Lei 12.505/2011 – Lei de Anistia aos policiais e bombeiros militares: aspectos jurídicos penais e constitucionais

10 de setembro de 2013

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Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar o texto legal inserido pela Lei 12.505/2011 que concede a anistia aos policiais militares e bombeiros que participaram dos movimentos reivindicatórios iniciado no ano de 1997 no Estado de Minas Gerais, bem como discutir os temas jurídicos relativos ao momento político e histórico narrado no corpo do trabalho. Tal movimento teria culminado na morte de um dos militares ocasionado por um disparo de arma de fogo em seu crânio, vindo a causar o óbito e devido a sua morte foi transformado no mártir da reivindicação. Dessa forma é importante inserir neste trabalho o conceito de anistia e quais suas consequências práticas para a concessão desse beneficio em que devemos ter uma visão sobre a possibilidade ou não do crime militar de homicídio previsto no artigo 205 do Código Penal Militar ser considerado hediondo, bem como consequência da concessão da anistia para aquele autor do delito militar.

Palavras-chave: Policiais Militares, Anistia, Movimentos Revolucionários, Direito de Greve.

LAW 12.505/2011 – LAW OF AMNESTY TO POLICE AND FIREMEN MILITARY: CRIMINAL LEGAL AND CONSTITUTIONAL

Abstract: This paper aims to examine the legal text inserted by Act 12.505/2011 granting amnesty to military police and firefighters who participated in the movements demanding started in 1997 in the state of Minas Gerais, as well as discuss the legal issues relating the political and historical moment narrated in the body of the work. Such a move would have culminated in the death of one of the military caused by firing a firearm in his skull, been causing death due to his death and was transformed into a martyr of the claim. Thus it is important to include in this work the concept of amnesty and what its practical consequences for the granting of that benefit when we take a view on whether or not the military crime of murder under Article 205 of the Military Penal Code be considered heinous and as a result of the granting of amnesty for that offender military.

Keywords: Military Police, Amnesty, Revolutionary Movements, Right to Strike.

Sumário:1. Introdução. 2. Breve contexto histórico sobre os movimentos reivindicatórios. 3. Direito de greve: Pode ser concedido também aos militares? 4. Repercussões no Direito Penal. 5. Natureza jurídica da anistia. 6. Classificação da anistia da lei 12.505/2011. 7. Consequências práticas a concessão da anistia aos policiais e bombeiros militares. 7.1. Homicídio previsto no artigo 205 do Código Penal Militar pode ser considerado crime hediondo? 7.2. Da anistia dos demais crimes militares. 7.3.  Da anistia aos processos administrativos disciplinares em decorrência dos crimes cometidos durante os movimentos reivindicatórios. 8. Conclusão. 9. Referência bibliográfica.

1. INTRODUÇÃO:

O presente trabalho tem por objetivo principal analisar, com um viés jurídico, a lei 12.505/2011, que concedeu anistia aos policiais militares e bombeiros dos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal, punidos por participar de movimentos reivindicatórios ocorridos a partir de 1997, com início no Estado de Minas Gerais e desencadeando aos demais Estados supracitados. Cabe ressaltar que o este trabalho não tem quaisquer objetivos políticos, bem como desafiadores da hierarquia e disciplina positivada nas Instituições Militares, mas sim analisar as repercussões práticas e jurídicas que a promulgação da lei 12.505/2011 irá trazer para o cenário atual.

2. BREVE CONTEXTO HISTÓRICO SOBRE OS MOVIMENTOS REIVINDICATÓRIOS:

Para iniciarmos o estudo deste trabalho, não há como nos furtarmos de analisar, de forma breve e objetiva, o histórico dos movimentos revolucionários. Primeiramente para entendermos o que estava ocorrendo no cenário nacional e econômico do país e dos Estados e secundariamente a real motivação do desencadeamento do movimento.

Nesse viés, após uma exaustiva pesquisa sobre os aspectos históricos dos movimentos reivindicatórios, ficou evidenciada a publicação de um belíssimo trabalho intitulado como Tropas em protesto: o ciclo de movimentos reivindicatórios dos policiais militares brasileiros no ano de 1997, de Juniele Rabêlo de Almeida, doutora em Historia Social pela Universidade de São Paulo.

Inserindo o contexto histórico neste trabalho, devemos entender, primeiramente, quais foram os Estados brasileiros que participaram dos movimentos revolucionários, bem como pontuarmos qual a data exata do inicio dos movimentos.

As manifestações reivindicatórias de policiais militarizados na esfera pública nacional expressaram novo repertório da ação coletiva. A partir de uma rápida difusão modular das ações reivindicatórias dos praças da Polícia Militar de Minas Gerais, no dia 13 de junho de 1997, intensificou-se a solidariedade e, consequentemente, aumentou o poder de mobilização de policiais militares de quatorze estados brasileiros (Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo) que, em alguns casos, enfrentaram oficiais e governo na arena política.[1]

As manifestações dos praças indicaram um novo meio de ação, um novo repertório da ação coletiva dos PMs, calcado, antes desse evento, na ideia de negociação dentro da arena administrativa: diálogo com o Alto Comando e com o governo. O movimento dos policiais mineiros tornou-se um estandarte tático para a ação coletiva dos PMs brasileiros[2]. Gerou um ciclo de protestos[3] que alcançou diversas localidades do território nacional, afirmando a iniciativa grevista dos policiais militares.[4]

Diante da breve introdução a essa historia reivindicatória não há fonte bibliográfica melhor para traduzir a realidade da época, do que as matérias jornalísticas que foram publicadas:

A crise aberta pela Polícia Militar de Minas Gerais no mês passado já se alastrou pelas polícias de vários estados e obrigou o Exército a ir para as ruas, até agora, em seis deles. Em Alagoas, a PM desafiou e enfrentou o Exército, transformando o centro de Maceió em praça de guerra, num fogo cruzado de cinco minutos. (Jornal do Brasil, 18 jul.1997, p. 1)[5]

