Justiça: imprevisibilidade e paradoxos

30 de abril de 2009

Eliseu Fernandes Desembargador do TJERO

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Nosso sistema jurídico moderno, no dizer de Mauro Capelletti, sob qualquer aspecto, não está imune à crítica, e, por isso, é necessário saber a que preço e a benefício de quem funciona.
O mestre italiano externou certo incômodo com o que chamou de invasão sem precedentes dos domínios do Direito por sociólogos, antropólogos, cientistas políticos, economistas e psicólogos, dentre outros.  Asseverou, contudo, não pretender opor-se a essa invasão, mas que deveríamos respeitar suas opiniões, reagindo a elas de forma criativa. Por isso, a par do funcionamento do sistema jurídico, poderíamos ter tais críticos, oriundos de outras ciências, como aliados na luta por um projeto de efetivo acesso à Justiça.
Salienta ser difícil a definição, mas que se deve compreender na expressão “acesso à Justiça” a postura de duas finalidades básicas do sistema jurídico posto pelo aparelho estatal à disposição dos cidadãos, de forma acessível a todos.
Ao que se depreende de sua assertiva, Capelletti pretendeu estabelecer a compreensão da efetiva possibilidade de qualquer cidadão postular em juízo, sem dificuldade, e obter a resposta do pedido em tempo razoável e com deliberação eficiente, este, aliás, princípio constitucional inerente ao serviço público.
É preciso salientar que essa reflexão foi externada pelo eminente jurista italiano antes da criação dos juizados especiais no Brasil, idealizados e postos à disposição dos cidadãos com a finalidade de simplificar e facilitar o acesso aos serviços públicos da Justiça. Contudo, parece-me ainda muito atual sua angústia.
É que o Poder Judiciário, com seu sectário formalismo, de regra necessário, mas às vezes excessivo, mantém-se, como sói acontecer no serviço público, com deficiência, conquanto o clamor da necessidade de vazão à demanda reprimida, que se avoluma nos escaninhos do Judiciário, inclusive dos juizados especiais que se veem descaracterizados por não conseguir cumprir a contento a finalidade a que foram idealizados.  Em decorrência, não é raro verem-se casos cuja solução não demandaria mais que 30 dias com audiências agendadas para cerca de um ano.
O Código de Processo Civil, como a Constituição, se transforma “em colcha de retalhos”, sem apresentar, a meu ver, efetivamente, uma solução insofismável à eficiência da provisão jurisdicional.
A bem dizer, a intenção tem sido das melhores, isto é, diminuir a burocracia do sistema processual e melhor concretizar a resposta  por um serviço de efetivo resultado da justiça; contudo, parece prevalecer a máxima de que o homem não confia no homem, e, por isso, o processo precisa passar por três juízos diferentes para se ter decisão judicial com eficácia definitiva.
A moderna legislação modificou parte do processo, mas preservaram-se canais de subterfúgio e recursos intermináveis das decisões do condutor dele.
Nesse contexto, temos o exemplo do agravo de instrumento, cuja interposição foi retirada do primeiro grau a se fazer diretamente nos tribunais. No entanto, estabeleceu-se que o agravante deverá informar ao juízo da causa acerca do recurso, juntando, perante ele, cópia da petição; poderá o relator ao recurso negar seguimento quando for manifestamente inadmissível ou contrariar a jurisprudência dominante; poderá convertê-lo em retido, cabendo, dessa decisão, agravo interno; se o relator não o admitir ou negar-lhe seguimento, mandará o agravo à retenção nos autos da causa.
Há quem entenda, contudo, caber impugnação  a essa decisão por mandado de segurança. Devo dizer que já vi concessão de mandado de Segurança no tribunal contra decisão recorrível, a fim de determinar ao relator que dê seguimento a agravo que extinguira por sua manifesta improcedência, o qual, a final, no julgamento perante o colegiado, não fora sequer conhecido, pelos mesmos fundamentos da decisão monocrática impugnada.
