Em defesa do patrimônio público

5 de setembro de 2002

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É bem verdade que nenhum Estado Moderno pode ser considerado democrático se não tiver um Poder Judiciário independente e imparcial, cujas ações tenham como parâmetro o primado da Constituição e das leis, como forma de impedir a arbitrariedade, a corrupção e as tentativas de assalto aos cofres públicos, nas suas mais diversas formas.

Sem o respeito aos direitos e aos órgãos e instituições encarregados de proteger os cidadãos e o Estado, o que resta é a lei do mais forte, do mais preparado, do mais equipado, do mais atrevido, do mais astucioso, do mais oportunista, do mais demagogo, e dos travestidos de princípios éticos cuja miopia só lhes permite enxergar os pr6prios interesses.

Dentro de uma denominada “declaração de guerra” do Poder Executivo federal ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a toda comunidade jurídica, falsa em conteúdo e inexistente de propósitos, vem se buscando criar o clima favorável ao retrocesso na estruturação do sistema de defesa jurídica do Estado, alargado em eficiência e efetividade desde a criação da Advocacia-Geral da União.

Os ataques descabidos e propositais lançados nesta guerra de interesses contrariados nada tem a ver com o Judiciário, o Ministério Público, a OAB ou a Comunidade Jurídica, eis que circunscrita ao objetivo único de retomar um processo de sangria dos cofres públicos estancado com maior estridência a partir da assunção pelo Dr. Gilmar Ferreira Mendes do cargo de Ministro da Advocacia-Geral da União.

Desde que o Ministro Gilmar tomou a frente da AGU, sua transparência permitiu a sociedade brasileira conhecer, se envolver e se indignar contra teses jurídicas mirabolantes, muitas tiradas da cartola, cuja finalidade única era a patrimonialização de alguns poucos aproveitando-se das dificuldades enfrentadas pelo poder Judiciário e ante um Estado até então mal preparado, seja pela desorganização, seja pela falta de estrutura humana e material adequada no campo jurídico.

Dentre os inúmeros exemplos, podemos citar: FGTS, salário-educação, títulos públicos prescritos, COFINS, indenizações expropriatórias superfaturadas, isto sem falar nas contínuas tentativas de percepção de planos econômicos quando tais matérias já se encontravam vencidas pela Suprema Corte.

Certamente que, a depender do lado que se pretenda enxergar o tema, ou seu alcance no bolso de alguns poucos, tais iniciativas do Dr. Gilmar possam ser vistas como desabonadoras da sua conduta, afinal a defesa da “viúva” não gera necessariamente grande popularidade, principalmente entre aqueles que se acostumaram a viver de seus parcos vencimentos.

Daí talvez a razão para se alimentar este pseudo conflito entre os Poderes, desestabilizando estruturas do Estado, mediante ataques pessoas aos que lhes contrapõem, bem assim buscando na intimidação e na ridicularização pública os instrumentos para se alcançar um fim, nem sempre exposto com clareza.

Chega a ser engraçado denominar-se de invenção jurídica e taxar de inconstitucionais, teses que foram acolhidas pela Suprema Corte do país, de iniciativas anteriores ao Dr. Gilmar, num desrespeito isto sim a todo o Poder Judiciário. Afinal, cabe ao STF dar a ultima palavra sobre constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas em geral.

Ademais, todo e qualquer ato praticado por autoridade publica, inclusive o Dr. Gilmar Ferreira Mendes, está sujeito ao controle do Poder Judiciário e até que este se pronuncie de forma definitiva e irrecorrível deve ser considerado valido e eficaz, não sendo desabonador o confronto ou questionamento através da lide e do devido processo legal, instrumentos também essenciais ao Estado Democrático.

Daí ser motivo de indignação a tentativa de comprometer a reputação jurídica do Ministro Gilmar Ferreira Mendes como contra-ponto a sua combatividade, eficiência é notável saber jurídico postos durante todos esses anos a disposição da defesa do interesse e do patrimônio públicos, o que certamente não seria do agrado de todos.

Como integrante, embora minoritário, da Comunidade Jurídica, eis que vocacionado para a vertente da Advocacia Pública, ainda carente de visibilidade, e conhecedor do caráter, da hombridade, da seriedade e conhecimento do Dr. Gilmar Ferreira Mendes, cujo trabalho acompanho de perto desde a Subchefia Jurídica da Casa Civil e mais ainda como Advogado-Geral da União e que não posso calar-me, preferindo associar-me a juristas como o Ministro Marco Aurélio, Presidente do Supremo Tribunal Federal, e o Professor Ives Gandra Martins, entre outros, que recentemente expressaram de público seu apreço e reconhecimento ao Ministro Gilmar Mendes quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao exercício da nova missão para a qual foi acertadamente indicado pelo Presidente Fernando Henrique para integrar O Supremo Tribunal Federal, com todos os méritos.