O conflito social face à desestabilidade/exaurimento do e a dificuldade de acessar à justiça: As expectativas do novo código de processo civil

20 de agosto de 2015

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RESUMO

O presente artigo pretende, a partir de conceitos básicos, o desenvolvimento dos temas conflito social, sociedade, atuação estatal, litigiosidade no cenário jurídico brasileiro e as expectativas com relação ao novo Código de Processo Civil, recentemente sancionado. Trata-se de um tema recorrente que preocupa os usuários e operadores do Direito. Para tanto, foram utilizados os métodos de pesquisa descritivo, comparativo (análise de dados) e dedutivo (abordagem de categorias consideradas fundamentais para o desenvolvimento do tema – conflito social e a desestabilidade do Estado e da Jurisdição), como técnica de pesquisa: a bibliográfica (base em documentos, livros, artigos, etc.).

Palavras-chave: conflito, sociedade, litigiosidade, jurisdição, novo Código de Processo Civil

ABSTRACT

This article aims, from basic concepts, the development of social conflict issues, society, state action, litigation in the Brazilian legal scenario and the expectations regarding the new Code of Civil Procedure, recently sanctioned. This is a recurring issue that bothers users and law professionals. Therefore, the research methods consist in the descriptive, comparative (data analysis) and deductive (approach considered key categories for the theme of development – social conflict and the destabilization of the state and Jurisdiction) methods, as research technique: bibliographic (based on documents, books, articles, etc.).

 

Keywords: conflict, society, litigation, jurisdiction, new Code of Civil Procedure.

Sumário: 1 Introdução. 2 O conflito social. 2.2 As relações conflitivas na sociedade. 3 Acesso à justiça. 4 A desestabilidade/exaurimento do Poder Judiciário. 4.1 Justiça em números. 5 A expectativas do novo Código de Processo Civil. 6 Conclusão. Referências.

 

1 INTRODUÇÃO 

O presente artigo versa acerca do tema conflito social e também sobre a desestabilidade do Poder Judiciário. Servirá como base dessa discussão os conceitos de acesso à justiça, bem como a análise do Relatório Justiça em Números elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça [1]. Por fim, se pretende avaliar alguns artigos relevantes do novo Código de Processo Civil, com a finalidade de analisar as pretensões estabelecidas por esse diploma legal. Esse texto se desenvolve na tentativa de responder ao seguinte questionamento: Será o novo Código de Processo Civil um instrumento democrático que enfrentará as dificuldades e perturbações enfrentadas pela jurisdição?

Assim, buscar-se-á elucidar as diferentes abordagens acerca do tema conflito social e como ele pode ser tratado de forma positiva na sociedade quando bem administrado. Ademais, serão explorados temas como o acesso à justiça e princípios constitucionais, além da análise numérica de dados extraídos do Relatório do CNJ – Justiça em Números, para que, ao final, possamos entender alguns dos aspectos que fundamentam o novo Código de Processo Civil. Para tanto, os métodos de pesquisa utilizados foram o descritivo, o comparativo (análise de dados) e o dedutivo (abordagem de categorias consideradas fundamentais para o desenvolvimento do tema – conflito social e a desestabilidade do Estado e da Jurisdição), como técnica de pesquisa: a bibliográfica (base em documentos, livros, artigos, etc.).

2 O CONFLITO SOCIAL

Semanticamente a palavra conflito pode ser expressa por: controvérsia, discórdia, luta, confronto, disputa, competição, guerra, concorrência, contraste, litígio, lide, oposição de ideias, de valores, de sentimentos, entre outros termos: uma palavra que se faz presente quando se trata de conflitos familiares, psicológicos, internos, externos, sociais, políticos, religiosos. Fica, pois, claro que não se trata de uma definição una e estática, uma vez que ela é representada através de diversos exemplos e situações, sendo, portanto, variável e podendo ser compreendida sob diferentes óticas. Segundo Spengler (2010, p. 243): “o conflito trata de romper a resistência do outro, pois consiste no confronto de duas vontades, uma tentando dominar a outra com a expectativa de lhe impor a sua solução. Essa tentativa de dominação pode se concretizar por intermédio da violência direta ou indireta, pela ameaça física ou psicológica”.

Da análise desse fragmento, percebe-se a vivacidade existente no conflito, ele atua como um impulsionador de vontades e de ideias antagônicas. Trata-se de algo mais complexo do que a simples confrontação de pensamentos, ou interposição de interesses. No momento em que um tenta romper a resistência do outro para lhe impor a sua verdade dos fatos e as forças contrapostas assumem o seu posicionamento, os conflitantes passam a se tratar como inimigos.

Entende-se que o conflito tem sua origem em diversos motivos, sendo inúmeras as suas causas e razões de ser, por exemplo: aspectos históricos, políticos, familiares e psicológicos. Levando-as em consideração, apresenta-se a seguinte explicação para a palavra conflito: “consiste em um enfrentamento entre dois seres ou grupos da mesma espécie que manifestam, uns a respeito dos outros, uma intenção hostil, geralmente com relação a um direito” (MORAIS; SPENGLER, 2012, p. 45), pode a tentativa de manter, afirmar ou reestabelecer esse direito ser a causa desencadeadora da relação conflitiva.

Nesse contexto, é importante destacar que os conflitos apresentam diferentes níveis de intensidade, dependendo do grau de organização das emoções de cada parte. Podendo ser identificados como latentes, emergentes ou manifestos (CALMON, 2008). São latentes aquelas tensões básicas, que ainda não foram bem desenvolvidas, muitas vezes as próprias pessoas não estão cientes de que existe um conflito querendo se manifestar. Sendo ele reprimido, provoca certo desconforto e precisa ser interrompido. Caracteriza-se por ser uma situação conflitiva pouco polarizada e, muitas vezes, tem espaço em relacionamentos pessoais, como, por exemplo, no rompimento de uma relação amorosa, na qual um dos envolvidos não está consciente dos sentimentos do outro.

