal teve 71 mil processos e 103 mil julgamentos em 2010; só este ano já foram 27 mil processos  e 103 mil julgamentos. Em 30 anos, portanto, o número de processos cresceu 647% , e o de julgamentos, 1044%.

Enquanto isso, quase oito milhões de novos processos foram abertos na 1ª instância na Justiça estadual no país, apenas em 2009. Somados aos que, naquele ano, deram entrada na 2ª instância (1,78 milhão), chega-se a um total de 9,38 milhões de casos para os cerca de 14 mil juízes estaduais, que o país tinha em 2009, julgarem, ou seja, 670 novos processos para cada magistrado. Os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) são uma amostra das dificuldades enfrentadas pelo Judiciário, entre eles o excesso de ações.

Com o Judiciário sobrecarregado, quem mais sofre é o cidadão comum, que  encontra problemas a cada dia maiores para conseguir seus direitos.

A Fundação Getulio Vargas apresentou um relatório que informa que 92% dos processos julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) são recursos de conflitos já julgados em pelo menos duas instâncias. Os processos relacionados a questões constitucionais não ultrapassam 3% dos casos apreciados.

Com base nos números, o presidente do STF, Cezar Peluso, voltou a defender uma emenda constitucional que restrinja os recursos de acesso à mais alta Corte do país. O STF tem a atribuição central de deliberar sobre a constitucionalidade de determinadas questões. O ministro Cezar Peluso entende que o problema é o número de graus de jurisdição, que é uma particularidade exclusivamente brasileira. Nós estamos fazendo um levantamento inclusive da União Europeia, pela Comissão de Veneza, para demonstrar que o duplo grau de jurisdição, como o próprio nome diz, são dois graus de jurisdição, é suficiente para atender às exigências de Justiça, disse Peluso, após a divulgação do estudo.

Para o ministro, não há motivos para que boa parte dos processos decididos em primeira e segunda instância seja levada ao STF. O excesso de recursos, a maioria deles com objetivo de retardar o cumprimento de decisões judiciais corretas, seria o maior entrave ao bom funcionamento da Corte. Peluso argumenta ainda que em outros países os recursos às mais altas cortes só acontecem em casos excepcionais. No Brasil, a tática dos recursos já se constitui em uma regra.

No Brasil, o STF funciona como quarta instância, e os tribunais superiores, como terceira. A demora, pelo acúmulo de serviços, é responsável por tudo quanto a sociedade reclama, ocasionando há muitos anos no seio da sociedade a ideia de impunidade, disse Peluso.

Hoje tramitam no STF mais de 80 mil processos. Segundo o ministro, trata-se de uma demanda absurda, impossível de ser resolvida. Peluso argumenta ainda que boa parte dos recursos não são atendidos. Pelos dados oficiais, dos 145 recursos de apelação apresentados ao STF entre 2009 e 2010, apenas 2,77% resultaram em mudanças nas sentenças originais.

O estudo da FGV do Rio, coordenado pelos professores Joaquim Falcão e Pablo Cerdeira, mostra ainda que o setor público está na origem  de 90% dos processos. Entre os 12 maiores litigantes, só um é do setor privado. A FGV analisou 1.219.740 processos que passaram pelo STF de 1988 a 2010.

Os números das estatísticas apresentadas, demonstram que a proposta do ministro Cezar Peluso tem real cabimento. Além da praticidade no atendimento dos direitos reclamados, em tramitação mais consentânea com a distribuição da justiça, a supressão dos Recursos como sugerida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), daria atendimento às constantes e veementes reclamações da sociedade, que clama desesperançada ante tanta demora no devido atendimento  aos direitos reclamados, com um fator implícito muito importante: melhoraria e elevaria o viés da conceituação da Justiça perante a sociedade.

Ocorre e é natural, que a proposta do presidente do STF encontra oposição por parte da classe dos advogados, que defendem seus interesses  profissionais, entretanto, no caso e no pensar do jornalista, está em jogo o interesse maior da sociedade que clama, com justa razão, pelo atendimento justo e republicano.

Por outro lado, nada justifica que o Brasil mantenha uma distribuição da justiça em descompasso com o que ocorre nos conceituados tribunais internacionais, onde o direito é distribuído com mais celeridade.