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O artigo 8º da Constituição

5 de maio de 2005

Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo

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O projeto de reforma sindical entregue pelo governo ao Congresso Nacional não reflete o “consenso” de trabalhadores e empregadores, ao contrário do que está sendo apregoado. Essa versão de que houve uma “ampla consulta” omite não apenas as tentativas das Delegacias Regionais do Trabalho de “orientar” as discussões, mas também o tratamento dado ao tema pelas cúpulas que, no processo de sistematização final do Fórum Nacional do Trabalho (FNT), ignoraram as opiniões das bases.

Originado por um processo tendencioso, não é de se estranhar que o resultado seja estatizante, anulando as conquistas de liberdade e autonomia sindical obtidas com a Constituição de 88 e restaurando um intervencionismo mais feroz que o da era Vargas.

Sendo assim, é preciso reiniciar o debate, desta vez com toda a sociedade, que, em última análise, é quem será prejudicada, ou beneficiada, pelo modelo a ser adotado. Como ponto de partida, pergunta-se: é necessária uma reforma sindical? Sim, será a reposta mesmo de quem nunca passou na porta de um sindicato. Salta aos olhos que é preciso aferir a representatividade dos sindicatos, moralizar a arrecadação dos recursos que sustentam a estrutura sindical e impedir a proliferação de entidades pouco ou nada representativas.

Segunda pergunta: para isso é necessário alterar uma vez mais a nossa já tão retalhada e deformada Constituição? Por que jogar fora o seu artigo 8º, que garante a liberdade de associação profissional ou sindical, vedando expressamente ao Poder Público “a interferência e a intervenção na organização sindical?”

Os que defendem a mudança constitucional concentram seus argumentos no inciso 2º do artigo 8º, que veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial”. É o princípio da unicidade sindical, transformado em palavrão pelos que adoram copiar modelos estrangeiros.

Quem prega o fim da unicidade, acusando-a de ser corporativista, quer acabar também com o conceito de categoria que lhe é inerente, substituído no projeto do FNT por “setor econômico” ou “ramos” de atividade. O que é isso? Ninguém sabe, porque será definido, de acordo com o projeto, por ato do ministro do Trabalho.

Ora, a CLT, recepcionada pela Constituição de 88, como antes já havia sido também pela Constituição de 1946, ao menos nos explica, no parágrafo 2º de seu artigo 511, que categoria profissional é “uma expressão social elementar”, que compreende “a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum”, em atividades econômicas similares ou conexas.

Trocando em miúdos, o ditador Getúlio Vargas compreendia o fundamento sociológico, e não meramente econômico, do conceito de categoria que está na base da unicidade sindical. Por serem comuns os interesses de uma categoria econômica ou profissional não havia – como não há – a necessidade de mais de um sindicato para representá-la, sob pena de fragmentar e enfraquecer a própria representação.

O Estado Novo ao menos reconhecia a existência de uma associação de trabalhadores ou empresários livremente formada para a defesa de seus interesses comuns como pré-condição para a formação de um sindicato. Já o modelo que o governo quer implantar agora, além de propiciar uma disputa inútil com a defesa da pluralidade, embaralha as cartas com a organização por “ramo”.

Para exemplificar a confusão que isso irá causar no sindicalismo patronal, por exemplo, numa determinada cadeia produtiva podem desaparecer os atuais sindicatos rurais, da indústria e do comércio, para dar lugar ao Sindicato do Ramo da Soja ou do Café. Um absurdo total, já que fazendeiros, industriais e comerciantes são entes com realidades e interesses diferentes, às vezes antagônicos.

Por todas as razões apontadas, a Fecomercio defende que a reforma se faça por meio de uma regulamentação do artigo 8º da Constituição, destinada a criar um sistema de autogestão da organização sindical, em consonância com as convenções da OIT – Organização Internacional do Trabalho. Um sistema que legalize as centrais sindicais dos trabalhadores, possibilite aferir a representatividade dos sindicatos e exija a prestação de serviços à categoria, penalizando as entidades relapsas com a perda do direito da arrecadação. E que mantenha a marca brasileira da unicidade para fortalecer o sindicalismo, no lugar de admitir sua pulverização ou descaracterização.

O movimento sindical brasileiro nasceu atrelado ao Estado, foi sufocado pela ditadura militar e goza há relativamente pouco tempo de liberdade e autonomia. Falta-lhe atribuir responsabilidades, o que pode e deve ser feito sem fragmentá-lo, sem uma recaída autoritária e sem a necessidade de se reinventar a roda.