Acostumados a reprimir protestos, PMs vindos de dezenas de municípios gaúchos agiram como sindicalistas, marcharam pelas ruas de Porto Alegre e promoveram um silvo que as paredes do Palácio Piratini, mais acostumadas às sinetas dos professores, jamais ouviram. (Zero Hora, 18 jul. 1997, p. 1)[6]

Com fuzis e metralhadoras, 615 homens ocuparam ontem as ruas de Recife. Tropas federais policiam Campo Grande, Maceió, João Pessoa e Porto Alegre. Em São Paulo, o protesto das mulheres de PMs teve apoio do MST e da CUT. O Governo pensa em decretar estado de calamidade em Alagoas para agilizar a liberação de verbas. (O Globo, 22 jul. 1997, p. 13)[7]

Oito municípios goianos do Entorno do Distrito Federal estão sem policiamento nas ruas desde a manhã de ontem, depois que todo o efetivo do 10º Batalhão da Polícia Militar de Goiás decidiu não mais sair dos quartéis em protesto. (Jornal de Brasília, 22 jul. 1997, p. 8)[8]

Por fim, para melhor ilustrarmos a realidade fática dos movimentos daquela época, percebe-se que os militares realmente utilizaram todo o seu conhecimento militar e operacional para “atacar” o Governo para que pudessem ser ouvidos e respeitados pelo que estavam reivindicando.

A experiência histórica do ciclo de protestos policial militar abarcou aspectos tipicamente militares (armas, tiros, fardas, hinos e outros elementos presentes na formação do PM), bem como elementos caros às ações grevistas “paisanas” (queima de contracheques, minuto de silêncio em memória de colegas mortos em serviço, orações, faixas, músicas de protesto e palavras de ordem). O novo repertório da ação coletiva policial militar apontou para a modernidade, indicando possibilidades para convivência social de soldados-cidadãos (sujeitos de direito), por meio da valorização de uma cultura política democrática da qual a greve faz parte.[9]

O inicio dos movimentos reivindicatórios se deu no Estado de Minas Gerais, no primeiro semestre de 1997, no qual policiais militares saíram às ruas para reivindicar melhorias salariais e dentre outros:

A greve dos praças da Polícia Militar de Minas Gerais, ocorrida em fins do primeiro semestre de 1997, na cidade de Belo Horizonte, caracterizou-se por ter repercutido no cenário nacional e por ter alcançado expressivo apoio de segmentos da população belo-horizontina. A manifestação pública inaugurou um novo repertório da ação coletiva policial militar, indicando o relacionamento dos princípios democráticoscom a estrutura de uma corporação marcada por preceitos disciplinares e hierárquicos. A greve mineira colocou em cena policiais militares,fardados e armados, contra a Forleg (Força de Legalidade). O movimento abarcou aspectos tipicamente militares, bem como elementos caros às ações grevistas “paisanas”, tornando-se um estandarte tático para a ação coletiva dos PMs brasileiros. Os protestos romperam as fronteiras de Minas e alcançaram diversas localidades do território nacional, expressando o poder de mobilização desses atores.[10]

Como bem ressalta em seu trabalho, Juniele Rabêlo enfatiza que a morte de um dos militares presentes nos movimentos reivindicatórios foi o “efeito dominó” para a continuidade e real “estouro” dos movimentos revolucionários, que transformou o Cabo Valério dos Santos Oliveira da Polícia Militar de Minas Gerais em um mártir para as reivindicações.

Deve-se destacar, neste estudo, o símbolo no movimento reivindicatório dos praças, em 1997, o Cabo Valério dos Santos Oliveira, morto na manifestação belo-horizontina do dia 24 de junho. A Praça da Liberdade ficou marcada de sangue quando uma bala transfixou o crânio do policial, que se encontrava próximo a uma pilastra localizada na entrada do Comando-Geral da PM, ameaçado de invasão pelos praças manifestantes:[11]

Surgiram os tiros. Quem atirou primeiro? Não sei. Só sei que começou “tiro comer: tá tá tá tá tá”. Foram vários tiros. O companheiro Cabo Valério morreu nesse tiroteio. Eu acredito que o tiro que matou o Valério foi realmente uma fatalidade. Foi um azar que ele deu. Tinha muita gente armada ali. Eu não fui armado, mas tinham várias pessoas armadas. (Sargento Milton – MG, jul. 2007, vol. 2, p. 285)

Cabo Valério dos Santos, como manifestante, acompanhou a invasão dos seus pares à sede do governo, o Palácio da Liberdade. O episódio fatal sinalizou a urgência para se concluir a tensa negociação entre grevistas e governo. Decorrência dos acontecimentos, a trágica morte do Cabo Valério colocou a greve da PM mineira nas pautas dos principais noticiários do país. A partir de então, o movimento mineiro possuía um “mártir para suas reivindicações”[12]. A imagem do praça sendo carregado, pelos companheiros de farda na sede do governo de Minas, com a cabeça ensanguentada, percorreu todo o território nacional e sensibilizou os praças das demais corporações militares estaduais para organizarem movimentos reivindicatórios.

Vale ressaltar que o militar considerado responsável pelos disparos que culminou no óbito do Cabo Valério, na época, foi condenado pela Justiça Militar a cumprir pena de reclusão de 8 (oito) anos na Casa de Detenção Dutra Ladeira.

