Limites subjetivos da coisa julgada nas ações coletivas

10 de agosto de 2014

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E nas ações coletivas? Quais seriam, efetivamente, os limites subjetivos da coisa julgada? Para responder a essa pergunta temos que ter em mente a verdadeira diferença entre partes do processo, partes da lide, terceiros interessados, terceiros não interessados, litisconsortes e, principalmente, os institutos da intervenção de terceiros. E, também, as diferenças entre direitos individuais e direitos coletivos.

Já dissemos que sentença é o provimento jurisdicional final do processo, ou seja, é o resultado final da lide resolvida pelo juiz e que atinge somente as partes. No caso do processo individual, os limites subjetivos da coisa julgada somente atingem as partes do processo, não podendo alcançar os terceiros interessados ou não. A isso chamamos de efeitos “inter partes” da coisa julgada.

Isso por que, como se trata de ação individual e, portanto, de direitos individuais, não faria nenhum sentido se o resultado do processo abrangesse terceiros que não tenham nenhum interesse na causa e que não participaram, efetivamente, do processo, seja como parte, seja como terceiros. Por mais que os efeitos da sentença possam atingi-los, os limites subjetivos da coisa julgada só existem para quem participou do processo. Essa é a regra para os processos que cuidam dos direitos individuais.

Já para os processos coletivos a coisa muda de figura. Isso por que esses processos são diferentes desde sua origem, uma vez que, até os direitos evocados são diferentes, pois, tratam-se de direitos coletivos, enfim, a natureza do direito é diferente, e, por isso, os limites subjetivos da coisa julgada hão de refletir nessa realidade. Aqui, a sentença faz lei entre as partes e os limites subjetivos da coisa julgada, também, produzem efeitos “além das partes”, na medida em que seu resultado atinge várias pessoas que mesmo não tendo participado do processo vão se beneficiar da coisa julgada. Isso acontece, repito, devido à natureza do direito coletivo que está sendo julgado. A isso chamamos de efeitos “erga omnes” da coisa julgada.

Nas ações coletivas, por exemplo, as regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, em que as partes são pessoas ligadas por um vínculo fático comum, mas que nem todas são partes do processo, haverá uma sentença coletiva, ou seja, que abrangerá não só as partes do processo, mas todas aquelas pessoas que se encontrarem na mesma situação fática ou de direito relativa ao direito acolhido naquela sentença, e a isso é o que chamamos de efeito “erga omnes” da coisa julgada. É o efeito que vai além das partes do processo.

Portanto, nas ações coletivas os limites subjetivos da coisa julgada, ou seja, a “qualidade que torna imutável a sentença” atinge não só as partes, mas todos os terceiros, interessados ou não, haja vista que esses (terceiros) se quiserem poderão “acatar” a coisa julgada e aderir aos seus limites (efeitos da coisa julgada), ou seja, serão beneficiados pelo resultado do processo mesmo que não tenham, efetivamente, participado dele. Podendo, inclusive, pleitear na justiça, posteriormente, assim como as partes, e execução do julgado em processo individual.

Enfim, nas ações coletivas, diferentemente das ações individuais, os limites subjetivos da coisa julgada atingem a todos, sejam partes ou terceiros, desde que estejam ligados pelo mesmo vínculo fático ou de direito discutido no processo coletivo. E a isso é o que chamamos de efeitos “erga omnes” da coisa julgada nos processos coletivos.