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Juizados Especiais Federais: origem e dez anos

31 de dezembro de 2011

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Origem dos Juizados Especiais Federais
Na redação original do art. 98, da Constituição Federal de 1988, não havia a previsão acerca da possibilidade de criação dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal. Devido à Emenda Constitucional n. 22/99, que alterou a redação do parágrafo único do art. 98, foi autorizada a criação dos Juizados Especiais Federais.

A partir de então foram iniciados os trabalhos de análise e levantamento de dados que permitiriam a proposição legislativa acerca do sistema dos Juizados Federais. Uma Comissão de Ministros do Superior Tribunal de Justiça, presidida pelo então Ministro Costa Leite – também presidente do STJ -, e composta pelos Ministros Fontes de Alencar, Ruy Rosado de Aguiar, José Arnaldo da Fonseca, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ari Pargendler e Nancy Andrighi, foi encarregada de apresentar uma proposta de anteprojeto de lei. A Comissão responsável buscou apresentar proposta que contemplasse o objetivo dos juizados federais de facilitar o acesso à justiça e, ao mesmo tempo, permitir o atendimento da demanda das partes menos favorecidas econômica e socialmente, além de viabilizar a resolução dos litígios de modo célere, desafogando a Justiça Federal no sistema tradicional.

Após o término dos trabalhos da Comissão, houve seu encaminhamento ao Conselho da Justiça Federal (CJF) e a uma Comissão do Poder Executivo, instituída pela Portaria Interministerial n. 5, de 27.09.2000, formada por integrantes da Advocacia Geral da União, Secretaria do Tesouro Nacional, Secretaria de Orçamento Federal, Ministério da Justiça e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No início dos trabalhos para investigação a respeito do tema, considerou-se que o valor máximo para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais deveria ser o equivalente a cento e cinquenta salários mínimos. A Comissão de Trabalho considerou mais conveniente reduzir tal valor para quarenta salários mínimos de modo a equiparar ao valor da Lei n. 9.099/95. Tal redução também foi defendida pela Secretaria do Tesouro Nacional que atuou em coerência com seu posicionamento anterior a respeito do Projeto de Emenda Constitucional que cuidou dos “créditos de pequeno valor” relativamente ao art. 100, da Constituição Federal.

Outro fator à época considerado foi o relatório do Ministério do Planejamento e Orçamento que apresentava informação consoante a qual 90,3% dos precatórios então inscritos na esfera federal possuíam valores que não excediam o teto de cento e cinqüenta salários mínimos. Ou seja, caso viesse a prevalecer o primeiro parâmetro – de cento e cinqüenta salários mínimos -, haveria apenas uma transferência de causas das Varas Federais “tradicionais” para os Juizados Especiais Federais que, assim, ficariam sobrecarregados.  Diante de tais circunstâncias, concluiu-se pelo valor máximo de sessenta salários mínimos como teto, conforme exposição de motivos do Projeto de Lei n. 3.999/01.

O Ministro Costa Leite, à época, considerou que a criação dos Juizados Especiais Federais foi o fato mais significativo e importante no âmbito da Justiça Federal, onze anos depois da criação dos cinco Tribunais Regionais Federais.

Estágio atual dos Juizados Especiais Federais
A justiça federal brasileira comemorou no dia 12 de julho de 2011 o décimo aniversário dos juizados especiais criados pela Lei 10.259. É fora de dúvida que o sistema dos juizados representa mecanismo que viabilizou o maior acesso à justiça federal nas questões previdenciárias, assistenciais e de saúde pública, cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos. A desnecessidade de pagamento de custas, a dispensa da contratação de advogado, por exemplo, permitiram o ajuizamento de algumas demandas que normalmente não aportariam na justiça federal. Mas a mudança não se restringe a tais aspectos.

O sistema dos juizados federais iniciou uma nova era especialmente relacionada à mudança de cultura que envolve a Administração Pública Federal. A busca da maior agilidade e rapidez na solução das questões conflituosas, a facilitação da satisfação do direito do cidadão através das requisições de pequeno valor (no lugar dos precatórios judiciais) e o estímulo à solução consensual dos conflitos – via conciliação -, são aspectos que demonstram uma nova etapa inaugurada com os juizados federais.

Os dez anos do sistema dos juizados propiciaram experimentar um sistema mais ágil, informal e eficaz diante das boas práticas, fruto da criatividade dos magistrados e dos demais profissionais, e do modelo mais flexível de solução dos conflitos. Houve repercussão na gestão dos processos no Poder Judiciário a ponto de influenciar algumas alterações do Código de Processo Civil, lei federal que regula o sistema processual tradicional de prestação da jurisdição na esfera civil.

É momento de a sociedade civil comemorar o décimo aniversário dos juizados federais. Mas também é ocasião para promover um diagnóstico do sistema desenvolvido, identificando os inúmeros avanços e também os pontos que merecem aperfeiçoamento. Na 2ª Região da justiça federal brasileira – que abrange os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo – há muito a ser comemorado. Em números aproximados, no período da existência dos juizados, mais de dois bilhões e meio de reais foram efetivamente pagos em cumprimento de julgamentos ou acordos feitos nas questões apreciadas nos juizados federais a um número significativo de beneficiários. Atualmente, em termos absolutos, os juizados da 2ª Região recebem mais ações do que os juízos federais “tradicionais”, o que obviamente exige uma melhor estrutura para seu bom e adequado funcionamento.

As conquistas obtidas em prol da efetivação de valores ligados à cidadania e à democracia, com o desenvolvimento do sistema dos juizados federais, são incomensuráveis. Mas há ainda pontos a aprimorar.

O exemplo das turmas recursais – que solucionam, fundamentalmente, os recursos no sistema dos juizados federais – é emblemático. O rodízio de magistrados nas turmas – a cada período de dois anos – foi solução pensada sob determinada perspectiva de “oxigenação” da jurisprudência, mas na prática não tem se revelado positiva. O diagnóstico, neste particular, indica um problema que merece ser solucionado com a reformulação da estrutura provisória para permanente. A permanência dos juízes nas turmas recursais atenderá aos ideais de celeridade, efetividade e segurança nos julgamentos. O Projeto de Lei n. 1.597/2011 (Câmara dos Deputados), fruto de minucioso estudo do Conselho da Justiça Federal, se insere no contexto do aperfeiçoamento do sistema dos juizados especiais federais.

Desse modo, a jurisdição será mais rápida, qualitativa e segura, em especial nas questões que envolvem os grupos mais vulneráveis e carentes da população brasileira. A sociedade civil pode sim comemorar os dez anos dos juizados federais e, para tanto, revela-se oportuna e conveniente a aprovação da proposta legislativa relativa às turmas recursais. Com a palavra o Congresso Nacional.