A condenação do Soldado Wedson Gomes pela Justiça Militar, como sendo o autor do tiro que matou o Cabo Valério, gerou, e gera até hoje, polêmica: os praças da PM cultivam dúvidas sobre quem fez o disparo, pois, para esses praças, Wedson foi apenas o “bode expiatório” do ocorrido[13]. De acordo com Cabo Júlio:

O movimento de Minas, infelizmente, contou com uma morte. Um tiro matou o Cabo Valério. Eu acho que tem muito mais coisa obscura no caso da morte do Cabo Valério: foram seis tiros que aconteceram na Praça da Liberdade e a Polícia só investigou três. A Polícia só investigou o que ela quis. Todo o prédio tinha atiradores de elite, no Palácio do Governo. Esses atiradores não foram identificados, e se não foram identificados os atiradores, não foram identificadas as armas para poder fazer a perícia. O Soldado Wedson foi condenado a oito anos de prisão. Depois que ele saiu da prisão, foi expulso da corporação e começou a andar por “caminhos tortuosos”; ele morreu há dois anos atrás; recebeu treze tiros em uma favela. (Cabo Júlio – MG, jan. 2007, vol. 2, p. 247)[14]

Contudo a autoria do crime militar de homicídio em desfavor do Cabo Valério ainda é um mistério até os dias atuais, pois vários militares e testemunhas dizem que o disparo de arma de fogo foi efetuado pelo então Comandante do Policiamento da Capital, Coronel Edgar Eleutério Cardoso:

Edgar Eleutério Cardoso, Comandante de Policiamento da Capital à época do movimento, sendo nomeado como substituto do Coronel José Guilherme do Couto, foi acusado, naquele momento, por três testemunhas como sendo o autor do disparo que levou à morte Cabo Valério. Eleutério entregou para análise, ao promotor ligado ao caso, um revólver calibre 38e constatou-se que a arma não havia sido utilizada. O Cabo Luís Fernando da Silva, entretanto, testemunhou que o Coronel Eleutério teria atirado com uma pistola nove milímetros (usada por oficiais da PM) e trocado essa arma pela calibre 38 de um cadete.

Uma 3º sargento do Batalhão Feminino testemunhou também, dizendo ter presenciado o Coronel Eleutério efetuar o disparo. Edgar de Souza, sargento reformado da Polícia Militar e advogado, convicto da culpa de Eleutério, chegou a dar voz de prisão ao coronel. Assim, diante das acusações dos manifestantes, Eleutério saiu da Praça da Liberdade, enfrentando o cerco que os PMs tentaram armar ao suposto “assassino”.

O Instituto de Criminalística comprovou, posteriormente, que o Comandante de Policiamento da Capital realmente havia efetuado um dos disparos ocorridos no episódio do dia 24 de junho. Jadir Silva, juiz-auditor da Terceira Auditoria Militar, não teve dúvida, após análise, de que não saiu do revólver de Wedson o tiro que matou o Cabo Valério. Na apreciação do caso feito pelo Conselho de Justiça Militar, dois componentes votaram pela absolvição de Wedson (sendo um deles Jadir Silva), entretanto, os outros três componentes votaram pela condenação. O Conselho foi formado por um juiz togado e quatro oficiais.[15]

Após esse brevíssimo relato histórico, até mesmo para aqueles que não participaram ativamente dos movimentos reivindicatórios, pode-se sentir o nível de euforia e tensão que ocorria neste momento histórico, em que policiais militares portando armas de fogo deslocam pelas ruas de Belo Horizonte para chegarem ao Comando-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais para reivindicarem melhorias salariais, com o fim trágico ocasionando a morte de um dos policiais militares que faziam parte do movimento e que houve a condenação de um dos reivindicantes, mas que, até os dias atuais há dúvida quanto a autoria do homicídio.

Como dito no inicio deste trabalho, não iremos aprofundar no momento histórico dos movimentos reivindicatórios, até porque, esse trabalho trata-se de um artigo jurídico que tem por objetivo principal explicitar sobre a anistia dos policiais e bombeiros militares que participaram dos movimentos, mas para aqueles que têm interesse no estudo histórico deste tema devem aprofundar seus estudos com a leitura da tese de doutorado da ilustre Juniele Rabêlo de Almeida.

3. DIREITO DE GREVE: PODE SER CONCEDIDO TAMBÉM AOS MILITARES?

Vale ressaltar, antes de adentrar ao mérito das questões jurídicas referente a Lei 12.505/2011, sobre o já pacificado entendimento, bem como a previsão constitucional da previsão de sindicalização e greve aos militares federais, bem como para os estaduais.

O entendimento da jurisprudência é que o direito de sindicalização e greve pelos militares é vedado expressamente na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 142, inciso IV.

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;[16]

Segue essa concepção o Ministro do STF, Marco Aurélio Mello:

A Constituição Federal estende aos militares dos Estados, bombeiros e policiais militares, a proibição à sindicalização e à greve”, afirmou. “A greve é um tema social, mas, neste caso, ela é inconstitucional, é ilegal[17]

Se viesse uma lei legitimando o direito de greve de militares, ela fatalmente cairia no STF, seria julgada inconstitucional[18]

Em sentido contrário, minoritariamente, os adeptos da corrente que essa vedação constitucional do direito a greve dos militares deve ser relativa ou mesmo mitigada podendo estender os direitos sociais aos militares.

[…] Questão mais complexa é a das forças armadas que, pela natureza da sua função, poderia dotar-se de maior poder do que as organizações sindicais comuns. Este risco, entretanto, vai ter que ser enfrentado, pois é tendência universal que todo grupo organizado encontre um canal de exteriorização enquanto coletividade.

A vida pode mais do que as armas. Se os membros das forças armadas se sentirem injustiçados com as condições de trabalho, na certa irão à luta para melhorá-las. Por isso é muito mais conveniente para elas próprias e para a sociedade, que encontrem instrumentos legais de reivindicações, em vez de se servirem de meios violentos ou antijurídicos de pressão para imporem o que pretendem.(…) Ou se lhes dá um tratamento próprio, (…) ou se lhes permite a sindicalização juntamente com os servidores em geral. O fato é que, por uma via legal ou de fato, eles farão reivindicações quando as entenderem necessárias. A moderna sociedade democrática não pode excluir nenhum grupo organizado de pleitear coletivamente os direitos de seus membros.[19]

[…]A fase atual do Direito de Greve dos servidores públicos é a mesma do próprio Direito de Greve do trabalhador comum, quando caminhava da proibição para se transformar num direito constitucionalmente garantido. Começa a generalizar-se numa partida sem regresso, até tornar-se direito comum de todo e qualquer servidor.

