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O julgamento de recursos repetitivos no TST: Conflito funcional: algumas reflexões

16 de fevereiro de 2017

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guilherme caputo bastos“Todo conceito que o homem não modifica com sua evolução torna-se preconceito, e os preconceitos acorrentam as almas à rocha da inércia mental e espiritual.” (Raumsol)

Com o julgamento do primeiro Incidente de Recurso Repetitivo de no IRR – 849-83.2013.5.03.0138 (apesar de ser o tema de no 02, na Tabela de Recursos de Revista Repetitivos[1]), cuja relatoria coube ao e. Ministro Cláudio Brandão e a revisão ao e. Ministro João Oreste Dalazen, inaugurou-se no Tribunal Superior do Trabalho, o novel processamento para criação de precedentes nos termos previstos na Lei 13.015, de 21 de julho de 1994.

Correm juntos, como Recursos de revista representativos da controvérsia examinada, os RR 82111-07.2014.5.22.0004, RR-144700-24.2013.5.13.0003 e RR-24216-77.2013.5.24.0001.

Justamente em razão dos efeitos persuasivos dos precedentes, afigura-se necessário, desde já, tecer brevíssimas considerações acerca do julgamento inaugural, uma vez que, em razão do polêmico tema examinado, levantaram-se vozes contrárias nas discussões em plenário acerca de qual seria, em tal modelo de julgamento, a repercussão de uma decisão da Subseção de Dissídios Individuais 1 frente a uma questão que já fora objeto de Súmula por parte do Tribunal Pleno (como, por exemplo, a Súmula TST 124, I).

Haveria, pois, conflito funcional entre os órgãos internos do Tribunal Superior do Trabalho? A decisão em recursos repetitivos, quando tomada pelo órgão fracionário, deveria ser submetida à chancela do Tribunal Pleno?

Para facilitar a compreensão da controvérsia e parametrizar o pensamento das correntes contrárias, todas altamente respeitáveis, destaco a opinião exarada em julgamento do e. Ministro Freire Pimenta:

“…parece muito mais uma regra geral de bom senso e de razoabilidade é que, qualquer órgão fracionário por mais importante que seja – e não deixo de reconhecer, evidentemente, a importância da SDI-1 como Órgão Uniformizador de Jurisprudência – não pode, logicamente, razoavelmente, decidir algo que o Tribunal Pleno já tenha assentado, consagrado como expressão verbal um enunciado da jurisprudência predominante deste Tribunal. O todo deve ter a palavra final sobre a parte.

É uma lógica elementar, parece-me, e que prevalece no novo sistema, só por si, mas não basta isso…”

 Vejamos, inicialmente, o que dispõe a lei sobre o tema atinente ao incidente de recurso repetitivo, e também a sua normatização interna ao processo do trabalho.

Com a edição da Lei no 13.015/14, a alteração perpetrada na CLT – e que convém aqui realçar – deu-se mediante a inclusão dos artigos 896-B e 896-C, caput e § 1o:

“Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinários e especial repetitivos.”

“Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõe a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

§ 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos. […]” (grifo do autor)

Tais alterações também foram objeto da Instrução Normativa TST no 38, de 10 de novembro de 2015, que cuidou, como não poderia deixar de ser, de estabelecer, de forma clara e precisa, como este novel incidente processual teria seu tratamento no processo do trabalho, sem se descurar, todavia, dos princípios maiores fixados pelo legislador ordinário.

Numa leitura atenta, sem emprestar-lhe nenhum dos métodos de hermenêutica, podemos verificar que o legislador ordinário conferiu, desde logo, uma competência concorrente entre o Tribunal Pleno e a SBDI-1 para processar e julgar o Incidente de Recurso Repetitivo quando, repito, cunhou a expressão no sentido de que “…a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno…”. (grifo do autor)

Aliás, no que se refere à competência alternativa ou concorrente entre órgãos internos dos Tribunais e juízos, ela nem é um critério atual, vez que, como afirma Estevão Mallet:

“…Não há nada de extraordinário na competência alternativa, claramente posta pelo legislador. Não poucas vezes criam-se mesmo hipóteses de competência concorrente, como se vê, entre tantos exemplos, nos arts. 651, § 3o, da CLT, e 46, §§ 1o, 4o e 5o, 47, § 1o, 48, parágrafo único, incisos II e III, todos do CPC. E não apenas a competência territorial pode ser estruturada de forma alternativa. Também a competência funcional pode assim ser estabelecida, como é exatamente o caso do art. 896-C, caput, da CLT…”.

