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Compliance: palavra de ordem no combate à corrupção

20 de março de 2018

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Ministro José Antonio Dias Toffoli, VIce-Presidente do STF

A palavra compliance está definitivamente incorporada ao nosso idioma, assim como o seu significado. De modo resumido, o conceito se refere ao conjunto de regras e códigos de conduta que devem estar incorporados às estratégias e diretrizes nas gestões privada e pública. Foi este o tema central do mais recente evento realizado pela parceria entre o Instituto Justiça & Cidadania e a American University – Washington College of Law (WCL) dentro do Programa de Estudos Jurídicos Brasil-Estados Unidos, que celebra quatro anos de sucesso. No seminário intitulado “IV Encontro de Magistrados Brasil x EUA – Compliance: um estudo comparado”, realizado com apoio da Itaipu Binacional, um grupo de especialistas dos dois países tratou de esmiuçar as questões legais que envolvem a temática, dedicando alguns dias a um rico e aprofundado debate sobre o tema.

A mesa de honra foi composta pela professora Camille Nelson, reitora do WCL, que agradeceu e destacou a presença de cada um dos palestrantes, chamando a atenção para o foco do evento. “Estamos todos aqui também para defender a livre concorrência e a ideia de que a corrupção não deve existir, nem no governo nem no meio corporativo. Do contrário, a consequência será o desfile de atos corruptivos que já são muito conhecidos. Isso corrói as instituições democráticas e enfraquece o Estado de Direito”, declarou.

Também compuseram a mesa o juiz norte-americano Peter Messitte, diretor do Programa de Estudos Legais e Judiciais Brasil-EUA promovido pela WCL; o presidente do Instituto Justiça & Cidadania, Tiago Salles; o vice–presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro José Antonio Dias Toffoli; o Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha; o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Raul Araújo; o diretor de Relacionamento Institucional e Cidadania do Banco Central do Brasil (BCB), Isaac Sidney Ferreira; e a professora Nancy Boswell, diretora do Programa de Direito Americano e Internacional Anticorrupção da American University WCL.

Foi Nancy Boswell quem deu início à programação, com o tema introdutório “O que é compliance?”. Em sua explanação a professora destacou como um dos melhores exemplos de combate à corrupção a operação “Lava Jato”: “Sabemos, baseados em nossa experiência dos Estados Unidos, que não é fácil combater esses casos que alcançam os níveis mais altos do Governo, e especialmente difícil quando a corrupção vem sendo tolerada como parte inevitável do status quo. O -compliance só é esperado daqueles que não tem recursos financeiros ou poder para comprar a impunidade, mas o Brasil é um exemplo importantíssimo dessa mudança significativa que vem acontecendo nos anos recentes”. Nancy elencou os elementos necessários ao combate à corrupção, que para ela estão inexoravelmente ligados à democracia vibrante: um sistema que prevê juízes e promotores independentes, imprensa livre e com credibilidade e uma sociedade civil engajada. A professora também mencionou em sua fala dois documentos que considera úteis para a temática do compliance: as diretrizes usadas para -definir penas – nas quais existe a recomendação para os juízes, que, antes de julgarem, avaliem se as empresas possuem um programa de compliance e de ética adequado e o guia do Governo sobre FCPA (Lei de Práticas de Corrupção no Exterior, promulgada em 1977), que observa se a empresa tem uma cultura de compliance.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, deu continuidade à apresentação com a análise da situação jurídica do compliance no Direito Brasileiro. Sanseverino comentou que, nas últimas duas décadas, foram feitas várias mudanças na legislação brasileira, bem como a capacitação dos órgãos de controle – Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Federal –, cuja eficácia prática foi comprovada em grandes operações como Mensalão e Lava Jato. “Recentemente, em 2013, foi editada a Lei Anticorrupção, que dá tratamento especial para casos desse tipo, estabelecendo a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas nos planos civil e administrativo”. O ministro abordou o conceito sob duas grandes perspectivas: compliance no Direito brasileiro e sua importância no sistema jurídico brasileiro. “Os programas de integridade foram conceituados pelo Decreto de 2015, que regulamentou a Lei Anticorrupção, como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes e irregularidades praticados contra a Administração Pública nacional ou estrangeira”, mencionou, destacando, por fim, a importância e as vantagens trazidas pelo compliance: “prevenção das sanções, detecção rápida de irregularidades e, principalmente, uma nova cultura empresarial”.