Por sua vez, os conflitos emergentes são aqueles nos quais o problema é reconhecido, está evidente que algo está errado, entretanto, ainda não foi estabelecida uma forma de lidar com essa oposição. Trata-se de uma dinâmica na qual as partes não sabem como podem proceder para cessar a discussão. Ilustra-se que o cenário de um conflito emergente pode ser o ambiente de trabalho, no qual suas personagens (chefe e empregado) se desentenderam (CALMON, 2008).

Quando o impasse já foi estabelecido e as partes se comprometeram em uma disputa, o conflito é denominado manifesto. Aparecem quando as pessoas decidem o que querem, estabelecem suas posições e vão à luta para defendê-las. Muitas vezes já foi iniciada uma negociação visando à resolução dos problemas. Nesse caso podem-se citar litígios familiares, como é o caso do divórcio e da custódia (CALMON, 2008).

Além dos níveis de intensidade das relações conflitivas, Nazareth (2009) defende a existência de três tipos de conflitos: o intrapessoal (quando o grau de insatisfação do indivíduo com ele mesmo é muito grande); o interpessoal (ocorre entre duas ou mais pessoas ou entre grupos) e o transpessoal (conflito entre comunidade ou nações, como são as situações de guerra ou disputas internacionais).

A partir desses conceitos, percebem-se as variedades e níveis de interações conflitivas existentes, podendo essas acontecer entre indivíduos, organizações ou grupos. “Assim, o conflito é uma forma social possibilitadora de elaborações evolutivas e retroativas no concernente a instituições, estruturas e interações sociais, possuindo a capacidade de se constituir num espaço em que o próprio confronto é um ato de reconhecimento, produzindo, simultaneamente, uma transformação nas relações daí resultantes. Desse modo, o conflito pode ser classificado como um processo dinâmico de interação humana e confronto de poder no qual uma parte influencia e qualifica o movimento da outra” (SPENGLER, 2010, p. 248).

Nota-se que as interações sociais, após experimentarem o conflito, restarão transformadas. As pessoas, na tentativa de lidar com a situação de confrontamento, aprendem, amadurecem, mudam. Trata-se de uma experiência reveladora, na qual existem dois ou mais posicionamentos contrapostos, dos quais se extraem a realidade e a perspectiva do homem. O que fica evidenciada é a busca pelo poder: “um movimento para frente e para trás” (SPENGLER, 2010, p. 248), concretizando assim, a tentativa de uma parte impor a sua verdade para a outra [2].

O conflito é uma relação marcada pelo caos, pela não imposição de limites, em que os sentimentos são explosivos e, por isso, a inexistência de controle e a decorrente insustentabilidade das relações. Viver em meio ao caos inviabiliza a convivência social e a necessidade de encontrar uma solução que extinguisse esse tipo de relações se tornou imperativa. Nesse sentido, a concepção hobbesiana corrobora que “os homens se encontram submersos na guerra de todos contra todos” (SPENGLER, 2010, p. 377). Então, a partir dessa perspectiva, o que se procura é a ordem e a estabilidade, e, na tentativa de garantir a sobrevivência do homem, foi criado o contrato social[3], com a intenção de regular os conflitos na sociedade.

Essas relações conflitivas, base para o surgimento do contrato social são os aspectos a serem abordados no item que segue.

2.2 As relações conflitivas na sociedade

Os conflitos, apesar de serem decorrentes de fatores dissociativos, não deixam de ser uma das mais vívidas e intensas formas de interação entre os indivíduos, e, por isso, podem ser tratados como um tipo de “sociação”: “Se toda interação entre os homens é uma sociação, o conflito […] deve certamente ser considerado uma sociação” (SIMMEL, 1983, p. 122). Tratar das tensões entre os contrastantes é, de fato, almejar a paz social. Embora se entenda a necessidade e a inevitabilidade das controvérsias não se pode permitir que elas tomem conta das relações, tendo em vista que o equilíbrio entre harmonia e discórdia é o que faz a sociedade ser o que é.

Sabe-se que o contrato social é o mecanismo que tem por objeto a paz social, esta pode ser definida genericamente como a “ausência (ou cessação, solução etc.) de um conflito: por “paz interna” entende-se a ausência (ou cessação etc.) de um conflito interno, no qual por “interno” entende-se um conflito entre comportamentos ou atitudes do mesmo autor (por exemplo, entre dois deveres incompatíveis, entre dever e prazer, entre razão e paixão, entre interesse próprio e interesse alheio etc.); por “paz externa”, a ausência (ou cessação etc.) de um conflito externo, no qual por “externo” entende-se um conflito entre indivíduos ou grupos diferentes (mas entra no conceito de paz externa também a paz interna de um grupo, enquanto é externa em relação aos indivíduos que o compõem)” (BOBBIO, 2002, p. 138, grifado no original).

Todavia, a existência do contrato social, não determinava o seu cumprimento espontâneo, tornando-se necessária a presença de um ente que fiscalizasse e punisse os integrantes da sociedade, quando preciso fosse. Foi com esse intuito que se criou a figura do Estado. Desse modo, ele tomou as rédeas da sociedade, detendo para si, dentre outras atribuições, o monopólio jurisdicional.

