Edição 219
Da jurisprudência aos precedentes
6 de novembro de 2018
Ministro do STJ / Membro do Conselho Editorial
1. Introdução
Os principais vetores de inovação do novo Código de Processo Civil são: a) audiências de mediação e conciliação obrigatórias; b) princípio da cooperação; c) flexibilização do procedimento e dos negócios processuais e d) precedentes vinculantes.
As audiências obrigatórias de conciliação e mediação partem da ideia de uma justiça coexistencial ou multiportas, segundo a qual a função do Poder Judiciário deve ser a solução efetiva dos conflitos trazidos à sua apreciação, pelo melhor meio possível. A solução consensual passa a ser política de Estado e os métodos alternativos de solução de conflitos devem ser estimulados por todos os atores do processo (art. 3o, §§ 2o e 3o, do NCPC). A audiência de conciliação e mediação, que deve ocorrer previamente à citação, procura induzir as partes à autocomposição.
O princípio da cooperação, de que trata o art. 6o do NCPC, estimula o diálogo entre todos os sujeitos do processo, reduzindo sua assimetria. O juiz passa a ter funções específicas, com poderes-deveres balizados pelo devido processo legal. O processo cooperativo, assim, pode ser entendido como uma terceira espécie, que transcende os modelos adversarial e inquisitivo. As relações entre os sujeitos do processo passam a se pautar por deveres de cooperação, independentemente de norma expressa.
A terceira inovação significativa trazida pelo novo CPC é a possibilidade de flexibilização do procedimento. De um lado, há um aumento dos poderes do juiz, que passa a ter competência para dilatar prazos e alterar a ordem de produção de provas para adequá-los às necessidades do conflito, como previsto no art. 139, VI. De outro, conforme o art. 190, as partes poderão celebrar convenções processuais atípicas, relativamente aos seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, se este versar sobre direitos que admitam autocomposição. Já existiam diversos negócios processuais típicos, mas nunca houve uma tal liberdade de moldar o procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e à vontade das partes, o que enseja, na doutrina, muita controvérsia quanto ao que é matéria de ordem pública e o que pode ser livremente disposto pelas partes.
2. Precedentes
A inovação de mais longo alcance é a vinculatividade dos precedentes. Os tribunais, consoante o art. 926 do novo CPC, devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. De acordo com o art. 927, precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais de apelação passam a ser de observância obrigatória, dentre eles os acórdãos de julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos.
A vinculatividade dos repetitivos, no que diz respeito ao STJ, é essencial para garantir não apenas a uniformidade da interpretação do direito objetivo em todo o território nacional, mas também a isonomia entre os tribunais de apelação (art. 105, a e c, da Constituição Federal). Com isso, o STJ passa efetivamente a exercer a função nomofilática de que lhe incumbe a Constituição, criando-se uma ética de precedentes, como preconizado por Marinoni, que contribuirá para o fortalecimento do papel constitucional dos tribunais superiores como Cortes de precedentes.
O precedente deixa de ter eficácia meramente persuasiva e passa a ter eficácia vinculante. Deixa de ser exemplo e passa a ser norma. O que se pretende é alcançar a racionalização e a uniformização do sistema de justiça por meio da adoção da técnica de stare decisis utilizada na common law.
Critica-se o transplante acrítico de instituto típico da common law ao nosso sistema, de índole romano-germânica. Nery e Nery, por exemplo, sustentam que o precedente na common law vai muito além da simplificação do julgamento. O precedente é invocado porque há uma analogia que permite que o fundamento do caso anterior aplique-se também ao novo caso. Parte-se do particular para o geral (método indutivo), e não o contrário (como normalmente fazemos ao utilizarmos o método lógico-dedutivo). A analogia está sujeita à técnica da distinção, que admite identificar os elementos relevantes que permitem emparelhar ou não os casos.
Teresa Arruda Alvim e Bruno Dantas anotam que a mudança vai na contramão do que ocorre nos países de common law, que têm crescentemente escriturado suas leis. A própria revolução processual inglesa ocorreu exatamente porque foram editadas leis escritas. Além disso, mesmo nos países de common law, há graus diversos de vinculatividade dos precedentes, cabendo até falar em uma corrente estrita e em uma corrente atenuada.