Mesa de abertura do Seminário composta pela Professora Nancy Boswel; pelo Diretor de Relações Institucionais do Banco Central do Brasil, Isaac Sidney Ferreira; pelo Ministro João Otávio de Noronha, do STJ; pelo Juiz norte-americano Peter Messitte; pelo Ministro Dias Toffoli, do STF; e Professora Camile Nelson, Reitora da American University – Washington College of Law (WCL), no púlpito, durante seu pronunciamento

O Painel I, presidido pela advogada Ana Tereza Basilio e composto pela Diretora do Programa de -Direito Americano e Internacional Anti-Corrupção da American University – WCL, Nancy Boswell e pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ricardo Villas Bôas Cueva, tratou da Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) e a Lei Brasileira Anticorrupção (Lei no 12.846/2013). Em seu pronunciamento, o -ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do STJ, citou a posição do Brasil no quadro da corrupção e nos rankings de transparência internacional: 69o -lugar entre os 775 países que compõem a lista. “É possível dizer que a Lei Anticorrupção tem um enfoque menos sancionatório do que de mudança comportamental, mas o principal problema desta norma é a questão das competências para exercer o poder punitivo. O legislador descentralizou excessivamente. O poder de aplicar a sanção, de investigar e de punir é da autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nos três níveis da Federação, que devem instaurar e julgar o processo, além de eventuais conflitos de interesse”. Segundo o magistrado, a dispersão de regulamentos pelo Brasil tem se refletido em resultados muito pobres. “Em um artigo recente, em comemoração aos quatro anos da Lei, apurou-se que, no âmbito da União, foram arrecadados apenas R$ 12 milhões em multas, sobretudo punindo pequenas empresas”, informou.

Juiz norte-americano Peter Messitte

O Painel II teve como tema “O Papel do Judiciário” e foi moderado pelo advogado Marcus Vinícius -Furtado Coêlho, presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com palestras do juiz federal sênior dos EUA, Peter Messitte e do ministro e vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), José Antonio Dias Toffoli.

Em seu pronunciamento, Marcus Vinícius, ex–presidente do Conselho Federal da Ordem dos -Advogados do Brasil (OAB), abordou o tema do -financiamento das campanhas eleitorais. “O germe da corrupção administrativa está justamente na corrupção eleitoral, na relação que se dá para que os eleitos cheguem ao poder”, lembrou, afirmando que este foi o principal motivo para a OAB ter ingressado no STF com uma ação para proibir o financiamento de -empresas às campanhas eleitorais. Ressaltou, também, a necessidade de um Poder Judiciário unido e forte, que faça necessário o respeito ao Estado de Direito. “É do Judiciário que se espera o necessário equilíbrio –entre o combate à corrupção e as garantias do cidadão, como a presunção da inocência, do devido processo legal, do direito de defesa e de acesso aos recursos”.

Peter Messitte, próximo palestrante do painel, destacou o papel do juiz durante as negociações para a concretização da delação premiada: “é preciso garantir que a pessoa tenha plena consciência da situação em que se encontra, quais as acusações que lhe foram imputadas, qual o conteúdo do acordo e que ela saiba os fatos que se alegam, que são os mesmos fatos que a promotoria tentaria provar”. Somente assim, para o magistrado estadounidense, a confissão seria feita com o pleno conhecimento do acordo estabelecido anteriormente pelas partes. Defende que o Judiciário, na figura do magistrado, deve mostrar respeito ao papel da polícia, já que não participou, efetivamente, das investigações. Qual a margem de manobra dos Tribunais em acordos de leniência para dizerem se são ou não justos? A resposta depende da Constituição e a margem de discricionariedade que os juízes e os promotores possuem. Saber o papel dos juízes nos acordos de leniência e de delação premiada é o desafio.

