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O futuro do peder judiciário

30 de abril de 2006

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A História do Brasil tem registrado, ainda na monarquia, a presença forte da mulher no equacionamento e solução de problemas enfrentados por nossa sociedade. Refiro-me, principalmente,  à Isabel Cristina Leopoldina de Bragança, que, na condição de Regente do Império, sancionou, em 28 de setembro de 1871,  a Lei do Ventre Livre, e em 13 de maio de 1888, a Lei Áurea, que extinguiu a escravidão em todo o Brasil. Foi a decidida intervenção dessa mulher corajosa e esclarecida na questão da escravatura, que propiciou que fosse extirpado esse flagelo de nossa sociedade, abrindo caminhos para a derrubada da monarquia em 1889. Devem, assim, os brasileiros, à coragem de uma mulher, os primeiros passos rumo à modernização política do Estado.

Hoje, seis anos após ser a primeira mulher nomeada ministra do Supremo Tribunal Federal, cumprindo trajetória de brilho previsível, assume a Presidência da Suprema Corte, a  ministra Ellen Gracie Northfleet, tornando-se, assim, a primeira mulher a presidir um dos Poderes da República.

Ellen Gracie Northfleet ingressou nos Quadros do Ministério Público Federal em 1973, após se submeter às provas do Segundo Concurso Público para o ingresso na Carreira de Procurador da República. Na Instituição permaneceu durante 16 anos, enriquecendo-a e projetando a imagem do  Ministério Público. Passou a integrar, a partir de 1989, pelo quinto constitucional, a composição originária do Tribunal Regional Federal da 4º Região, onde permaneceu até dezembro de 2000 quando foi nomeada Ministra do Supremo Tribunal Federal. Essa nomeação, sem dúvida alguma, alargou, e em muito, a presença da mulher no mundo jurídico, visto que integrada ao órgão central do Poder Judiciário.

Sua cuidadosa formação acadêmica, aliada ao raciocínio ágil e direto,  à dedicação ao justo, à notável e discreta afabilidade, que lhe é inerente, e em especial à  sua capacidade de trabalho, fazem da ministra Ellen Gracie  a pessoa talhada para conduzir o Poder Judiciário em momento  tão delicado por que passam os Poderes e as Instituições da República.

Ao desprezarem, os homens públicos, no processo de tomada de decisão, valores fundamentais, dignos de contínua observância e permanente tutela (para que se não percam no tempo e na memória dos homens), passaram a colocar em risco as instituições, desencadeando situação de crise.

Não ficou imune o Poder Judiciário. Enfrenta, esse Poder da República, as conseqüências de uma reforma Constitucional, levada a efeito e tendo como pano de fundo a busca de soluções para a morosidade em que é ofertada a prestação jurisdicional, e a necessidade de aplicação, em todos os setores do Poder Judiciário, dos princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal. Impôs, assim, o Constituinte derivado, à estrutura do Judiciário, um órgão de controle externo, de constituição heterogênea, com competências direcionadas ao zelo pela sua autonomia, embora, antagonicamente, exerça, cumulando com  outros órgãos desse Poder, e sobrepondo-se a eles, funções disciplinares, revisoras e de planejamento estratégico.

Assim é que esses diversos órgãos que compõem o Poder Judiciário dos Estados e da União foram submetidos à força atrativa do Conselho Nacional de Justiça, que por eles se propaga como se não previstos constitucionalmente o pacto federativo e a autonomia administrativa do Poder Judiciário. É certo que esses aspectos já foram questionados junto ao Supremo Tribunal Federal e já definidos em favor do Conselho Nacional de Justiça, inclusive, quanto a auto-executoriedade de suas competências, afastada, na espécie,  a incidência do princípio da reserva legal, inscrito no artigo 5º da Constituição Federal.

Caminharão, assim, lado a lado, ambos sob a Presidência de Ellen Gracie Northfleet, o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça.  E no exercício das presidências desses dois elevados órgãos será definido o futuro do Poder Judiciário.

Nessa honrosa empreitada, acha-se Sua Excelência na companhia de ilustre colega, o excelentíssimo ministro Gilmar Ferreira Mendes, também egresso do Ministério Público Federal,  que será certamente o colaborador eficiente, colocando à serviço da Corte todos os seus méritos, que não são poucos.

O cidadão e a sociedade brasileira têm no Supremo Tribunal Federal plena confiança. Na plêiade de ministros que o integram, depositam suas esperanças de realização de Justiça. O tradicional equilíbrio, o discernimento, a isenção sempre presentes são predicados que jamais faltaram a essa qualificada magistratura, e que, como nunca, vêm sendo de cada um dessa Suprema Corte de Justiça exigidos. No  momento atual, muitas vezes não basta a técnica jurídica para dirimir a controvérsia. É necessário extremar os fatos da paixão, ou do tão propalado  “clamor popular”, ou mesmo do que se convencionou conceituar como “politicamente correto”, todas essas situações formadas à margem dos fatos, e  capazes de conturbar o juízo sereno e técnico dos julgadores, e que se transformam em mecanismo corrosivo e demolidor do Estado Democrático de Direito, por espelhar um retrocesso visível do processo civilizatório, conduzindo à culpa presumida, diametralmente oposta ao magno princípio da presunção de inocência.

