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Habeas Corpus nº 91.955 – ES (2006/0143900-0)

30 de setembro de 2006

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IMPETRANTE: RONILDO LOPES DO NASCIMENTO IMPETRADO PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PACIENTE: PAULO ROBERTO SCALZER (PRESO)

 

DECISÃO

A vida em liberdade é a maior conquista do homem e vem sendo perseguida em todos os quadrantes de sua existência. O seu conceito é amplo e abrange desde as condutas interpessoais às sociais, nestas compreendidas a liberdade política.

No que interessa, cuida-se de liberdade pessoal de ir e vir no regime democrático brasileiro condicionada às disposições da lei.

No art. 5º, a Constituição, regulando os direitos e deveres individuais e coletivos, enfatiza:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

No inciso LVII, impõe:

“LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

Adiante, defere o remédio do habeas corpus, nestes termos:

“LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”

Na hipótese dos autos, Paulo Roberto Scalzer, brasileiro, advogado, responde a processo penal instaurado pelo dito cometimento dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso.

Alega o Ministério Público, guardião da lei, que o paciente incorrera “nas penas do art. 171, c/c seu § 3º (por ter, na qualidade de autor do crime, obtido para outrem vantagem ilícita em prejuízo da União/Fazenda Nacional, por meio fraudulento – uso de uma falsa escritura e falsas alegações protocolizadas em juízo – induzindo e mantendo em erro a União) e do art. 304 c/c o art. 299, todos do Código Penal (pelo uso da escritura pública de compra e venda ideologicamente falsa), ambos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal;”

O Juiz Federal substituto indeferiu o requerimento de prisão preventiva nestes termos (fls. 152/154):

“………………………………………………………………………………………………..

Em que pese a nobre combatividade do parquet, entendo,    data- vênia, que o pleito não merece prosperar.

A decretação da prisão preventiva, como espécie de prisão cautelar que é, demanda a existência daqueles pisados e repisados requisitos inerentes a qualquer medida cautelar, quais sejam, a fumaça de existência do direito e o perigo na demora.

Em se tratando de prisão preventiva, estes requisitos estão traduzidos no art. 312 do CPP, sendo o fumus boni iuris a probabilidade de o requerido ser autor de determinado crime, e o periculum in mora a necessidade da segregação para assegurar a ordem pública, econômica, ou a eficaz instrução criminal ou aplicação da lei penal.

Além disto, elenca os arts. 313 e 314 do CPP condições de admissibilidade para o encarceramento, devendo o crime ser apenado com pena de reclusão, à exceção de ser o requerido “vadio”, haver dúvida sobre sua correta identificação, ou se tratar de reincidente em crime doloso, além de restar assentada a impossibilidade do decreto prisional em caso de se fazer presente causa excludente de ilicitude.

Aduz o MPF que o fumus boni iuris “está includivelmente demonstrado nos autos que integram o procedimento administrativo em epígrafe. conforme minuciosamente descrito na denúncia (..)”.

De fato, a probabilidade de cometimento do crime imputado aos Requerentes na denúncia citada (autos de nº. 2005.50.01.009865-8) é extraída dos documentos que a instruem.

Ocorre que não se faz presente o periculum in mora.

Sem desconhecer a viva discussão na jurisprudência de nossos Tribunais, entendo que o perigo à ordem pública pode ocorrer em duas hipóteses: 1) quando se comprova que o sujeito vem reiteradamente cometendo crimes, de forma que, por sua atuação concreta, pode-se se deduzir, fazendo-se um juízo de probabilidade, que o mesmo, não sendo segregado cautelarmente, continuará a cometer delitos; 2) ou quando a comoção e irresignação social se revela em densidade tal que apenas a prisão do criminoso servirá para manter a paz social.

O parquet, visando demonstrar a necessidade concreta da prisão cautelar dos Requeridos para se garantir a ordem pública, cita que esses, além de terem praticado o fato ora denunciado – uso de escritura pública ideologicamente falsa em processo judicial:

a) também figuram como réus em um processo em trâmite perante o Eg, STJ; b) foram presos, temporariamente, durante o curso da amplamente noticiada “operação cevada”, pelo i. Juízo Federal de Itaboraí / RJ; c) o requerido Beline se encontra preso por determinação do Eg. STJ, “em razão de nova denúncia, também relativa. a fraudes cometidas em processos da Justiça Federal no ES e no TRF da 23. Região (APN nº 425)”.