Em sua apresentação, o ministro José Antonio Dias Toffoli falou sobre o papel do Judiciário no combate à corrupção, fazendo uma contextualização histórica dos principais momentos da política brasileira até o marco da redemocratização, que se deu com a promulgação da Constituição Federal, em 1988, o qual o ministro nominou como “momento de ápice da participação da sociedade brasileira”. Toffoli prosseguiu em sua exposição adentrando no tema financiamento de campanhas, destacando que “o Brasil terá nas eleições gerais de 2018, pela primeira vez, um sistema de financiamento sem a presença das empresas”, sem deixar de abordar o alto investimento feito por empresas como a JBS nas eleições de 2014 a diversos candidatos, no total de 160 milhões de dólares declarados. “Muitos dizem que sempre imperou no País a cultura da impunidade, que os poderosos, os ricos, os políticos ficavam absolutamente fora do sistema penal (…) Só há bem pouco tempo, as instituições brasileiras passaram a ter condições para atuar de forma efetiva e independente no combate à corrupção, pois antes não existia um arcabouço normativo que estabelecesse os devidos instrumentos processuais e legais que respeitassem as garantias individuais”, destacou. Por fim, Toffoli disse que “cabe ao Poder Judiciário ser o grande mediador dos conflitos da sociedade brasileira porque se até a Constituição de 1988 tínhamos um Poder Judiciário que julgava e solucionava apenas conflitos individuais, com a redemocratização do Brasil [o Judiciário] acabou sendo chamado a resolver os grandes conflitos da sociedade. O que ocorre no Brasil de hoje é fruto do processo democrático brasileiro”.

Ministro Villas Bôas Cueva, do STJ

Lavagem de dinheiro
As sessões vespertinas foram abertas com o Painel III, sobre o tema “Leis e Regulamentos referentes a Lavagem de Dinheiro, Beneficiário Final e Contas Offshore”. O presidente de mesa, ministro Raul Araújo, do STJ, comentou que o tema trata de leis e regulamentos referentes à lavagem de dinheiro e as consequências da não observância das regras de compliance, tanto no que se refere ao beneficiário final quanto no caso de contas offshore. A advogada e ex–juíza do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, Ana Tereza Basílio, fez uma curta apresentação, mencionando que o tema é de grande relevância, principalmente no cenário em que o Brasil se encontra, que é o da ausência de legislação a respeito da corrupção privada. “Sem dúvida nenhuma, nosso país tem mostrado alguma eficiência no combate à corrupção no setor público, mas ainda temos esta lacuna legislativa. Enquanto, no Brasil, não se criminalizar a corrupção privada, nós vamos ainda ter uma fragilidade grande em nossa estrutura jurídica”, opinou.

A primeira palestrante foi Elise Bean, advogada e diretora do Comitê Permanente de Investigações do Senado norte-americano, que fez uma revisão histórica de toda a legislação norte-americana voltada aos temas do painel, dando detalhes sobre como são interpretadas as leis, por meio de casos julgados, dando destaque às maiores fraquezas enfrentadas pelos Estados Unidos sobre a temática. “Temos algumas das leis mais fortes em combate à lavagem de dinheiro (…) e promotores que adoram dar andamento a processos desse tipo. Ao mesmo tempo, no entanto, temos lacunas enormes em nossa lei, como a questão da titularidade das empresas, de saber quem são os beneficiários, além de outras brechas (…). É preciso que aprimoremos o nosso jogo. Precisamos ser melhores naquilo que -fazemos”, afirmou.

Em seguida, o diretor de Relações Institucionais e Cidadania do Banco Central do Brasil, Isaac Sidney Ferreira, falou sobre a atuação do órgão, explicando que a instituição que representa congrega funções que não são apenas as de autoridade monetária. “A instituição é responsável pelo controle da inflação, é a guardiã da moeda e reúne também as funções de regulador do sistema financeiro nacional. Temos aí um espectro amplo de atuação e isso nos dá uma visão mais completa a respeito daquilo que permeia o mercado financeiro brasileiro”, disse, passando a abordar o conceito de compliance no âmbito do sistema financeiro brasileiro, sobretudo na perspectiva de atuação do Banco Central.

O Painel IV tratou de “Acordo Anticoncorrencial (e.g. fraude em licitações e cumplicidade) e Outras Práticas Corruptas”, com moderação da professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Giselda Hironaka. “Todas as medidas que estimulem a conformidade às regras incidentes sobre determinada atividade dizem respeito ao compliance, o que inclui medidas de conscientização dos colaboradores, auditorias internas e externas e circulação de uma cultura corporativa em que as metas sejam cumpridas dentro dos devidos limites éticos e legais”, declarou.