Sim. A parte pode ainda interpor recurso especial da decisão final do agravo de instrumento perante o Presidente do Tribunal, que, se o admitir, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça, que, bem ou mal, poderá dar-lhe provimento, cabendo, dessa decisão, embargos de declaração, e, em seguida, poder-se-ão eventualmente interpor embargos infringentes, não estando de tudo afastada a hipótese de novos embargos de declaração sobre essa última decisão.
Então, tudo recomeçará com nova possibilidade de retorno do processo à instância superior, agora já em razão do mérito da causa, sem embargo da hipótese de suspensão do processo se houver multiplicidade de recursos; isto é, se possuírem idêntica fundamentação em questão de direito, pendente no Superior Tribunal, a teor do artigo 543 CPC, malgrado a inoportuna inovação inserida, no seu § 4º, pela Lei nº 11.672/08.
É de se notar que, a um só tempo, a lei processual civil reformulou o processamento do agravo, com vistas não só a imprimir maior celeridade, mas, sobremodo, no intuito de reduzir o acúmulo de recursos impertinentes nos tribunais. Todavia, o que se tem visto é a pouca utilização das facilidades trazidas pela lei processual tanto quanto sua subversão, muitas vezes tributada à mera vaidade, a exemplo das decisões reiteradas que serviriam ao fim de propiciar o julgamento monocrático, mas que têm oferecido resistência a alguns relatores, à conta da possibilidade de impugnação por agravo interno e regimental.
Com efeito, penso haver-se estabelecido certa perplexidade em face da incerteza do resultado, que perdura até o fim da maratona do processo, motivando, por isso, dúvidas de que efetivamente houve eficácia nas alterações do Código de Processo Civil.
Referi-me especialmente ao agravo de instrumento, que deveria ter solução em 30 dias.  Decerto não se há de negar algum progresso nessas alterações da lei processual, porém muito pouco significativas, ao fim do princípio da eficiência do serviço público da Justiça.
Disso decorre que, malgrado a boa intenção, tais alterações ainda não desvendaram o enigma dos entraves da Justiça e sua ontológica morosidade, principal causa ou síndrome da presunção de impunidade, quando se lida, no processo civil especialmente, com as ações civis públicas, e, no criminal, com os crimes de corrupção, improbidade, etc..
Em verdade, no processo penal, há um despautério inaceitável, sem embargo de importantes criações da jurisprudência em relação à concepção de justiça.
É velada a tendência excessiva de se construírem teses ou fundamentos venturosos com certo pretexto, a fim de reconhecer direitos  à pessoa do delinquente, à conta do seu status social, em detrimento da sociedade vítima, postura que estimula recursos, habeas corpus  e subterfúgios, que sugerem expedientes insólitos, tudo em nome da sectária vulgarização do princípio da presunção de inocência, a que se dá prioridade em detrimento de outros princípios constitucionais relevantes e de abrangência social.
A esse fim, tem-se proporcionado ímpeto à  delinquência. Veem-se então decisões de instâncias  superiores, em determinadas circunstâncias,  causando verdadeira imolação à eficácia e ao prestígio das instâncias aquém.
Ora, não há razoabilidade em fazer-se tábula rasa do resultado de processo, no qual se efetivou cuidadosa instrução, sob a concretização do juízo natural, com a produção de prova necessária sob o contraditório e a ampla defesa; sentença exarada sob o eco da verdade real dos fatos, devidamente re-examinada em recurso perante o Tribunal de apelação, que a mantém, reconhecendo provadas a autoria, a materialidade, e bem aplicada a dosagem da pena. No entanto, não se pode executar a sentença por se presumir inocente o réu, conquanto julgado mediante o devido processo legal em duas instâncias.  É um paradoxo dantesco.
