Edição 95
Liberdade de imprensa não precisa de lei
30 de junho de 2008
Michel Temer Vice-presidente da República
Geraldo Ataliba dizia para seus alunos que, no Brasil, há grande desprezo pelos preceitos da Constituição Federal. Argumentava que se a nor–ma está na Constituição, não se lhe dá aten-ção; se na lei ordinária, começa-se a olhá-la; se está na portaria (que, na origem, é ordem do porteiro), já se lhe presta gran-de reverência; entretanto, se for telefonema de Ministro, ninguém desobedecerá. O tempo da história era o do regime autoritário. Ocorre que, hoje, muitas e muitas vezes ainda é assim. Quase ninguém pergunta, quando se quer praticar um ato, “o que diz o livrinho”, como perguntava o presidente Dutra. O “livrinho” era a Constituição de 1946.
Por isso, é louvável a iniciativa do deputado Miro Teixeira, que foi buscar na Constituição Federal todas as regras referentes à liberdade de imprensa para sustentar a desnecessidade de sua regulamentação. Examinou as Constituições brasileiras desde 1891, mostrando que, em todas, as liberdades de imprensa, de expressão, de comunicação eram normas de eficácia redutível, já que poderiam ver diminuído o seu alcance por meio de lei reguladora. Já na Constituição em vigor, não. O seu art. 220 determina que a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição. Aliás, ao referir-se à Lei, no § 1º do art. 220, impõe-lhe limites dizendo que não poderá conter dispositivo embaraçador da plena liberdade de informação jornalística. Acrescenta no § 2º a vedação a qualquer espécie de censura. Portanto, não poderá haver lei sobre essa matéria. A liberdade de imprensa é plena e irrestringível por lei infraconstitucional.
Fazendo essa exposição, o deputado Miro Teixeira acrescentou que, em se tratando de autoridade pública, não há de se falar em calúnia. Seriam incaluniáveis pela imprensa aqueles que exercem função pública. Em conseqüência, parece-me, não seriam indenizáveis por dano material, moral ou à imagem. Talvez nem tivessem direito à resposta. Somente aos particulares se aplicaria tal direito.
Nesse ponto, sirvo-me mesmo do argumento de Miro de que tudo está na Constituição para registrar que o art. 220 se reporta ao art. 5º, incisos IV, V, XIII e XIV, definidor dos direitos individuais e coletivos. É neles que se asseguram o direito de resposta e a indenização por dano material, moral ou à imagem. Ao tratar desses direitos, a Constituição não faz nenhuma distinção entre aqueles ocupantes de funções de Estado e particulares. Ao contrário, a generalidade é a marca da descrição dos direitos individuais e coletivos (CF, art. 5º). É claro que será preciso analisar caso a caso para verificar se houve má-fé do noticiante ou irresponsável divulgação do fato. A revelação de um fato tipifica a atividade noticiosa da imprensa. Uma coisa é revelá-lo tal como veio à luz; outra é dar-lhe o matiz da certeza e do julgamento antecipado. Não é incomum que o fato noticiado se converta em objeto de comentários de colunistas, muitas vezes tomando posições em relação a ele. Poderá haver maior agravo moral do que a imagem maculada de um homem público que, no decorrer do noticiário, se revela inocente? Não é sem razão que a imprensa já tem cuidado de, em seus quadros, incluir analistas jurídicos que pré-examinem as conseqüências de uma notícia.
O nosso sistema republicano é baseado no princípio da responsabilidade. Ou seja: todos, sem exceção, respondem pelos seus atos.
Finalmente, entendo que se deva combater o argumento de que a lei é necessária para fixar parâmetros indenizatórios. Não vislumbro tal necessidade. A dosimetria da pena para o direito de resposta e a quantia indenizatória serão fixadas pelo juiz, que avaliará o tamanho (se houver) do dano moral ou à imagem. A sentença será recorrível a várias instâncias até que se produza a decisão final. Este é o sistema de tripartição do poder. Ao Judiciário compete dizer se há o direito pleiteado e qual a sua extensão.
Em conclusão: a Constituição já fixa todos os critérios para assegurar a liberdade de imprensa, a impossibilidade de censura prévia e, como resultante, as conseqüências de um agravo à imagem do noticiado.
Tem razão Miro Teixeira: não há razão para uma lei menor se a Lei Maior já estabeleceu as regras. Basta aplicá-la.
Artigo publicado na Folha de S. Paulo, de 15/05/08.