Edição

ENSINO JURÍDICO E CONCURSO PUBLICO

5 de maio de 2002

Compartilhe:

Muito se discute quanto a eficácia do ensino jurídico universitário, tendo em vista o alto ín­dice de reprovação nos concursos públicos para as carreiras jurídicas. Procuramos aqui compartilhar algumas reflexões sobre o tema e, se possível, apresentar algumas contribuições para o constante aprimoramento dos exames de seleção, no senti­do de ratificar a credibilidade conquistada ao longo dos anos e preservar a imagem das instituições que compõem as diversas carreiras.

Eventuais observações que façamos sobre a postura das entidades de ensino ou das bancas de concurso não tem direcionamento especifico, mas apenas a finalidade de sugerir caminhos para mudanças de condutas que poderiam se justificar num determinado momenta his­tórico, mas que hoje talvez se revelem impróprias.

Partimos, portanto, da seguinte indagação: o ensino jurídico e demasiadamente fraco ou os concursos não logaram aferir verdadeiramente os conhecimentos jurídicos e as vocações dos candidatos?

Avaliação do Ensino Jurídico: MEC e OAB

O ensino jurídico tem passado por profundas transformações nos últimos anos. O Ministério da Educação, antes do atual governo, limitava-se a cuidar dos procedimentos de autorização e de reconhecimento, referindo-se, grosso modo, a abertura e ao momenta da formatura da primeira turma dos cursos, respectivamente. O primeiro visava a analise da proposta educacional e o se­gundo a sua efetiva implantação. Assim, após o reconhecimento, as faculdades praticamente não tinham mais contas a prestar junto ao governo dos serviços edu­cacionais que ofereciam a sociedade. Se, com o tempo, a qualidade do curso sofres­se um decréscimo ou, como e natural, sua proposta ficasse ultrapassada pelas transformações sociais, tal fato não era apura­do, pois não havia qualquer mecanismo institucionalizado para acompanhamento sistemático dos cursos.

Hoje, entretanto, alem desses procedimentos, implementaram-se dois novos: a renovação de reconhecimento, que, dependendo da qualidade do curso, e conferida pelo prazo máximo de cinco anos, e o “provão”. o primeiro dirige-se as condições de oferta do curso pelas instituições de ensino, analisando-se suas instalações, corpo docente e projeto didatico-pedagógico. O provão, por sua vez, tem por escopo a verificação da qual idade dos egressos, tendo em vista os para metros constantes da Portaria n° 1886/94 e das diretrizes curriculares estabelecidas por uma comissão de especialistas do Ministério.

A OAB, que fornecera elementos para a implantação da nova sistemática de avaliação realizada pelo governo, pois ha muito se preocupava com a qualidade do ensino jurídico, acabou praticamente alijada deste processo de acompanha­mento dos cursos, sob o argumento de que sua função restringia-se a fiscaliza­çao do exercício profissional e não a avaliação do sistema nacional do ensino uni­versitário, papel que cabe exclusivamen­te ao Ministério da Educação. Assim,como uma forma de se fazer presente neste contexto, a OAB instituiu seus dois ins­trumentos de avaliação: o selo de quali­dade “OAB Recomenda” e o “Provão da Ordem”, de indispensável aprovação pelo bacharel para o exercício da advocacia. Da mesma forma que os instrumentos do MEC, o primeiro volta-se para a verificação da qualidade dos serviços ofereci­dos pelas instituições de ensino e o se­gundo para o nível de conhecimento jurídi­co daqueles interessados no exercício da advocacia. Após o mencionado exame, a OAB divulga a performance dos diversos cursos de direito, apurando o percentual de aprovados dentre os inscritos de cada uma das instituições de ensino.

Veja-se, portanto, que nos últimos seis ou sete anos, o ensino do direito, que sofria pouca interferência externa, vê-se fiscalizado das mais diversas maneiras e por dois organismos distintos, que produzem constantes informações a soci­edade cujo julgamento final determinara seu sucesso ou insucesso. Esta metodologia,independentemente de qualquer critica a sua forma ou conteúdo, gerou uma movimentação das instituições de ensino dirigida ao aprimoramento dos cursos. Investiu-se em bibliotecas, labo­ratórios de informática e escritórios mo­delo. Reformularam-se os projetos pedagógicos e patrocinou-se o aprimoramento acadêmico do corpo de professores, com incentivo a continuidade dos estudos em cursos de espe­cialização, mestrado e doutorado.