Em verdade, em tais circunstâncias, o que se caracteriza é a presunção de culpa; pois, se houve a celebração do rito e procedimento do devido processo legal, com ampla defesa, julgamento em duas instâncias, a presunção só pode ser de culpa, por tornar-se juris tantum a inocência e remota a possibilidade de reforma da decisão.
Decerto, não desconheço ser a presunção de inocência um princípio constitucional de regra, mas toda regra tem exceções e deve ser examinada à luz de suas circunstâncias. Não quero, com isso, anatematizar o princípio da presunção de inocência, mas impõe-se a advertência de não ser razoável blindá-lo como conceito sectário, sobremodo no confronto com outros princípios constitucionais de igual ou maior relevância, como v.g. o da moralidade, na concepção pública.
Disso decorre que tais questões fomentam o anseio por uma Justiça sem adjetivos. E se infere que o acesso à Justiça não se resume só à disponibilidade e à facilitação do ingresso do pedido em juízo, mas, sim, à certeza da finalização do processo com o devido respeito à dignidade do cidadão. Isto é, com a obtenção de uma resposta ágil e eficiente.
Saliento, a bem da verdade, que não estou a maldizer o processo como instrumento de ordem constitucional, por meio do qual se garante o contraditório e a plena defesa.  Compreendo o processo como instrumento de garantias constitucionais e, se conduzido com eficiência, com uma tramitação segura de modo a evitar impugnação que resulte nulidades e recursos protelatórios, observando seus restritos fins, têm-se aí o vetor fundamental à efetividade da prestação jurisdicional e a celebração do acesso à Justiça.
O desembargador Cândido Dinamarco, quando escreveu “A Instrumentalidade do Processo”, lembrou-nos que o sistema processual, como instrumento, guarda perene correspondência com a ordem constitucional a que serve, inclusive acompanhando-a nas mutações por que passa.
Contudo, nessa concepção, é imperativo estabelecerem-se objetivos e compromisso com a eficiência da provisão jurisdicional, princípio constitucional, de forma a administrar, dentre outras providências, a adoção de uma política judiciária que priorize o julgamento dos processos que efetivamente reclamem urgência e preferência, dentre os quais, necessariamente devem constar aqueles de maior repercussão, como os crimes de corrupção e improbidade administrativa, que, a meu juízo, têm caráter hediondo, e as ações civis públicas, por conterem relevante interesse público.
Hans Kelsen, ao escrever “O Problema da Justiça”, incomodado por não encontrar resposta satisfatória inerente à teoria pura do Direito, a fim de responder a certas questões próprias à condição da existência social do indivíduo, afirmou: “Abri este ensaio com a pergunta: o que é a justiça? Agora, chegando ao fim, percebo nitidamente que não respondi. Não sei, nem posso dizer o que é a justiça, a justiça absoluta que a humanidade está buscando”.
Pois bem. A par dessa concepção, penso, despreten­siosamente, que a justiça absoluta dá-se quando vem a tempo, com eficácia e na medida do direito de cada um.
Contudo, isso é o ideal que se persegue e cuja realização depende da compreensão, pelo Estado brasileiro, de que o serviço da justiça é essencial, a fim de impulsionar a adoção de reforma da percepção dos conceitos éticos e morais, perpassando pela reformulação dos valores da sociedade, de onde se originam seus representantes e servidores públicos, inclusive os juízes.  Isso se impõe até para a plena aceitação de a decisão judicial constituir a vontade do Estado de Direito e é, por si, inegociável.
Determinados réus, que gozam do injustificado privilégio de foro, lançam mão da prerrogativa como se fosse direito à impunidade e, quase sempre, se dizem vítimas de perseguição.
Ora, não há como se fazer cumprir os verdadeiros fins da justiça, sem tributar-lhe a relevância devida no contexto do Estado de Direito, na medida em que essa seja conduzida com dignidade, de forma a merecer o respeito que se lhe é devido, não permitindo filigranas que levem a beneficiar espertos, oportunistas e incautos.