E o direito de sindicalização e greve dos militares começa a mesma história por onde o Direito de Greve e de sindicalização dos trabalhadores começou. Por enquanto está na fase da proibição. Mas é inevitável que, como todo grupo organizado, lute por canais democráticos de exteriorização de suas pretensões.

Não se há de confundir armas com pretensões de natureza política e social. A negativa do Direito de Greve dos militares, sob o fundamento de seria incompatível com o regime disciplinar rígido e unilateral a que se encontram submetidos, não convencem.

Para as reivindicações sociais num estado juridicamente organizado, os fuzis pouco servem e A ORGANIZAÇÃO É QUE VALE. Nele, as armas, fora de sua finalidade constitucional, se voltam contra quem ilegalmente as brande. (grifo)[20]

Para fundamentar, constitucionalmente, o posicionamento da legalidade, bem como constitucionalidade do direito e greve dos militares devemos fazer uma leitura cuidadosa do artigo 5°, caput e seu § 2° da Constituição Federal.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República do Brasil seja parte”. – (grifo)[21]

Ressalto que a discussão da constitucionalidade ou não do direito de greve aos militares não é o objeto deste trabalho, mas não podemos nos furtarmos de citar as duas correntes sendo que esse estudo deve ser aprofundado em um outro momento.

4. REPERCUSSÕES NO DIREITO PENAL

Em uma análise jurídica sobre as consequências da promulgação da lei 12.505/2011, cabe ressaltar que o artigo 2º positiva a abrangência dos crimes nos quais devem incidir o instituto jurídico da anistia, cabe ressaltar apenas aos crimes militares previstos no Decreto-Lei nº. 1.001/1969, bem como infrações disciplinares residuais ou subjacentes.

Art. 2º A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e nas leis penais especiais.[22]

Cabe ressaltar que o texto normativo foi expresso em dizer que apenas os crimes considerados militares estão anistiados na forma da lei, mas não incluem nesse rol taxativo, os crimes definidos no Código Penal Brasileiro, previstos no Decreto-Lei 2.848/40, bem como de legislações penais especiais que se encontram espalhadas em nosso ordenamento jurídico.

Após as referidas considerações legais, devemos ter atenção ao analisarmos a fundamentação jurídica para que a autoridade politica competente tenha promulgado a referida lei garantindo o direito a não penalização dos militares envolvidos nos movimentos. Não podemos utilizar, como fundamento jurídico, o artigo 107, inciso II, do Código Penal Brasileiro, mas sim o artigo 123, inciso II, do Código Penal Militar.

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:

I – pela morte do agente;

II – pela anistia, graça ou indulto;

III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII -(Revogado pela Lei nº 11.106, de 29.03.05);

VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 29.03.05);

IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.[23]

Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

I – pela morte do agente;

II – pela anistia ou indulto;

III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV – pela prescrição;

V – pela reabilitação;

VI – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).[24]

Ao analisarmos a disposição legal de ambos os artigos, cabe ressaltar que o Código Penal Brasileiro abarcou a possibilidade da excludente de punibilidade a figura da graça, já o Código Penal Militar foi omisso enquanto a essa modalidade de excludente de punibilidade. Na aplicação do direito positivo não há como falarmos de excludente de punibilidade por graça aos crimes considerados militares, conforme expressa previsão legal. Em uma visão pós-positivista do direito, há o entendimento de que tais preceitos legais tratam de direito individual previsto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;[25]

5. NATUREZA JURÍDICA DA ANISTIA

Cabe inserir, neste contexto, os ensinamentos doutrinários sobre qual é a natureza jurídica da anistia no Direito brasileiro.

O ilustre doutrinador Rogério Greco, no inicio do subtítulo inserido no capítulo da extinção de punibilidade, utiliza a precisa lição de Giuseppe Maggiore, para explicar qual o objetivo da concessão dos institutos jurídicos de anistia, graça e indulto:

uma das mais antigas formas de extinção da pretensão punitiva é a indulgência do príncipe, que se expressa em três instituições: a anistia, o indulto e a graça. A indulgentia principis se justifica como uma medida equitativa endereçada a suavizar a aspereza da justiça (supplementum iustitiae), quando particulares circunstancias políticas, econômicas e sociais, fariam esse rigor aberrante e iníquo. Desse modo, atua como um ótimo meio de pacificação social, depois de período turbulentos que transtornam a vida nacional e são ocasião inevitável de delitos. [26]

Para Rogério Greco o instituto da anistia é uma renúncia no Poder Público em punir determinados agentes perdoando certas condutas consideradas criminosas e que geralmente tenham caráter político, contudo nada impede que seja concedida anistia em crimes comuns.

Pela anistia, o Estado renuncia ao ius puniendi, perdoando a prática de infrações penais que, normalmente, têm cunho político. A regra, portanto, é de que a anistia se dirija aos chamados crimes políticos. Contudo, nada impede que a anistia também seja concedida a crimes comuns.[27]

Nas palavras do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci, a anistia é uma declaração política que tornam impuníveis os fatos por motivo de utilidade social, tornando essa decisão estritamente política.

Anistia é a declaração pelo Poder Público de que determinados fatos se tornem impuníveis por motivo de utilidade social. O instituto da anistia volta-se a fatos e não a pessoas. Como ilustração, mencionemos a Lei 6.683/79, concessiva da mais ampla anistia que o Brasil experimentou nas últimas décadas: “É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de Fundações vinculadas ao Poder Público, aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (Artigo 1º).[28]

Em uma visão mais didática e objetiva sobre o assunto, declara Rogério Sanches o conceito de anistia, bem como os seus pressupostos:

Anistia é uma espécie de ato legislativo federal (Congresso Nacional), ou seja, lei penal, devidamente sancionada pelo executivo, através do qual o Estado, em razão de clemência, política, social etc, esquece um fato criminoso, apagando seus efeitos penais (principais e secundários). Os efeitos extrapenais, no entanto, são mantidos, podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo.[29]

A competência para a concessão da anistia é privativa da União, conforme previsão legal no artigo 21, inciso XVII, da Constituição Federal, sendo essa atribuição do Congresso Nacional.