Quanto a este ultimo ponto, vale ressaltar que o art. 52, inciso II, da LDB impõe as instituições de ensino que pelo menos 1/3 do seu corpo docente, ate o ano de 2004, seja composto de mestres ou doutores. Ora, o ensino universitário, de uma maneira geral, busca seus professores no campo de trabalho, convidando profissionais bem sucedidos, que ingressam no magistério muitas vezes ao acaso. Esta nova atividade vai sendo desenvolvida a latere, lastreada apenas no conhecimento técnico-­jurídico, sem considerar as peculiarida­des do magistério, como a didática, o relacionamento professor aluno, as técnicas de avaliação e assim por diante. Acreditamos, portanto, que o ensino jurídico, antes ministrado de forma empírica, caminha para a profissionalização, ou seja, aquela atividade secundaria do magis­tério devera ser encarada como uma atividade de mesmo nível de importância que a outra já desenvolvida pelo profissional da área.

O docente que vai a instituição de ensino apenas para ministrar aulas transforma sua disciplina numa ilha, faz dela um compartimento estanque, sem articulação com o restante do curso. A ati­vidade docente implica dialogo, articulação com a direção do curso e com os demais professores, para fazer do curso um todo e de sua disciplina uma consequência da anterior e um pressuposto da próxima. Deve-se analisar as deficiên­cias apresentadas pelos estudantes nas disciplinas ministradas anteriormente para suprimento naquelas que serão ofereci­das posteriormente. Tudo isso sem descui­dar do aspecto interdisciplinar que todo curso precisa, para evitar a fragmentação de conteúdos.

No tocante ao aprimoramento acadêmico, o simples fato de portar um diploma de mestrado ou doutora­do não constitui garantia de qualida­de do trabalho docente. Ate porque aqueles que se dedicaram exclusivamente aos estudos terão uma visão mais restrita do que os outros que compatibilizaram a pratica como aprofundamento academico. Todavia, nos parece inegavel que aquele que se tenha dedicado com afinco a ativi­dade academica, durante o curso de mestrado, por exemplo, estara mais bem preparado para a docencia do que antes de faze-lo. Num bom curso de mestrado sao abordados temas juridicos de forma mais profunda e tambem assuntos de didatica. O aluno do mestrado ao produzir diver­sos trabalhos, aprimorara sua expres­sao escrita e oral, e para tanto deve ler muito, enriquecendo seus conhecimentos. Esse, portanto, o obje­tivo daquela regra da LDB.

Analisando as providencias administrativo-pedagogicas das dire­çoes dos cursos e os processos de avaliaçao a que estes sao submetidos, inferimos que o ensino ojurídic nao vai mal. Pelo menos ha pensamento e açao. Ressaltemos, a esta altura, a importancia do conteudo das diretrizes curriculares para os cursos de direito. Ali fica disposto o que se quer do en­sino ojurídic, as habilidades que de­vem ser desenvolvidas nos alunos e o perfil profissinal desejado1.

Resultados da Formação Jurídica e sua Avaliação nos Concursos Públicos

Voltamo-nos a questao inicial: os candidatos estao realmente despreparados para o ingresso nas carreiras jurídicas que postulam ou as ques­toes formuladas pelas bancas nao estao adequadas as pretensoes substanciais dos concursos? Talvez ambas as afirmativas estejam corretas.

De inicio, e importante perceber que as modificaçoes implementadas no ensino ojurídic datam de 1997 (embora seja a Portaria n° 1886 do ano de 1994, sua aplicaçao tornou-se obrigatoria a partir de 1997). Levando-se em conta que o curso de direito deve ser cumprido em, no mini­mo, cinco anos, as primeiras turmas esta­riam saindo dos bancos escolares no ana de 2002, nao havendo tempo ate agora, portanto, para que os concursos extraiam os proveitos decorrentes daquelas mudan­ças. Nem mesmo em 2002 isso sera pos­sivel, ja que as primeiras turmas foram aquelas que receberam o primeiro impac­to, as vezes com timidas propostas de alteraçoes de cursos ha muito adormecidos. Ademais, tendo em vista o tempo de prati­ca exigido para algumas carreiras, tais formandos somente terao acesso apos 2, 3, ou ate 5 anos de pratica profissional, o que retardara ainda mais os efeitos da nova politica educacional.

Quanto a primeira vertente do problema, qual seja, a melhora da qualidade dos candidatos, acreditamos que brevemente sera percebida, bastando que se aguarde os promissores resultados deste novo direcionamento, implantado a partir da Portaria 1886/94, da nova LDB e do pro­cedimento para “fiscalização” dos cursos pelo Ministerio da Educaçao e pela OAB.