Ora, a opção foi do legislador, que já veio expressa em texto próprio da Lei no 13.015/15. Segundo Jorge Pinheiro Castelo, isto significa dizer que:

“… o caput e o § 1o do art. 896-C da CLT são expressos ao estabelecer o concurso de foros, igualmente, competentes entre o Pleno e a SBDI do TST, para o julgamento de questão afetada para ser resolvida pelo incidente de julgamento de recursos repetitivos, sem qualquer preferência pelo legislador. Admitida, porém, a afetação ou a competência por um, o outro que também tinha competência para a demanda deixa de tê-la, concentra-se a competência em um só…”

Partindo-se dessa determinação da lei (art. 896-C, CLT), tem-se que, em havendo multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, decidirão os Ministros da SBDI-1, pelo voto da maioria simples dos seus membros, se o incidente processual (de aplicação, repita-se: também, inconteste no processo do trabalho) será submetido a julgamento no órgão fracionário ou no Tribunal Pleno.

Feitas essas considerações preliminares, e em havendo os Ministros da SBDI-1 fixado a competência para processar e julgar o incidente processual no órgão fracionário e não no Tribunal Pleno, renova-se o questionamento: poderia advir algum conflito de competência entre órgãos do Tribunal Superior do Trabalho? A decisão, se tomada pelo órgão fracionário, teria que ser (ou poderia vir a ser), também e em seguida, submetida ao Tribunal Pleno?

A resposta é inexoravelmente “não” para ambos os questionamentos, sem nenhum receio de que estejamos frustrando a hierarquia sempre celebrada nos Regimentos Internos das variadas Cortes de Justiça e que têm no Tribunal Pleno o seu órgão maior, até pela composição completa dos seus membros.

Como é de sabença curial, no Tribunal Superior do Trabalho quem uniformiza a jurisprudência é a Subseção de Dissídios Individuais 1, por expressa autorização regimental e, ao Tribunal Pleno, sempre caberá – com a perpetuação de julgamentos num mesmo sentido, e ouvida a competente Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos –, o papel de editar as Súmulas de jurisprudência. Quanto a isso, nunca houve nenhum problema.

Frise-se que jamais o Tribunal Pleno, em qualquer oportunidade, reclamou a competência funcional para uniformizar a jurisprudência pátria; tampouco a Subseção de Dissídios Individuais 1 chamou para si a incumbência de editar Súmulas de jurisprudência. Foram convivências sempre harmônicas e incomparáveis no estilo de decidir e que sobrelevasse qualquer discussão de grau de importância ou de autoridade de suas decisões.

E a opção por um órgão fracionário ou pelo Tribunal Pleno, através de competência funcional concorrente, não desmerece o “maior” nem supervaloriza a decisão do “menor”, sem que isso se concretize em mera opção legislativa para a solução de um intrincado problema de repetição de ações envolvendo a mesma questão de direito.

Por oportuno, Estevão Mallet indica o acerto com que se houve o Parlamento quando fixou também entre as opções de exame e decisão dos incidentes de recurso repetitivo a Subseção de Dissídios Individuais 1 exatamente porque:

“… o órgão responsável pela uniformização da jurisprudência, nos dissídios individuais, é exatamente a Seção Especializada em Dissídios Individuais. Daí que a regra deve ser a do julgamento pela própria Seção Especializada em Dissídios Individuais. Quando, porém, a divergência envolver órgãos do próprio Tribunal, como, por exemplo, conflito interpretativo posto entre a Seção Especializada em Dissídios Individuais e a Seção Especializada em Dissídios Coletivos ou qualquer destas e o Órgão Especial, a matéria há de ser afetada ao Tribunal Pleno…”.

Também Jorge Pinheiro Castelo não só ressaltou o acerto com que se houve o Parlamento como afirma ser impróprio levar-se ao Tribunal Pleno a decisão da Subseção de Dissídios Individuais 1 para eventual “chancela” quando assevera que:

“… caso a SBDI 01 do TST proceda a afetação para julgamento de determinada lide/questão sob o rito do incidente de recurso repetitivo, só ela terá essa competência ficando excluída a competência do Pleno, posto que fechado o ciclo da concretização da jurisdição…”.

Nesse desiderato, expõe o e. Ministro Walmir Oliveira da Costa que:

“… Tribunal Pleno não tem mais competência para uniformizar a jurisprudência. O Tribunal Pleno pode aprovar, cancelar ou revisar súmula de jurisprudência persuasiva em situação que não seja em recurso repetitivo, porque a sistemática mudou. Por isso, hoje, o Regimento Interno, com todo o respeito – e já foi dito aqui –, está tacitamente revogado na questão relativa à competência, porque não existe mais o incidente de uniformização. Não estamos tratando da legitimidade do Tribunal Pleno para aprovar súmula. Estamos falando de competência. Para a tese jurídica, como foi dito aqui, a competência é da SDI-1, porque foi a escolha do legislador. A única hipótese que a Lei no 13.015/14 prevê para ir ao Pleno é quando houver reserva de plenário, §13 do art. 896, c. É só nessa hipótese. O órgão fracionário não tem competência para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei. Nesse caso, sim, o julgamento vai para o Tribunal Pleno por causa da reserva de plenário …

