De algodão entre os cristais a protagonista na formação da Nacionalidade Brasileira

1 de fevereiro de 2012

Tereza Aparecida Asta Gemignani Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Compartilhe:

Temos consciência de que trabalhamos com algo que, por sua natureza, não admite soluções definitivas e cristalizadas, porque sabemos da sutil compreensão, da prudente mensuração que se requer para a experiência jurídica, que é a experiência concreta da liberdade humana.
Miguel Reale – Horizontes do Direito e da História


Não, nós não estamos satisfeitos, e não estaremos satisfeitos, e não estaremos satisfeitos enquanto o direito não jorrar como a água, e a justiça como uma torrente inesgotável
Martin Luther King – I have a dream
 
Introdução
Decorridos 70 anos de instalação da Justiça do Trabalho no Brasil e 25 anos do Tribunal Regional do Trabalho em Campinas, necessário avaliar quais consequências e efeitos tais fatos provocaram, não só no mundo do trabalho mas, também, na formação da nacionalidade brasileira, notadamente quanto ao aspecto institucional.
 
Um Estado patrimonialista
Nas terras forradas de pau-brasil, em que se plantando tudo dava, o Estado português se instalou com força, antes que a nação brasileira tivesse a chance de iniciar seu processo de formação. Aqui, seguiu a trilha do ancien regime e se apresentou “personalista e patrimonialista”, marcado pela privatização do espaço público, em que a sobrevivência do individuo dependia das benesses e da outorga dadivosa de um rei generoso e protetor de súditos e vassalos, senhor da vida e da razão, que assim exercia uma judicatura claudicante. A linguagem oficial da norma, ao se pautar pelo estilo barroco, gongórico e rococó, fazia questão de não ser compreendida pela maioria da população, para assim garantir o controle de acesso nas mãos de poucos e dissimular sua real finalidade, que consistia em “persuadir, intimidar” como explica José Reinaldo de Lima Lopes.2
 
Como o Brasil é um país de dimensões continentais, esse controle se esmaecia nos rincões mais distantes, de modo que sua sobrevivência dependia da aliança com o poder privado dos senhores que tinham o domínio local, provocando uma explosiva “simbiose entre a autoridade formal e o poder ou mandonismo particular” que lhe dava sustentação. Para a doutrina patrimonialista pouco contavam o esforço e a capacidade de trabalho. Pelo contrário, era um demérito ter que trabalhar para sobreviver, pois significava falta de engenho e arte. Muitos se gabavam de que em suas famílias não se trabalhava há várias gerações. Outros consideravam que o rendimento recebido pelo exercício de um cargo público era “um acessório de honra e não a remuneração do trabalho”. Por isso, esclarece Lima Lopes, para “se qualificar ao exercício do cargo, não contava a competência técnica, mas a nobreza, a fidelidade, a limpeza de sangue”, como demonstraram as cartas de doação das capitanias hereditárias no Brasil.
 
No patrimonialismo não existe o cidadão. As relações são de soberano para súdito, de “chefe para funcionário” como destacou Raymundo Faoro3, ao enfatizar que a “lógica das leis e das decisões estava longe da impessoalidade e da igualdade”, submetida ao arbítrio do príncipe que, ornado por uma “auréola carismática que encanta e seduz”, podia alterar “o regime jurídico de acordo com sua conveniência”, num reino em que todos se tornam dependentes de sua augusta vontade.
 
O Direito Privado nasceu com os olhos postos na defesa da propriedade, ressaltando José Reinaldo de Lima Lopes4 ser notável a “influência da doutrina alemã entre os privatistas. Mais notável ainda, porque já para os europeus a doutrina alemã era considerada conceitualista: transplantada para o Brasil, tornava o direito o objeto de conhecimento de poucos, como poucos eram os que formavam as „classes superiores‟… a presença do Estado e do direito no país era muito desigual, geográfica e socialmente. O Estado e a lei chegavam apenas lentamente a certos pontos e a certos grupos. Há naturalmente, a massa de escravos, ao lado da qual existe a massa dos homens livres e pobres, que não podem ser eleitos e, portanto, não chegam eles mesmos ao Estado”.
 
A abolição da escravatura aumentou o contingente de “livres e pobres” que, por não terem propriedade, permaneciam alijados do sistema jurídico. Aquele que, desafortunadamente, tivesse que trabalhar para sobreviver, não podia ser cidadão.
 