Com relação ao contrato social e a necessidade de um ente estatal, considera-se a seguinte passagem: “a teoria do contrato social, a partir de Hobbes, explica como os homens logram um acordo unânime para desarmarem-se mutualmente. Cada um renuncia a uma parte de suas atividades defensivas e ofensivas, na medida em que os demais procedem de maneira semelhante. Com isso, deixa o estado anárquico original e aparecem os primeiros limites da liberdade de ação. Surge, então, a necessidade da coerção, para assegurar o cumprimento dos direitos e obrigações acordadas entre os participantes. Acorda-se, então, criar o Estado” (CALMON, 2008, p. 20, 21).

No momento em que são impostas delimitações à população, se faz imprescindível a fiscalização da sociedade, a fim de garantir que o comportamento humano se mantenha dentro dos limites avençados; assim, preservando a segurança de todos. Delegando-se para o Estado a tarefa de dirimir os conflitos “o cidadão ganha, de um lado, a tranquilidade de deter a vingança e a violência privada/ilegítima para se submeter à vingança e à violência legítima/estatal, mas perde, por outro, a possibilidade de tratar seus conflitos de modo mais autônomo e não violento, mediante outras estratégias” (SPENGLER, 2010, p. 283).

Nesse passo, Hobbes (2003) entende que o direito de natureza se traduz na liberdade individual que cada homem possui de usar o seu próprio poder para a preservação da sua natureza; a liberdade é considerada a ausência de impedimentos externos[4] Assim, importante destacar a diferença entre o direito e a lei, o primeiro revela a liberdade de fazer ou omitir, já o segundo conceito exprime a determinação ou obrigação de uma dessas coisas. Como já referenciado, Hobbes acreditava em um estado natural de guerra de todos contra todos, uma vez que cada homem era governado pela sua razão. Nesse contexto, o que se tem é um esforço pela sobrevivência, no qual todos são obrigados a defender-se, ou seja: cada um queria fazer garantir o seu direito de natureza, esforçando-se pela paz individual. Deste modo, percebe-se a necessidade da transferência mútua de direitos, com a finalidade de proteção e paz coletiva, então, se faz imperativa, a ideia de um contrato.

De outra parte, Rousseau (19–) explica que os homens chegaram a um ponto no qual os obstáculos que atentam à sua conservação no estado natural excederam, pela sua resistência, às forças que cada indivíduo pode empregar para se manter nesse estado. A partir dessa concepção, os homens não podem produzir novas forças, o que lhes resta é unir e dirigir as existentes, não tendo outro recurso além da agregação/soma de forças, a fim de fazê-las agir conjuntamente. A dificuldade seria unir essas forças, tendo em vista que a força e a liberdade são os primeiros instrumentos da conservação humana, sem destruí-las ou esquecer seus cuidados. Assim, o problema fundamental que o contrato social soluciona é o de “encontrar a forma de associação que defenda e proteja a pessoa e os bens de cada associação de qualquer força comum, e pela qual, cada um, unindo-se a todos, não obedeça, portanto, senão a si mesmo, ficando assim tão livre como dantes” (ROUSSEAU, 19–, p. 40). O que se tem é a alienação de cada associado e de seus direitos a favor de toda comunidade.

A sociedade por ser um ente dinâmico, formado por uma série de relações complexas, em certos momentos, experimentará situações de atrito. Dessa forma, a dinâmica social pode ser dividida em duas situações distintas: uma, na qual prevalece a harmonia e a outra em que pese o conflito. Porém, essa segunda situação não se demonstra fundamentalmente como algo negativo, o conflito representa a vitalidade que faz parte das relações, bem como, pode ser reconhecido como agente propulsor de mudanças, provocando transformações e podendo vir a ocasionar a evolução social [5].

Uma forma de ilustrar esse processo seria imaginar uma corda, tendo a primeira extremidade esticada (reta) que representa a zona de conforto e harmonia e do meio em diante ela sofresse uma ondulação: a turbulência. Posteriormente, ao se tentar “reesticar” essa corda ela estaria, inevitavelmente, marcada, pois as suas fibras teriam sido alteradas. Pode-se analisar da seguinte maneira: a corda jamais voltará a ser exatamente como era, com todas as suas fibras perfeitamente alinhadas, bem como, as pessoas que experimentam de situações conflitivas não voltam a ser exatamente como o eram. Entende-se que “não obstante todo conflito ser considerado uma perturbação que rompe com a harmonia e equilíbrio constituidores do estado normal [6] da sociedade, ele é importante, uma vez que impede a estagnação social” (SPENGLER, 2010, p. 245, grifado no original).

O contrato social busca prolongar a situação harmônica (estado normal – anterior às ondulações). No entanto, quando isso não ocorrer, entra em cena o Estado. Ele, enquanto detentor do monopólio jurisdicional, legitimou o Poder Judiciário como sendo a tradicional instituição para resolver conflitos, ou seja, o Judiciário é empoderado no sentido de apresentar uma solução às pessoas, para que a harmonia se reestabeleça. Porém, o Estado baseado nas leis “engessadas”, regimenta uma solução que nem sempre atende aos anseios das partes, desconsiderando o efeito pós-ondulação da corda. O Estado vê a disputa e determina um escore final. Nesse movimento há de se considerar que disputa não é conflito.

Faz-se relevante destacar a diferença existente entre as essas palavras, que muitas vezes são usadas erroneamente como sinônimos: “uma disputa é um conflito interpessoal que é comunicada ou manifestada. […]. Conflitos aparecem quando as pessoas definem sua posição, reagem e correspondem a infrações, nos seus relacionamentos. Podem surgir quando líderes expressam ofensas de forma pública ou privada, por exemplo. Disputas ocorrem quando terceiros se envolvem num conflito, apoiando ou atuando como agentes de entendimentos e o tornam público. […]. A disputa pode ocultar um conflito, mas, ao contrário dele, não é caótica” (SPENGLER, 2010, p. 254).

