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Integridade institucional em defesa da constituição

30 de abril de 2009

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NOTA DO EDITOR
O expressivo discurso do desembargador Márcio Moraes, cujo brilhante conteúdo transcrevemos para nossos leitores, além dos exemplares conceitos deixados pelo primoroso jurista, traz seu testemunho sobre as realizações do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesses 20 anos de existência.
O respeito do desembargador pela judicatura, aliado à sua coragem e independência, vem desde os primórdios de sua ascensão à Magistratura, tendo sido efetivamente demonstrado em outubro de 1978, quando, em pleno regime do arbítrio e da brutalidade militar e sob a ameaça latente do AI-5, recebeu, como juiz da 7ª Vara Federal de São Paulo, o processo de nº 136/76, movido por Clarice Herzog, viúva de Vladimir Herzog, através dos advogados Heleno Fragoso, Sergio Bermudes,  Marco Antônio Rodrigues Barbosa e Samuel MacDowell contra a União Federal.
Sua sentença não constituiu apenas um ato de coragem mas de afronta aos donos do Poder, especialmente aos torturadores do DOI-CODI, comandados na época pelos coronéis Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, tendo em vista toda a engenharia e arbitrariedade cometidas enquanto o processo estava sob a responsabilidade do juiz João Gomes Martins Filho, aposentado compulsoriamente e substituído por Márcio Moraes.
Naquela época, os que acompanhavam a questão temiam pela sorte do jovem juiz que, sem medo, desafiava a Ditadura, na busca de atender a súplica de quem necessitava de justiça.
Reproduzo abaixo trecho da carta enviada pelo juiz João Gomes Martins Filho ao que corajosamente sentenciou procedente a ação, numa demonstração da independência dos membros do Poder Judiciário que, não de hoje, é o maior alicerce para a construção e manutenção de um Estado Democrático e de Direito.
“Chegamos, por palavras diferentes, à mesma conclusão… Senti uma tristeza imensa ao verificar até que ponto podia chegar a tentativa de sufocar uma manifestação do Poder Judiciário… Não poderia desconfiar de um golpe dessa natureza e tanto é assim que havia marcado com antecedência o dia e hora para a prolação da sentença.
Veio o telex, anunciando a proibição da leitura e requerendo também informações sobre o processo no mandado de segurança impetrado pelo procurador, que se considera o detentor único da verdade e o cavaleiro andante da honra e do renome nacional. Alegava que a sentença poria em risco a segurança do Estado, e que, por isso, deveria ser impedida, como se a declaração de responsabilidade pela tortura e morte de um homem pudesse constituir-se em perigo para a honra e a segurança das instituições.
Ninguém sabia o teor da sentença, a não ser eu.
O Brasil inteiro ficou sabendo por esse telex qual seria o seu teor, pois ele já confessava a culpa publicamente. Ninguém mais duvidava daí em diante das conclusões do juiz… Lançou-se sobre o Poder Judiciário a dúvida a respeito da dignidade, da coragem e da honradez do juiz que me substituísse. Supôs-se que com o afastamento de um, a lição permaneceria com o outro e que talvez a verdade não aflorasse com a veemência que se deduzia da ação.
Enganaram-se os que assim pensaram porque, talvez mais forte, mais elegante e mais alta se elevou a voz de um jovem magistrado para deixar bem claro que ainda há juízes no Brasil…”
E sempre haverá!!!
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Discurso proferido pelo Desembargador Federal Márcio Moraes em homenagem aos vinte anos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 30/3/09
“A Excelentíssima Presidente deste Tribunal delegou-me a incumbência de falar em nome da Corte nesta reunião plenária realizada em comemoração aos vinte anos de sua instalação.
Recebo a honrosa tarefa como uma consideração de S. Excelência à nossa participação na história deste Tribunal, desde sua instalação até hoje, tanto quanto dela também participaram, como membros fundadores, na atual composição, as Excelentíssimas Desembargadoras Federais Anna Maria Pimentel e Diva Malerbi.