Filhos Bastardos
Neste contexto, o transplante do ordenamento legal e do modelo estatal português atuou como uma “imposição de instrumentos jurídicos protetivos das estruturas concentradoras”, notadamente porque o tipo de ocupação, como a que ocorreu no Brasil, tinha o objetivo claro de “extrair a renda e garantir sua apropriação por um grupo bastante restrito de pessoas”. Os textos legais atuavam no cerne dessa operação. Foram editados tantos decretos, leis, e outros atos normativos oficiais, quantos necessários para viabilizar a organização e drenagem de recursos. Assim crenças, cultura e valores sociais foram sendo moldados por essa estratégia de ocupação, traduzida nos decretos de concessão de poderes e nomeações oficiais feitas pelos monarcas, como esclarecem com percuciência Calixto Salomão, Brisa Lopes de Mello Ferrão e Ivan César Ribeiro5.  Ao estudar as origens estruturais da manutenção dos níveis de pobreza no Brasil e constatar os perniciosos efeitos provocados pela injusta distribuição de renda, concluíram que quando ocorre a “menor drenagem de recursos entre os setores da economia, associada a uma menor capacidade de monopolização do mercado de trabalho” os níveis de desigualdade e de pobreza diminuem.
 
Neste sentido também caminhou o pensamento de Celso Furtado6, ao analisar como o desenvolvimento dependia do amadurecimento do mercado doméstico, formado pela contribuição expressiva da melhor distribuição de renda.
 
O estado de menoridade institucional, a que estava sujeito aquele que não era detentor de propriedade e tinha que trabalhar para sobreviver, se manteve também nos primórdios do século XX pois a proclamação da República, como ato deliberativo de uma minoria, ocorreu à margem da nação, que pouco soube ou nada entendeu.
 
Ao discorrer sobre as primeiras décadas do regime republicano, Renato Lessa7 explica que a percepção da necessidade de implementar a formação da nacionalidade brasileira encontrou ecos no pensamento de Oliveira Vianna, “para quem nossa invertebração social inviabilizava a modernidade à moda europeia, fundada em tradições cívicas e solidárias, supostas imemoriais. Aqui, ao contrário, o País deveria ser constituído a partir de atos de demiurgia política, pela ausência de lastro cívico e social significativo”.
 
O Direito Privado continuou a proteger interesses patrimoniais de poucos, enquanto levas de trabalhadores europeus aportavam ao Brasil, tangidos pela miséria provocada pela guerra. A capacidade de trabalho demonstrada pelos que sabiam lavrar a terra, aos poucos revelou que, longe de se constituir num demérito, o trabalho produzia riqueza, assim evidenciando sua força como motor de um novo modelo de desenvolvimento, abalando os pilares do antigo sistema. A chegada de Getúlio Vargas ao poder fecha o ciclo da hegemonia agrário-exportadora e abre caminhos para uma nova estrutura produtiva de base urbano-industrial, que passa a questionar o poder do Estado patrimonialista e começa a ampliar os espaços institucionais necessários para a formação de uma nação brasileira, pautada por um projeto democrático-republicano, o que se revestiu de inequívoca importância pois, como bem pondera Marco Aurélio Nogueira8, é no “âmbito do projeto democrático que se põe efetivamente a questão da sociedade civil. Fora daí, ela não faz muito sentido ou, o que dá no mesmo, tem um sentido estreito e limitado”.
 
Neste contexto, o Direito do Trabalho surge como via de inclusão dos não-proprietários ao sistema jurídico. Oferece meios para transformá-los em cidadãos, mediante a inovadora proposta de imbricar critérios de justiça comutativa com justiça distributiva, o que para a época soava como heresia, pois quebrava os cânones tradicionais ao se apresentar como um direito híbrido, abarcando institutos tanto de direito privado como de direito público.
 
Pontua José Reinaldo de Lima Lopes9 a importante contribuição de Oliveira Vianna ao sustentar que “para enfrentar o problema do coronelismo” e garantir a „liberdade do indivíduo frente aos poderosos do local, nada substituiria o Poder Judiciário”. Ressalta que a história jurídica do Brasil registra o debate ferrenho travado entre Oliveira Vianna e Waldemar Ferreira, “cujo liberalismo não permitia aceitar uma justiça do trabalho e nem um direito do trabalho fora dos padrões de direito privado”, considerados pelos juristas da época “filhos bastardos”, nascidos fora das regras-modelo então postas pelo ordenamento, mas que tinham que ser tolerados sob pena de a insurgente questão social sair do controle.
 
