O desafio do equilíbrio entre democracia, tecnologia e fake news

10 de setembro de 2020

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As democracias estão em perigo? Sobreviverão à guerra da desinformação? Vivemos um momento de ruptura social? Estas questões têm sido recorrentes e objeto de acaloradas reflexões. Daqui a alguns anos, com o devido distanciamento histórico, o momento atual, envolvendo as plataformas digitais na sociedade, será visto como o início de nova etapa na história da Internet. As discussões sobre a responsabilização das plataformas e seu papel na propagação de informações e notícias se intensificaram substancialmente, estando na ordem do dia especialmente por força dos reflexos advindos das fake news.

Nos últimos 20 anos, as grandes plataformas digitais (Google, Facebook, YouTube, Amazon, Twitter, WhatsApp, etc.) se desenvolveram sem interferência e na condição de portos seguros como livres canais de distribuição de informação e conteúdos. Essa etapa permitiu que a rede lograsse a capilaridade mundial que conhecemos, conectando pessoas e nações e permitindo ativismo social jamais visto.

Nessa trajetória, as empresas de tecnologia alcançaram tamanho, poderio econômico e influência nunca imaginados. Ditam nossa forma de viver, escolher e por vezes de pensar. Segundo o Banco Mundial, a Apple atingiu o valor de cerca de US$ 2 trilhões, superior à soma de todos os bens e serviços produzidos pelo Brasil no ano de 2019 (PIB – Produto Interno Bruto), que foi de US$ 1,84 trilhão e é uma das 10 maiores economias do mundo. Os números falam por si.

Durante esse período, sempre que havia dúvidas sobre as responsabilidades dessas ferramentas por disseminar ódio, violações de direitos individuais ou de propriedade intelectual, a reação contrária era massiva e agarrada ao cerceamento da liberdade de expressão.

Não há como negar que o “salvo conduto social” conferido pelas nações tornou a Internet indispensável em nossas vidas ao encurtar distâncias, aprimorar negócios, disponibilizar conteúdos e informações, distribuir conhecimento, conectando-nos em velocidades cada dia mais intensas. Por outro lado, permitiu a construção de discursos de ódio e intolerância, contrários aos princípios civilizatórios da humanidade, que cresceram ao ponto de interferir no futuro de nações e fragilizar a democracia como regime político. As plataformas digitais, que propunham somente ações positivas, passaram a gerar impactos nocivos, alguns deles responsáveis pela destruição de relações sociais e feridas profundas no Estado Democrático de Direito.

O termo fake news ficou mundialmente conhecido depois de identificados conteúdos fraudulentos que ajudaram a levar Donald Trump à Casa Branca, mas os exemplos dos distúrbios acarretados pelas plataformas são muitos, e as consequências em muitas democracias conhecidas, valendo citar o Brexit, as eleições na Polônia, Hungria, América Latina, Bielorrússia, sem deixar de lado a eleição presidencial brasileira.

Em razão dessas assimetrias, a disseminação de fake news levou a sociedade a refletir sobre o tema, compelindo os Estados a se debruçarem sobre formas de regulação que viessem a inibir as deformações construídas ao longo de décadas pelas plataformas digitais e oferecer um ambiente de navegação saudável e transparente.

O debate veio para ficar e, com ele, várias questões a serem enfrentadas, como a preservação intransigível da liberdade de expressão, o respeito à privacidade, o controle de dados pessoais, os limites do espaço público, o papel dos veículos de comunicação, imprensa e titulares de conteúdos jornalísticos, respeito aos direitos intelectuais e estabelecimento dos liames da responsabilização, que, de forma conjunta, impactam diretamente no fluxo de informação e conteúdos pelas plataformas, provedores de aplicação e de acesso.

Ainda que já revelado o seu lado perverso, as plataformas resistem e insistem que não podem ser constrangidas ou sofrer interferência normativa, pois significaria, sobretudo, anuir com a violação da liberdade de expressão. Entretanto, a verdade escondida por trás desse discurso politicamente correto é outra: impedir que se discutam responsabilidades. A liberdade de expressão vem sendo apropriada pelas plataformas para vários fins, como diminuir as conquistas da Diretiva de Direitos Autorais da União Europeia; opor-se aos mecanismos de controle de conteúdos legais e restrição ao fluxo de conteúdos ilegais; negar a remuneração das empresas jornalísticas, e, agora, negar os meios de inibição das fake news.

