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As funções institucionais do Ministério Público

5 de janeiro de 2002

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O Ministério Publico vem se notabilizando nos últimos tempos pela atuação em defesa dos interesses difusos, direitos coletivos e individuais homogêneos, ao contrário do que antes ocorria com a fase em que o Ministério Publico se notabilizou pela atuação na área criminal, as vezes criticada face a morosidade das Delegacias de Polícia na apuração dos fatos, ora criticado pelo emperramento do Judiciário, face ao numero de demandas ajuizadas.

Contudo a previsão de atuação do MP nessa área, ao contrario do que alguns pensam, não é nova, eis que desde a Lei 6.938/81 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente ­Estabelece a obrigatoriedade de indenizar o dano ambiental e deu ao parquet a legitimidade para o ajuizamento de uma ação para obrigar o poluidor a reparar o dano ambiental.

Ocorre que esta ação não tinha seus procedimentos estabelecidos pela lei e nem havia um instrumento capaz de fazer com que o MP possuísse “poderes” de investigação suficientes a permitir a perfeita averiguação dos fatos.

Assim, a Lei 7.347/85 veio a suprir a lacuna existente para, assim, dar instrumento processual para que o Ministério Publico perquirisse o causador do dano ambiental (Inquérito Civil) e disciplinou a Ação Civil Publica – para a responsabilização dos danos morais e patrimoniais causados ao Meio Ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Observo que a lei 7.347/85, deu legitimidade para a propositura da ação civil publica não só ao MP, mas também a Pessoas Jurídicas de Direito Publico da administração direta e indireta, e também as ASSOCIAÇÕES CIVIS CONSTITUÍDAS HA MAIS DE UM ANO, E QUE INCLUAM EM SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS A PROTEÇÃO AOS BENS QUE A LEI PROTEGE.

Mas, sem duvida, foi ao MP que a lei deu a prioridade para a ação civil publica eis que, para este legitimado em especial, criou instrumento de investigação especifico, o Inquérito Civil, podendo  MP REQUISITAR de qualquer organismo publico ou particular, certidões, informações, exames ou pericias (art. 8°, § 1° Lei 7.345/85). Ademais TIPIFICOU COMO CRIME a conduta de recusar, retardar ou omitir do dados técnicos indispensáveis a propositura da Ação Civil Publica QUANDO REQUISITADOS PELO MP.

Isso deu uma força razoável ao Ministério Publico, na medida em que forneceu instrumento hábil para a plena investigação, sob pena de cometimento de crime na omissão, retardamento ou recusa de informações relevantes.

Como corolário o legislador constituinte prestou status constitucional ao atuar do MP na área de Interesses Difusos e Coletivos quando no art. 129 estabeleceu, verbis:

Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Publico:

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância publica aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil publica, para a proteção do patrimônio publico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

Mas tudo isso de nada adiantaria sem que a Constituição Federal desse GARANTIAS INSTITUCIONAIS (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos) aos membros do Ministério Publico (art. 128, § 5, inc. l, CF).

A lei 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Publico – deu ainda mais garantias aos membros do MP Estadual na proteção aos interesses difusos, conforme ensina o art. 26 do citado diploma.

FALTA DE TITULARIDADE

No Rio de Janeiro, durante muito tempo (desde 1981), as atribuições da defesa dos Interesses Difusos e coletivos em todo o Estado era do Procurador-Geral de Justiça, que o fazia por meio de “Promotores de Justiça Especialmente Designados”, Lotados em Promotorias Especiais sujeitas a lotação ao alvedrio do Procurador-Geral, que podia designar quem ele bem quisesse e de lá retirar o Promotor na hora em que ele quisesse. Somente no ano de 2001 e que foram criadas as “Promotorias de Justiça de Proteção aos Interesses Difusos e Direitos Coletivos” onde Promotores de Justiça Titulares assumiriam os postos criados, com todas as GARANTlAS CONSTITUCIONAIS.

Não apenas especificamente na defesa do consumidor, o advento da Lei 8.078/90, conhecido como Código de Defesa do Consumidor foi de suma importância para a evolução da proteção aos interesses difusos e coletivos, eis que, entre outras conquistas, acrescentou ao rol de matérias abrangidas pela ação civil publica o inciso IV do art. 1° da Lei 7.347/85 – qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Observe-se ainda possibilidade do efeito ERGA OMNES da coisa julgada da sentença na ação civil publica. (Ver art. 103.)

A Lei 8.078/90, muito mais do que apenas um Codex exclusivamente consumerista, e um verdadeiro instrumento de defesa e proteção de todo e qualquer direito difuso e coletivo, na medida em que fez constar no art. 21 da Lei 7.347/85 que se aplicam a defesa de qualquer direito difuso, coletivo ou individual, no que for cabível, os dispositivos do Titulo III – DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO da LEI 8.078/90.

E é justamente neste TÍTULO III DA LEI 8.078/90 onde se encontram as diferenças entre direito difuso, coletivo e individual homogêneo (§ único, incs.l, II e III do art. 81), com relação direta nos efeitos da coisa julgada (erga omnes ou ultra partes (art. 103) e na indução de litispendência (art. 104).

Interesse Difuso – Pessoas Indeterminadas – Toda a coletividade ligadas por circunstancias meramente táticas – exemplo: Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Interesse Coletivo – grupo, classe, categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica base. Ex: planos de saúde, fundos de pensão, (tributos????)

Direito Individual Homogêneo – Decorrente de origem comum. Ex: lote de refrigerante com soda caustica, vários consumidores lesados, alguns mortos, lesões diferenciadas – origem comum. Ex: Arquibancada de estádio de futebol despencou por falta de manutenção, vários usuários lesados, lesões e mortes.

Direito a indenização decorrentes de uma origem comum: A queda da arquibancada par falta de manutenção. Assim pode concluir: Individual homogêneo com direito indisponível – MP com legitimidade sempre. Individual homogêneo disponível – nem sempre o MP tem legitimidade, mas quando diz respeito a consumidores entendo que sempre!

Obs: No caso Palace II o tribunal entendeu não ter o MP legitimidade, o que data Vênia não concordamos.

Outra atuação do Ministério Publico é na proteção da MORALIDADE ADMINISTRATIVA e do patrimônio publico e social, na medida em que a lei 8.429/92 – Lei do Enriquecimento ilícito, confere ao MP a legitimidade para a propositura de NÃO CIVIL PUBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA para a responsabilização dos maus administradores, quais sejam, aqueles que, no geral, violam os princípios da administração publica previstos no artigo 37, caput da CF. Com ou sem prejuízos ao erário publico… o entendimento é que o enriquecimento ilícito não precisa ser patrimonial … pode ser enriquecimento ilícito moral, pessoal, político.