Ou seja, nós três remanescemos por enquanto. Mas, como diz a sabedoria simples de Guimarães Rosa: “tudo, enfim, é por enquanto”.
Quando me pergunto por que permanecemos os três, na falta de outra explicação que não atinjo, penso que, para nós, como para outros tantos componentes deste Tribunal, nossa relação possa ser um caso de amor com a Corte ou mesmo que essa seja a nossa sorte. E, então, me vem outra dúvida, perante a qual me consolo em saber que era a mesma de Shakespeare sobre o destino: “é o amor que governa a sorte, ou a sorte que governa o amor”?1
Seja como for, a honrosa designação feita pela Presidência, por certo, aposta na nossa memória e é dela que usarei, não tanto quanto para a lembrança de fatos, mas para a lembrança de alguns sentimentos que me ficaram nesses vinte anos de Tribunal.
Recriada a Justiça Federal em 1965, pelo Ato Institucional nº 2, no início da Ditadura Militar, ela começou tímida, tal qual filha de pai totalitário.
Não eram tão comuns, nos primórdios da recriação da Justiça Federal, decisões contrárias à União Federal ou à Fazenda Nacional, não por ingerência direta do Poder Público, mas por um certo clima da época, certamente, de difícil entendimento hoje em dia, de um constrangimento mudo diante daquilo que o Governo Federal pudesse considerar como confrontamento.
Mas, com o passar dos anos, especialmente depois de 1972, quando vieram as primeiras nomeações de juízes federais por concurso público — eu tomei posse em 1976 —, começou-se a perceber que, no campo do ordenamento jurídico de então, havia um paradoxo, um hiato, o qual a jurisdição poderia preencher e que lhe daria dimensão maior para o exercício mais integral da sua função jurisdicional.
É que, sob a égide de uma Constituição Liberal, a de 1946, exercia o Poder Executivo Federal um governo totalitário. Mesmo a Constituição Federal de 1967 e, depois, a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, ambas mantiveram, em boa parte, os direitos e garantias individuais e as liberdades públicas da Constituição de 1946, certamente, para que o Brasil, apesar do governo militar, tivesse alguma aparência democrática no contexto internacional. Daí, a necessidade do governo militar expedir Atos Institucionais, que visavam excetuar, da Constituição e do conhecimento jurisdicional, os atos de força.
Ora, essa circunstância institucional não passou desapercebida a uma plêiade de jovens juristas nacionais, que passou a desenvolver uma doutrina de maximização da interpretação e aplicação dos princípios constitucionais como forma de contrastar os atos totalitários do governo.
Ou seja, o arbítrio de qualquer instituição do Estado então autoritário, mesmo naquela época, podia ser controlado pela força normativa da Constituição então vigente.
Cito, mesmo com a certeza de alguma omissão, fruto do meu desconhecimento e não do mérito deles, alguns mestres a quem o Direito nacional e a jurisdição federal devem muito em inspiração e alento quanto a essa doutrina iniciante: Seabra Fagundes, Paulo Bonavides, Celso Antônio Bandeira de Mello, Goffredo da Silva Telles e com saudade menciono o nome de uma pessoa incomparável, que nos deixou ainda moço e que faz enorme falta ainda hoje: Geraldo Ataliba.
O que começou a mudar, então, na interpretação e aplicação jurisdicional do Direito sob o influxo dessa doutrina foi a ótica em relação ao ordenamento jurídico. Em vez de um olhar civilista, de Direito privado, por assim dizer, no qual geralmente tínhamos sido formados nos bancos da academia, atentos apenas à norma legal positivada e desconectada do contexto hierarquizado do ordenamento, agora uma visão publicista do Direito, ou seja, a visão de todo o ordenamento jurídico sistematizado, aplicado e principalmente interpretado pelo influxo dos princípios constitucionais.
Há um texto clássico e muito conhecido do Professor Geraldo Ataliba nessa matéria, denominado “República e Constituição”2, que  nos abriu fronteiras.
