Nas mãos do STF, o destino do transporte público

30 de maio de 2005

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(Editorial originalmente publicado na edição 58, 05/2005)

É fora de dúvida que a Constituição Federal instituiu e garantiu o direito da gratuidade do transporte coletivo urbano aos idosos, mas, entretanto, extra-lege está sendo concedido aos estudantes, deficientes e dependentes da assistência social do Estado.

A questão das gratuidades é dramática. Em média, vinte e cinco por cento dos usuários de transportes não pagam o seu deslocamento no sistema de ônibus do País. O custo dos serviços acaba sendo transferido para os demais usuários num processo perverso de redistribuição de renda às avessas. Trata-se de leis de intervenção no domínio econômico, de caráter assistencial, na maior parte dos casos fruto de clientelismos políticos locais, casuísmos e favorecimentos irresponsáveis, claramente confiscatórios e, por isso, violadores do direito de propriedade. Como se trata de medida de assistência social, que é parte da seguridade social, essa política de gratuidades deve ser financiada “por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei” (Constituição, art. 195 e § 5º) e nunca ser coberta por um subsídio interno ao próprio sistema de transporte, sem fonte externa de custeio.

Estamos diante de uma das principais causas do encarecimento das tarifas, cujo efeito mais perverso faz que, hoje, cerca de trinta e sete milhões de brasileiro estejam efetuando seus deslocamentos a pé, pela impossibilidade de pagar a tarifa dos serviços. Daí a importância desse julgamento do STF acerca da inconstitucionalidade da lei Rio-Grandense. Se procedente, a ação proposta pela Confederação Nacional dos Transportes terá extraordinária repercussão social. Está nas mãos do Relator, ministro Eros Roberto Grau, um estudioso de direito econômico, a responsabilidade do voto que pode gerar, pela força do stare decisis, uma revolução social nos transportes públicos do País.

O País inteiro está envolvido numa guerra declarada às gratuidades do transporte coletivo. Fundou-se, inclusive, um movimento de amplitude nacional, o MDT – Movimento Nacional pelo Direito ao Transporte -, cujo objetivo imediato é organizar essa luta pelo barateamento das tarifas. Nessa cruzada estão unidos o Ministério das Cidades, o setor privado, o Fórum Nacional de Prefeitos (que reúne 500 prefeitos), o Fórum Nacional de Secretários de Transportes, a Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP), a Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU), uma Frente Parlamentar que conta com mais de 150 membros de todos os partidos, além de outras instituições, autoridades e entidades comunitárias e sindicais.

Nesta edição – muito a propósito do tema da ADIN 1052, objeto deste Editorial -, publicamos o artigo do membro do nosso Conselho Editorial, Dr. Darci Norte Rebelo, sob o título “Inconstitucionalidade e Realidade”.