Nery e Nery entendem, ainda, que o art. 927 do NCPC (“juízes e tribunais observarão”) é inconstitucional, pois o Poder Judiciário não tem autorização constitucional para legislar. Os preceitos elencados no dispositivo teriam caráter geral e abstrato, confundindo-se com a lei. Não caberia ao Judiciário exercer função típica do Legislativo. Somente para a súmula vinculante o Judiciário teria autorização constitucional para estabelecer preceito geral.
Marinoni e Mitidiero, por outro lado, defendem que a vinculação ao Direito é a questão central da ordem jurídica e que a segurança resultante é o meio adequado a promover a liberdade e a igualdade. Os artigos 926 e 927 do novo CPC “apenas tornam mais visível a adoção da regra do stare decisis entre nós: o deslocamento de uma perspectiva cognitivista (do juge bouche de la loi) para uma perspectiva adscritivista da interpretação (em que reconhece que os juízes concorrem para definição do significado do direito e que em certa medida – e apenas em certa medida – há judge-made law) exige a alteração do referencial da segurança jurídica: não mais a estática declaração da lei e dos precedentes, mas a dinâmica reconstrução da relação entre a lei, a doutrina e os precedentes a partir de parâmetros racionais de justificação”.
De todo modo, os precedentes, que antes eram entendidos como fonte de direito apenas em sentido fraco, tornaram-se fontes qualificadas de direito, ou seja, além de constituírem argumentos na motivação das sentenças, passaram a desempenhar a função de razões preclusivas de decisões ulteriores.
Indaga-se, contudo, se todas as decisões judiciais, independentemente de seu conteúdo, podem tornar-se precedentes. Para Natalino Irti, o controle de conformidade dos precedentes parte do julgado posterior para o passado e implica uma análise de reconhecimento que tem por objeto a motivação das decisões pretéritas, pois é na motivação que ocorre a subsunção do fato à norma. Assim, por exemplo, as decisões referentes a valores não constituem precedentes, pois o valor não caracteriza uma hipótese normativa ou um exemplo que possa ser reproduzido, mas uma resposta a uma “situação vital” sobre a qual o magistrado se pronuncia. Esta decisão não contém um juízo subsuntivo que possa ser confrontado com outros juízos subsuntivos, mas constitui uma valoração subjetiva de quem decide. As decisões de acordo com valores teriam, portanto, caráter de irrepetibilidade, fechando-se em si mesmas e identificando-se com a situação vital concreta, o que excluiria qualquer relação de conformidade com precedentes. Isso valeria também para decisões judiciais que aplicam cláusulas gerais e normas abertas.
3. Precedentes e jurisprudência
Precedentes são “razões necessárias e suficientes para a solução de uma questão devidamente precisada do ponto de vista fático-jurídico, obtidas por força de generalizações empreendidas a partir do julgamento de casos pela unanimidade ou pela maioria de um colegiado integrante de uma Corte Suprema”.
Precedente é a ratio decidendi (direito inglês) ou o holding (direito norte-americano). Nem toda a decisão é precedente. Para constituir precedente, não basta que a decisão seja a primeira a interpretar a norma. É preciso que enfrente todos os principais argumentos relacionados com a questão de direito posta no caso concreto.
A jurisprudência, ao revés, é a reiteração de decisões que gera uniformidade, prestando-se a parâmetro de controle, sem força vinculante.
Como lembrado por Manuel Atienza, os precedentes, em sua formação, levam em conta com especial relevância os fatos e as circunstâncias da causa. As normas, por sua proximidade com os fatos do caso, não costumam ser abstratas e gerais, mas devem ser universalizáveis. Os precedentes são vinculantes e ocupam lugar de destaque no sistema de fontes.
Na jurisprudência, de modo diverso, a criação de normas não está tão fortemente ligada às circunstâncias do caso. As normas tendem a construir-se de forma mais abstrata. O grau de vinculação vertical e horizontal é menor, pois a jurisprudência é persuasiva e não vinculante. O lugar ocupado no sistema de fontes é secundário.
Para Atienza, tais diferenças, em todo o caso, não são de tipo qualitativo, mas de grau. A consideração a elementos de fato pode ser maior ou menor. As normas criadas pelos juízes podem ser mais ou menos gerais e abstratas, podendo existir sistemas mistos.