É claro que esse confronto entre os atos de um governo totalitário, advindos principalmente do Governo Federal, e os princípios constitucionais, desaguou na juris­dição federal e daí a Justiça Federal começou a crescer e amadurecer.
Os juízes federais controlaram então, pelo princípio da legalidade, por exemplo, o abuso do poder regulamentar do Poder Executivo, principalmente no campo tributário.
Depois, no final da década de 1970, o Judiciário federal foi além e impôs a responsabilidade civil do Estado pela tortura e morte de presos políticos, tendo em conta o princípio da responsabilidade civil do Estado existente na Constituição da época, antecipando, assim, pelo exercício da jurisdição, a redemocratização do País.
Seguiu-se a época dos aumentos do Sistema Financeiro da Habitação e da enxurrada de ações que foram propostas na Justiça Federal. As filas para protocolo na distribuição davam volta no quarteirão do Fórum Pedro Lessa.
Esses são apenas alguns tópicos sumários usados para realçar que a Justiça Federal já tinha personalidade marcada no seio da cidadania e a seu serviço, quando da promulgação da Constituição de 1988,  que veio pelo artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, criar os Tribunais Regionais Federais, sediados em quatro estados e no Distrito Federal, como áreas regionalizadas de jurisdição federal de 2º grau, em substituição ao extinto Tribunal Federal de Recursos.
Dessa forma, em 30 de março de 1989, foram instalados oficialmente os cinco Tribunais Regionais Federais, entre os quais o da Terceira Região com jurisdição sobre os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
Na solenidade de inauguração, que hoje relembramos nesta cerimônia, tomaram posse como juízes de 2ª instância, quatorze juízes federais, dois membros do Ministério Público Federal e dois advogados. São eles, Milton Luiz Pereira —  nosso primeiro presidente —, Homar Cais, Américo Lacombe, Oliveira Lima, Jorge Scartezzini, Ana Scartezzini, José Kallás, eu mesmo, Anna Maria Pimentel, Fleury Pires, Lúcia Figueiredo, Grandino Rodas, Souza Pires, Diva Malerbi, Célio Benevides, Aricê Amaral, Pedro Rotta e Silveira Bueno.
A todos os juízes instaladores do nosso Tribunal, muitos dos quais aposentados e aqui presentes, eu saúdo na pessoa de uma grande jurista e magistrada, uma pessoa sobretudo de alma grande e sonhadora, sempre “inconformada”, conforme expressão que ela mesma usava, contra qualquer injustiça, que hoje convalesce de um problema de saúde: a desembargadora federal aposentada e professora Lúcia Figueiredo, exemplo de dedicação, honradez e caráter.
Essa é a origem do nosso Tribunal. Composto por juízes jovens, formados durante e na passagem da Ditadura Militar para a reabertura democrática, arqueólogos das liberdades públicas e dos princípios constitucionais para a defesa jurisdicional da cidadania contra o arbítrio, numa visão pluralista e publicista do Direito.
Muitos temas relevantes consolidaram a história da Justiça Federal a partir da instalação do nosso Tribunal. Cito apenas alguns que me lembro no momento e que geraram milhares de processos: o empréstimo compulsório sobre veículos, combustíveis e bilhetes aéreos; a contribuição ao Finsocial; o IOF; a correção monetária do FGTS; a correção monetária das cadernetas de poupança em razão dos diversos planos econômicos, dentre muitos outros.
Em todas essas lides que vieram à Justiça Federal da nossa região, o Tribunal cumpriu seu dever constitucional de disponibilizar aos jurisdicionados o seu maior atributo, que é a sua integridade institucional em defesa da Constituição e das leis que lhe sejam harmônicas.
Faço especial destaque a um caso paradigmático na história deste Tribunal, que muitos de nós vivemos.