Ana Basilio, advogada; Diretor de Relações Institucionais do Banco Central do Brasil, Isaac Sidney; Ministro Raul Araújo, do STJ; Diretora do Comitê Permanente de Investigações do Senado Norte-Americano, Elise Bean; e o juiz Peter Messitte

Em seguida, teve a palavra o advogado e ex–promotor federal do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, com prévia atuação na Divisão de Defesa da Concorrência (Antitrust), Stuart Berman, que contextualizou um pouco sobre seus 28 anos como promotor federal nos Estados Unidos. Versando sobre a temática dos crimes contra as Leis Antitrustes destacou que a peça central das anti-competitive laws são as leis antitrustes. A grande lei antitruste, nomeada Sherman Antitrust Act, é fruto dos primeiros anos do século XXI, momento no qual se deu o crescimento das grandes corporações, em especial, na indústria do petróleo. Destacou, ainda, que não são todas as violações antitrustes que são tratadas na seara criminal, limitada a uma pequena categoria de atos ilegais. Muitos casos são levados a julgamento na seara cível, como os exemplos citados de ações movidas contra a IBM e a Microsoft.

Falando em sequência ao advogado Stuart Berman, o ministro João Otávio de Noronha, do STJ, comentou que “a Constituição brasileira, como norma maior e formadora do sistema jurídico, agasalha alguns princípios que são direcionados, sobretudo, ao legislador ordinário. Dentre os princípios direcionados ao -legislador, vamos encontrar um de fundamental importância na matéria que estamos aqui discutindo: fraude em licitação e concorrência. Falo sobre o princípio da livre iniciativa e da livre concorrência”, declarou. Noronha comentou sobre a importância de cada empresa observar seu próprio código de ética e o papel preventivo das regras de compliance, que não são dirigidas apenas a empresas, mas a qualquer estrutura organizacional. Sobre os acordos de leniência, o ministro comentou que precisam ser feitos, mas, “no Brasil, as empresas estão paradas, as obras estão inacabadas. Isso pode gerar um prejuízo que será muito maior se assim continuar. Vamos nos preocupar agora em recuperar o país e, para isso, é preciso construir com inteligência, com respeito ao ordenamento jurídico. É preciso celebrar os acordos de leniência”.

Ministro João Otávio de Noronha, corregedor nacional de Justiça; Ministro José Antonio Dias Toffoli, vice-presidente do STF; juiz norte-americano Peter Messitte; e o presidente do Instituto Justiça & Cidadania, Tiago Salles

O Painel V, último do dia, tratou dos “Programas de Compliance dos Entes Públicos”, com moderação do ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ. O magistrado destacou as mudanças legais de combate à corrupção que, nas últimas duas décadas, se tornaram mais efetivas no Brasil. “A partir do ano de 2001, os programas de compliance evoluíram e foram assimilados por todo o mercado empresarial brasileiro, com a preocupação constante de garantir a transparência na gestão e a moralidade nas práticas de negócios e nas contratações das empresas privadas com o Poder Público”, afirmou.

Dando continuidade ao seminário, o Professor de Direito Administrativo da Washington College of Law, Jeffrey Lubbers, versou sobre mecanismos de responsabilização e não sobre as já tão comentadas investigações criminais, mas sim sobre os menos –conhecidos mecanismos governamentais de supervisão e de compliance. Explicou que, em certas ocasiões, o próprio Congresso institui comitês especiais para -investigar desastres, como a comissão criada para -investigar o Catrina (1987), abusos da CIA e os -escândalos de Watergate. O Professor citou como exemplo a chamada GAO – Government Accounntability Office, formada por 3000 profissionais dos mais diversos setores e cujo orçamento gira acima de 500 milhões de dólares.

Na sequência, o diretor jurídico da Itaipu Binacional, Cesar Zillioto, tratou dos programas de compliance das empresas estatais e, mais especificamente, sobre este conceito aplicado à realidade da Itaipu Binacional. “A natureza jurídica de nossa administração é feita de maneira paritária. Tanto o Brasil quanto o Paraguai têm metade da empresa. É importante ressaltar este aspecto, porque a Itaipu Binacional está inserida em um sistema internacional. Portanto, o nosso programa de integridade e conformidade de compliance está sendo elaborado para resultar em uma estrutura que, necessariamente, represente o resultado do consenso entre Brasil e Paraguai”, informou.