Ao constatar que a disputa pode ocultar um conflito, mas o faz ordenadamente, pode-se entender que, tem-se a manifestação da vontade de defender os seus direitos e interesses, mas, apesar do que se externa, existe um forte sentimento caótico interno nas pessoas que compõem aquela disputa. O conflito que gera a disputa se encontra mascarado dentro dela.

A partir da comunicação do conflito, ele toma uma nova dimensão, adquire um caráter diverso, pois passa a ser declarado[7] Cria-se uma relação de poder entre as partes confrontantes, é como se a guerra estivesse declarada, e, ao final, resulta na determinação de um vencedor e um perdedor. A função de professar esse desfecho é do Poder Judiciário, mais especificamente, incumbido do papel do julgador.

Naturalmente, essa não é uma tarefa fácil, evidenciada pela desestabilidade enfrentada pelo Sistema de Justiça. Eis a razão pela qual “o Judiciário encontra-se no centro dos principais debates nas últimas décadas. Tais debates apontam para suas crises, das quais emerge a necessidade de reformas” (SPENGLER, 2010, p. 101).

A sociedade está insatisfeita, pois não tem suas necessidades conflitivas atendidas adequadamente. Compreende-se que a demanda de litígios é muito grande e acaba por ocasionar um atraso na justiça, fazendo com que essa se torne injusta devido à lentidão para que se obtenham respostas que façam cessar as disputas. Barbosa (2003, p. 244) elucida alguns dos fatores que marcam a referida perturbação: “[…] a morosidade da prestação jurisdicional, a sobrecarga dos tribunais, a burocratização da Justiça, a complicação procedimental, as deficiências no acesso à justiça, a insuficiência da defensoria jurídica e a falta de orientação dos cidadãos levam a um distanciamento entre a população, que necessita da Justiça para garantir os seus interesses e o Judiciário”.

O sistema forma um círculo vicioso, pois através da tentativa de se regulamentar o conflito, são oprimidos sentimentos e opiniões que desejam ser externados. A lide, o processo, a disputa, mascaram o verdadeiro problema, o fato gerador conflitivo. Esse caos está presente na sociedade, ele macula as relações e faz com que surjam mais causas a serem discutidas, uma vez que, elas não são devidamente tratadas e curadas na sua origem.

Não se nega que o Poder Judiciário é de extrema importância para a manutenção do convívio em sociedade. Entretanto, por haver excessiva demanda dessa instituição, ela não consegue tratar com a devida atenção e cautela de todos os casos que lhes são apresentados. Ao contrário do que se idealiza que seria um tratamento humano e personalizado das partes, um espaço no qual cada uma tenha a sua vez de expressar aquilo que lhe for conveniente, se tem um Judiciário mecanizado, que trata de forma semelhante as causas que assim lhe aparecerem. Com o objetivo de introduzir esse debate é que se explora a temática do acesso à justiça.

3 ACESSO À JUSTIÇA

O efetivo acesso à justiça [8] é um tema de grande interesse em uma sociedade com um número de demandas judiciais elevado. A esse respeito, tem-se que o conceito de acesso à justiça “expressa um juízo de valor que se refere diretamente a um direito fundamental do homem que busca a justiça, o justo, para solucionar os conflitos de interesses, com base em normas de conduta ética e consoante leis que regem a sociedade e o Estado” (HESS, 2004, p. 3). Defende Cappelletti (1988, p. 12) que “o acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar o direito de todos”.

Facilmente se presume que a justiça é uma virtude que se busca atingir, é um bem que se almeja. Todavia, a concretização da justiça parece cada vez mais remota. Forte nesses argumentos, serão introduzidas, nesta parte do texto, as três ondas de acesso à justiça trabalhadas porCappelletti.

A primeira onda consiste na assistência judiciária para os pobres. Sabe-se que na maioria das sociedades, o amparo jurídico é essencial para se decifrarem as leis e os procedimentos, além do que, é peça chave na propositura de ações. Eis a razão da criação de métodos que proporcionem a assistência judiciária àqueles que não podem custeá-la. Diante dessa realidade, advogados particulares prestavam seus serviços aos pobres, sem a cobrança de honorários. Acontece que eles tendiam a direcionar o seu foco de trabalho para as causas remuneradas.

Essa primeira onda foi marcada basicamente por dois sistemas: o Judicare e o advogado remunerado pelos cofres públicos. O Judicare tem como regra a assistência judiciária e ela passa a ser estabelecida como um direito. Esse sistema é muito simples: a cobrança dos honorários era mandada pelo advogado para o Estado e não para o cliente. No programa britânico eram estabelecidas listas de profissionais que concordavam em prestar esses serviços, considerando os limitadores de pagamentos (espécie de tabela de preços) impostos pelo Estado.A fragilidade deste sistema incide na sua falta de aparelhamento para ir além da assistência dos problemas individuais.

Ao contrário do que reflete o sistema dos advogados que são pagos pelo Estado, neste caso, os serviços jurídicos deveriam ser prestados por “escritórios de vizinhança”, os advogados, pagos pelo governo, deveriam promover os interesses dos pobres como classe. As vantagens dessa sistemática em oposição ao Judicare são óbvias, pois ela apoia os interesses difusos ou de classe das pessoas pobres. Contudo, a principal desvantagem a ser apontada nesse sistema é que ele depende do apoio governamental, ocasionando assim, um conflito de interesses, pois os pobres poderiam reivindicar contra o governo, ou seja, o governo (réu) estaria pagando a assistência judiciária da parte adversária. Em alguns países foi adotada a combinação destes dois sistemas, na medida em que foram conhecidas as suas limitações, os governos os adotaram como aparelhos complementares, um suprindo as limitações apresentadas pelo outro.