Foi por ocasião de uma memorável sessão plenária, realizada em abril de 1991, ainda no prédio do Tribunal no Largo de São Francisco, no julgamento de uma arguição de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.024, de 1990, que instituiu o bloqueio dos ativos financeiros do Plano Collor, tirado em apelação em mandado de segurança impetrado pelo Professor Fábio Konder Comparato em causa própria e relatado pelo desembargador federal, hoje aposentado, Américo Lacombe.
Era o primeiro julgamento no País, em segunda instância, do chamado Plano Collor.
Pois nosso Tribunal declarou a inconstitucionalidade da lei que instituía o plano à unanimidade, o que, em matéria de tamanha relevância naquela época, não seria a princípio de se esperar.
Todos nós presentes naquele momento, juízes, advogados, Ministério Público, saímos daquela sessão de julgamento em estados de graça, certos de que aquilo era um Tribunal.
Esse julgamento histórico teve incontestável impor­tância para o exercício efetivo do controle difuso da constitucionalidade das leis no nosso país, significando a maturidade de um Tribunal, ainda que muito jovem, e um gesto de aproximação da Justiça Federal com a cidadania. Tanto é assim que foi depois desse episódio que o Executivo federal começou a formatar o aumento do controle concentrado da constitucionalidade e a ação direta de constitucionalidade.
Importa remarcar, ainda nesse episódio, um registro muito importante e que deve servir de inspiração para graves problemas da jurisdição nos dias atuais.
Na verdade, quem operou a derrocada daquele plano econômico foi a Justiça de primeira instância, os juízes federais de primeiro grau, pois quando os processos tiveram acesso aos tribunais superiores as decisões concessivas dos juízes federais já estavam disseminadas por todo o País e na época não havia súmula vinculante, nem ação declaratória de constitucionalidade, nem estava hipertrofiado o controle concentrado da constitucionalidade.
Aqui, bem se vê o quanto é fundamental para a Magistratura e principalmente para a cidadania de um Estado Democrático de Direito, de um lado, o prestígio à jurisdição de primeiro grau no exercício do controle difuso da constitucionalidade e, de outro, as plenas garantias da Magistratura como apanágios maiores da independência do julgador e da integridade constitucional do jurisdicionado.
Já em 1857, José Antônio Pimenta Bueno, Marquês de São Vicente, o mais ilustre comentarista da Constituição do Império, anotava sobre o tema da independência da autoridade judicial do magistrado que ele assim definia3:
“a faculdade que ele tem, e que necessariamente deve ter de administrar a justiça, de aplicar a lei como ele exata e conscienciosamente entender, sem outras vistas que não sejam a própria imparcial justiça, a inspiração do seu sagrado dever. Sem o desejo de agradar ou desagradar, sem esperanças, sem temor algum”.
acrescentando:
“A independência do magistrado deve ser uma verdade, não só de direito como de fato; é a mais firme garantia dos direitos e liberdades, tanto civis como políticas dos cidadãos; é o princípio tutelar que estabelece e anima a confiança dos povos na reta administração da justiça; é preciso que o povo veja e creia que ela realmente existe.”
Mas não basta a previsão das prerrogativas da Magistratura na Constituição. É fundamental que o juiz singular ou colegiado não se sinta constrangido no estrito exercício jurisdicional por coerções de qualquer ordem.
Enquanto no exercício estrito da jurisdição, o juiz não pode ser cobrado pelo mérito de suas decisões fora dos autos, inclusive por críticas públicas de membros do mesmo ou de outros poderes, que não concordem com os seus fundamentos. para isso, há o exercício do devido processo legal através do julgamento dos recursos. O assédio de notícias ou pedidos de informações sucessivos que possam levar o juiz a se explicar constantemente fora dos autos em que as prolatou, pelo mérito das suas decisões, nos parece claro atentado às suas prerrogativas e, como tal, deve ser combatido, porque agressivo ao Estado Democrático de Direito.
