A Nova Lei das Domésticas

20 de agosto de 2015

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Recentemente foi aprovado a Lei complementar 150/2015, que regulamenta os novos direitos dos empregados domésticos em nosso país. Com diversas novidades a Lei Complementar 150/2015 igualou o Contrato de Trabalho dos empregados domésticos aos demais Contratos de Trabalho celetistas.

A Emenda Constitucional 72/2013, que na época passou a ser conhecida como PEC das domésticas já garantiu aos empregados domésticos diversos direitos, mas ainda haviam algumas restrições

 Com a nova Lei Complementar 150/2015, ao estabelecer uma série de garantias aos empregados domésticos como, por exemplo, o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço todos devem ficar atentos pois a partir de agora há igualdade de direitos dos empregados domésticos e os demais empregados, vejamos:

– DO SALÁRIO:

 O empregado doméstico tem direito garantido a receber um salário mínimo ao mês.

– DAS HORAS EXTRAS:

O artigo 2º da lei dispõe que a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 semanais.

Diante disso, o trabalhador doméstico tem direito a receber pelas horas extras trabalhadas.

Entretanto as primeiras 40 horas devem ser efetivamente pagas. No que tange as horas extras essas podem ser compensadas com folgas ou redução da jornada de trabalho em outros dias

Em caso de remuneração da hora extraordinária esta serápaga com o valor de no mínimo 50% superior da hora normal.

– DO ADICIONAL NOTURNO:

Conforme disposto no artigo 14 da Lei Complementar, o trabalho noturno para os efeitos da lei, são executados no horário compreendido das 22h00 às 05h00.  hora diurna.

 Todavia, caso o empregador admitir o empregado doméstico, exclusivamente para trabalhar no horário das 22h às 05h00, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado em sua CTPS.

– DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO:

É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

– DAS FÉRIAS:

O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, com acréscimo de pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho.

 A novidade é que o período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

– DO FGTS:

Conforme disposto no artigo 21 da Lei é OBRIGATÓRIA a inclusão do empregado doméstico na conta vinculada de FGTS(8% sobre o salário), além da indenização de 40% do saldo do FGTS se for dispensado (a) sem justa causa.

– DO SEGURO DESEMPREGO:

Em caso de demissão sem justa causa, faz jus ao recebimento do seguro desemprego. A lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

– DO SALÁRIO FAMÍLIA:

 A nova lei criou aos empregados domésticos o direito ao salário-família, que é um benefício pago pela Previdência Social.

O empregado doméstico deverá comprovar que seus filhos de até sete anos estão com a carteira de vacinação em dia e que os filhos de 7 a 14 anos estejam frequentando a escola.

O trabalhadorcom renda de até R$ 725,02 receberá o valor de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido. Quem ganha acima desse valor R$ 1.089,72, tem direito a R$ 26,20 por filho.

–  DO SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO:

As domésticas fazem jus a serem cobertas por seguro contra acidente de trabalho, conforme as regras da previdência. A contribuição é de 0,8%, paga pelo empregador.

 CONCLUSÃO:

Diante da nova regulamentação dos direitos dos empregados domésticos todo devemos ficar atentos.

Com a nova lei os empregados domésticos possuem os mesmos direitos de um trabalhador celetista que desempenha suas atribuições fora do ambiente familiar.