A segunda onda trata da representação dos interesses difusos. Alega-se que a concepção tradicional do processo civil não tinha lugar para a tutela dos direitos difusos, o processo se destinava a solução de controvérsias entre dois indivíduos, os direitos pertencentes a grupos ou coletividades não fazia parte desse plano. Todavia, a visão individualista foi cedendo espaço para uma compreensão social e coletiva dos direitos.

O principal método para a representação destes interesses se dá por meio da “ação governamental”: através do Ministério Público e instituições correspondentes, ou também, outra solução governamental seriam as agências públicas regulamentadoras.

Por outro lado, existe a técnica do Procurador-Geral Privado que permite aos indivíduos a propositura de ações que visem defender os interesses públicos e/ou coletivos, admite-se que os cidadãos possam impugnar ações do governo. E, por fim, a técnica do Advogado Particular do Interesse Público, que inicialmente, como um primeiro passo, busca o reconhecimento dos grupos organizados para a defesa dos interesses difusos, sabendo-se da importância de consentir ações coletivas no interesse público. Alguns grupos são mais bem estruturados que outros, fato que revela limitações nesta técnica de defesa do interesse difuso.

A terceira onda versa sobre o seguinte tópico: do acesso à representação em juízo a uma concepção mais ampla de acesso à justiça, um novo enfoque de acesso à justiça. Esse novo enfoque é mais abrangente, ele considera as “ondas” anteriores, mas vai além. Essa “onda” pondera a advocacia, judicial ou extrajudicial, seja por meio de advogados particulares ou públicos. Nessas condições a justiça dá atenção para o conjunto, levando em consideração as instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar, e até mesmo, os que venham para prevenir as disputas. Encoraja-se uma ampla variedade de reformas, como, mudanças nas formas de proceder, nas estruturas dos tribunais e nas maneiras utilizadas para tratar os conflitos (utilização de mecanismos privados e informais). Devem-se apreciar as repercussões individuais e coletivas, e, também, considerar eventuais limitações que possam existir, para, assim, criar instituições que as enfrentem.

Passando o debate para o cenário brasileiro: tem-se na redação do inciso LXXIV, do artigo 5º do texto constitucional a garantia de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com a intenção de que esta garantia se tornasse realidade foi instituída a Defensoria Pública, que, de acordo com artigo 134 (Constituição Federal, 1988): “é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. No entanto, como ficou demonstrado nesse primeiro capítulo, no atual contexto de desestabilidade e lentidão do Judiciário brasileiro, verifica-se o não cumprimento desse direito fundamental do cidadão. Nesse sentido, Torres (2005, p. 50) adverte: “há consciência da demora nos julgamentos, em razão dos empecilhos que o próprio sistema jurídico-legal apresenta, pela extensa legislação, confusa e complexa, que dificulta a vida do cidadão. Ninguém consegue entender o desenvolvimento infindável de atos, ritos e recursos, sem uma resposta definitiva, sem uma solução prática do conflito. O problema, à primeira vista, pode até parecer simples, mas vai, paulatinamente, se tornando complicado pelos procedimentos procrastinatórios na discussão da lide, resultando em decepção e frustração”.

Nesse contexto, é conveniente abordar as dificuldades enfrentadas pelo Sistema Jurisdicional e aspectos que concorrem para que o mesmo se encontre em uma realidade caótica, mostrando-se inapto na solução dos conflitos.

4 A DESESTABILIDADE/EXAURIMENTO DO PODER JUDICIÁRIO

A sociedade contemporânea é caracterizada por avanços tecnológicos que impõem um novo ritmo de vida, trata-se da Era da facilidade de comunicação, da comunicação instantânea e do acesso imediato às informações que fazem com que as demandas exijam soluções de urgência. Por assim ser, cria-se certo grau de desconfiança da população com relação ao desempenho eficaz do Estado. “Em diferentes países, a crise do Estado-Jurisdição se fortalece como uma instituição burocrática e lenta, desacreditada pelo povo e que representa na verdade um convite à demanda, potencializando os conflitos” (PAUMGARTTEN; PINHO, 2011, p. 445).

O Estado, detentor do monopólio jurisdicional, criou o Poder Judiciário, logo, este é decorrente do poder Estatal. Nessa perspectiva, pode-se afirmar que suas crises também são decorrentes das do Estado. Feita essa observação, aponta-se que “o Estado Contemporâneo está em crise necessitando rever todos os seus papéis” (SPENGLER, 2010, p. 36), em especial, no que tange a atividade jurídica tradicional.

A esse respeito, tem-se que o desequilíbrio jurisdicional nasce “de um deliberado processo de enfraquecimento do Estado, a crise se transfere para todas as suas instituições, pois o Direito que imediatamente conhecemos e aplicamos, posto pelo Estado, assim o é porque seus textos são escritos pelo Legislativo, mas também porque suas normas são aplicadas pelo Judiciário” (SPENGLER, 2010, p. 102).

A partir dessa assertiva é possível debater a desestabilidade/o exaurimento da jurisdição a partir do Estatal, pois o que se nota é que aos poucos o Judiciário está perdendo a sua autonomia e independência, expondo, cada vez mais, as suas fragilidades perante um sistema, que, por sua vez, já é muito debilitado. Observa-se assim, a sua gradativa perda de soberania, a sua incapacidade de dar respostas céleres aos litígios atuais, haja vista sua fragilidade e sua quase total perda na exclusividade de dizer e aplicar o Direito (SPENGLER, 2010).