Antonio Augusto Coelho, advogado; Stuart Berman, ex-promotor federal nos EUA; ministro Saldanha Palheiro, do STJ; e o juiz norte-americano Peter Messitte

Compliance na empresa privada
O segundo dia de conferência começou com o Painel VI, cujo tema foi “Programas de Compliance das Companhias Privadas”, com moderação do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ. O magistrado salientou que as apresentações que se seguiriam tinham foco em outro ângulo da questão: o compliance no setor privado. “Não se pode falar em corrupção no setor público sem que haja um corruptor no setor privado”. Ele também mencionou a visão da prevenção, o conceito de –gatekeepers, bastante relevante nos Estados Unidos, mas que ainda não se aplica ao Brasil. “Em nosso país ainda existe resistência na aplicação da lei penal para pessoas jurídicas. Causa muita perplexidade, ainda mais quando sabemos que nos Estados Unidos, no Direito da common law, se adota esse tipo de conduta há muito tempo”, observou.

A primeira palestrante, a advogada Ella Capone, comentou que, cada vez mais, os países estão se ajustando às medidas de combate à corrupção. “Um bom exemplo está na colaboração entre as autoridades americanas e brasileiras, que mantêm uma relação muito estreita de trabalho, compartilhando informações de forma assídua para instaurar processos e realizar investigações”, esclareceu.

Stuart Berman, ex-promotor federal nos EUA; Professora Giselda Hironaka; juiz norte-americano Peter Messitte; Ministro João Otávio de Noronha, corregedor nacional de Justiça

Na sequência apresentou-se Márcio Fernandes, diretor Jurídico da British & American Tobacco. -Segundo ele, um bom controle de compliance também atende às expectativas dos acionistas. “Como dizem os americanos, fazemos um bom controle de governança não porque ficamos bem perante o mercado, mas porque entendemos que isto deve estar incorporado ao espírito da empresa. A imagem corporativa é um ativo que requer investimento diário e constante, uma vez que esta imagem esteja danificada o custo para recuperá-la é um investimento altíssimo ou quase impossível”.

O Painel VII, que tratou do tema “Descumprimento de Normas de Compliance, Irregularidades na Lei -Antitruste e os Acordos de Leniência”, foi moderado pelo advogado Antonio Augusto Coelho, que tratou, rapidamente, do cross-compliance no agronegócio, citando o exemplo dos produtores europeus, que para o recebimento de subsídios, devem atender a diversos requisitos e diversas normas, com pesadas penalidades, expondo as dificuldades enfrentadas por aqueles que atuam no setor.

Em seu discurso de abertura, com foco no julgamento de irregularidades com a lei de defesa da concorrência e os acordos de leniência, ele comentou que -“várias ideias surgiram nas últimas décadas com a finalidade de melhorar os mecanismos de prevenção, fiscalização e repreensão a atos ilícitos. Dentre elas, usar a deslealdade dos que operam à margem da lei contra eles mesmos, isto é, virar o sistema contra si próprio é e tem sido uma ideia particularmente eficiente. No Brasil, isso foi operacionalizado principalmente por meio de uma tríade de instrumentos que tem se provado bastante eficaz: a colaboração premiada (prevista no art. 4o e -seguintes da Lei n. 12.850/2013); o termo de compromisso de cessação para casos de cartel perante o CADE (TCC, previsto no art. 85 da Lei n. 12.529/2011); e o acordo de leniência (previsto nos artigos 16 e seguintes da Lei n. 12.846/2013). Focando em um ponto de vista civil e administrativo da defesa da concorrência, o -termo de compromisso de cessação de cartel e o acordo de -leniência são institutos disponíveis às autoridades antitruste brasileiras e que possibilitam, com grande taxa de êxito, detectar e interromper precocemente –práticas concorrenciais ilícitas.”

Palestrante deste painel, o ministro do STJ, -Antonio -Saldanha Palheiro, fez uma apresentação conceitual, a partir de uma abrangência relativa a respeito dos institutos que tratam da corrupção. “Este é um mal que assola o mundo e está demonstrado estatisticamente que a corrupção reduz os níveis de crescimento econômico. O Brasil vem estabelecendo um comprometimento no combate à corrupção que é gradativo”, disse, citando as manifestações de pressão popular dos últimos cinco anos. Ele também apresentou uma cronologia de toda a legislação de combate à corrupção no Brasil, mostrando que, ao longo do tempo, acentuou-se o grau de aprimoramento das medidas legais. “A corrupção sistêmica é aparente, de grandes proporções, toda a sociedade vê e quer sanear, mas é difícil combatê-la se não atuarmos na ética na nossa vida pessoal. E isto é um processo cultural, de educação, de respeito às regras nos pequenos atos da vida civil.”

