A vigente CF, em seu art. 98, dispoe – “A Uniao, no Distrito Federal e nos Territorios, e os Estados criarao: I – juizados especiais, providos por juizes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas civeis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumarissimo, permitidos, nas hipoteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juizes de primeiro grau;”. Foi editada a Lei 9.099, de 26.09.95, dispondo sobre os ‘:Juizados Especiais Civeis e Criminais”, os quais, implantados nas unidades da Federação, vem, ao que se sabe, produzindo bons resultados na prestação jurisdicional a que se destinam.
Na esfera da Justiça Federal, a qual compete, em regra, julgar as causas envolvendo a propria UF, suas autarquias e empresas publicas (109, I/CF), nao se previu, originariamente, a sua adoção. Sobreveio, todavia, a EC 22, de 18.03.99, que acrescentou ao art. 98, 0 seguinte “Paragrafo unico. Lei federal dispora sobre a criação de juizados especiais no ambito da Justiça Federal.” Aguarda-se, em consequencia, com expectativa, a lei ai prometida, solenemente. Inumeras ações de pequeno conteudo economico mas, socialmente relevantes, que muito interessam a seus autores, pessoas em geral muito pobres, que tramitam em tal ramo do Judiciario, cujo desfecho leva anos, por razoes variadas – sobretudo a grande quantidade de processos, a prodigalidade de recursos que a lei processual coloca a disposiçao das partes, privilegiando, diga-se de passagem, os órgãos publicos com o reexame obrigatorio das sentenças a eles desfavoraveis, com prazos dilatados para responder, recorrer etc., com precatorios na fase de execução – poderao encontrar, em tal juizado, canal celere, eficaz, socialmente mais humano e justo, em nosso contexto social, no qual as desigualdades sao enormes, nao sendo equanime que se adote -como hoje ocorre- para o julgamento de uma singela reivindicação de um beneficio previdenciario, na maioria das vezes, correspondendo a um salario minimo mensal, o mesmo procedimento jurisdicional adotado para se discutir agoes que envolvem milhões de reais, com a mesma autarquia previdenciaria. Eis exemplo de tratamento, em sua substancia, manifestamente contrario ao postulado da igualdade, da isonomia.
A Lei 9.099 e a experiencia ja acumulada nos Juizados Estaduais constituem premissas importantes a nortear a ediçao da nova lei que se aguarda, a qual, naturalmente, nao devera esquecer das peculiaridades da Justiça Federal, sobretudo dispondo sobre o poder – sem burocracia excessiva, espera-se – a ser atribuido aos orgaos publicos, por seus Advogados e Procuradores, para transacionar e, mais do que isso, cumprir o acordo ou a decisao final. O objetivo, que e melhorar o atendimento aos jurisdicionados, especialmente aqueles mais carentes, pressupoe que tal diploma legal seja, tanto quanto possivel, sintetico, objetivo e que evite os formalismos desnecessarios, impondo, nos casos previstos, a obrigatoriedade de tal via procedimental. Por outro lado, os orgaos cujas lides sao da competencia da Justiga Federal, especialmente os de natureza juridica publica, deverao se dotados de todos os meios imprescindiveis ao cumprimento eficaz da sua tarefa, sabendo-se que se o Constituinte e o Legislador querem ta finalidade, deverao proporcionar as condiçoes necessarias a sua consecução. Do contrario, tal nao passará de mais uma vã promessa, a frustrar a nossa cidadania, sequiosa por meIhores dias. Esperamos, porem, com otimismo, que tal Juizado se transforme em realidade, ajudando a meIhorar a prestação jurisdicional tambem na area Federal.
Ja que falamos da EC 22, é oportuno lembrar, ainda, que a mesma deu nova redação às alíneas “i” e “c”, inciso I, dos arts. 102 e 105, da CF, alterando as competencias do STF e do STJ, respectivamente, para julgamento de habeas corpus, de tal modo que, a partir de sua promulgação, aquele passou a ser competente, originariamente, para tanto, quando o coator for Tribunal Superior, competindo a este o seu julgamento quando coator for outro Tribunal, vale dizer, TRFs., TJs etc. Como se sabe, nas redações anteriores, a jurisprudencia do Supremo firmou-se no sentido de sua competencia para julgar tal ação quando coator fosse qualquer Tribunal. Quanta ao mais, permaneceu, basicamente, o que ja se continha em tais alíneas.
Importantes, como se verifica, as alterações introduzidas em nosso ordenamento juridico por tal EC, sendo legitimo aguardar que toda sua potencialidade se faça sentir em beneficio comum.