Para Michele Taruffo, contudo, a adoção de um sistema de precedentes altera substancialmente a argumentação jurídica, que passa a ter estrutura tópica. Isso significa que os precedentes “representam, de fato, os topoi que orientam a interpretação da norma na complexa fase dialética da Rechtsfindung e que dão suporte à interpretação adotada como válida no âmbito da argumentação justificativa (por exemplo, na motivação da sentença)”.
Há, por certo, uma distinção quantitativa entre precedente e jurisprudência. Precedente refere-se normalmente a uma decisão relativa a um caso específico, enquanto jurisprudência diz respeito a uma pluralidade de casos diversos, o que acarreta grande dificuldade para identificar o que é realmente relevante.
Giovanni Canzio chega a observar que a força e a eficácia de um precedente é inversamente proporcional à quantidade e ao número de precedentes: quanto mais precedentes, menos vinculante é qualquer um deles.
Há também diferença qualitativa. Do precedente se extrai uma regra universalizável que pode ser aplicada como um critério para a decisão no próximo caso concreto em função da identidade ou similaridade entre os fatos do caso anterior e os fatos do caso posterior, sendo certo que é o juiz do caso posterior que determina se há ou não o precedente, “criando-o” a partir de uma análise cerrada dos fatos e da motivação.
Na jurisprudência, normalmente falta a análise comparativa dos fatos. As máximas (massime) do direito judiciário italiano, muito semelhantes às súmulas no Brasil, são “declarações, concentradas em uma ou em poucas frases, que têm como objeto regras jurídicas”, que “têm geralmente um conteúdo mais específico do que o ditado textual da norma de que constituem uma interpretação, mas são sempre formuladas como regras”. Nos sistemas de common law, diferentemente, “o precedente é constituído da inteira sentença, não por faixas mais ou menos sintéticas extraídas da motivação legal”. Os textos que constituem nossa jurisprudência sumulada, ao revés, não incluem os fatos. Sua aplicação não é baseada na analogia, mas na subsunção. Os próprios acórdãos são estudados em busca de um princípio de direito, de uma regra abstrata.
Como acentuado por Atienza, as súmulas vinculantes e os recursos repetitivos, no Brasil, e as teses de jurisprudência, no México, supõem um terceiro procedimento. São uma combinação entre o método da jurisprudência (formação e generalidade das normas) e o método dos precedentes (vinculatividade e lugar destacado entre as fontes). Mas a característica que mais as diferencia, tanto da jurisprudência quanto dos precedentes, é sua plasmação em textos canônicos, ou seja, em textos oficiais, como ocorre com as leis. Esse terceiro procedimento, que se deve a compreensíveis motivos de simplificação e uniformização do Direito, não contraria os princípios do império da lei e da separação de poderes, componentes fundamentais do Estado de Direito.
O sucesso de um sistema de procedentes vinculantes depende de mudança cultural. Mas não se pode negligenciar aspectos institucionais, como a formação dos juízes, o papel dos assessores, a pouca colegialidade. O sistema de votação seriatim (em oposição ao sistema per curiam) pode implicar dificuldades na formação de precedentes, na cristalização de uma ratio decidendi.
Por fim, Atienza argumenta que a ênfase excessiva nos precedentes implica esperar dos juízes que contribuam para a sistematização do Direito, atividade melhor exercida pela dogmática jurídica, até mesmo em razão do grande volume de trabalho dos magistrados e da necessidade de considerar a duração razoável do processo como valor fundamental do processo.
Seja como for, o nexo lógico entre o precedente e o subsequente é garantia de uma positividade racional, pois as decisões judiciais, num sistema de precedentes vinculantes, convergem para a aplicação de uma mesma norma geral. As decisões, ainda que assíncronas, deixam de ser incomunicáveis e passam a exprimir um reencontro de um mesmo juízo subsuntivo aplicado a fatos idênticos ou similares. Desse modo, os precedentes suscitam uma expectativa acerca da decisão judicial futura, o que permite um cálculo de probabilidade, passível de estimular ou dissuadir as partes.
4. Desafios
O art. 10 do NCPC, em sua literalidade, cria uma espécie de hipercontraditório de difícil aplicação em órgãos colegiados. Basta imaginar a dificuldade de ouvir as partes quanto a todos os fundamentos que tenham sido aduzidos nos diversos votos que levaram à decisão. O dispositivo parece afrontar o preceito jura novit curia.