De acordo com Faria (2004), a crescente ineficiência do Poder Judiciário é provocada pela sua incapacidade de desempenhar as suas três funções básicas, quais sejam: a instrumental, a política e a simbólica.

“Pela primeira, o Judiciário é o principal locus de resolução dos conflitos. Pela segunda, ele exerce um papel decisivo como mecanismo de controle social, fazendo cumprir direitos e obrigações contratuais, reforçando as estruturas vigentes de poder e assegurando a integração da sociedade. Pela terceira, dissemina um sentido de equidade e justiça na vida social, socializa as expectativas dos atores na interpretação da ordem jurídica e, por fim, calibra os padrões vigentes de legitimidade na vida política” (FARIA, 2004, p. 17, grifado no original).

Prega-se que o Judiciário foi criado para lidar com uma sociedade estável (mais igualitária), de forma que a intervenção Judicial teria lugar após a violação de um direito substantivo, que o Judiciário agiria quando devidamente provocado e que as ações versariam sobre o passado, sendo em grande parte controladas pelas partes. No entanto, a realidade brasileira é diferente, pois é caracterizada por grandes diferenças sociais e regionais, haja vista o tamanho do nosso país (FARIA, 2004).

O Poder Judiciário foi estruturado de maneira a seguir os ditames de códigos e normas, obedecendo a prazos e rituais que, devido à burocratização dos procedimentos, já se tornaram inadequados para lidar com a rapidez e com a globalização das relações sociais. Nestes termos, cabe mencionar que ainda faltam técnicas que possibilitem ao processo (passado) a racionalização [9] do tempo real, simultâneo (MORAIS; SPENGLER, 2012).

A desestabilidade é agente da demora em se obter uma resposta satisfativa às demandas sociais por parte do Judiciário, desencadeando não só em uma impotência quantitativa, mas também qualitativa, evidenciando-se que a falta de confiança no Poder Judiciário é oriunda dessa debilidade, uma vez que não se tem espaço para tratar individualmente e, com a devida atenção, os problemas desencadeadores das relações conflituosas.

No sentido de garantir uma tutela jurisdicional apropriada, na qual o cidadão tenha seu pedido atendido em um tempo adequado, é que se menciona o princípio da razoável duração do processo. Não se pretende delimitar uma quantidade específica de tempo que pareça admissível para dirimir o conflito, mas sim, trazer à tona esse princípio como mais um argumento que atente para a necessidade do Judiciário de se reformular.

“Hoje, o brasileiro padece de demandismo. Sintoma proveniente de distintas origens. Para os otimistas, o brasileiro tem noção mais clara de seus direitos. Para os realistas a litigância sugere uma sociedade egoísta, inflexível quando se trata de transigir, infensa a acordos e beligerante. […] A razão de tantas ações é a complexidade do processo, concausa de uma lentidão insuportável do Judiciário” (NALINI, 2008, p. 107).

Ainda nesse sentido são as palavras de Barbosa (1985, p. 38, 39): “mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio como reagir contra o delinquente poderoso em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente”.

O que se tem é uma prestação jurisdicional lenta, que na maioria das vezes tarda em apresentar soluções satisfatórias aos problemas dos envolvidos (pecando na qualidade), ocasionando a não realização da justiça e, por consequência, a não concretização da paz social. Considerando esse cenário de demora, é conveniente destacar o inciso LXXVIII da Constituição Federal, que foi acrescentado pela Emenda Constitucional n˚ 45/2004: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Sendo assim, com a finalidade de embasar essa discussão sobre tempo, quantidade e qualidade, serão apreciados alguns dados relacionados com os índices de litigiosidade no Brasil.

4.1 Justiça em números

Esta seção consiste em detectar os pontos mais críticos que indicam a defasagem da Justiça. Os dados que serão utilizados foram extraídos do site do CNJ, mais especificamente do relatório Justiça em Números 2014 [10](ano base 2013). Serão apreciados dados da Justiça Estadual e Federal, com ênfase no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O relatório Justiça em Números 2014 analisou os tribunais brasileiros sob uma diferente perspectiva, distinguindo-os em três grupos: os de grande, médio e pequeno porte. Será dada ênfase ao grupo dos de grande porte [11] visto dele fazer parte o Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul.

No 2˚ grau de jurisdição o índice de casos novos[11]na Justiça Estadual foi de 2.098.490 processos, no Rio Grande do Sul esse número chegou ao patamar de 335.996, obtendo assim a segunda posição depois do Tribunal de São Paulo. Com relação aos casos pendentes (saldo residual), foram 1.695.172 ações, dentre essas 99.137 no RS, ocupando a quarta colocação em comparação com os demais estados integrantes do grupo.

Ainda nessa linha, tem-se no 2˚ grau do Tribunal de Justiça do RS: 343.493 processos baixados. Número que, comparado ao de casos novos se mostra encorajador, considerando que o número de casos novos é inferior ao de processos baixados. Esses dados refletem em uma grande carga de trabalho para os magistrados, em 2013 foi registrada uma média de 1.294 casos novos por magistrados, o RS ficou acima da média nacional, com 2.471.

Na Justiça Federal, a quantidade de processos novos por magistrado registrou no 2˚ grau: 3.726 casos. Segundo Nalini (2008), o atual texto constitucional foi aquele que mais confiou na solução jurisdicional dos conflitos. Despertando a cidadania e multiplicando as demandas, evidenciando sua crença na solução judicial dos problemas humanos. Nesse contexto, destaca-se a taxa de congestionamento: marcador que indica a quantidade de processos que ingressaram na Justiça em determinado ano e, não sendo resolvidos, passaram para o seguinte. No 2˚ grau da Justiça Federal essa taxa foi de 66,8%, ela é resultado da análise do total de casos baixados (469.174), casos novos (499.244) e casos pendentes (943.630).