Por isso, impõe-se ao Judiciário defender sua dignidade com independência, inclusive nos casos excepcionais, substi­tuindo o Legislativo em suas omissões por força do princípio dos poderes implícitos, que lhe outorga a ordem constitucional. Isto é, demarcar sua independência não só na operação de seus fins, mas também no âmbito de suas finanças, a fim de que se lhe aprovem condições logísticas e materiais a permitir-lhe dar eficiência a seus serviços e fazer cumprir incontinenti suas decisões.
Douglass North disse que: “o desenvolvimento econômico, social e político dos países ocorre em conformidade com o desempenho de suas instituições. Quanto mais sólidas mais desenvolvidas, pois a previsibilidade jurídica e a existência do Estado de Direito são fundamentais para o crescimento da nação sob todos os pontos de vista”.
Pois bem. Em nosso país, não se pode negar a imprevisibilidade das decisões da Justiça por sua morosidade motivada por diversas circunstâncias. Dentre elas, não se pode ignorar a relacionada à vaidade humana da pessoa do juiz que se revela, infelizmente. E não é privilégio dos magistrados de primeiro grau de jurisdição, alcançando os tribunais, inclusive.
Primeiro tem-se o mal endêmico do começo da carreira, que se convencionou chamar “juizite”. Esse sintoma, quando ataca, e às vezes perdura durante toda a carreira, leva a prestação jurisdicional a uma “síncope”, ao sabor da vaidade, da arrogância, da falta de bom senso, da falta de vocação; inclusive, percebe-se que  determinados indivíduos passam a exercer a função como simples burocratas, trabalhando tão-só pelo subsídio e pelo status do poder.
Some-se a isso o tormento da antipatia ou animosidade que, às vezes, se dá entre magistrado e advogado, a intolerância e a insensibilidade com a angústia da parte. Por isso, se protela um simples despacho ou decisão, e o processo se arrasta, em repouso, nas gavetas.
Pode ocorrer de se ver pedido de liminar demonstrando evidência de lesão a direito ser indeferido, ou, em situações proporcionalmente inversas, à conta de não se diferenciar a impessoalidade — tanto quanto da confusão entre o dever de urbanidade com gentileza —, liminares impertinentes, às vezes, são deferidas sem um vislumbre sequer dos requisitos essencialmente necessários à pretensão, com um lastro de consequência inevitável, motivando mais um recurso e protelação.
Outro incômodo que aniquila a prosperidade do campo da justiça é o chamado academicismo, muitas vezes reflexo do ego vaidoso que necessita expressar a falsa cultura, de par com a prolixidade que transforma o singelo suficiente em complexo ineficiente; sim, porque, para alguns, o operador do Direito precisa ser prolixo, rebuscado, sofista, hermético e ambíguo.
Thomas Huxlei disse que a grande finalidade da vida não é o conhecimento, mas a ação.
É preciso enfatizar o estágio de degradação em que vive a sociedade, exaltando inversão dos valores ético-morais, que são substituídos por novos códigos de conduta nem sempre dignos.
Com efeito, o Judiciário, embora não devesse, às vezes também se vê às voltas com tais percalços, que violam a fidelidade ao dever de ofício na gestão pública.
Quando se tem determinadas posturas contrárias ao perfil necessário à figura do magistrado, como a dificuldade de separar ato impessoal do interesse pessoal, tal comportamento  inconveniente cria incerteza jurídica.
É preciso, então, combater o espírito de corpus assim  como controlar as vaidades no âmbito da instituição e realçar seus desígnios como tutora do equilíbrio das relações da sociedade, porto em que se atracam as angústias e a esperança do cidadão. Por isso há de se reverenciar a moral e a ética, relegadas, nos últimos tempos, a uma concepção de somenos importância.
Ressalto, no entanto, que, embora pontualmente, se venha constatando tal comportamento, não se pode dizer que seja reflexo da postura adotada pela maioria, e tampouco que integre o perfil de circunspecção, próprio daquele que se encontra investido do poder de dizer o direito e realizar uma provisão jurisdicional inquestionável e ansiada por todos.
