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Ética e advocacia criminal

28 de fevereiro de 2007

Paulo Ricardo Nogueira Machado Advogado e professor da Faculdade de Direito da Universidade Candido Mendes

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Nos termos do artigo 133 da Carta Magna, o advogado é indispensável à administração da justiça. Como assevera Paulo Luis Netto Lôbo (1), “o princípio da indispensabilidade do advogado não foi posto na Constituição como favor corporativo aos advogados ou para reserva de mercado profissional. Sua ratio é de evidente ordem pública e de relevante interesse social, como instrumento de garantia de efetivação da cidadania. É garantia da parte e não do profissional”.

Para que se realize a distribuição da justiça, torna-se necessária a participação do advogado, do magistrado e do representante do Ministério Público. São os três figurantes indispensáveis à administração da justiça que desempenham suas atividades de modo paritário, sem hierarquia e subordinação (artigo 6º da lei 8.906/94)

Entretanto, atualmente, a figura do advogado vem sofrendo um certo opróbrio por diversos fatores: o aumento do número de advogados despreparados no mercado, a classe não é unida a ponto de lutar incessantemente por seus direitos e prerrogativas, os profissionais violam seu próprio Código de Ética e Disciplina, etc.

De um modo geral, o advogado que mais vem sofrendo com a infâmia é o advogado criminal. Se, no passado, não era benquisto por aqueles que, equivocadamente, o associavam ao crime praticado por seus clientes, no presente, sua imagem é ainda mais degradada pelos constantes acontecimentos envolvendo advogados praticantes de ilícitos penais em conjunto ou não com seus constituintes.

O que precisa ser elucidado é que, se alguns advogados cometem crimes, esses não podem ser baralhados com aqueles que agem dentro da lei e da ética. Afinal, qualquer profissional pode britar os mandamentos penais. A respeito, basta nos lembrarmos do médico concursado que cobrava por cirurgias em hospitais públicos, do enfermeiro que matava pacientes, do lente que aplicava castigos desumanos a criancinhas inocentes, chegando ao ponto de arrancar a orelha de uma delas ao dar um “puxão”.

Pensar que o advogado “vive do crime e da mentira” é outro equívoco que muitos leigos cometem. Primeiro, não “vive do crime” e tampouco “recebe dinheiro do crime”. Sua contraprestação vem de seu trabalho suado, da advocacia. Segundo, não “vive da mentira”. Se assim agir, nunca atingirá o sucesso almejado, pois, em pouco tempo, fenecerá seu crédito. Se desejar, por exemplo, sustentar a tese defensiva de desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o de uso, deve apresentar as provas baseadas em fatos verídicos que demonstrem o uso constante, por meio de testemunhas, pelo exame psicológico, condições socioeconômicas, mesmo que a quantidade seja razoável, pois o acusado pode tê-los adquirido em tamanha quantidade para evitar o risco de ir várias vezes ao local de venda.

Do ponto de vista deontológico-jurídico, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil determina, no artigo 21, que “é direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado”. Trata-se de uma imposição ética cujo conteúdo deve ser seguido à risca por todos os advogados que atuam nessa área, por exigência legal do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 33, Lei Federal 8.906/94), e de um juramento que todos aqueles que pretendem exercer tão nobre profissão fazem ao prestar o compromisso perante o Conselho Seccional da OAB no ato da entrega da carteira profissional.

Essa conduta ética não é recente. Na clássica obra “O Dever do Advogado”, o velho Evaristo de Moraes faz uma consulta ao emitente Rui Barbosa acerca do patrocínio, ou não, da defesa de um inimigo político acusado da prática de homicídio. Assim, do alto de sua sabedoria e ética, a recomendação foi fazer a defesa. Afinal, no processo criminal, geralmente, é a liberdade que está em jogo. E, para muitas pessoas, a liberdade é mais importante do que a própria vida. Quantos inocentes condenados preferem a morte à prisão
nos estabelecimentos prisionais inadequados?

Finalmente, a advocacia criminal merece seu respeito social. O povo deve separar o joio do trigo. Advogado criminoso é uma coisa e advogado criminal é outra. Aliás, o advogado criminoso é cliente do advogado criminal.

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