No que tange esse marcador na Justiça Estadual, registra-se que a taxa de congestionamento média de todos os estados brasileiros foi de 44,1%, sendo que no RS esse índice foi inferior ao nacional: 22 %.

Ao analisar o 2˚ grau da Justiça Estadual e Federal, observa-se esses mesmos indicadores numéricos no 1˚ grau de jurisdição.

A Justiça Federal de 1˚ grau registrou 815 casos novos por magistrado, o que reflete uma grande carga de trabalho. Por conseguinte, a taxa de congestionamento foi 78%, visto que ingressaram 971.596 novos casos, restaram 4.593.989 pendentes e 1.298.775 foram baixados.

Na categoria de casos novos foram registrados 12.866.587 processos no 1º grau da Justiça Estadual, restando o RS na quarta posição com 1.035.816, nas primeiras posições estão os Tribunais de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, respectivamente. Nestas, condições, os casos pendentes no 1˚ grau atingiram o índice de 48.198.808, dentre esses 2.369.670 no estado do RS.

Foram baixados no 1˚ grau 11.771.991 processos na Justiça Estadual, no estado do RS esse número chegou a 842.079. Também no 1˚ grau de jurisdição calculou-se o índice de casos novos por magistrado no 1º grau, na média geral foram 1.351 ações, o RS novamente registrou um índice maior que a média: 1.619 novos casos por magistrado, no estado do Rio de Janeiro esse número foi superior a 2.500. Por fim, a taxa de congestionamento no 1˚ grau da Justiça Estadual registrou 80,4%, já no Tribunal gaúcho essa taxa foi de 73,8%.

São de extrema relevância essas constatações quantitativas acerca das relações processuais. Os relatórios do Conselho Nacional de Justiça permitem fazer um panorama da situação de litigiosidade no Brasil, ao ponto que, uma vez detectados os problemas se torna mais fácil a criação de soluções.

Com base nessa análise é nítida a ocorrência de números positivos e negativos, bem como, uma variação de índices estatísticos, o que permite concluir que a Justiça como um todo não atingiu um patamar de equilíbrio. Nessas condições percebe-se que, por mais que os números sejam indicadores convenientes, eles ainda são muito elevados, ou seja, para se evitar esse índice tão alto de novos casos é necessário resolver o problema na sua causa, é preciso evitar o surgimento de tantos processos.

Em meio a esta situação de desestabilidade, percebe-se que o Judiciário não tem conseguido fazer o movimento de “reesticamento” da corda, por isso, da importância de se repensar a instância de tratamento de conflitos. É fundamental a existência de um regramento, de uma ordem pré-estabelecida que auxilie no tratamento do conflito. Entretanto, o que se tem constatado são respostas prontas que colocam um fim no processo e não necessariamente no problema entre as partes. O ideal seria que por meio de uma disputa (ordenada) fosse possível resolver o conflito, através da criação de um ambiente propício no qual a parte pudesse expressar o sentimento de explosão que move o seu conflito (caos). Entende-se que dessa maneira ocorreria uma mudança de cultura, rumo a uma sociedade mais madura e apta para lidar com as suas diferenças e em constante evolução/movimento.

Corrobora-se que o conflito é “inevitável e salutar (especialmente se queremos chamar a sociedade na qual ele se insere de democrática), o importante é encontrar meios autônomos de manejá-lo fugindo da ideia de que seja um fenômeno patológico e encarando-o como um fato, um evento fisiológico importante, positivo ou negativo conforme os valores inseridos no contexto social analisado. Uma sociedade sem conflitos é estática” (SPENGLER, 2010, p. 246).

Posto dessa forma se vê diante da necessidade de proporcionar um meio adequado para que ocorra o devido tratamento[12]desses conflitos, tão importantes para a transformação, manutenção e evolução da vida em sociedade. Na perspectiva de auxiliar no sistema vigente de resolução das controvérsias, foi estruturado um novo Código de Processo Civil, o qual se passa a avaliar.

5 AS EXPECTATIVAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Sancionada em 16 de março de 2015, sob o nº 13.105, a lei que institui o novo Código de Processo Civil brasileiro. Trata-se de um marco no sistema processual, por meio do qual se pretendeu atender aos anseios sociais, buscando tornar o processo mais célere e eficaz para as partes e também para os operadores jurídicos. Naturalmente, muitas são as dúvidas e discussões travadas a respeito dos novos artigos e alterações com relação ao atual processo civil.

Sabe-se que as leis possuem valor hierárquico e, por isso, tem-se a Constituição como Lei Maior, pois é nela que as demais normas encontram seus fundamentos e limites. Assim, entende-se que o novo diploma reforça princípios constitucionais e processuais, ao citá-los expressamente em seu texto. O que se quer elucidar é o fato de, mesmo sendo de conhecimento a supremacia constitucional, o texto do novo Código busca trazer para seu corpo normativo essas instruções e garantias constitucionais. Tem-se a expectativa de que através do novo ordenamento processual haverá a real efetividade das cláusulas constitucionais que asseguram a todos os cidadãos o direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, dentre outras.

Nesse sentido, ilustra o art. 1º: “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código” [13].