Não obstante, o fato de figurarem os requeridos como réus em outros  processos ou terem sido presos cautelarmente nesses ou em operações policiais referentes a inquéritos, não pode, por si só, ensejar uma nova segregação cautelar.

Este Juízo poderia vislumbrar a existência de perigo à ordem pública (na primeira das “espécies” acima exposta) se, além de tais processos e investigações prejudiciais, surgisse elemento de convicção novo que, sendo da sua competência para conhecimento e julgamento, demonstrasse que o réu ou investigado continua a delinqüir.

Esta nova denúncia, no entanto, refere-se à utilização de documento ideologicamente falso no ano de 2003, não havendo que se firmar juízo de probabilidade, apenas por esse fato, que os Requeridos, supondo-se que realmente cometeram tal crime, continuam e continuarão a cometer novos crimes nos presentes dias.

A presença da segunda “espécie” de risco à ordem pública acima citada também não restou demonstrada, já que, embora sejam de extrema gravidade os crimes imputados aos Requeridos, a estabilidade da ordem pública não é ameaçada pelo fato de os mesmos “responderem” ao presente processo em liberdade.

Note-se que se houver nos autos dos outros processos e investigações citados pelo MPF elementos que, em cotejo com a denúncia ora proposta, mostrem-se hábeis a demonstrar a necessidade da segregação cautelar dos Requeridos, esta medida deve, obviamente, ser decretada pelos Juízos perante os quais tramitam aqueles processos ou investigações pré-judiciais.

Veja-se, inclusive, que o requerido Beline encontra-se preso cautelarmente em um desses feitos, sendo que o requerido Paulo Scalzer apenas foi segregado do convívio social no exíguo prazo da prisão temporária, sendo, após, posto em liberdade.

Deve este Juízo se restringir à análise da necessidade da medida extrema apenas em decorrência da denúncia  ora oferecida (autos nº 2005.50.01.009865-8).

Não há dúvida, como já acima mencionado, de que os crimes imputados aos Requeridos (neste Juízo e nos processos citados pelo MPF) são graves, mas o Judiciário deve ser prudente na análise quanto à presença dos requisitos estritamente cautelares para a adoção de medida tão drástica e ofensiva à dignidade do homem como a prisão, despojando-se da paixão e parcialidade inerentes às partes, sendo esta, aliás, a razão da reserva de jurisdição para adoção de certas medidas limitadoras de direitos fundamentais de réus e investigados.

Sem a presença dos requisitos cautelares, a prisão se torna uma pena, a qual, como notório, só pode ser cominada judicialmente e aplicada após o devido processo legal, cabendo registrar, ainda, que, ante a política legislativa criminal, a substituição da pena de prisão pelas chamadas “penas alternativas” é muito comum, sendo irrazoável que, para o réu, seja melhor ser logo condenado para, conseqüentemente, ser solto, em vez de defender-se da acusação, mas enclausurado, pois além de estar cumprindo pena antes de condenado, estaria cumprindo pena pior que aquela que lhe seria infligi da em caso de eventual condenação.

Ao contrário do alegado pelo MPF, a credibilidade deste Judiciária, que, segundo aduz, estaria debilitada em razão das práticas criminosas dos Requeridos, não ficaria salvaguardada com a decretação desta prisão e a futura soltura dos presos. Pelo contrário, isto provoca mais perplexidade na sociedade, a qual, ante a desinformação ordinariamente prestada pela imprensa em matérias jurídicas, não consegue entender por que um criminoso (para a população o sujeito já se transforma em um criminoso) é preso, mas, logo após, é solto.

Desta feita, INDEFIRO o requerimento ministerial, por restar ausente requisito necessário à decretação da prisão preventiva, conforme acima exaustivamente exposto.

………………………………………………………………………………………………..”

Interposto recurso em sentido estrito pelo MP, valem transcritas as alegações reveladoras dos crimes cometidos pelo réu (fls. 159/160):

“…………………………………………………………………………………………………

III – DOS FATOS NARRADOS NA (NOVA) DENÚNCIA (JÁ RECEBIDA PELO JUÍZO DE PISO)

No caso concreto o objeto da denúncia submetida à análise do judiciário, verifica-se que Beline José Salles Ramos e Paulo Roberto Scalzer, atuando, respectivamente, na qualidade de autor e advogado no processo nº 2003.50.01.005160-8, induziram e mantiveram em erro a União (e o juízo da 5ª Vara Federal de Vitória), por meio fraudulento, caracterizado por falsas alegações inseridas na peça inicial e em outras manifestações nos autos, referente à suposta idoneidade de um bem ofertado em garantia (fls. 36/38, 44 e 349). Os denunciados também fizeram uso de documento falso, ao, concomitantemente, à propositura da ação, apresentarem à Justiça Federal uma escritura pública de compra e venda ideologicamente falsa (fls. 199/203), que atribuiu um valor absolutamente irreal a um imóvel ofertado em garantia para fins de suspensão da exigibilidade de crédito tributário.