A concessão de anistia é de competência da União, conforme preceitua a art. 21, inciso XVII, da Constituição Federal, e se encontra no rol das atribuições do Congresso Nacional, sendo prevista pelo artigo 48, VIII, de nossa Lei Maior.[30]

No mesmo entendimento Nucci ressalta que a anistia é concedida por meio de lei editada pelo Congresso Nacional, possuindo efeito retroativo, quanto a pena e seus efeitos extrapenais.

A anistia só é concedida por meio de lei editada pelo Congresso Nacional. Possui efeito ex-tunc, ou seja, apaga o crime e todos os seus efeitos civis.[31]

Em relação às formas de concessão da anistia Greco ensina que ela pode ser concedida antes ou depois da sentença penal condenatória transitar em julgado, sempre, com efeito, ex-tunc. Nesse viés, o doutrinador cita uma passagem dos comentários ao código penal de Aloysio de Carvalho Filho:

a anistia pode ser concedida em termos gerais ou restritos. Quando a anistia restrita exclui determinados fatos, ou determinados indivíduos, ou grupos, ou classes de indivíduos, diz-se parcial; quando estabelece cláusulas para a fruição do benefício, diz-se condicional. A anistia geral ou absoluta não conhece exceção de crimes ou de pessoas, nem se subordina a limitações de qualquer espécie.[32]

Para Rogério Sanches a anistia pode ser:

a) Própria (quando concedida antes da condenação) ou imprópria (quando concedida depois da condenação);

b) Irrestrita (quando atinge indistintamente o a todos os criminosos) ou restrita (atinge certos criminosos, exigindo certas condições pessoais do agente para obtenção do beneficio, como por exemplo, a sua primariedade);

c) Incondicionada (quando a lei não impõe qualquer requisito para a sua concessão) ou condicionada (quando a lei impõe alguma condição – ex. ressarcimento do dano, – podendo, nesse caso, ser recusada);

d) Comum (incide sobre delitos comuns) e especial (aplica-se a crimes políticos)[33]

Sobre a natureza da concessão de anistia, para Guilherme de Souza Nucci, trata-se de uma causa da extinção de tipicidade, mesmo o texto legal trazendo como excludente de punibilidade.

Deve ser declarada a extinção da punibilidade, quando concedida a anistia, pelo juiz da execução penal. Tratada no artigo 107 do Código Penal como excludente de punibilidade, na verdade, a sua natureza jurídica é de excludente de tipicidade, pois, apagado o fato, a consequência lógica é o afastamento da tipicidade, que é adequação do fato ao tipo penal.[34]

6. CLASSIFICAÇÃO DA ANISTIA DA LEI 12.505/2011

Conforma já demonstrado no tópico anterior deste trabalho a anistia concedida aos policiais militares que participaram dos movimentos reivindicatórios no ano de 1997 tem caráter impróprio, pois foi concedida após a sentença penal condenatória transitada em julgado, bem como a após a coisa julgada administrativa que determinou a exclusão de diversos policiais militares em decorrência de procedimento administrativo-disciplinar, com o fundamento de terem agido contra a honra pessoal e o decoro da classe.

Para classificação desta concessão diz-se que a anistia foi irrestrita, porque conhece a todos os criminosos daqueles crimes cometidos na época dos movimentos reivindicatórios, sem subordinação de quaisquer limitações dos crimes considerados militares, conforme a lei; também é considerada incondicionada, pois a lei não impõe nenhum tipo de condição para que aqueles militares possam ser beneficiados com a anistia, qual seja primariedade, ressarcimento de dano e dentre outros; por fim, cabe a discussão que a anistia dos crimes militares é comum ou especial. Data máxima vênia ouso informar que a anistia da referida lei trata-se de uma anistia comum, pois a doutrina é clara em diferenciar comum para os crimes comuns e especial para os crimes políticos, sendo que crimes militares não são comuns, nem tão pouco políticos, mas se aperfeiçoam mais a faceta de crimes comuns referente a matéria estudada, contudo há entendimentos que possam se tratar de anistia especial por serem crimes previstos em uma lei especial.

7. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS A CONCESSÃO DA ANISTIA AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES

Com a devida análise teoria da figura da anistia, cabe expressarmos, uma analise prática de qual será a repercussão no mundo jurídico de importante decisão do Congresso Nacional ao editar a Lei 12.505/2011.

Com o entendimento teórico deste tema, podemos agora discutir quais serão as consequência práticas para aquelas que se enquadram nas condições estabelecidas pela lei para que seja concedida a anistia. 

7.1. HOMICÍDIO PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO PENAL MILITAR PODE SER CONSIDERADO HEDIONDO?

Em primeiro lugar, não podemos deixar de analisar uma ficção jurídica em relação ao homicídio praticado em desfavor do Cabo Valério, em Minas Gerais, durante as reivindicações. Na época, o Soldado Wedson Gomes, foi condenado pela morte do Cabo Valério por ter efetuado disparo de arma de fogo em direção ao crânio da vitima ocasionando o óbito. Por se tratar de crime considerado militar, nos termos do artigo 9°, inciso II, alínea “a”, do Decreto-Lei 1.001/69 – Código Penal Militar, caso o Soldado Wedson Gomes ainda estivesse vivo poderia ter o direito ao perdão político concedido por intermédio da anistia. Para aqueles que defendem a inocência do Soldado Wedson Gomes e condena pelo homicídio do Cabo Valério o Coronel Edgar Eleutério Cardoso, também poderá ser beneficiado com a anistia da Lei 12.505/2011.

