Morosidade da Justiça

31 de maio de 2001

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(Editorial originalmente publicado na edição 15, 05/2001)

O reconhecimento e a proteção dos direitos inerentes, à cidadania, fundamento a convivência pacifica e solução dos conflitos sociais, tem base nas constituições democráticas e são atributos do estado de direito. Qualquer ameaça, ou lesão consumada, ha de encontrar no Judiciário o seu diagnostico de defesa e reparação, através do qual se depreca solução presentânea, mas que se esmaece em ocorrendo retardo prolongado, o que vem se tornando rotineiro, meses e anos seguidos.

Exsurgem vozes altissonantes de criticas a morosidade da Justiça , nisso fomentando insatisfação geral, fator negativo a desmerecer o primado de que a prestação jurisdicional se exalta como uma das funções essenciais do Estado.
Quais as razoes desse retardo?

Eis o quid do problema: umas exógenas, creditadas aos demais Poderes, o Executivo e Legislativo; outras endógenas, debitadas a própria Instituição.

No tocante as primeiras, num primeiro plano, tem-se a insuficiência de recursos orçamentários a obstar um maior ajustamento do aparelho material, inclusive de pessoal, a ensejar agilização dos serviços judiciários, postos a disposição da população as suas vindicações, assim como, em nossos dias de velocidade, a implementação dos recursos da tecnologia. Noutro enfoque, tem-se o tormentoso emaranhado de normas tracejadoras dos ritos procedimentais, destacadamente no tocante a proliferação de recursos, conquanto um tanto suavizado, com suas limitações de alçada, pela instituição dos Juizados Especiais. Todavia, no corrimão dos procedimentos ordinários e especiais, adstritos a Justiça comum, desdobram-se o numero de recursos, se não bastassem alguns procedimentos extremamente dilargaveis e complicados, mas ritos padronizados tidos como imperativos a segurança jurídica no exercício da Litigância.

Alem disso, convivemos com um universo de mais de vinte e oito mil normas federais, sem se ater a este somatório o sobejante da vastíssima legislação paralela, estadual e municipal. Certo, igualmente, legisla-se sem se colher do Judiciário sua autorizada observação, normas que ao mesmo caberá aplicar, e muitas das vezes sob o impacto das emoções transitórias ou pelo afago político sempre voltário, não raro sob o influxo de episódios insulados ou para destinatários certos, quando o objetivo da lei e da previsão abstrata no campo das hipóteses, impessoal e perdurável no tempo e no espaço.

Conquanto seja tema polemico, muito contribuiria para a imediatividade e simplificação das demandas, precipuamente o desafogo dos Tribunais, a instituição das denominadas Sumulas Vinculantes, por consistirem na interpretação sedimentada do direito positivo, no plano federal, pelas duas mais Altas Cortes Judiciárias do pais, o que conduziria a coactação de julgamentos repetitivos e as investidas procrastinatórias. Contra a mesma, entretanto, bate-se expressivo contingente da magistratura conservadora, tomando por argumento sutil do possível conflito com o principio do livre convencimento do Juiz na aplicação do direito. Então, fluem a imensidade de recursos sobre tema batido, mas que vão peregrinar meses e anos para, afinal, repousarem na vala comum do não conhecimento, ou desprovimento. E nesse torvelinho, segundo dados estatísticos incontrovertíveis, quem mais congestiona o Judiciário, outro não e senão o próprio Governo, preponderantemente réu, a interpor artifícios recursais consabidamente baldos, entulhando ambas as instâncias, monocráticas e colegiadas com esticadas exaurientes, se já não bastasse a protelação no cumprimento das decisões adormecidas pelo manto da coisa julgada, com sofrida angustia e desencanto dos vencedores da pugna judicial. Nesse compasso, o Executivo, tendo por aliado o Legislativo, defende-se com leis paternalistas, ate na vereda das emendas constitucionais, como a recentemente promulgada a dilargar, para um decênio, a divida dos precatórios judiciais, muitos dos destinatários-credores a passar suas perspectivas, aos seus sucessores, quiçá segunda ou terceira gerações.

No concernente aos males internos da estigmatizada morosidade, decorrem eles da própria instituição, predominantemente pelo desrespeito aos prazos aos quais se acham jungidos os prestantes da jurisdição, e com isso a protelação no proferimento de seus decisórios. Credita-se, muitas das vezes, o fator moroso a falta de objetividade no sentenciar, preocupado o magistrado, muitas das vezes, em demonstrar erudição desnecessária, posto que ser Juiz traz em si o pressuposto de ser ele conhecedor da lei, da doutrina e do acompanhamento jurisprudencial para bem decidir. O jurisdicionado quer e a solução célere das suas deprecações.

Outro mal a grassar nos Tribunais esta no injustificável represamento dos recursos, retendo-os na distribuição, um protecionismo ao reverso da lei, diversamente do que ocorre em primeiro grau, e isso no argumento de que ha previsão de um limite de feitos a serem julgados pelos membros dos Colegiados, inobstante a LOMAN oferecer o receituário pela progressão do numero de julgadores. Ha Estados que o represamento chega as raias da absurdez, recursos por meses, e ate mais de ano, na fila da distribuição.

Efetivamente, a opinião publica não esta apta a entender a dimensão kafkiana desse enredado mecanismo jurisdicional, mas a sua angustia nesse transe de espera, para ele tão tormentoso, leva-o a desacreditar da venerável Instituição que soe ser o Poder Judiciário.

Afinal, o que vale o livre acesso ao Judiciário sem a correspondente imediatividade da sua decisão?