Além disso, segundo o §1o do art. 489 do NCPC, o órgão julgador deverá indicar claramente a ratio decidendi para aplicar precedente ou súmula. Para deixar de aplicá-los, deve demonstrar que o entendimento ali cristalizado foi superado ou que existe no caso fundamento determinante diverso daquele empregado no precedente ou na súmula.
Não há, contudo, entre nós, uma cultura do precedente que permita distinguir com clareza o que seja ratio decidendi e o que seja obiter dictum. Há um longo caminho a percorrer até que “tropicalizemos” a cultura de precedentes.
Como acentuado por Alexandre Freitas Câmara, “os tribunais brasileiros de um modo geral trabalham de forma inadequada com padrões decisórios, não os empregando como princípios argumentativos. Como regra geral, as decisões que fazem alusão a precedentes não examinam seus fundamentos determinantes nem demonstram as razões pelas quais aqueles fundamentos são aplicáveis ao novo caso sob apreciação. De um modo geral o que se vê nas decisões judiciais não é a aplicação de precedentes ou de quaisquer outros padrões decisórios, mas a mera invocação de ementas”.
Para o autor, “a formação e a aplicação de padrões decisórios vinculantes só se legitima constitucionalmente a partir de uma releitura do contraditório, que não só deve ser compreendido como uma garantia de participação com influência e de não surpresa, mas deve ser subjetivamente ampliado a ponto de permitir uma abertura do procedimento para a participação da sociedade e daqueles que serão destinatários dos efeitos vinculantes que certos padrões decisórios (ou as decisões que os superam) produzem, de modo a legitimar constitucional e democraticamente tal eficácia”.
No novo CPC, a alteração de tese de súmula ou repetitivo (e de IRDR, mas não de assunção de competência) pode ser precedida de audiência pública e contar com a participação de amicus curiae (art. 927, §2o). O legislador estimula, assim, a ampla participação como forma de inibir atividade quase-normativa do Judiciário.
Na alteração de jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou daquela oriunda de casos repetitivos, pode, ainda, haver modulação dos efeitos no interesse social e da segurança jurídica (art. 927, § 3o).
A modificação de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese de repetitivo dever observar fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4o).
A modulação temporal dos efeitos das decisões, antes adstrita ao controle concentrado de constitucionalidade pelo STF, agora pode ser efetuada nas hipóteses de alteração da jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou de repetitivos.
A mudança é bem-vinda, mas é preciso ter cuidados. De modo geral, a revogação ou a superação de precedentes deve ter efeito retroativo, ex tunc. É o que ocorre nas hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade, nas quais prepondera o entendimento de nulidade da norma inconstitucional. Os principais fundamentos para a atribuição de efeitos prospectivos é a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.
Mas há algumas questões relevantes sobre as quais pairam dúvidas.
A modulação pode ser feita pela Corte que altera o precedente ou pela Corte que no futuro aplicará o precedente? Há quem entenda que a determinação dos efeitos temporais da decisão que modifica jurisprudência dominante não deva ser feita pelo próprio órgão julgador, mas pelo juízo do caso futuro, a partir da pressuposição de que o novo julgado deverá, como todos, ser interpretado e aplicado ao caso em julgamento. Tal entendimento parece divorciar-se do sentido do § 3o do art. 927 e da experiência vivida aqui e no exterior. De fato, a modulação dos efeitos da decisão que supera, total ou parcialmente, o precedente deve ser feita no tribunal de origem, assim como a modulação dos efeitos da decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade. É o que se vê nos países do common law. Do contrário, haveria a proliferação de decisões dissonantes acerca da modulação temporal de um mesmo overruling em detrimento da segurança jurídica e da isonomia.