Preocupa-nos, entretanto, a estagnação por que passam os concursos spúblico de uma forma geral. Nao sao ao menos perceptiveis alteraçoes substanciais quanto ao criterio para escolha dos membros da banca (quando existe algum) ou no tocante a sistematica de elaboraçao de provas, por exemplo.

Em regra, as bancas sao formadas por competentes profissionais de carreira, com conhecimento da materia sobre a qual formularao as questoes de pro­va, mas que nao detem, comum e obriga­toriamente, dominio pedagogico para, por meio de questoes sjurídica, extrair dos candidatos aqueles demais aspectos nao juridicos, eventualmente tao importantes quanto os tecnicos, como a consciencia sobre os problemas de seu tempo e de seu espaço, capacidade para buscar soluçoes harmonicas com as demandas individu­ais e sociais, aplicaçao do direito com responsabilidade social e profissional e assim por diante.

Assim, os concursos acabam por possuir uma formataçao que privilegia o conhecimento tecnico, mas que desprestigia a vocaçao, a etica, a vontade, a disponibilidade e a disposiçao, aspectos aparentemente intangiveis, mas que podem, de alguma forma, ser apura­dos. Exemplifico: partindo do principio que é dado ao juiz solucionar o conflito e nao terminar com os processos, seria de mais valia que fosse verificada sua capacidade conciliatoria, numa lide, do que dele exigir uma soluçao processual alta mente tecnica que o levasse a extinçao do processo sem julgamento do merito, obrigando que a par­te autora, detentora de um bom direito, ingressasse nova mente em juizo para ver satisfeita sua pretensao. Por outro lado, é vital para o Estado que o pretendente da funçao de Defensor Publico tenha facilida­de de Iidar com o publico, em especial com pessoas carentes. Alem disso, diferentemente do magistrado, a quem se impoe a sensatez e a ponderaçao, o Defensor deve ser um “guerreiro”, no mais puro espirito de que tratou Ihering em sua obra “A luta pelo Direito”, ja que digladiara no interesse de seus assistidos. E assim por diante.

Caminhando neste sentido, e importante que os candidatos a tais carreiras tenham uma visao critica do fenome­no ojurídic, de forma a criar soluçoes e nao apenas repetir o que vem sendo dito. As transformaçoes sociais impoem trans­formaçoes sjurídica, que sao elaboradas tambem, a par dos doutrinadores, pelos “operadores” do direito2. Para tanto, o can­didato deveria demonstrar habilidade no manejo dos principios e dos institutos juri­dicos. Todavia, nao e isto que as bancas de concurso demandam. Comumente, seus membros querem ouvir respostas prontas, nao raro dadas por eles proprios em seus livros ou em notas de rodape de autores estrangeiros, donde se verificara sua erudição. As questoes sao formuladas com o intuito de descobrir o que o candidato desconhece e nao se ele possui o cabedal suficiente para exercer a fun­ção que se propoe. Ha examinadores que se realizam a saber que nenhum candida­to conseguiu responder a questao por ele engendrada. Isto ocorre em virtude da posição muitas vezes assumida pelas comis­soes de concurso de que “nos sabemos tudo e os candidatos sao despreparados”. Tal postura cria um distanciamento entre a banca e o candidato, portanto entre os membros das carreiras e os cidadaos, que vai se perpetuando, a partir do exemplo que e absorvido, pelos aprovados, em face da propria estrutura dos concursos.

Esta mentalidade talvez se justificasse em outras epocas, quando a afirmaçao dos poderes do Estado se fa­zia pelo contraste entre a ignorancia do ci­dadao e a “enorme cultura” dos detento­res do poder. Hoje as concepçoes de ad­ministraçao, inclusive do Estado, passam por um plano mais participativo. Poder do Estado e sociedade devem se completar, para que o primeiro seja um espelho dos anseios do cidadao. Atualmente, os movimentos de privatizaçao, de desregulamentaçao das atividades economicas, a criaçao das ONG’s, os programas do tipo “amigos da escola”, todos visam a uma participaçao maior da sociedade, permitindo acessibilidade ao poder atraves da divisao do trabalho, da atribuiçao de responsabilidades, dentro do principio de que o homem comum talvez tenha mais possibilidade de encontrar remedios mais adequados para os seus proprios proble­mas, por conhece-los melhor. O Magistra­do, o Defensor Publico, o Promotor, enfim todos devem estar mais proximos do cida­dao comum (devem ser homens comuns), na busca de melhores soluçoes para os conflitos individuais e coletivos.