Para melhor entendermos a possibilidade ou não da concessão de anistia frente ao homicídio do Cabo Valério, devemos analisar artigo 5°, inciso XLIII, da Constituição Federal, no qual proíbe a concessão de anistia à pratica de tortura, o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e aos definidos como crimes hediondos. São considerados crimes hediondos todos aqueles previstos no artigo 1°, da Lei 8.072/1990, bem como os equiparados a hediondos os previstos no artigo 2° do mesmo diploma legal. Conforme dispõe o inciso I, do artigo 1°, da Lei 8.072/1990, considera-se crime hediondo os tipificados como homicídio qualificado, com previsão no artigo 121, § 2°, I, II, III, IV e V do Código Penal brasileiro.

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)[35]

Desse modo o crime de homicídio praticado contra o Cabo Valério pode ou não ser considerado hediondo? Estampado nesta discussão fica evidente um conflito aparente de princípios constitucionais, quais sejam o principio da isonomia e o principio da reserva legal. Para o principio da isonomia devemos equiparar o homicídio previsto no Código Penal Militar com o homicídio previsto no Código Penal, garantindo assim a todos o direito igualdade formal, bem como material e aplicando o inciso II, do artigo 5°, da Constituição Federal. Já para o principio da reserva legal, toda norma que seja incriminadora deve ser clara e estrita em sua previsão, garantindo os direitos e garantias individuais do cidadão e diminuindo o ius puniendi do Estado em face do particular.

Conforme previsão expressa do texto legal supracitado será considerado crime hediondo os homicídios qualificados previsto no Código Penal brasileiro, tipificado no artigo 121 CP, contudo o texto legal não diz respeito ao homicídio previsto no artigo 205 do Código Penal Militar.  Em uma visão positivista do direito penal alguns estudiosos do Direito entendem que o homicídio previsto no Código Penal Militar não será considerado crime hediondo, pois com fulcro no principio da legalidade diz que toda a lei penal incriminadora deve ser anterior, necessária, clara, estrita e escrita, violando assim, as características de serem estritas e claras, não aceitando qualquer tipo de analogia no Direito Penal. Já em uma visão pós-positivista e garantista do Direito Penal, de Ferrajoli, é aceitável a analogia no Direito Penal desde que seja em beneficio do réu, ou seja, nunca haverá analogia incriminadora, mas a analogia interpretativa sempre deverá ser aceita garantindo assim todos os direitos e garantias individuais.

Para aqueles que entendem que o crime militar de homicídio não caracteriza crime hediondo é totalmente plausível entender que haverá a anistia do autor do delito militar, pois não se trata de proibição expressa da Constituição Federal, bem como com da Lei 8.072/1990. Já para aqueles que entendem ser possível a utilização da analogia no Direito Penal, pode ser considerado crime hediondo o homicídio previsto no Código Penal Militar, assim não poderá ser concedida anistia ao autor do delito, pois trata-se de crime hediondo e por analogia equiparando-se ao homicídio previsto no Código Penal. Após essas considerações e aplicando o garantismo penal no Estado Democrático de Direito devemos relembrar que a analogia no Direito Penal, mesmo que interpretativa, nunca deve ser em in malam partem (desfavor do réu), mas sim sempre in bonam partem (em favor do réu), dessa forma não há como interpretar que o crime militar de homicídio seja crime hediondo, nem tão pouco equipará-lo de forma negativa ao homicídio do Código Penal, garantindo assim, o direito a concessão de anistia aquele autor do crime de homicídio, considerado como crime militar.

7.2. DA ANISTIA DOS DEMAIS CRIMES MILITARES

Os demais militares que estiveram envolvidos nos movimentos e condenados por diversos crimes arrolados no Código Penal Militar e que hoje ainda encontram-se sobre a sombra da condenação e com o seus nomes incluídos no rol dos criminosos brasileiros devem todos ser retirados tais condenações dos controles da justiça para todos os fins, seja de reincidência, concessão de benefícios aos primários, condições de serem eleitos em quaisquer entes federativos como parlamentares sem esbarrarem nas vedações previstas na Lei Complementar nº. 135/2010, conhecida popularmente como a lei da Ficha Limpa, bem como demais benefícios de viés penal ou extrapenal.

7.3. DA ANISTIA AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES EM DECORRÊNCIA DOS CRIMES COMETIDOS DURANTE OS MOVIMENTOS REIVINDICATÓRIOS

No âmbito administrativo militar, diversos são os casos que as Instituições Militares demitiram os militares que participaram das reivindicações, com fundamento de terem agido contra a honra pessoal e o decoro da classe. Desse mesmo modo o texto legal é taxativo em prever que as infrações disciplinares conexas também devem ser consideradas anistiadas e como consequência desse ato a exclusão dos militares tornam-se invalidas, ocasionando a reintegração daqueles que se encontram excluído das fileiras do militarismo estadual. Essa medida deve ser tomada de oficio pelas autoridades militares, pois a lei tem as características de serem regras, obrigatórias, gerais, abstratas e inovadoras, desse modo, obrigando a administração pública militar se vincularem-se as normas garantindo assim o efetivo cumprimento do principio da legalidade estampado no artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal.

8. CONCLUSÃO

Ressalta-se, ao final deste trabalho, a importância de se discutir as consequências jurídicas, tanto no âmbito Constitucional quanto no âmbito do Direito Penal e Direito Processual Penal, pelo fato de se ter uma norma realmente inovadora, bem como de interesse daqueles que participaram dos movimentos reivindicatórios, bem como das Instituições Militares que terão que enfrentar algumas demandas administrativas e judiciais, conforme exposto no texto.

A importância do estudo não está somente no tema e em suas consequências práticas, mas também por ser uma das únicas anistias concedidas no âmbito do direito brasileiro, sendo que a primeira foi a Lei nº. 6.683/1979, que concedeu anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares, e a segunda é a Lei 12.505/2011, que concede anistia aos militares participantes dos movimentos reivindicatórios.