Colho, também nesse contexto, a opinião do Juiz do Trabalho Kleber Waki, que faz o seguinte apontamento:

…quando se faz analogia entre competências concorrentes cotejando-se aquelas que sejam territoriais com as que sejam funcionais, a conclusão tende a ser bastante genérica. A partir daí, podemos citar até mesmo competências concorrentes para iniciativas legislativas (Constituição Federal: art. 24, caput e § 1o; art. 219-B, § 2o). Um outro paralelo, para cotejo, seria a competência funcional que detém o relator para a decisão monocrática, tanto para negar (art. 932, IV, alíneas a e c), como para dar provimento (art. 932, V e alíneas, CPC). Mas, note que, nestes exemplos, o relator, desde que apoiado no entendimento do tribunal (firmado observando-se a competência do colegiado), poderá exercer uma competência individual para evitar que seus órgãos deliberem nos termos de suas competências funcionais – e que não as exercerão, exceto se houver recurso contra a decisão monocrática e o apelo venha a ser acolhido. Também há situações como a admissibilidade de Recursos Ordinários, que se costuma levar para a sessão, ainda que o relator possa decidir sozinho. Acredito, no entanto, que a distinção entre as competências previstas no art. 896-C da CLT é bastante mais evidente quando passamos a analisar o objeto a ser decidido no recurso submetido ao rito dos Recursos Repetitivos. Afinal, para quais matérias o Tribunal Pleno do TST será o único órgão com autoridade jurisdicional para analisar e decidir? Respondo que será o único órgão competente quando houver matérias sujeitas ao controle de constitucionalidade (onde necessário observar-se a cláusula de reserva de plenário, art. 97 da CR), que exige o voto da maioria absoluta de seus membros. Veja que o art. 1.035, § 3o, III do CPC trata da hipótese em que há repercussão geral presumida por reconhecimento de inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. Portanto, apesar de haver uma concorrência prevista no art. 896-C da CLT, só há um órgão competente para julgamento previsto naquele dispositivo: o Tribunal Pleno (o outro seria o Órgão Especial, mas ele não é nominado no texto da lei). Fora dessa hipótese (quorum qualificado), não vejo possibilidade de conflito…

Voltando, para contextualizar a afirmação de que não há conflito interno no Tribunal Superior do Trabalho, temo que estejamos exatamente na incompreensão da mudança, da radical alteração de funcionamento das Cortes Superiores, ao que Raumsol nos disse que “… Todo conceito que o homem não modifica com sua evolução torna-se preconceito, e os preconceitos acorrentam as almas à rocha da inércia mental e espiritual…”.

O nobre Ministro do STF Edson Fachin, no julgamento do RE 655.265, já asseverou, numa interpretação lúcida, prudente e absolutamente jurídica do artigo 926 do CPC, e que alcança inexoravelmente o processo do trabalho, que:

O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes. 4. Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção – por nosso sistema – da regra do stare decisis, que ‘densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico argumentativa da interpretação’. (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 5. A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que ‘impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos’. (MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista do Tribunais, 2013). 6. Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais ‘é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação, a ser devidamente objeto de mais severa fundamentação. Daí se dizer que os precedentes possuem uma força presumida ou subsidiária.’ (ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiro, 2011). 7. Nessa perspectiva, a superação total de precedente da Suprema Corte depende de demonstração de circunstâncias (fáticas e jurídicas) que indiquem que a continuidade de sua aplicação implicam ou implicarão inconstitucionalidade. 8. A inocorrência desses fatores conduz, inexoravelmente, à manutenção do precedente já firmado.

Ora, posso afirmar que, não fossem os princípios norteadores da estabilidade, confiabilidade e efetividade dos julgamentos das Cortes Judiciais, “…mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos…”, tem-se também que “…é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões…”

Assim, sem pretender entrar em conflito com opiniões de doutrinadores que apontam para uma impropriedade do novo sistema que, segundo se pontua, foi trazido para corrigir, de certo modo, a avalanche de processos que chegam às Cortes Judiciais, trazendo uma efetividade quantitativa através dos precedentes, tenho que o sistema mudou e com ele também teremos que nos acostumar.

E com a mudança vieram os novos conceitos, as novas regras de conduta e de compreensão, e dentre esses novos ritmos processuais tem-se que uma decisão em incidente de recurso repetitivo terá caráter finalístico quando exarada quer seja pelo Tribunal Pleno, quer seja pela Subseção de Dissídios Individuais 1 pois assim o quis o legislador pátrio.

