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No direito trabalhista espelhou-se o novo processo de execução

30 de junho de 2006

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Significativas alterações ocorreram no ordenamento processual civil desde 1994, sendo certo que foram promulgadas no decorrer deste tempo cinco leis que mudaram a roupagem do Código de Processo Civil e que deram alicerce a chamada “Reforma do Judiciário”.

Analisando as recentes mudanças, destacamos a louvável a aprovação da Lei 11.232 de 22/12/2005 que elimina a abertura de um separado processo de execução para a efetiva entrega da prestação jurisdicional.

Com o advento da nova lei, publicada no DOU em 23/dez/2005 e, conforme seu artigo 8º, haverá vacatio legis de seis meses, contados de sua publicação, as sentenças que impuserem o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, passarão  a dispensar a instauração de um novo processo para execução amigável ou forçada do patrimônio do devedor, promovendo-se a cobrança dos valores nos próprios autos da ação que reconheceu o direito invocado.

Tal medida, por certo retirará a burocracia do processo que tem por única finalidade atingir a satisfação efetiva do direito acolhido. Para o credor, que antes sofria com as delongas oriundas da instauração de um novo processo para fazer valer a sentença, será beneficiado com o pagamento da dívida em 15 dias, sob pena de multa de 10% ( dez por cento) por parte do executado e sem que haja a necessidade de se fazer qualquer requerimento em juízo.

Não havendo pagamento espontâneo, procedem-se logo à penhora e avaliação dos bens do devedor, que poderão ser escolhidos pelo próprio credor, retirando toda a oportunidade do executado arrolar  bens para garantia da execução, assegurando-se, assim, que o credor opte pelo patrimônio do devedor que tenha efetivamente valor de mercado ou até por penhora em dinheiro.

Para o bom devedor, é certo dizer que, por esse procedimento, ele se desincumbirá do ônus imposto de forma rápida e célere sem que venha a sofrer com a incidência de pesadas atualizações e juros decorrentes da mora gerada pelo obtuso procedimento vigente.

É oportuno, todavia, ressaltar essa medida é há muito vivenciada na  Justiça do Trabalho desde a vigência da CLT promulgada em 1943, que, por seu procedimento simplista, sempre premiou o obreiro injustiçado com o recebimento célere de seus direitos de caráter alimentar pelos seus empregadores.

O objetivo da lei é portanto desatar os nós que encontramos atualmente no processo de execução regido pelo Código de Processo Civil. A possibilidade de executar quantia certa nos mesmos autos que reconheceu o direito, é expungir a vantagem de tempo dada aos maus pagadores, cujo lema, comumente se ouve nos dias atuais : “ devo não nego, pago quando puder” ou ainda, “ ganha, mas não leva, é”. A CLT reprimiu energicamente tal prática, com uma execução imediata da sentença nos próprios autos que reconheceu o direito do demandante. Ademais, em muitos casos, verificamos sentenças líquidas, prontas para execução, por força do festejado rito sumaríssimo ( Lei 9.957/00) imposta às demandas com valor da causa inferior ou igual a 40 salários mínimos.

Por outro lado, as sentenças serão facilmente executadas e convertidas em expressão monetária, se realizada nos próprios autos da ação, sem necessidade de trasladar peças ou consultar documentos importantes à instrução do procedimento.

A execução no mesmo processo ajudará o credor a “correr contra o tempo”, principalmente quando se sabe da situação econômica do devedor, que, muitas vezes, se encontra na iminência de falir ou tenta ardilosamente fraudar a execução, como, por exemplo, na transferência de seus bens a terceiros. Tal situação se agrava, quando nos deparamos com o ultrapassado – mas ainda atual –  procedimento de  execução, pois o devedor, já ciente de sua condenação, procura, neste indigesto interregno de tempo dado  entre um processo principal e o de execução, criar mazelas para obstaculizar a efetiva satisfação do débito.

Aliando-se a referida lei ao procedimento, já implantado, da penhora on line dos numerários existentes nas contas-corrente, aplicações e conta-poupança de titularidade dos devedores, podemos afirmar que chegamos ao fim da burocratização dos atos processuais em fase de execução, mantendo-se incólume o princípio constitucional do devido processo legal, mas rechaçando firmemente, pela doutrina moderna e pelo próprio Supremo Tribunal Federal, o chamado princípio processual da menor onerosidade para o devedor na execução.

No que se refere a vacatio legis da Lei 1.232, de 22 de dezembro de 2005, sabe-se que essa lei foi publicada no Diário Oficial no dia 22 de dezembro de 2005, entretanto, a Lei Complementar nº 107, de 26-04-2001, preconiza em seu artigo 8º, § 1º, o seguinte: “ A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente a sua consumação integral”.

Resulta óbvio da exposição legal, que o dia 22 de dezembro de 2005 foi o marco inicial da contagem e, ao final de 6 meses, teremos a entrada em vigor da Lei 11.232/05, isto é, em 23 de junho de 2006.

Em matéria de eficácia da lei processual no tempo, podemos afirmar que os atos já praticados sob a vigência do Código de Processo Civil, na sua redação atual, deverão ser mantidos, pois a lei nova não poderá atingir as situações nascidas e definitivamente cumpridas sob o império da lei antiga, porém, a lei nova aplica-se imediatamente, aos efeitos futuros das situações nascidas sob a regência da lei anterior o que significa somente os efeitos já produzidos sob a lei anterior, mas os efeitos que vierem a produzir para o futuro é que serão determinados pela nova lei em vigor.

Portanto, a Lei 11.232/2005 alcançará os atos de um processo em curso, quer  pendentes, quer futuros, regendo, assim, as conseqüências dos fatos regulados pela lei antiga, que ainda não se haviam consumado.Neste tema, privilegia-se a orientação esculpida no adágio latino tempus regit actum  (o tempo rege o ato), segundo tal princípio, a lei rege os fatos praticados durante a sua vigência.

Conclui-se, que princípio o tempus regit actum,   componente da ciência jurídica, se destina a conciliar a aplicação da lei nova com as conseqüências da lei anterior, evitando-se um conflito intertemporal que colocaria em dúvida se a lei nova deve, ou não, respeitar os efeitos presentes e futuros das situações pretéritas, concluídas sob o regime da lei revogada.