A modulação cabe apenas na hipótese de alteração de precedente ou também no caso de formação de precedente? Em sua literalidade, o § 3o do art. 927 do NCPC faculta aos tribunais que modificarem jurisprudência dominante (STF, STJ e aqueles que julgarem casos repetitivos) a modulação temporal dos efeitos da decisão de alteração do precedente. A modulação somente é admissível, portanto, na hipótese de alteração do precedente, não quando ele é formado. Na gênese da modulação, o sempre lembrado caso Sunburst, e ao longo de toda sua evolução conceitual encontra-se a necessidade de proteger a confiança legítima e evitar abalos à segurança jurídica. Se não há confiança a proteger, pois não há precedente a orientar a expectativa dos jurisdicionados, é difícil justificar a atividade quase legislativa do Judiciário, consistente na definição de uma norma com efeitos puramente prospectivos, à semelhança das leis. É certamente compreensível que se pretenda fazê-lo, já que não são raras as situações em que há dispersão jurisprudencial sobre uma mesma questão de direito. O correto, no entanto, seria o órgão jurisdicional valer-se da técnica de sinalização, a fim de pavimentar o caminho da formação do precedente com orientação clara a respeito da sedimentação do entendimento. Marinoni e Mitidiero sustentam que a superação do precedente com eficácia prospectiva requer a existência de precedente, sua alteração com vocação retroativa e a existência de confiança legítima no conteúdo do precedente. Esses são os requisitos que autorizam a aplicação do art. 927, § 3o.
A modulação é facultativa ou obrigatória? Nery e Nery sustentam ser obrigatória, e não meramente facultativa, a modulação dos efeitos da superação do precedente. Esta seria impositiva para proteger a confiança legítima, a segurança jurídica e a isonomia. Contrariar tais princípios, atribuindo, implícita ou expressamente, os regulares efeitos retroativos à decisão modificativa, violaria a Constituição. Não se vê, contudo, como possa a norma ter significado oposto a seu enunciado. A regra que autoriza, mas não impõe, a modulação decorre da necessidade de conferir discricionariedade ao colegiado que altera o precedente para modular ou não os efeitos de sua decisão revogadora. Ordinariamente, o efeito será retroativo. O ônus argumentativo na hipótese de modulação é maior: deve-se demonstrar que a modulação se faz no interesse social e no da segurança jurídica.
Outra indagação diz respeito ao alcance objetivo da regra contida no art. 927, § 3o, do NCPC. Trata-se de numerus clausus ou a regra abrange todos os precedentes obrigatórios? Teresa Arruda Alvim e Bruno Dantas sustentam que “o NCPC estende a possibilidade de modulação, que, antes, se restringia à hipótese da súmula vinculante, aos casos em que precedentes têm grau de vinculatividade forte, tendo deixado de lado, apenas, a assunção de competência. A nova lei açambarcou também as hipóteses de mudança de orientação da jurisprudência dominante do STF e dos demais tribunais superiores e de jurisprudência sumulada, ainda que não se trate de súmula vinculante”. Nestor Santiago e Luciano Chaves aduzem que o rol dos tribunais referidos no dispositivo é meramente exemplificativo, não constituindo numerus clausus, “sob pena de excluir dezenas de tribunais da obrigação de proteger a sociedade dos deletérios efeitos de uma mudança retroativa da jurisprudência dominante, sumulada ou não, desses tribunais”.
5. Considerações finais
Para que a vinculatividade dos precedentes venha a atingir seu fim, assegurando estabilidade, integridade e coerência de uma jurisprudência uniforme, é preciso antes que se verifique uma modificação cultural. A mudança de práticas dos tribunais brasileiros não nos aproximará necessariamente da common law, visto que, nesse sistema, os precedentes são resultantes de uma evolução jurisprudencial que se dá numa pirâmide invertida e, como tal, são “descobertos” e aplicados com as técnicas adequadas. Em nosso sistema, ao contrário, a criação do precedente vinculante será deliberada e destinada à aplicação vertical, em ambiente jurídico que desconhece ou não utiliza a técnica de distinção entre ratio decidendi e obiter dicta. É que, entre nós, os precedentes judiciais têm sido utilizados de forma diversa, com caráter marcadamente retórico, quase sempre como argumento de autoridade. É relativamente recente a inserção de precedentes vinculantes em nosso sistema.
Seja como for, o novo CPC altera profundamente a disciplina da fundamentação das decisões judiciais também no que diz respeito à invocação de precedente ou súmula. Agora, como assentado no § 1o do art. 489, não será tida por fundamentada a decisão que “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”. Tampouco será considerada fundamentada a decisão que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Vale dizer, o órgão julgador, ao aplicar precedente ou súmula, deverá indicar claramente sua ratio decidendi e sua relação com o caso em julgamento. Para deixar de aplicar o precedente ou súmula, deve-se demonstrar que o entendimento ali cristalizado foi superado ou que há, no caso sob exame, fundamento determinante diverso daquele empregado no precedente ou no enunciado de súmula.