Ademais, estão expressamente presentes no texto do novo CPC os princípios da a) inércia do Poder Judiciário, também conhecido como iniciativa das partes: “Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”; b) do acesso à justiça: “Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”; c) da razoável duração do processo: “Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”; d) da boa-fé: “Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”; e) da cooperação: “Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”; f) da igualdade de tratamento entre as partes, do contraditório e da ampla defesa: “Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório” e g) da busca pela paz social e dignidade da pessoa humana: “Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

Assim, fragmentos extraídos do discurso/entrevista proferido pelo Ministro Celso de Mello esclarecem o que se espera dessa nova legislação: “O projeto de lei ora aprovado consagra novas instituições e mecanismos que permitirão soluções jurisdicionais e resoluções alternativas de disputas mais ágeis e céleres, compatibilizando o tempo processual com as exigências impostas pelas necessidades sociais e pelo interesse público, em ordem a propiciar não só maior acessibilidade do cidadão ao sistema de jurisdição estatal ou aos modelos alternativos de composição dos litígios mediante conciliação, arbitragem ou mediação, mas conferir, também, real efetividade à cláusula constitucional que assegura a todos os cidadãos o direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas. […] reveste-se, por sua inquestionável importância jurídica, social e política, da alta qualificação que lhe é merecidamente atribuída, pois o seu texto normativo inova, desenvolve, aperfeiçoa e moderniza, em bases inteiramente compatíveis com as exigências e os valores da contemporaneidade, o sistema processual civil que irá vigorar em nosso país” (MELLO, 2015, http://www.conjur.com.br).

Uma das grandes novidades do ordenamento é a previsão do tratamento dos conflitos por meio de institutos como a mediação, conciliação e arbitragem. Deverá o autor manifestar o interesse ou não na peça inicial, o réu o fará através de petição. Métodos autocompositivos (mediação e conciliação) e heterocompositivos (no caso a arbitragem) são incentivados em vários momentos do novo Código, tendo sido criado um capítulo específico para tratar do assunto (CAPÍTULO V – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO).

Nota-se a busca por um procedimento adequado, pautado no acesso à justiça e razoável duração processual. A partir da boa-fé e colaboração entre as partes, se espera um resultado efetivo em prol do atendimento adequado das demandas sociais e resolução de conflitos.

6 CONCLUSÃO

O conflito não é, necessariamente, algo negativo. Ele provoca e instiga a oposição de ideias, podendo proporcionar engrandecimento pessoal e, consequentemente, social. Entretanto, mesmo que o conflito possa ser visto positivamente, existem certas precauções que podem ser tomadas, por exemplo: adotar um sistema de vida saudável, procurar manter o equilíbrio nas atividades cotidianas, possuir uma atitude positiva e serena em relação à vida, valorizar a opinião alheia e tentar encarar uma mudança negativa como um sistema de superação de dificuldades. Se, contudo, o conflito for inevitável e venha a ocorrer, devem-se ter alternativas para tratá-lo.

No Brasil, o número de casos que ingressam no Poder Judiciário ainda é muito alto. Na análise referente aos números processuais, pode-se apontar que, apesar de alguns dados apresentados serem otimistas, outras providências devem ser tomadas no rumo de diminuir a incidência de novos casos. É essencial amadurecer diante da realidade brasileira, com a finalidade de estabelecer formas eficazes de fazer uma filtragem, de modo a obter uma solução que se mostre equilibrada entre os princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo.

Destaca-se então, o novo Código de Processo Civil, como um instrumento democrático que visa tornar o processo mais célere e eficaz, evitando a burocratização desnecessária e o atendimento dos princípios fundamentais constitucionais e processuais. Não se pode ingenuamente acreditar que o texto legal será colocado em prática na sua integralidade, ainda mais considerando as dificuldades enfrentadas pelo sistema e o grande número de processos judiciais, todavia, existe forte expectativa no que tange esse novo Código, podendo esta mudança/este marco impulsionar um movimento em prol da colaboração entre as partes e também do amadurecimento social.

 

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NOTAS______________________________________

1 Doravante CNJ.

2 O conflito tem lugar no momento em que o poder de uma das partes não é suficientemente forte para sobrepor-se ao da outra, a resistência oferecida cria a situação conflitiva.

3 O contrato social é o meio pelo qual se busca o equilíbrio das relações sociais e a igualdade dos membros da sociedade.

4 Aqueles que tiram o poder.

5 Os conflitos integram a dinâmica social, fazendo com que esta se encontre em constante transformação/evolução.

6 Estado normal seria a permanência em harmonia, esse seria o estado entendido como “normal” após a criação do Contrato Social, que colocou “fim” a situação primitiva de guerra e caos.

7 A comunicação da relação conflitiva e o envolvimento de terceiros resulta em certo grau de organização do conflito, sendo assim, ele passa a ser denominado disputa. Logo, deixa de ser conflito, para ser disputa.

8 Usar-se-á justiça com letra minúscula, pois não se está referindo ao acesso formal à Justiça (Poder Judiciário) e, sim, um acesso a uma resposta, um tratamento adequado e eficaz que resolva o conflito.

9 Racionalizar se traduz por executar as tarefas com menos desperdício, esforço, custo e retrabalho, obtendo-se um resultado marcado pela excelência.

10 O artigo 92, inciso I-A da Constituição Federal Brasileira prevê o CNJ como sendo órgão do Poder Judiciário. Por assim ser, foi com a intenção de auxiliar e aperfeiçoar o trabalho do Sistema Judiciário, em especial no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual, que este órgão foi instituído. Com a finalidade de cumprir essa tarefa é realizado anualmente o Relatório Justiça em Números.

11 O grupo considerado tribunais de grande porte é composto pelos estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.

12 O número de casos novos são resultado da soma entre os casos novos criminais e não criminais.

13 Utiliza-se o termo “tratamento”, uma vez que, não se objetiva simplesmente encerrar um processo formal e sim tratar a causa da existência do conflito.

14 Cumpre mencionar acerca de um fenômeno que vem se consagrando na doutrina – a constitucionalização do processo civil.