Premida pela urgência de ter que decidir conflitos de subsistência de um ser humano concreto e situado num determinado entorno social, político e econômico, desde o início a Justiça do Trabalho focou no substantivo, rejeitando a linguagem jurídica tradicional da época, recheada de filigranas e adjetivos.
 
Por isso, esclarece Lima Lopes10, os “professores de direito tinham dificuldade de compreender os novos tempos e os novos institutos” deste direito que, não só trazia o conflito coletivo para a arena jurídica, mas também propugnava pelo reconhecimento da pessoa que trabalhava como sujeito de direitos, e não somente de obrigações como ocorria até então, apresentando uma nova equação jurídica que punha em xeque o modelo patrimonialista.
 
Algodão entre os cristais
Em 1941 a Justiça do Trabalho foi instituída para atuar, singelamente, como algodão entre os cristais, a fim de impedir que os choques provocados pelos conflitos entre empregados e empregadores quebrassem a normalidade da vida institucional que começava a se estabelecer. Entretanto, exatamente por isso, desde sua gênese se pautou por um procedimento dialógico, comprometida com o direito vivo e a primazia da realidade, rejeitando as livrescas formulações teóricas de empolados institutos jurídicos importados, que nada tinham a ver com o cotidiano do mundo do trabalho. Daí a plêiade de reações contrárias que sempre provoca, até hoje. Tratar administrativamente a questão social até que podia. Agora, querer atuar como órgão do Poder Judiciário, aí era demais para os puristas da dogmática.
 
A par dos debates que sempre cercaram o surgimento da Justiça do Trabalho no Brasil, alguns bem pejorativos, restou inequívoco que por sua simplicidade desde o início esteve mais perto do cidadão. Além disso, atuou avant la lettre nos procedimentos adotados para implementar a celeridade e a objetividade, privilegiando a oralidade, adotando linguagem menos rebuscada e mais compreensível, um português “mais brasileiro”, o que facilitava a composição dos interesses em conflito.
 
A judicialização da questão social
Ao estudar o período inicial de judicialização da questão social trabalhista, o professor Samuel Fernando de Souza11 constatou que a “lei funcionava positivamente a grupos de trabalhadores ou a indivíduos isolados. Dotados ou não de conhecimentos jurídicos, amparados ou não por advogados, muitos trabalhadores perceberam na legislação trabalhista, como instância jurídica específica das relações de trabalho, o surgimento de uma arena de luta”
 
Destarte, com a judicialização da questão social, a Justiça do Trabalho abre as portas para a inclusão jurídica daqueles que até então não eram sujeitos de direitos, por não ostentarem a condição de proprietários. Ao acolher os que eram mantidos fora do sistema, passa a atuar como verdadeira indutora do parto de uma nacionalidade genuinamente brasileira. Instituída, outrora, como algodão entre os cristais, supera a condição de mediadora de conflitos para atuar, agora, como protagonista importante na formação da nacionalidade brasileira.
 
Nestes 70 anos de atuação, além de resolver conflitos trabalhistas e contribuir de maneira significativa para a pacificação social, resultados que em muitos países só foi obtido com o uso da força em revoluções e guerras civis, a Justiça do Trabalho tem atuado de forma assertiva na distribuição mais equilibrada da renda produzida. Em consequência, o país amplia o número de detentores do poder aquisitivo necessário para fortalecer a demanda doméstica e o mercado interno, impulsionando o desenvolvimento.
 
Além disso, acreditando no poder transformador do direito, como já apregoava Rudolf Von Ihering,12 durante todo o século XX sempre esteve empenhada na luta pelo reconhecimento do trabalho como amálgama eficiente para a formação da nossa nacionalidade, fornecendo o suporte jurídico necessário para preservar a dignidade do trabalhador como pessoa, a fim de garantir a ocorrência de um desenvolvimento sustentável, para tanto solidificando os marcos institucionais que vão dar forças à nação brasileira para superar o (ainda) resiliente Estado patrimonialista.
 
O trabalho como valor republicano
Um sistema inicialmente estruturado para garantir apenas a igualdade contratual dos contratantes, quando desafiado a reconhecer como sujeito de direito o trabalhador, que não se encaixava nesta situação jurídica, dá um passo enorme para a formação de uma sociedade mais justa, cuja característica é “tornar a democracia genuína, inclusiva” como enfatiza John Kenneth Galbraith.13
 
E mais.
 