Consta dos autos que o referido imóvel ofertado em garantia, cujo valor consignado na falsa escritura de compra e venda de fls. 199/203 foi de R$ 1.612.755,00 (um milhão, seiscentos e doze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), tem na verdade valor não superior a R$ 28.571,00 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e um reais) – de acordo com a Declaração de ITR (DITR) do mesmo imóvel apresentado no exercício de 2004 – ou, no máximo, o valor de R$ 43.006,80 (quarenta e três mil, seis reais e oitenta centavos) – de acordo com a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) fornecidas pelo Cartório de João Mollulo, em Santa Leopoldina/ES, à Receita Federal (documentos de fls. 517/537).

As falsas alegações e o documento falso utilizado pelos denunciados serviram de base ao Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória, na pessoa da Ínclita Magistrada Federal Virgínia Procópio de Oliveira, que, induzida a erro, acolheu os pedidos formulados e antecipou os efeitos da tutela, aceitando o imóvel oferecido em garantia e declarando a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à inscrição nº 72.102.001122-69 (processo administrativo nº 10.783.005938/98-4), em decisão proferida na data de 22 de outubro de 2003 (fls. 455/456).

Com tais condutas, os denunciados, em prévio conluio, obtiveram para o primeiro denunciado proveito patrimonial consistente no impedimento do prosseguimento da execução fiscal e da cobrança do crédito inscrito em DAU sob o nº 72 1 02 001122-69, que atingia em junho de 2005 o montante de R$ 1.015.395,68 (um milhão, quinze mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), além do fornecimento de certidão de regularidade fiscal (com relação a esse débito) e a retirada de seu nome do CADIN.

Ocorre que, infelizmente, o quanto narrado na denúncia ora oferecida não representa um fato isolado na carreira criminosa dos advogados que Belini José Salles Ramos e Paulo Roberto Scalzer consoante se relata no tópico seguinte.

…………………………………………………………………………………………………”

O recurso foi provido à unanimidade, nos termos do voto da relatora, que enfatizou o fato de haver sido instruído “o feito com elementos que autorizam inferir a necessidade da medida (três denúncias que comprovam o periculum libertatis, porque demonstram, em denúncias recebidas, que pressupõem materialidade e indícios de autoria)-, e com forte probabilidade de que lesar o erário, fraudar, corromper, tornou-se um meio de vida para o grupo de advogados do Escritório Beline”, afirmando em seguida: “não vislumbro violação à ordem constitucional, e sim, uma proteção à sociedade, a justificar a prisão preventiva de um grupo acusado, por várias denúncias já recebidas, de cometimento de tão graves crimes, no fundamento da garantia da ordem pública”, razão porque não tinha como “atentatório à ordem pública, em vista de provas tão evidentes, permitir-se que os alegados dirigentes de uma organização de porte desse formado pelo Grupo Beline, permaneça livre, desfilando a sua impunidade ante as carências do povo brasileiro, neste portentoso Brasil cuja posição no Índice de Desenvolvimento Humano – IDH só nos causa vergonha”. E assinala mesmo que “é verdade que me utilizo de razões metajurídicas. Consciente estou de que, se razões metajurídicas não são, por si sós, válidos para sustentar a custódia preventiva, servem, todavia, de suporte à circunstância jurídica ‘garantia da ordem pública’.”

Não afasto do pensamento o julgamento de Cristo. Seu crime, o de haver pregado ser o “Filho de Deus”. Por isso, e até hoje, não mereceu perdão dos que nele não creram. E todo o povo judeu, em aclamação, preferiu conferir a liberdade a Barrabás.

A sua crucificação serviu à criação da Igreja e consolidou, através dos séculos, a regulação rígida do processo de aplicação do direito, sobretudo do direito penal.

No caso temos submetido à prisão preventiva um advogado, cujo suposto crime é o de usar documento falso em ação anulatória de débito fiscal.

O fato é objeto de apuração de processo regular a que respondia em liberdade, por força de escorreita decisão do juiz federal que afastou com fundamentos jurídicos o periculum in mora justificador da prisão preventiva. Também não vejo ameaçada a ordem pública pela defesa do paciente em liberdade. E, ao revés, tenho como direito seu o de defender-se do crime que lhe foi imputado em liberdade, bem maior da vida, assegurado pela Constituição nos termos da lei.