Temos para nos que a primeira coisa a ser feita pelos dirigentes dos orgaos organizadores dos concursos e definir o perfil profissional adequado a funçao a ser exercida. O que se es­pera de um magistrado? E de um membro do Ministerio Publico? Que qualidades seriam fundamentais para um Procurador da Republica? O que vemos como indispensavel a um Advogado da Uniao ou a um Procurador de uma autarquia? Traçado o perfil, baliza-se, entao, os para metros norteadores do exame de seleçao e elege-se, mediante criterios tecnicos, uma banca com aptidoes pedagógicas especificas, nao só na elabora­çao das questoes, mas tambem na formataçao do certame, capaz de pinçar o candidato mais ajus­tado ao que se pretende. Com isso, da-se mais transparencia aos concursos e minimizam-se os movimentos tendentes a imposi­çao de controles externos nas instituiçoes. Note-se: nao por receio deles, mas por sua desnecessidade, ja que as clas­ses assumem, elas mesmas, posturas de abertura, ou, usando um termo preferido por alguns, de democratizaçao.

Alem disso, definido e bem divulgado o perfil profissional de­sejado, bem como as habilidades exigidas, o candidato, ciente do que dele se espera, pode traba­lhar sua formaçao, buscando as competencias especificas para a carreira que almeja.

Para que as observaçoes aqui alinhadas nao se percam no vazio, formulamos algumas mo­destas sugestoes, visando a apri­morar, profissionalizar e demo­cratizar os exames de seleçao:

– Escolha de membros da banca focados no verdadeiro objetivo do certame e dotados de capacida­de de reflexao sobre eventuais criticas;

– Elaboraçao de um documento em que estejam claros os objeti­vos do concurso, com perfil do candidato “ideal”, as habilidades que serao exigidas nas provas, o tipo de questao a ser formulada, a formataçao do exame (cada etapa e suas metas), buscando-­se, caso necessario, assessoria externa;

– Conscientizaçao da banca, no sentido de privilegiar questoes dirigidas a apurar se o candidato possui os conhecimentos neces­sarios para o exercicio da funçao (embora incluido no item anteri­or, sempre é bom lembrar!);

– Divisao do concurso em duas etapas: a primeira, eliminatória, tendente a verificaçao dos conhecimentos tecnico-juridicos do candidato. Os aprovados nes­ta fase se submeteriam a ava­liaçao por membros da banca ou por tecnicos especialmente designados durante um perio­do de trabalho no auxilio de profissionais que se encontrassem no exercicio da funçao (nao só no aspecto tecnico-ju­ridico, mas tambem sob a óti­ca etica e comportamental);

– Submissao dos aprovados a um periodo de treinamento;

– Acompanhamento rigoroso dos aprovados durante o perí­odo de vitaliciamento;

– Submissao das provas e dos criterios do certame a OAB, as universidades, aos cursos pre­paratórios para concursos e a toda comunidade juridica, para criticas dirigidas ao aprimora­mento, atraves de pesquisas e debates em eventos profissi­onais.

Notas:

1 Habilidades desejadas pelas diretrizes curriculares da comissao de especialistas de direito do Ministerio da Educação:

1-leitura, compreensao e elaboração de textos e documenos;

2 – interpretação e aplicação do direito;

3 – pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudencia, doutrina e outras fontes do direito;

4 -correta utilização da linguagem com clareza, precisao e propriedade – fluência verbal e escrita, com riqueza de vocabulario;

5 – utilização do raciocínio jurídi­co, de argumentação, de persuasao e de reflexao crítica;

6 – julgamento e tomada de decisoes;

7 – domínio de tecnologias e metodos para a permanente compreensao e aplicação do direito.

Perfil desejado do formando:

1-permanente forma humanística tecnico-juríca pratica, indispensavel à adequada compreensao interdisciplinar do fenomeno jurídico e das transformações sociais;

2-conduta etica associada à responsabilidade social e profissio­nal;

3-capacidade de apreensao , transmis­sao crítica e produção criativa do Direito, a partir da constante pesquisa e investigação;

4 – capacidade para equacionar problemas e buscar soluções harmônicas com as demandas individuais e sociais;

5 – capacidade para desenvolver formas judiciais e extrajudiciais de prevenção e solução de conflitos individuais e coletivos;

6 – capacidade de atuação individual, associada e coletiva no processo comunicativo próprio ao seu exercício profissional;

7-domínio da genese, dos fundamentos, da evolução e do conteudo do ordenamento vigen­te;

8-conciencia dos problemas de seu tempo e se seu espaço.

2 Uma interpretação s’se torna viva quando aplicada, o que só se tor­na viva quando aplicada, o que se da com atuação dos “operadores”.