Senhoras e Senhores, a Justiça Federal da 3ª Região contava, em 1989, ano da instalação da nossa Corte, com 37 Varas Federais, sendo apenas cinco delas interiorizadas: uma, na cidade de Ribeirão Preto; uma, em São José dos Campos, desde 1987; e três, em Santos, desde 1988. Contava, então, com 34 juízes federais.
Hoje, graças ao trabalho incansável de todos os corpos diretivos que passaram pela Presidência da Corte, possuímos o total de 174 Varas Federais, sendo: 64 na Capital, incluindo 12 Varas-Gabinete, integrantes do Juizado Especial Federal Cível, e 96 Varas no interior paulista.
No Mato Grosso do Sul, são 14 Varas Federais e uma Vara-Gabinete no Juizado Especial.
Temos, agora, 173 juízes federais titulares e 114 substitutos atuando na primeira instância.
Merece destaque particularmente especial na Terceira Região, a criação dos Juizados Especiais Federais, implantados de forma pioneira no Judiciário brasileiro no ano de 2002.
Refiro-me aos autos virtuais, sem nenhuma utilização de papel e com procedimentos totalmente eletrônicos, desde a apresentação da petição inicial até a sentença, modelo que significou, na época, uma mudança revolucionária, tanto na rapidez do andamento dos processos quanto na efetividade da jurisdição.
Atingimos, então, marcos memoráveis nos processos previdenciários, como, por exemplo, o prazo de 90 dias na tramitação processual da inicial até a sentença e pagamento pelo INSS em quinze dias.
Esse formato de Juizados Especiais que nosso Tribunal instalou, de início apenas em relação aos processos previdenciários — incluindo, também, o modelo da Vara-Gabinete, ou seja, uma secretaria para vários juízes —, sendo os autos virtuais, seu trâmite processual restou simplificado, espalhou-se por todo o País, adotado e remodelado às peculiaridades locais pelos outros Tribunais Regionais Federais.
A instalação dos Juizados Especiais por este Tribunal foi um marco memorável para toda a Justiça Federal da 3ª Região, que proporcionou a aproximação entre o cidadão comum, principalmente, o mais desfavorecido, e o Judiciário federal, abrangidos num projeto original voltado para uma justiça social distributiva e célere.
Não faltou a este Tribunal iniciativa.
Demos, nessa ocasião, passo próprio sem esperar sustentação de outros Poderes. Criamos programa de computador para os autos virtuais, com recursos próprios, elaborado pelos nossos funcionários, com baixíssimo custo. Instalamos as Varas-Gabinete, inspirados em modelo americano conhecido por nossos juízes.
Ousamos, enfim, dar passo próprio.
Há, na Abadia de Westminster, na Inglaterra, nas suas catacumbas, uma inscrição  quase simplória, mas que muito me impressionou.
Transmito-a, aproximadamente, de memória e em tradução descomprometida:
“Quando eu era jovem, pensei que pudesse mudar o mundo; mais maduro, pensei que pudesse mudar o meu país; na velhice, tentei mudar minha família; agora, nessa lápide em que meus restos repousam, compreendo que durante minha vida só podia tentar mudar a mim mesmo; aí, talvez, pudesse influenciar mudanças na minha família, no meu país e, quem sabe, no mundo.”
A Justiça Federal da 3ª Região, nessa quadra, mudou a si mesma.
No final da década de 1990, ficamos com esta sede na Avenida Paulista, inaugurada em 22 de fevereiro de 1999, o que nos proporcionou estrutura para crescimento, à mercê da  personalidade empreendedora do nosso presidente de então e, hoje, ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Scartezzini.
A olhos vistos, a nossa Justiça Federal da 3ª Região cresceu assim como o nosso Tribunal, o maior dentre os cinco regionais.
Passamos de dezoito desembargadores federais para vinte e sete e, depois, em 2003, para quarenta e três. Possivelmente, poderemos ser em maior número dentro em breve.
Mais do que tudo, nosso Tribunal amadureceu ainda muito jovem e realizou, na sua história, grandes feitos em prol da jurisdição.