A atuação da Justiça do Trabalho produziu efeitos que ultrapassaram a relação contratual entre as partes envolvidas diretamente no conflito. Gerou consequências na vida econômica do país, ao garantir uma melhor distribuição de renda pelo exercício do trabalho, abrindo caminhos para a edificação de uma nacionalidade comprometida com o objetivo de assegurar o desenvolvimento como liberdade, na feliz expressão de Amartya Sen14. Ao constatar que o crescimento podia ocorrer às custas da concentração de renda, aumentando os níveis de pobreza, e verificar como as instituições sociais contribuem “para o processo de desenvolvimento precisamente por meio de seus efeitos sobre o aumento e a sustentação das liberdades individuais”, o economista indiano propõe a superação do antigo critério baseado na medição pela variação do PIB. Passou a atribuir significativa importância à redução da pobreza e da desigualdade social para aferir a real ocorrência do desenvolvimento, por considerar que a “formação de valores e a emergência e a evolução da ética social são igualmente partes do processo”, notadamente porque o “desenvolvimento é realmente um compromisso muito sério com as possibilidades de liberdade”. Neste propósito, atuou a Justiça do Trabalho, contribuindo como protagonista para que a nação pudesse alcançar uma patamar mais próspero e coeso.
 
Nestes 70 anos a Justiça do Trabalho teve altos e baixos. Sofreu com a ameaça de extinção, logo abortada quando se percebeu a enorme lacuna que deixaria, com o risco de ruptura do equilíbrio social necessário para a manutenção da vida democrática. Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, no início do século XXI teve sua competência ampliada de forma significativa e seu protagonismo institucional aumentou, por se reconhecer que cada vez mais tem atuado com assertividade não só para garantir os processos emancipatórios do trabalhador, mas também para assegurar o fortalecimento dos marcos necessários à formação de uma nação independente, centrada no trabalho como valor republicano, conferindo-lhe musculatura institucional e urdindo uma tessitura forte o bastante para libertar a nação das garras de um Estado patrimonialista que, embora tivesse permanecido todo o tempo na soleira, à espreita de uma oportunidade de voltar à cena, nos últimos anos vem perdendo espaços importantes.
 
Deste modo a nação brasileira vai tomando corpo, fazendo valer o que está posto com todas as letras na Carta Cidadã de 1988, classificada por Canotilho15 como constituição dirigente, em relação à qual “não há dúvida nenhuma de que o que está subjacente é uma ideia de narrativa emancipatória”, ao estabelecer entre seus princípios fundantes a centralidade do trabalho como passaporte para a inclusão daqueles que anteriormente estavam alijados da cidadania, ora revigorado pelas vozes que advogam a implementação do 3º Pacto Republicano.
 
A interiorização do desenvolvimento
A comemoração do Jubileu de Prata do Tribunal do Trabalho de Campinas, neste mesmo ano, não pode ser interpretada como mera coincidência, notadamente porque esse Regional, único que não é sediado numa capital, tem se notabilizado por uma atuação profícua, voltada para impulsionar o desenvolvimento sustentável no interior do Estado de São Paulo. Com jurisdição sobre vasto território, que abrange 599 municípios com população aproximada de 20 milhões de pessoas, atua na solução de complexos conflitos, pautados por uma atividade econômica diversificada, que inclui desde pequenas empresas até grandes conglomerados de grupos econômicos urbanos e rurais, sem contar a pujança do setor de serviços, assim contribuindo para a estabilidade social e oferecendo respostas para o eterno dilema da garantia do exercício da liberdade no mundo do trabalho.
 
Conclusão
Ao concretizar a judicialização do que se apresentava como questão social, a Justiça do Trabalho impulsionou, pelas vias institucionais, grandes avanços na formação da nossa nacionalidade, o que em muitos países só se tornou possível após revoluções e guerras civis. Com serenidade e firmeza conseguiu que, do lugar de desdouro que o confinava à marginalidade, o trabalho passasse a figurar na centralidade do sistema, assim inserido expressamente no artigo 1o da Constituição Federal de 1988, como um dos princípios fundantes da nossa república.
 
O que se comemora nestes 70 anos é o empenho da nossa Justiça e, nos últimos 25 anos do Tribunal de Campinas, em lutar pela valorização do trabalho como passaporte de inclusão jurídica e via de acesso à cidadania, a fim de superar as condições de barbárie e garantir a emancipação civilizatória daquele que trabalha, assim moldando uma nação forte o bastante para alijar os nefastos resquícios do Estado patrimonialista, que sempre pretendeu sugar sua vitalidade.
 