É preciso mais cautela com as divergências nos tribunais, que, por vezes, podem representar o mero prazer de dissentir, tanto quanto com pedidos de vista impertinentes, feitos, às vezes, tão-só com o intento de rebuscar, com cantilenas, a óbvia concordância com o relator, causando atraso no andamento do processo, quando se poderia fazer  mera declaração de voto, sem comprometer a solução de continuidade de seu curso, em reverência à celeridade e efetividade.
Decerto não estou a generalizar. Bem se sabe haver divergências que dão o necessário rumo e juízo consistente ao julgamento e acabam vencedoras. Há pedidos de vista que constroem o verdadeiro caminho da decisão. O que não se pode aceitar é o canto da vaidade, o intento desprezível, prejudicial à dinâmica do processo.
Não se justificam, a meu ver, determinadas reformas de decisões nos Tribunais, às vezes à conta de questões processuais sem relevância por ausência de prejuízo ou por entendimento diverso, nem sempre coerente e razoável, que parecem ao só fim de, por mero prazer, desconstituir decisão do juízo aquém.
Saliento, ademais, o caso do abominável estilo “rococó”, com floreios de teses, argumentos e citações verdadeiramente inúteis frente à singela evidência de se dizer o direito com eficiência e efetividade, parecendo evidenciar intenção de exibir conhecimento com argumento nem sempre auspicioso e relevante.
Com efeito, é preciso repensar a verdadeira postura da função judicante, a fim de que haja maior previsibilidade e a instituição não permaneça depositária insensível de assombroso acervo de processos, dentre os quais aqueles decorrentes da corrupção e da improbidade, por anos a fio sem julgamento; tampouco que se transforme, por sua morosidade, em verdadeiro salvo-conduto a delinquentes, permitindo-lhes a permanência ou renovação de mandatos à frente de seus cargos nos negócios públicos, como se se tratasse de interesse particular, às vezes agindo com mais requinte, malgrado a possibilidade de o retardamento do curso da prestação jurisdicional implicar perda do poder de punir do Estado, pela prescrição. E, assim, tais indivíduos vão construindo seus “castelos” sobre o olhar compassivo da Justiça lenta.
Lembro ainda não ser o descaminho privilégio só de outras hastes públicas, pois tem atingido também o âmbito do Judiciário, como se têm noticiado alguns casos que põem em dúvida a imparcialidade, com venda de sentenças, liminares, facilitação por advocacia administrativa, dentre outras mazelas. Tal comportamento é incompatível com os desígnios da Magistratura, posturas que precisam ser extirpadas por rigorosa investigação, com isenção e sem espírito de corpus, a fim de que a instituição, já marcada pela pecha da morosidade, não ganhe também o atributo do descrédito, passando a ser alvo de desmoralização.
Se o serviço público da justiça é, para quem necessita dela, tão relevante quanto o da saúde, é preciso compatibilizar e equacionar, em definitivo, sua situação orçamentária e financeira, tormento constante em decorrência da incompreensão ou ignorância daqueles que têm o dever de municiá-la, a fim de viabilizar as condições necessárias a seu razoável funcionamento, com a prestação jurisdicional, em tempo e celeridade que se espera.
Sem dúvida essa é uma outra questão a contribuir também para o emperramento dos serviços da Justiça, sobremodo nos Estados, e que precisa ser resolvida de modo a não deixar, como se vê acontecer, a Instituição, quase sempre, refém do Executivo.
Em conclusão, há de se salientar que a ordem jurídica estatal estabelecida pela Constituição necessita de ampla previsão, pois sua função social consiste em determinar ou direcionar o processo de criação das normas.
Assim se a função da jurisdição é constitutiva, a sentença judicial cria uma nova relação, concretizando o fato, situação desejada pelo legislador, portanto deve construir de forma eficiente a realização dos fins sociais do Estado.