O movimento histórico não foi apenas um ambiente de batalhas, revoluções ou uma arena de cometimento de infrações penais, mas sim um momento histórico em que, para os reivindicadores, era um momento de dar um basta na falta de preocupação com os direitos sociais e a repercussão prática que ocasionava os baixos salários e condições de trabalho inadequadas para a função exercida pelos militares. Vale ressaltar o ilustre trabalho da doutora Juniele Rabêlo Almeida ao confeccionar o texto Tropas em protesto: o ciclo de movimentos reivindicatórios dos policiais militares brasileiros no ano de 1997, que além de demonstrar o momento histórico, insere os seus leitores relembrando o que realmente teria ocorrido nos movimentos no qual aprecia a vivencia dos militares.

Os temas importantes que foram discutidos enquanto durante o desenvolvimento deste trabalho abrangem, não só o aspecto acadêmico, mas também ao aspecto prático que será dada repercussão no âmbito do Direito Administrativo militar e em processos judiciais de reconvocação ao serviço ativo dos militares, promoções e salários retroativos, bem como demais matérias administrativas e previdenciárias que concerne a competência da administração pública.

Um desses temas perspassa, primeiramente, pela discussão acerca da vedação à sindicalização e greve pelos militares federais e estaduais. Nesse viés temos como corrente majoritária aquela que concorda com a vedação constitucional invocando o previsto no artigo 142, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. Já em uma visão pós-positivista do Direito, minoritariamente, entende-se que o direito de sindicalização e de greve pode ser relativizado e estendido aos militares permitindo a aplicação do princípio da isonomia, desde que tais movimentos sejam pacíficos e não violem quaisquer normas jurídicas.

Em um segundo momento, a discussão acerca do homicídio previsto no artigo 205 do Código Penal Militar ser considerado hediondo nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1991. Há duas correntes defendendo suas posições, conforme inserido no corpo deste texto, em que uma entende ser considerado hediondo e não sendo possível ser atingido pela anistia da lei e outra que entende não ser considerado hediondo aceitando a vigência da lei. Esse tema traz grandes reflexões ao mundo jurídico para os fatos ocorridos nas reivindicações em Minas Gerais no ano de 1997 que culminou no óbito de um dos militares.

Por fim, a discussão que se segue sobre os procedimentos administrativos disciplinares decorrentes dos movimentos revolucionários deverão ser analisados caso a caso, em especifico, quando falamos dos direitos administrativos e previdenciários dos militares que terão a repercussão após a edição da Lei 12.505/2011. Nesse viés, cabe o interessado procurar a administração pública, ou o poder judiciário, para solicitar os direitos inerentes a cada militar participante dos movimentos reivindicatórios.

Como já inserido de forma expressa na introdução deste trabalho, não há tem quaisquer objetivos políticos, bem como desafiadores da hierarquia e disciplina positivada nas Instituições Militares, mas sim analisar as repercussões práticas e jurídicas que a promulgação da lei 12.505/2011 irá trazer para o cenário atual com um olhar acadêmico e crítico do Direito.

9. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

____ ALMEIDA, Juniele Rabêlo 2010 Tropas em protesto: o ciclo de movimentos reivindicatórios dos policiais militares brasileiros no ano de 1997 / Juniele Rabêlo de Almeida; Orientador José Carlos Sebe Bom Meihy. – São Paulo: FFLCH/USP, 2010. V. 1. 472 p.

____ CARVALHO FILHO, Aloysio de. Comentários ao código penal, v. IV, p. 126 apud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal/Rogério Greco. – 14 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

____ Cf. ALMEIDA, Juniele Rabêlo de. Farda e protesto: policiais militares de Minas Gerais em greve. Belo Horizonte: Segrac, 2008.

____ Cf. TARROW, Sidney. Cycles of Collective Action. In: TRAUGOTT, Mark (Org.) Repertoires and cycles of collective action. Durham: Duke University Press, 1995.

____ Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

____ CUNHA, Rogério Sanches; SILVA, Davi Castro (Colab.). Código penal para concursos. 3. ed., rev., ampl. e atual. Salvador, BA: Podivm, 2010. 630 p.

____ Decreto Lei n° 1.001/69 – Institui Código Penal Militar.

____ Decreto-Lei n°. 2.848/40 – Institui o Código Penal Brasileiro.

____ Estado de Minas, 25 jun. 1997, p. 1.

____ GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal/Rogério Greco. – 14 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

____ Lei 8.072/1990 – Define os crimes hediondos.

____ Lei 12.505/2011 – concebe que concedeu anistia aos policiais militares e bombeiros dos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal, punidos por participar de movimentos reivindicatórios.

____ MAGGIORE, Giuseppe. Derecho penal, v. II, p. 357 apud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal/Rogério Greco. – 14 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

____ NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado/ Guilherme de Souza Nucci. – 10 ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

____ Revista Veja, 2 jul. 1997, p. 25.

____ SILVA, Antonio Álvares da “Os servidores públicos e o direito do trabalho”.

_____________

[1] ALMEIDA, Juniele Rabêlo. 2010. Tropas em protesto: o ciclo de movimentos reivindicatórios dos policiais militares brasileiros no ano de 1997 / Juniele Rabêlo de Almeida; Orientador José Carlos Sebe Bom Meihy. – São Paulo: FFLCH/USP, 2010. V. 1. 472 p.

[2] Cf. ALMEIDA, Juniele Rabêlo de. Farda e protesto: policiais militares de Minas Gerais em greve. Belo Horizonte: Segrac, 2008.

[3] Fenômeno que tem por característica a rápida transmissão reivindicatória de uma ordem modular apreendida, adaptada e rotinizada. Cf. TARROW, Sidney. Cycles of Collective Action. In: TRAUGOTT, Mark (Org.) Repertoires and cycles of collective action. Durham: Duke University Press, 1995.

