O gerenciamento de casos e o acesso à ordem jurídica justa

7 de outubro de 2019

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1. Resumo

Ainda hoje, um dos grandes desafios das democracias ao redor do mundo é a concretização do acesso à justiça de forma efetiva. Para atingir esse propósito, muitos países (entre eles, EUA, Brasil, Inglaterra, Japão e Portugal) têm buscado adotar ferramentas que possam aprimorar seus ordenamentos legais. Assim, o incentivo a métodos adequados de resolução de conflitos (ADR), a tendência a codificações em países de Common Law (EUA e Inglaterra) e, do outro lado, de valorização de precedentes judiciais em países de Civil Law (Brasil e Portugal) podem ser lembradas como algumas dessas medidas. E há mais um eixo fundamental para o aprimoramento do Sistema de Administração da Justiça como um todo: o gerenciamento do processo (ou de casos). Este será o foco deste artigo, tendo, por norte, o Acesso à Justiça.

2. Acesso à Ordem Jurídica Justa

Antes de nos aprofundarmos nesse tema, é preciso fazer uma primeira observação. Durante muitos anos, o Acesso à Justiça foi interpretado apenas como sinônimo de acesso ao Judiciário. Contudo, tal conceito não parece atender mais às necessidades e direitos envolvidos na sociedade moderna. Por isso, Kazuo Watanabe defende que isso seja revisitado. Vem daí o conceito por ele defendido de “acesso à ordem jurídica justa”. Isto é, hoje, o Acesso à Justiça deve englobar o Sistema de Administração da Justiça como um todo. Setores importantes da sociedade devem se mobilizar pela resolução de conflitos da forma mais adequada possível. Além disso, há que se ter mais celeridade, de forma menos custosa, célere e justa.

3. Crise de eficácia do processo

Todas essas mudanças são em boa parte explicadas pela crise de eficácia do processo. A crise é tão antiga que já em Constantinopla há relatos de que as partes sofriam com a demora na prestação da justiça. E, ao longo dos séculos, a lentidão e os custos da Justiça tornaram-se um problema em quase todas as democracias do mundo.

Nesse contexto, nos EUA, até a década de 80, havia um altíssimo volume de processos e uma justiça lenta e, por muitas vezes, cara. Isso levou a uma profunda reforma do Sistema de Administração da Justiça em 1990, por meio da Civil Justice Reform Act, de forma a reduzir as despesas e atrasos na Justiça. Sobretudo, um dos pontos fundamentais foi o fortalecimento do gerenciamento de casos (case management).

4. Gerenciamento de casos nos Estados Unidos da América

E em que consiste o gerenciamento do processo ou de casos nos Estados Unidos da América?

Conforme o juiz norte-americano William Schwarzer, o gerenciamento remete à ideia de que os juízes façam uso dos “(…) instrumentos à sua disposição com justiça e bom senso (e, de algum modo, que seja adequado às suas personalidades e estilo) a fim de atingir o objetivo descrito na Regra 1 (das Regras Federais de Processo Civil ou Federal Rules of Civil Procedure)”. Em síntese, estimula-se que o juiz adote caráter proativo na condução do caso bem como incentive, sempre que possível, os métodos adequados de resolução de conflitos. Com o auxílio das partes, decidirá o curso, o tempo e o escopo do caso, tanto da fase prévia ao julgamento (fase de conhecimento), quanto da posterior (já na fase executória). Essas medidas conferem grande poder ao juiz e diminuem o número de recursos contra suas decisões.

O momento de maior concentração de atos típicos de gerenciamento do processo é previsto na Rule 16, FRCP. Contudo, aí não se exaure. Também a Rule 26 estipula alguns deveres das partes. A Rule 16, FRCP, assim, trouxe rol explícito das medidas que podem ser tomadas durante as audiências ou conferências prévias ao julgamento (pretrial hearings). Dentre elas, o próprio juiz, ao invés das partes, pode estimular o acordo, pois a iniciativa de apenas uma delas poderia ser visto como um sinal de fraqueza pela adversária. Nesse sentido, aliás, a nova norma deu ao juiz poder explícito para intimar advogados e partes que tenham poderes para realizar acordos, bem como para lhes aplicar penalidades caso não compareçam à audiência.

Há poucos meses, tivemos a oportunidade de participar de seminário no Boston College of Law sobre o Acesso à Justiça no Brasil e nos EUA. Aspecto importante ressaltado no evento foi o incentivo equilibrado aos métodos adequados de resolução de conflitos. Nesse sentido, assistimos a uma audiência de mediação conduzida por uma juíza norte-americana, Marianne Bowler. O ponto alto foi a forma de condução do caso. O caso foi a ela remetido por outro juiz, de forma que ela não estava vinculada ao caso para julgá-lo e, assim, possuía mais liberdade para conversar com as partes sem qualquer risco de pré-julgamento.

Na condução da audiência, conversou com as partes e as indagou sobre os custos do litígio, com possível indicação de peritos, júri, bem como o eventual tempo a ser gasto caso a ação prosseguisse. Após duas ou três horas, as partes chegaram a um consenso e celebraram acordo em valor bastante razoável. É interessante que se analise o quanto as partes economizaram não só em recursos financeiros, mas principalmente quanto à economia de tempo e de desgastes emocionais. É bem possível que essas duas ou três horas tenham poupado dois ou três meses (ou talvez anos) para as partes.