Parece claro, de um lado, que a técnica de julgamento nos tribunais deverá ser apurada para se alinhar ao espírito do novo CPC. De outro lado, embora a vinculatividade de precedentes não constitua propriamente novidade, o novo CPC dá ao tema tratamento mais coerente e sistemático, que tenderá a reforçar a função constitucional dos tribunais superiores. Para que estes se tornem efetivamente Cortes de precedentes é preciso que adotem contraditório ao mesmo tempo mais profundo e subjetivamente mais amplo, valendo-se de mecanismos de participação como audiências públicas, e adiram a formas de deliberação que privilegiem a colegialidade e o diálogo entre todas as posições, de modo a formar-se decisão que se possa verdadeiramente atribuir ao colegiado.
Por fim, tanto quanto a superação de precedente, a modulação temporal de seus efeitos deve ser efetuada em caráter excepcional e com muita prudência. É preciso, com o tempo, desenvolver critérios seguros que orientem os tribunais a reconhecer as hipóteses em que cabe efetivamente a atribuição de efeitos prospectivos à decisão que altera precedente, a fim de bem proteger a segurança jurídica e a isonomia.
Notas________________________________
1 Luiz Guilherme Marinoni, A ética dos precedentes [livro eletrônico], São Paulo, Revista dos Tribunais, 2014.
2 Nery e Nery, Comentários ao CPC, art. 926, nota 5, ed. 2015
3 Teresa Arruda Alvim e Bruno Dantas, Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos tribunais superiores no Direito brasileiro[livro eletrônico]: Precedentes no Direito brasileiro, 3a ed., São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018.
4 Nery e Nery, cit.
5 Marinoni, Luiz Guilherme e Mitidiero, Daniel, Comentários ao CPC, v. 15 (coleção organizada por Marinoni/Arenhart/Mitidiero), São Paulo, RT, 2016, p. 53.
6 Natalino Irti, “Sulla relazione logica di con-formità (precedente e susseguente)” in Alessandra Carleo (org.), Il vincolo giudiziale de passato: I precedenti, Bolonha, Il Mulino, 2018.
7 Natalino Irti, cit.
8 Marinoni e Mitidiero, cit., p. 48.
9 Palestra proferida pelo professor Manuel Atienza no Superior Tribunal de Justiça em 13/9/2017.
10 Michele Taruffo, Precedente e jurisprudência, civilistica.com, a.3 – no 2, 2014.
11 Giovanni Canzio, “Nomofilachia e diritto gurisprudenziale”, in Alessandra Carleo (org.), Il vincolo giudiziale de passato: I precedenti, Bolonha, Il Mulino, 2018.
12 Michele Taruffo, cit.
13 Palestra proferida por Manuel Atienza no STJ.
14 Natalino Irti, cit.
15 Alexandre Freitas Câmara, Levando os padrões decisórios a sério, São Paulo, Atlas, 2018, p. 352.
16 Alexandre Freitas Câmara, cit., p. 356.
17 Cf. Cabral, Antonio do Passo e Cramer, Ronaldo, Comentários ao CPC, Forense, 2a edição, especialmente o comentário ao art. 927, de autoria de Hermes Zaneti Jr. O tema da modulação caso a caso, em processo diverso daquele em que se alterou o precedente, aparece no REsp 1.596.978/RJ, rel. min. Napoleão Nunes Maia.
18 Zaneti, citado acima, sustenta que a modulação também pode ser efetuada na hipótese de formação de precedente.
19 Marinoni, Luiz Guilherme e Mitidiero, Daniel, Comentários ao CPC, v. 15 (coleção organizada por Marinoni/Arenhart/Mitidiero), São Paulo, RT, 2016, p. 194.
20 Nery Jr., Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 16a ed., 2016.
21 Wambier e Dantas, cit., p, 285.
22 Santiago, Nestor Eduardo Araruna; Chaves, Luciano Athayde. “A prospectividade da alteração da jurisprudência como expressão do constitucionalismo garantista: uma análise expansiva do art. 927, § 3o, do NCPC”. Revista de Processo. vol. 259. ano 41. pp. 437-468. São Paulo: Ed. RT, set. 2016.