Não é pouca coisa.
 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Lima Lopes, José Reinaldo de- O Direito na História- 3ª edição- Editora Atlas S. A. São Paulo- 2008
2-Faoro, Raymundo- Os donos do poder- formação do patronato político brasileiro- Editora Globo- São Paulo- Publifolha 2000- vol I- 10ª edição

Lessa, Renato- As aventuras do Barão de Munchausen- Jornal “O Estado de São Paulo”- Suplemento. “Aliás”- pag. J5- de 03/07/2011

Salomão /Filho, Calixto- Mello Ferrão, Brisa Lopes de- César Ribeiro, Ivan- Concentração, estruturas e desigualdade- as origens coloniais da pobreza e da má- distribuição de renda- Editado por Grupo Direito e Pobreza- Instituto de Direito do Comércio Internacional e Desenvolvimento- IDCID- São Paulo- Brasil- 2008-

Furtado, Celso -Formação Econômica do Brasil- 27{ edição- São Paulo- Companhia Editora Nacional- Publifolha 2000-

Nogueira, Marco Aurélio- Um Estado para a sociedade civil-temas éticos e políticos da gestão democrática-Cortez Editora- São Paulo- 2004-

Fernando de Souza, Samuel- “Coagidos ou subornados”: trabalhadores, sindicatos, Estado e as leis do trabalho nos anos 1930- tese de doutorado- Departamento de História do Instituto de Filosofia da Unicamp- outubro de 2007

Galbraith, John Kenneth- A sociedade justa- uma perspectiva humana- tradução de Ivo Korytowski-Editora Campus- Rio de Janeiro- 1996

Sen, Amartya- Desenvolvimento como liberdade- tradução: Laura Teixeira Mota- revisão técnica- Ricardo Doninelli Mendes- Companhia das Letras- São Paulo- 2000-

Coutinho, Jacinto Nelson de Miranda- org.- Canotilho e a Constituição dirigente- Editora Renovar -Rio de Janeiro- 2003-

Ihering, Rudolf Von- A Luta pelo Direito- Clássicos do Direito- Tradução de Henrique de Carvalho-Editora Líder- Belo Horizonte- 2004


NOTAS

1 Lima Lopes, José Reinaldo de- O Direito na História- 3a edição- Editora Atlas S. A. São Paulo – 2008- pág. 213

2 Faoro, Raymundo- Os donos do poder- formação do patronato politico brasileiro- Editora Globo- São Paulo- Publifolha 2000- vol. I- 10ª edição- pág. 22, 75, 96, 97-

3 Lima Lopes, José Reinaldo- obra citada- pág. 314

4 Salomão/Filho, Calixto- Mello Ferrão, Brisa Lopes de- César Ribeiro, Ivan- Concentração, estruturas e desigualdade- as origens coloniais da pobreza e da má-distribuição de renda- Editado por Grupo Direito e Pobreza- Instituto de Direito do Comércio Internacional e Desenvolvimento- IDCID- São Paulo- Brasil- 2008- págs. 24 e seguintes, 91

5 Furtado, Celso- Formação Econômica do Brasil- 27 { edição- São Paulo- Companhia Editora Nacional- Publifolha 2000- pág.51 e seguintes

6 Lessa, Renato- As aventuras do Barão de Munchausen- Jornal “O Estado de São Paulo”- Suplemento

                                                            “Aliás”- pág. J5- 03/07/2011

7 Nogueira, Marco Aurélio- Um Estado para a sociedade cível- temas éticos e políticos da gestão democrática- Cortez Editora- São Paulo- 2004- pág. 102 e seguintes

8 Lima Lopes, José Reinaldo- obra citada- págs. 11, 12 e 358

9 Lima Lopes, José Reinaldo- obra citada- pág. 359

10 Fernando de Souza, Samuel- “Coagidos ou subordinados”:  trabalhadores, sindicatos, Estado e as leis do trabalho nos anos 1930- tese de doutorado- Departamento de História do Instituto de Filosofia da Unicamp- outubro de 2007

11 Ihering, Rudolf Von- A luta pelo Direito- Clássicos do Direito- Tradução de Henrique de Carvalho – Editora Líder- Belo Horizonte- 2004

12 Galbraith, John Kenneth- A sociedade justa- uma perspectiva humana- tradução de Ivo Korytowski- Editora Campus- Rio de Janeiro- 1996

13 Sen, Amartya- Desenvolvimento como liberdade- tradução: Laura Teixeira Mota- revisão técnica- Ricardo Doninelli Mendes- Companhia das Letras- São Paulo- 2000- págs 336/337

14 Coutinho, Jacinto Nelson de Miranda- org.- Canotilho e a Constituição dirigente- Editora Renovar Rio de Janeiro- 2003- pág. 53