Modernizar a Justiça

28 de fevereiro de 2011

Presidente do Conselho Editorial e Consultor da Presidência da CNC

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Venho acompanhando o noticiário no qual se destaca que o Palácio do Planalto, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal começaram a discutir a 3ª Edição do Pacto Republicano, “um acordo entre os três Poderes pela aprovação rápida de projetos para modernizar a Justiça”.
O 1º Pacto Republicano foi firmado em 2005 (aprovação da repercussão geral e da emenda vinculante), e o 2º em 2009, que alterou parte do Código de Processo Civil, tornando os ritos processuais mais rápidos.
Nesse 3º Pacto Republicano aponta-se, entre as prioridades indicadas pelos juízes, “a reforma do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal”, bandeira que a Ordem dos Advogados do Brasil também estaria desfraldando.
Por sua vez, do noticiário se colhe ainda a afirmação do presidente do Supremo Tribunal Federal de que se deve considerar “prioridade diminuir o número de recursos que sejam meros proteladores dos julgamentos”.
Nesse passo, estaria ele disposto a encaminhar uma proposta de Emenda Constitucional com o objetivo de “declarar concluídos todos os processos julgados pelo Tribunal de Justiça ou pelos Tribunais Regionais Federais”. Com isso, só poderão recorrer ao Superior Tribunal de Justiça “para tentar anular a decisão, mas enquanto esses tribunais não julgassem o caso a pena seria aplicada”.
Essa seria a forma pela qual os recursos que hoje são interpostos perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça perderiam o efeito suspensivo. Vale salientar: atualmente, a decisão de segunda instância não pode começar a ser cumprida até que o tema seja julgado em última instância, regra que alimenta a impunidade, eis que um crime pode prescrever antes de ser julgado em definitivo.
Feito esse registro, a mim sempre ocorreu – quando se fala em crise do Poder Judiciário e a sua lentidão – as origens dos seus problemas. A minha análise é a de que estão situados em diversos pontos, num espectro que vai do despreparo técnico de juízes às deficiências na elaboração das normas jurídicas, passando pelo desaparelhamento do Judiciário, pela prática de um sistema abusivo de recursos e pelo excessivo apego ao formalismo, num devotamento à vertente romanista do Direito, que já deveria estar vencida.
No exercício do mandato parlamentar, tentei sistematizar as causas da crise do Judiciário e encontrei no meu velho amigo, professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto – um estudioso do assunto – a indicação de três grupos: as causas estruturais, as causas funcionais e as causas individuais. Vamos desdobrá-las.
Estruturais: sistema judiciário complexo e obsoleto: há muitas justiças especializadas, muitas instâncias (quatro); morosidade e deficiência espacial: há a necessidade de proximidade e de celeridade de atuação dos órgãos de primeira instância e do aperfeiçoamento dos sistemas de justiça alternativa e parajudicialidade; deficiência de controles: falta de cumprimento de prazos, de assiduidade e de residência dos titulares nas respectivas comarcas; número insuficiente de juízes: a proporção atual é de um juiz por 45.000 habitantes. A razão em países desenvolvidos é de um juiz por 5.000 habitantes. Necessidade de incentivo para atrair as legítimas vocações a fim de preencher o impressionante número de cargos vacantes na 1ª instância.
Funcionais: impropriedade das leis: abundância de leis, inadequação aos fatos que pretendem reger e má confecção das leis; complicação procedimental: predominância do hermetismo, processualística sobrevalorizada, excesso de meandros técnicos e sistema irracional de recursos; deficiência no sistema de provocação: descaso do Poder Público na motivação, seleção e no aperfeiçoamento dos membros das funções essenciais à Justiça, notadamente nas defensorias públicas.
Individuais: deterioração da formação acadêmica do bacharel: proliferação de faculdades sem bom nível científico. Currículos deficientes nas matérias de Direito Público. Falta de adequado rigor nos exames de ordem; carência na formação específica dos magistrados; seleção para a carreira através de concursos para ingresso nas Escolas da Magistratura. Promoções condicionadas a cursos de reciclagem.
O que não se pode – por eventual incompreensão de uns, má vontade de muitos e indiferença de quase todos – é perder uma oportunidade que é reclamada pela sociedade brasileira: modernizar a Justiça.