O cidadão e a sociedade confiam na habilidade da atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, e de seus ilustres pares, na contenção dos excessos. As instituições necessitam ser fortes, coesas. Mas essa fortaleza e essa coesão só se concretizarão  sob o domínio pleno da lei, cabendo ao Poder Judiciário balizar a exata medida das ações por elas desenvolvidas,  pois a ele é confiada a interpretação e a  aplicação da Lei Maior, à qual devem se submeter os Poderes constituídos da União.

Tarefa muito mais árdua, entretanto, encontrará a ministra Ellen Gracie na implantação do sistema de controle externo, cujas ações nesse sentido, até hoje, têm se mostrado bastante traumáticas, com sérios abalos à imagem do Judiciário.

É certo que correções de rumos deverão ser encetadas na administração do Poder Judiciário, quer estadual, quer federal, como aliás em toda a administração pública, abrangidos nessa expressão os dois outros Poderes, o  Executivo e o Legislativo e o próprio Ministério Público.

Entre outros fatores, a crise porque passa o Poder Judiciário é  institucional, e encontra raízes no fato de que seu processo de modernização depende, necessariamente de uma mudança de postura dos Poderes Executivos – estaduais e federal – responsáveis  por cerca de 70 % dos processos que tramitam pelas diversas varas federais ou fazendárias instaladas no território nacional. Entretanto essa crise institucional, originada em grande parte por fatores exógenos, poderá ser agravada se forem buscadas soluções centradas  no personalismo e no imediatismo.

Aliás, nessa linha, Samuel Huntington, em sua histórica obra  “A Ordem Política nas Sociedades em Mudança”, aborda as conseqüências  derivadas da preponderância desse binômio no momento de decisão, quando os homens públicos, movidos por sentimentos pessoais ou imediatistas, deixam de respeitar o fato de que as instituições possuem vida própria, dissociada da existência dos que detêm o poder. Observa ele que as instituições têm interesses próprios,  divergentes dos interesses daqueles que, eventualmente, se encontrem no poder. Essa dissociação é decorrente do fato de o interesse do indivíduo se identificar com o interesse próprio, ou de seu grupo, e  os interesses das instituições unicamente se ajustarem ao interesse público.

Analisando a relação instituições políticas e interesses públicos, em face dos diversos períodos por que passou a Corte Suprema americana, exemplifica: “O dirigente que tenta maximizar o poder ou outros valores a curto prazo, quase sempre enfraquece a sua instituição a longo prazo. Os ministros da Corte Suprema podem, em termos de seus desejos individuais imediatos, querer declarar inconstitucional um ato do Congresso. Mas ao decidirem se isso é ou não de interesse público, provavelmente devem perguntar-se se, a longo prazo, fazer isso é também do interesse institucional da Corte Suprema. Os estadistas do Poder Judiciário são os que, como John Marshall na questão Marbury vs. Madison, maximizam o poder institucional da Corte de tal forma, que se torna impossível ao Presidente ou ao Congresso ameaçá-lo. Em contraste, os ministros da Suprema Corte na década de 1930 chegaram muito perto da expansão de sua influência imediata, em detrimento dos interesses a longo prazo da Corte como instituição”.

Diante dessas considerações, em um país onde o Estado de Direito encontra-se limitado a alguns, pois o império da lei ainda não foi estendido a todos os habitantes, onde os não-cidadãos  aguardam o acesso à cidadania, pois dela apenas arcam com o solitário e solidário ônus da injusta e crescente desigualdade sócio-econômica-cultural, a Reforma do Poder Judiciário necessita ser implementada tendo os olhos fixos no respeito às Instituições.

A Presidência é um cargo solitário. Poderoso, e essencialmente solitário (Samuel Huntington – A ordem política nas sociedades em mudança).

A autoridade que detenha a Presidência – seja de um Poder, de um Órgão, de uma Instituição – tem em suas mãos um feixe de poderes que a tornam poderosa. Mas carrega em seus ombros a responsabilidade de não falhar na defesa desse Poder, desse Órgão, dessa Instituição.

A solidão denunciada por Huntington encontra-se na exata medida da responsabilidade de, no momento de decisão, a autoridade pública aferir e prestigiar o interesse  público, apartando-o de todo e qualquer interesse pessoal ou grupal; e na determinação e no desassombro dessa autoridade de levar a efeito, a qualquer custo, o seu compromisso institucional.

Nesses momentos de exercício do poder – na realidade de solidão –  a ministra Ellen Gracie certamente saberá optar pelo melhor caminho a ser percorrido, porque sua história institucional assim sugere.