Só mostramos alguns, para registrar o que, de fato, importa: a história da Justiça Federal e do nosso Tribunal é a história do crescimento e florescimento do Direito público em nosso País!
Não se olha mais o ordenamento jurídico como antigamente, de baixo para cima, das normas administrativa à norma legal até a Constituição. Mas, de cima para baixo, do cimo da Constituição para a planície da norma legal. E, não só quanto propriamente ao controle da constitucionalidade, mas, fundamentalmente, no campo da hermenêutica: são os princípios constitucionais que inspiram a interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, cuja aplicação deve estar conforme a ela.
Essa visão publicística do Direito, hoje absolutamente sedimentada tanto na doutrina quanto na jurisprudência, mas nem por isso sempre lembrada, é fruto histórico da atuação da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais.
E, no que nos concerne, esse é o legado maior do Tribunal Regional Federal da 3ª Região à cidadania!
Disse, há alguns anos, um renomado professor de Direito em palestra que confia no Judiciário, na razão inversa das suas instâncias.
Mas, no tempo atual, esse entendimento merece um reparo. Não se pode deixar de reconhecer ao Supremo Tribunal Federal, atualmente, uma posição baluarte na reafirmação dessa visão publicista do Direito, que tantos benefícios proporcionou à cidadania no controle jurisdicional do governo e que remanesce esquecida, às vezes, pela própria jurisdição.
É que o totalitarismo tem um grande e muito variado guarda-roupa. Volta com vestimentas tão diversas e, por vezes, tão encantadoras, que só lhe vemos as atraentes vestes e não seus atos e, muito menos, as suas intenções.
É preciso perceber as lições da história. Ontem, atos totalitários do governo, combatidos pela Justiça Federal e pela Corte em seus feitos históricos; hoje, atos igualmente totalitários de algumas instituições estatais, os quais parte da mídia envaidece e o público aplaude como modelo de todas as virtudes: panem et circenses.
Mas nosso Tribunal, na esteira do exemplo do Supremo Tribunal Federal, ao contrário, tem remarcado o nosso compromisso com seu legado, a visão publicista do Direito, com a prevalência dos princípios constitucionais em prol da vida e da liberdade, antes do que qualquer engajamento pessoal de qualquer magistrado em causas outras, por mais nobres que sejam.
Nesse contexto, ao acaso e sem nenhuma referência pessoal, lembro, por exemplo, da causa do combate à criminalidade, que, sem dúvida, é válida e muito relevante, até mesmo primordial, mas desde que perseguida pelo juiz e por toda a sociedade com o devido respeito aos princípios constitucionais e às liberdades públicas.
O Judiciário, é bom que se diga, não precisa de heróis mediáticos, combatentes do mal. O Judiciário precisa só — e isso já é muito — de bons juízes, em cuja independência e integridade a sociedade possa confiar quando da aplicação da lei aos casos concretos.
Sim, porque a lei, em si, é fria e sem vida.
Já escrevia Cassiano Ricardo em “O erro de cada dia”:

“O homem da lei decreta
que não haja mais fome,
que não haja mais frio,
que sejamos irmãos,
uns dos outros,
datilograficamente.”

O Poder Judiciário Federal da 3a Região precisa de juízes com visão publicista do ordenamento jurídico, inspirados pelo exemplo da história deste Tribunal que remarca esse legado, imbuídos da missão de dar vida à lei na sua aplicação aos casos concretos pelo sol da luz dos princípios constitucionais.
Bem proclamou Benjamin Franklin: ‘Aqueles que se dispõem a renunciar à liberdade essencial em troca de uma pequena segurança temporária não merecem liberdade nem segurança’. Muito obrigado.”

REMISSÕES ___________________________
1 SHAKESPEARE, William. “Hamlet”
2 ATALIBA, Geraldo. “República e Constituição”. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1985
3 Apud “Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império.” Senado Federal, n° 457, ed. 1978, p. 324.