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O direito autoral e a evolução da tecnologia

5 de novembro de 2002

Advogado especializado em Direito Autoral e CyberLaw Professor da Fundação Getúlio Vargas­ RJ

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Desafio constante aos Juristas

O bem mais precioso da humanidade e, sem dúvida nenhuma, a informação. Através do domínio da informação, o homem evoluiu de seu estado inicial primitivo, animalesco, para as fabulosas conquistas da era moderna, desenvolvendo novas técnicas de sobre­vivencia, fazendo triunfar seu lado belicista, compreendendo melhor a natureza, descendo ao microcosmo do átomo e culminando com o rompimento dos grilhões que o prendiam a seu planeta natal para iniciar a jornada em direção as estrelas. A informação e a verdadeira criação intelectual do homem, um bem abstrato, incorpóreo, impalpável, gerado a partir do pensamento e das idéias. Enquanto a informação não podia ser reproduzida em uma infinidade de exemplares com facilidade, não havia porque se preocupar com aspectos jurídicos ligados a autoria, titularidade e proteção de obras intelectuais humanas, porque a penosa tarefa de registrá-las em forma manuscrita há cinco séculos era o primeiro e mais importante empecilho. Apenas com o ad­vento da imprensa, no século XV, por Gutemberg, e que foi lançada a primeira semente do que hoje conhecemos como Direito Autoral. Estamos, portanto, diante de um ramo bastante jovem do Direito Moderno, mas que contem elementos absolutamente indispensáveis para a convivência pacífica da sociedade contemporânea. O desenvolvimento de novas formas de comunicação e reprodução de obras intelectuais a partir do final do século XIX, tais como o rádio, o fonógrafo, a televisão, o facsímile e, mais recentemente, o computador, o CD e o DVD, que inauguraram a era digital, também conhecida como “era da informação”, representou um formidável salto cultural para a humanidade. Neste limiar do século XXI, estamos novamente a beira de uma revolução tecnológica sem precedentes, similar aquela que, ha 100 anos, com a Revolução Industrial, deixou o mundo perplexo com a chegada do automóvel, do avião e das comunicações sem fio. O arquivamento das informações em papel, depois de milênios acompanhando a humanidade, toma novo rumo com os modernos métodos de manipulação e armazenagem, e deverá ser significativamente reduzido na sociedade do futuro. A civilização grega reuniu mais de 500 mil livros na biblioteca de Alexandria, antes que os cristãos a incendiassem em 391 d.C. Na Idade Media, a maior biblioteca existente era a de Canterbury, na Inglaterra, com aproximadamente dois milhões de volumes. Hoje, 500 anos depois de Gutemberg, uma grande biblioteca pública como a de Nova Iorque, por exemplo, possui cerca de 11 milhões de livros. Apesar de não acreditar-mos no fim do papel impresso, como prevêem alguns, deverá mesmo ocorrer uma redução da quantidade de impressão, principalmente em função da preservação ecológica de sua matéria prima, as arvores. As mais· novas vedetes da tecnologia digital são, sem sombra de duvida, a grande rede de computadores Internet e a futura super-rodovia eletrônica de informação (information superhighway), esta ultima ainda em testes de implantação nos Estados Unidos. Essas tecnologias já estão tornando realidade, conceitos de troca e manipulação de informação inimagináveis há menos de dez anos e que vem cada vez mais ao encontro da necessidade de digitalização de tantos dados ainda arquivados em papel. Por outro lado, com o advento dessa nova parafernália tecnológica de manipulação da informação, serão inexcedíveis a proliferação e a massificação de obras intelectuais protegidas, ao arrepio da autorização dos seus legítimos criadores/autores e sem os recolhimentos dos direitos autorais correspondentes. Ainda não existem um código ou entidade responsáveis pela integridade e/ou controle no âmbito da Internet. As pessoas cedem seu tempo praticamente em caráter de doação e a grande maioria do sistema hoje ainda funciona na base do “fio do bigode”, da honra. Não existe ainda uma legislação concreta ou dispositivos normativos genéricos regulando a utilização de informações na Grande Rede. Os usuários se auto-policiam e se enquadram na chamada “netiqueta” (netiquette), gíria que define as mínimas regras veladas de convivência dentro do sistema.

Métodos como a criptografia e as chamadas “paredes de fogo” (firewalls) e certificação digital, já utilizados por algumas grandes corporações para evitar acessos aos seus arquivos, ainda são caros e literalmente inacessíveis ao usuário comum que pretenda proteger sua obra intelectual no cyberespaço. É formidável a tarefa dos juristas nesse particular, mormente se considerarmos que o Direito Autoral ainda continua, em quase todo o mundo, relegado a segundo plano nos respectivos sistemas legais, com as poucas exceções provindo dos países industrializados. Os advogados modernos devem se preocupar cada vez mais com temas como segurança e confiabilidade, duas das áreas de maior carência na Internet atualmente. A tecnologia não da trégua ao Direito e já vem desencadeando uma miríade de questões jurídicas e econômicas desde a virada do século, na tentativa de regulamentar, com eficácia, ao nível do Direito Autoral, todos os tipos de uso, manipulação, reprodução e transmissão da informação já existentes e que ainda serão desenvolvidos e aperfeiçoados. A recentemente promulgada nova lei autoral brasileira, por exemplo (9.610/98), já nasceu em parte obsoleta em rela­ção ao vertiginoso avanço da técnica, lançando a todos nos, juristas, advogados e estudiosos do Direito numa cruzada constante e interminável para proteger o bem mais importante da humanidade: a criação intelectual.