Esse é um exemplo de como o adequado gerenciamento de casos pode estimular os métodos adequados de resolução de conflitos. E, assim, o resultado repercutirá na redução de custos e tempo de duração do processo; principalmente, em uma resposta mais justa e adequada.

Tais mudanças levaram a que hoje nos Estados Unidos, de casos cíveis na esfera federal, 80% a 90% terminam por acordo, com remessa de menos de 2% para julgamento (trial). No Brasil, dados do CNJ, relativos a 2017, indicam que 12,1% dos casos terminaram por acordo homologado em juízo. Ou seja, há uma enorme diferença de resultados.

No mesmo sentido, Portugal, Alemanha, Japão e Estados Unidos também buscaram adequar seus sistemas de Administração de Justiça a padrões mais modernos, incentivando, assim, modelos próprios de gerenciamento de casos. Foram criados sob um ânimo comum, de modo que, ao conferir conduta ativa do juiz na atividade processual, estabeleceu-se como propósito final atingir um processo mais célere, econômico, eficiente e justo.

5. E o gerenciamento de casos no Brasil?

Feitas as considerações, surge a seguinte questão: o gerenciamento de casos é aplicável no Brasil?

A resposta é positiva. A despeito das diferenças ainda hoje existentes entre países de Common Law e de Civil Law, defendemos que o gerenciamento não só é possível, como também fundamentalmente necessário.

Essa aproximação de institutos tem ocorrido há algumas décadas, haja vista a criação dos Juizados Especiais (sob influência das small claims courts), ação civil pública (class actions) e métodos adequados de resolução de conflitos (ADR). Isto porque em uma sociedade globalizada e mais interligada, cada vez mais os problemas têm se tornado similares. Hoje, é comum que as relações jurídicas cruzem fronteiras. Assim, na medida em que os problemas tornam-se parecidos, é intuitivo que as soluções também, na medida do possível, sigam o mesmo raciocínio.

Além disso, o gerenciamento de casos tinha fundamento na antiga norma do art. 331, CPC/1973. Hoje, sem dúvida, está amplamente incentivado pela clara redação dos arts. 139, V; 357 e 370, CPC/2015, os quais devem ser interpretados em harmonia ao art. 3o, I, e em conjunto com o art. 5o, XXXV, e LXXVIII, todos da Constituição Federal.

Ainda, o gerenciamento é extremamente útil na aplicação adequada de precedentes judiciais, na medida em que, com a delimitação das questões relevantes do caso, bem como produção adequada de provas, será muito mais fácil enxergar se a ratio de determinado precedente poderá ou não ser aplicada ao caso. Ainda, na medida em que se permite, em ambiente hígido, a razoável e plena discussão das questões relevantes para julgamento, bem como das respectivas provas a serem produzidas, é bem provável que as partes cheguem a um acordo antes mesmo do julgamento. E, caso não o façam, o julgamento em primeiro grau tenderá a ser bem fundamentado, com baixa tendência de reversão nos tribunais superiores. Sobretudo, aos tribunais haverá maior facilidade para examinar os diversos ângulos do caso. E, assim, a formação de precedentes também será ainda mais aperfeiçoada.

Sob outro ângulo, o juiz, em conjunto com as partes, poderá estimulá-las a que resolvam o caso por meio do método mais adequado ao caso. Isto é, os métodos adequados de resolução de conflitos não podem mais ser considerados como algo de menor importância que uma resposta adjudicada. Ao contrário, em muitas vezes, o grau de flexibilidade possível em um acordo refletirá em uma resposta que atenda muito melhor às necessidades das partes.

Outra observação relevante deve ser feita também quanto à utilização de novas tecnologias em colaboração com o gerenciamento de casos. Com o uso adequado norteado pelo bom senso, a inteligência artificial poderá aperfeiçoar a busca de dados, como nomes de partes, seus endereços e bens (big data) até o oferecimento de possíveis soluções a serem escolhidas pelo juiz. Por outro lado, o desenvolvimento de processos eletrônicos (a exemplo dos EUA, Cingapura, Hong Kong, etc.) de fácil utilização, com adequada calendarização, controle efetivo dos prazos processuais, bem como das provas a serem produzidas, também será importante ferramenta do gerenciamento de casos adequado.

6. Conclusões

Em considerações finais, o gerenciamento do processo engloba uma necessária mudança de paradigma; ao invés de processo, deve-se resolver o caso ou conflito. Isto é, mais do que mera relação processual, os cidadãos anseiam pela resolução adequada de seus conflitos. E esta a visão que parece ser a mais adequada, seja pelo juiz, seja pelas próprias partes. 

Há que se ter ewm mente uma mudança de paradigma com uma conduta ativa do juiz e das partes na condução do caso. Para tanto, nas palavras do juiz federal norte-americano Peter Messitte, os juízes deveriam convocar as partes e seus advogados cedo no caso a fim de alcançar um entendimento sobre do que se tratava o caso e definir parâmetros de como o caso deveria proceder.

É dizer, a conduta ativa do juiz significa utilizar o processo como um instrumento para solucionar o conflito de forma rápida, com menos custos e justa. Inteligência, eficiência, bom senso e prudência devem pautar a conduta do juiz como régua e compasso.

Nas palavras de Louis Brandeis, um dos mais notáveis ministros da Suprema Corte norte-americana: Justice is but truth in action