As plataformas digitais fugiram dessa discussão, primordialmente, por meio de três mecanismos: a) por conveniência legislativa, ao ficarem isentos de responsabilidade pelo conteúdo distribuído, regime conferido na legislação brasileira pelo art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014); b) por suposta proteção à liberdade de expressão, e; c) por falta de mecanismos operacionais ou técnicos que admitissem manejo ou controle pelo fluxo das informações.

O tempo revelou que as dificuldades apontadas estavam no campo das desculpas para descartarem normas que as obrigassem a contribuir na construção de um espaço público digital hígido e saudável. O fato é que a sociedade não mais tolera o julgamento de Pilatos desses enormes conglomerados econômicos e reclama uma solução que preserve o fluxo legítimo de informação. Regular de forma adequada e com eficiência o ambiente digital representa a preservação dos princípios originais da democracia, de vez que a liberdade de expressão não pode ser a ferramenta para aqueles que almejam cometer crimes e destruir nações.

Nesse sentido, vários países discutem a matéria e começam a implementar em seus sistemas jurídicos formas de inibir a disseminação das fake news, a fim de diminuir a conflagração social, em especial, nas redes sociais.

A Comunidade Europeia, Alemanha, França, Austrália e Estados Unidos implementaram mecanismos de inibição à circulação das fake news, como forma de preservar o debate público e as instituições democráticas, estabelecendo critérios – mais ou menos severos – de responsabilidades às plataformas.

No Brasil não vem sendo diferente. O projeto de lei nº 2.630/2020, que institui a “Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet”, conhecido como “PL das Fake News”, aprovado pelo Senado e hoje em discussão na Câmara – sem prejuízo de sofrer severas críticas das plataformas, sob o mesmo e cômodo argumento de violação à liberdade de expressão – tem por finalidade precípua instaurar o debate democrático sobre o tema no Brasil, como dito, já adiantado em outros países.

O PL nº 2.630/2020 possui alguns avanços, mas merece ser aprimorado, inserindo-se ao texto meios de acesso às fontes financiadoras das fake news, conhecido como “follow the money”; a preservação adequada dos direitos individuais, da privacidade e dos dados pessoais; a justa remuneração aos veículos de imprensa e jornalistas pelas plataformas digitais, provedores de aplicação e ferramentas de busca; transparência para conteúdos impulsionados; submissão às regras brasileiras de publicidade; identificação de patrocinadores, inclusive de propaganda político-partidária; a clara e efetiva responsabilidade, e mecanismos de acompanhamento e fiscalização pela sociedade civil, poder público e plataformas digitais, por meio do regime de “autorregulação regulada”.

Para que isso seja viável e se reconstrua um novo marco, o caminho passa pela cooperação das plataformas e sua responsabilização, caso sejam negligentes com a propagação de mentiras, ódios, violação aos valores humanos e democráticos.

Nesse cenário, o reflexo das fake news no processo eleitoral toma dimensões sérias, já que podem alterar a liberdade de escolha e o legítimo processo democrático. A proximidade das eleições municipais evidencia a questão e apresenta-se como desafio para a Justiça Eleitoral que demanda urgente enfrentamento. O tempo de resposta do Judiciário para evitar a propagação de inverdades, que podem ferir de morte candidaturas, é questão emergencial a ser resolvida para o bem e lisura do processo eleitoral, sendo imperativo à Justiça Eleitoral construir meios próprios para entrega em tempo hábil de tutelas de urgência em favor da democracia, que talvez sirvam de exemplo para minimizar o difícil problema e assegurar o pleno funcionamento das instituições. O Estado Democrático de Direito e a Constituição agradeceriam.

Liberdade de expressão não é injuriar, caluniar ou difamar. Muito menos promover campanhas mentirosas, como aquelas que maculam a saúde pública, vivenciadas em tempos de coronavírus. Tornou-se imperativo ao Estado criar critérios sensatos para responsabilização das plataformas, e o nº PL 2.630/20 pode ser essa oportunidade. A sociedade brasileira precisa enfrentar esse debate, como forma de restaurar o sentido cardeal da liberdade de expressão para defesa do indivíduo, dos direitos humanos e da democracia, afastando a sociedade dos interesses econômicos das megacorporações de tecnologia e recolocando os princípios constitucionais e civilizatórios no protagonismo do processo de consolidação da democracia.