Argumentos metajurídicos não podem determinar a perda da liberdade.

Neste sentido vem se posicionando a jurisprudência do STJ e do STF, como se pode constatar nos julgados cujas ementas assim os resumiram:

“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.

I – A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, o réu é privado de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II – Em razão disso, deve o decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando meras referências quanto à gravidade do crime e à possibilidade de ameaças a testemunhas ou de fuga do distrito da culpa. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo (Precedentes).

Ordem concedida.”

(HC 49.256/PB, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02.05.2006, DJ 19.06.2006 p. 159)

“CRIMINAL. HC. ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. HEDIONDEZ DO DELITO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.

O fato de se tratar de crime hediondo não basta, por si só, para justificar a custódia cautelar, sendo necessária a devida fundamentação. Precedente.

Aspectos relacionados à existência de indícios de autoria e prova da materialidade devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, não sendo suficientes para respaldá-la.

O juízo valorativo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados à paciente não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto.

Precedente do STF.

Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como as decisões monocráticas por ele confirmadas, para revogar a prisão preventiva da paciente, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia cautelar, com base em fundamentação concreta.

Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.”

(HC 54841/SP, Rel. Ministro  GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 23.05.2006, DJ 19.06.2006 p. 168)

“I.   Prisão preventiva: fundamentação inidônea: liberdade provisória deferida. 1. Invocação da manutenção da ordem pública: ausência de fato concreto que a justifique. A referência hipotética à mera possibilidade de reiteração de infrações penais, sem nenhum dado concreto que lhe dê amparo, não pode servir de supedâneo à prisão preventiva. 2. Garantia da aplicação da lei penal: o simples fato de o recorrente não ter sido encontrado não é por si só bastante a fundamentá-la, a pretexto de fuga do acusado. 3. Suposta ameaça a testemunhas: fundamento acrescentado pelo Superior Tribunal de Justiça e não referido pelo decreto: não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a deficiência originária da decisão, mediante achegas de novos motivos por ela não aventados. 

II. Suspensão condicional do processo: ausência de demonstração de que a questão tenha sido suscitada oportunamente, o que inviabiliza a concessão do habeas corpus de ofício.” 

(RHC 86833/SP, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.12.2005, DJ 17.02.2006 p. 60)

“PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE. Em virtude do princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. Deve-se interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos. PRISÃO PREVENTIVA – SUPOSIÇÕES – IMPROPRIEDADE. A prisão preventiva tem de fazer-se alicerçada em dados concretos, descabendo, a partir de capacidade intuitiva, implementá-la consideradas suposições. PRISÃO PREVENTIVA – NÚCLEOS DA TIPOLOGIA – IMPROPRIEDADE. Os elementos próprios à tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob pena de, em última análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda não imposta. PRISÃO PREVENTIVA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. O bem a ser protegido a esse título há de situar-se no futuro, não no passado, a que se vincula a pretensão punitiva do Estado. PRISÃO PREVENTIVA – APLICAÇÃO DA LEI PENAL – POSTURA DO ACUSADO – AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO. O direito natural afasta, por si só, a possibilidade de exigir-se que o acusado colabore nas investigações. A garantia constitucional do silêncio encerra que ninguém está compelido a auto-incriminar-se. Não há como decretar a preventiva com base em postura do acusado reveladora de não estar disposto a colaborar com as investigações e com a instrução processual. PRISÃO PREVENTIVA – MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DA AUTORIA – ELEMENTOS NEUTROS. A certeza da ocorrência do delito e os indícios sobre a autoria mostram-se neutros em relação à prisão preventiva, deixando de respaldá-la. PRISÃO PREVENTIVA – CLAMOR PÚBLICO. A repercussão do crime na sociedade do distrito da culpa, variável segundo a sensibilidade daqueles que a integram, não compõe a definição de ordem pública a ser preservada mediante a preventiva. A História retrata a que podem levar as paixões exacerbadas, o abandono da razão.”

(HC 83943/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA,  Julgado em 27/04/2004, DJ 17-09-2004, p. 78)

Ante o exposto, concedo a liminar requerida, determinando a imediata expedição do alvará de soltura.

Comunique-se ao Tribunal de origem.

Após, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de julho de 2006.

Ministro Francisco Peçanha Martins 
Vice-Presidente, no exercício da Presidência