[4] ALMEIDA, Juniele Rabêlo 2010 Tropas em protesto: o ciclo de movimentos reivindicatórios dos policiais militares brasileiros no ano de 1997 / Juniele Rabêlo de Almeida; Orientador José Carlos Sebe Bom Meihy. – São Paulo: FFLCH/USP, 2010. V. 1. 472 p.

[5] ALMEIDA, Juniele Rabêlo 2010 Tropas em protesto: o ciclo de movimentos reivindicatórios dos policiais militares brasileiros no ano de 1997 / Juniele Rabêlo de Almeida; Orientador José Carlos Sebe Bom Meihy. – São Paulo: FFLCH/USP, 2010. V. 1. 472 p.

[6] ALMEIDA, Juniele Rabêlo 2010 Tropas em protesto: o ciclo de movimentos reivindicatórios dos policiais militares brasileiros no ano de 1997 / Juniele Rabêlo de Almeida; Orientador José Carlos Sebe Bom Meihy. – São Paulo: FFLCH/USP, 2010. V. 1. 472 p.

[7] ALMEIDA, Juniele Rabêlo 2010 Tropas em protesto: o ciclo de movimentos reivindicatórios dos policiais militares brasileiros no ano de 1997 / Juniele Rabêlo de Almeida; Orientador José Carlos Sebe Bom Meihy. – São Paulo: FFLCH/USP, 2010. V. 1. 472 p.

[8] ALMEIDA, Juniele Rabêlo 2010 Tropas em protesto: o ciclo de movimentos reivindicatórios dos policiais militares brasileiros no ano de 1997 / Juniele Rabêlo de Almeida; Orientador José Carlos Sebe Bom Meihy. – São Paulo: FFLCH/USP, 2010. V. 1. 472 p.

[9] ALMEIDA, Juniele Rabêlo 2010 Tropas em protesto: o ciclo de movimentos reivindicatórios dos policiais militares brasileiros no ano de 1997 / Juniele Rabêlo de Almeida; Orientador José Carlos Sebe Bom Meihy. – São Paulo: FFLCH/USP, 2010. V. 1. 472 p.

[10] ALMEIDA, Juniele Rabêlo 2010 Tropas em protesto: o ciclo de movimentos reivindicatórios dos policiais militares brasileiros no ano de 1997 / Juniele Rabêlo de Almeida; Orientador José Carlos Sebe Bom Meihy. – São Paulo: FFLCH/USP, 2010. V. 1. 472 p.

[11] ALMEIDA, Juniele Rabêlo 2010 Tropas em protesto: o ciclo de movimentos reivindicatórios dos policiais militares brasileiros no ano de 1997 / Juniele Rabêlo de Almeida; Orientador José Carlos Sebe Bom Meihy. – São Paulo: FFLCH/USP, 2010. V. 1. 472 p.

[12] Estado de Minas, 25 jun. 1997, p. 1 apud ALMEIDA, Juniele Rabêlo 2010 Tropas em protesto: o ciclo de movimentos reivindicatórios dos policiais militares brasileiros no ano de 1997 / Juniele Rabêlo de Almeida; Orientador José Carlos Sebe Bom Meihy. – São Paulo: FFLCH/USP, 2010. V. 1. 472 p.

[13] Revista Veja, 2 jul. 1997, p. 25. apud ALMEIDA, Juniele Rabêlo 2010 Tropas em protesto: o ciclo de movimentos reivindicatórios dos policiais militares brasileiros no ano de 1997 / Juniele Rabêlo de Almeida; Orientador José Carlos Sebe Bom Meihy. – São Paulo: FFLCH/USP, 2010. V. 1. 472 p.

[14] ALMEIDA, Juniele Rabêlo 2010 Tropas em protesto: o ciclo de movimentos reivindicatórios dos policiais militares brasileiros no ano de 1997 / Juniele Rabêlo de Almeida; Orientador José Carlos Sebe Bom Meihy. – São Paulo: FFLCH/USP, 2010. V. 1. 472 p.

[15]ALMEIDA, Juniele Rabêlo 2010 Tropas em protesto: o ciclo de movimentos reivindicatórios dos policiais militares brasileiros no ano de 1997 / Juniele Rabêlo de Almeida; Orientador José Carlos Sebe Bom Meihy. – São Paulo: FFLCH/USP, 2010. V. 1. 472 p.

[16] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[17] Ministro Marco Aurélio Mello do STF

[18] Ministro Marco Aurélio Mello do STF

[19] SILVA, Antonio Álvares da “Os servidores públicos e o direito do trabalho“. P.69

[20] SILVA, Antonio Álvares da “Os servidores públicos e o direito do trabalho“. P.69

[21] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[22]  Artigo 2º da Lei 12.505/2011.

[23] Artigo 107, inciso II, do Decreto-Lei n°. 2.848/40 – Institui o Código Penal Brasileiro.

[24] Artigo 123, inciso II, do Decreto Lei n° 1.001/69 – Institui Código Penal Militar.

[25] Artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[26] MAGGIORE, Giuseppe. Derecho penal, v. II, p. 357 apud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal/Rogério Greco. – 14 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

[27] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal/Rogério Greco. – 14 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

[28] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado/ Guilherme de Souza Nucci. – 10 ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

[29] CUNHA, Rogério Sanches; SILVA, Davi Castro (Colab.). Código penal para concursos. 3. ed., rev., ampl. e atual. Salvador, BA: Podivm, 2010. 630 p.

[30] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal/Rogério Greco. – 14 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

[31] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado/ Guilherme de Souza Nucci. – 10 ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

[32] CARVALHO FILHO, Aloysio de. Comentários ao código penal, v. IV, p. 126 apud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal/Rogério Greco. – 14 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

[33] CUNHA, Rogério Sanches; SILVA, Davi Castro (Colab.). Código penal para concursos. 3. ed., rev., ampl. e atual. Salvador, BA: Podivm, 2010. 630 p.

[34] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado/ Guilherme de Souza Nucci. – 10 ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

[35]  Artigo 1°, inciso I, da Lei 8.072/1990 – Define os crimes hediondos.