Professor de Direito Administrativo da Washington College of Law, Jeffrey Lubbers; Cezar Ziliotto, diretor jurídico da Itaipu Binacional; Ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ; juiz norte-americano Peter Messitte

O Painel VIII – “Julgamento de Irregularidades com a Lei Anticorrupção e os Acordos de Leniência”, último do evento, foi moderado pelo professor Flávio Yarshell, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. “Acredito que o combate à corrupção do ponto de vista da aplicação do compliance no Brasil, de um modo geral, tem dois principais desafios. O primeiro é óbvio, que é o de ser eficiente. Afinal de contas, a corrupção age de uma forma sofisticada e não é à toa que ela -desencadeou um fenômeno mundial interligado de detecção e repressão. Particularmente no Brasil, a -corrupção se instaurou nas entranhas do país e nós -estamos procurando passar o país a limpo”, declarou.

Para o ministro Sebastião Reis, do STJ, que se apresentou em seguida, há uma preocupação excessiva com as pessoas físicas, no Brasil, colocando-se no -segundo plano as pessoas jurídicas. “A Lei Anticorrupção teve o grande mérito de justamente mostrar uma nova realidade. Em dirigir realmente o foco para as pessoas jurídicas”, afirmou. “Sabemos que a -corrupção no Brasil é um problema muito maior de educação, de eficiências dos órgãos de controle, de uma atuação muito mais preventiva do que repressiva. Talvez, o nosso grande erro seja este. Estamos nos concentrando em ações repressivas e não preventivas. Mas o meu medo é a utilização raivosa da Lei, ou seja, que esses acordos de leniência tenham como objetivo não a união de interesses entre a empresa e administração pública, mas um sentimento de vingança no sentido de punir e fechar as empresas. Temos que ter em mente que a administração pública precisará abrir mão de algo. É um acordo em que a empresa fornece informações, mas em troca ela deverá receber algum benefício. Eu parto do princípio de que a empresa não deve ser punida de uma forma que inviabilize o seu funcionamento”, concluiu o ministro.

Marcus Vinícius Furtado Coêlho, presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; juiz norte-americano Peter Messitte; e Ministro Dias Toffoli, vice-presidente do STF

Tribunal Multiportas e a Mediação
Em visita ao Tribunal Multiportas no dia 13 de fevereiro, foi possível conhecer um pouco mais -sobre como a mediação é realizada no sistema norte–americano. Os participantes foram apresentados à schedule conference, espécie de audiência prévia, em que são discutidas e debatidas com o juiz as -peculiaridades do caso. 

Os programas de mediação nos Estados Unidos variam em cada um dos estados e o elemento essencial para o sucesso da mediação, que pode ocorrer a qualquer tempo, é justamente a escolha da lide que será submetida a esse método de resolução de conflitos.

As audiências de mediação podem ou não ser obrigatórias, cabendo à Corte tal decisão, inclusive sobre a escolha dos mediadores que atuarão nelas, tendo em vista que as características de cada conflito delimitarão a expertise e as habilidades técnicas que o profissional deverá ter. 

No decorrer do tempo, contabiliza-se que cerca de 99% dos casos são remetidos à mediação, a qual não precisa, necessariamente, contar com a presença física das partes, podendo ser realizada por escrito – uma particularidade, dentre tantas outras, do sistema norte-americano que não é aplicada no ordenamento jurídico brasileiro. 

Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ; Marcio Fernandes, diretor Jurídico da British & American Tobacco; a advogada norte-americana Ella Capone; e o juiz Peter Messitte

 

Professor Flávio Yarshell, da USP; Ministro Sebastião Reis, do STJ; o advogado norte-americano Bruce Searby; e o juiz norte-americano Peter Messitte

 

Ministro João Otávio de Noronha, corregedor nacional de Justiça; Tiago Salles, presidente do Instituto Justiça & Cidadania; Ministro Dias Toffoli, vice-presidente do STF; juiz norte-americano Peter Messitte e o advogado Antonio Augusto Coelho

Antonio Augusto Coelho, advogado

Cezar Ziliotto, diretor jurídico da Itaipu Binacional

Marcus Vinicius Furtado Coêlho, advogado

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ

Ministro João Otávio de Noronha, corregedor nacional de Justiça