Com essa conclusão, não se há mesmo falar em submissão da decisão meritória tomada pela maioria dos membros da Subseção de Dissídios Individuais 1, ou imaginar-se uma remessa oficial ao Tribunal Pleno, mesmo que haja Súmula de jurisprudência regulando a matéria, porque essa exerceu, na forma autorizada pelo legislador, sua autoridade como órgão máximo delegado no que se refere aos incidentes de recurso repetitivo.

Como já se disse, essa máxima de autoridade no julgamento dos incidentes de recurso repetitivo não é derivada de opção do Tribunal Superior do Trabalho, ou de precipitação dos membros da Subseção de Dissídios Individuais 1, mas de mandamento legislativo, e na lição de Jorge Pinheiro Castelo “… o julgamento levado a efeito sob o regime do incidente de recurso repetitivos pela SBDI 01 do TST não se sujeita a remessa necessária (inciso II do §4o do art. 496 do CPC/2015) para o Pleno do TST …”.

Como bem afirmou o e. Ministro Walmir Oliveira da Costa, “… Por isso devemos adotar um precedente. Em razão do precedente, porque já foi a tese jurídica aprovada, cancelar-se-ia a súmula, pura e simplesmente, o item I da Súmula no 124. Parece-me que é essa a solução…”.

O e. Ministro Freire Pimenta é categórico quando afirma que:

…Não me parece, com todas as vênias, que apenas por isso se possa ignorar as normas regimentais e a norma de bom senso de que o Pleno tem a palavra final quando se trata de matéria sumulada. Mas, quando se tratar de matéria sumulada, é perfeitamente possível entender que a SDI pode ainda achar que isso pode ser resolvido, em um primeiro momento, pela própria SDI, em casos em que talvez a súmula não seja tão polêmica, tão sujeita à discussão e, depois, configurada a situação que agora acabou de acontecer, aplique-se o Regimento, por prudência. Não se proclama o julgamento e remete-se para uma deliberação final e conclusiva do Tribunal Pleno, que fala pelo Órgão como um todo…

No que diz respeito, então, à aplicação das regras regimentais em vigor, acalentada por alguns, adianto-me a exarar mais uma vez posicionamento contrário ao que defenderam alguns respeitáveis Colegas por ocasião do julgamento do incidente pela Subseção de Dissídios Individuais 1.

A regra regimental em vigor (Art. 158, R.I./TST[2]) não se coaduna mais, com todo o respeito, com a nova realidade processual.

Isso se verifica, sem qualquer esforço de interpretação ou de compreensão, tendo em vista que hoje, como já se viu, foi inserido na sistemática processual, dentre outros, o incidente de recurso repetitivo, e esse, também como já se demonstrou à saciedade, é regulado pela Lei no 13.015/15 e pela IN no 38 do TST e que delegam, de forma concorrente, ao Tribunal Pleno e à Subseção de Dissídios Individuais 1 a competência para processar e julgar tal incidente numa distribuição de competência, porque não dizer, frise-se, democrática, prudente e jurídica, considerando que o órgão fracionário é o efetivamente competente por norma regimental para uniformizar a jurisprudência pátria.

O referido dispositivo do RI/TST (art. 158) tinha sua aplicação voltada ao incidente de uniformização da jurisprudência que não subsiste mais e não se compatibiliza com o incidente de recurso repetitivo, que teve seu regramento trazido pela mencionada lei, com disciplinamento pela também já referida IN no 38 do TST, não havendo que trazer à baila discussão que encerre compreensão no sentido de contestar o acatamento da autoridade da decisão exarada pela Subseção de Dissídios Individuais 1, pois é inerente ao novo sistema e derivada da lei, tendo força intrínseca inconteste, não havendo, d.v., o entendimento de que haja sobreposição ou que deva haver subordinação dessa decisão ao órgão superior do Tribunal Superior do Trabalho, no caso, o Tribunal Pleno.

O e. Ministro Freire Pimenta pondera, mais uma vez, que:

…Bem sei que essa súmula não é vinculante, não tem a mesma força do precedente porque ela foi editada antes, mas ela é a expressão da vontade soberana – digamos – do Pleno do Tribunal. A súmula persuasiva tem força suficiente para atrair ao caso a incidência das regras do Regimento que acabei de invocar, respaldadas, repito, pelo próprio art. 926 do novo Código de Processo Civil. O processo deve ser remetido para o Pleno, e há possibilidade teórica – não sei se isso vai acontecer, a maioria aqui foi grande, sei disso – de o Pleno, por sua maioria, não confirmar o entendimento aqui tomado pela maioria, sempre sábia, da Subseção I. Há Possibilidade de já aplicarmos o novo entendimento e o Pleno não o corroborar. O que acontece com essas decisões, com esses processos? Parece-me um paradoxo muito perigoso, um paradoxo insolúvel. Eu diria, então, que a prudência, nesse início de aplicação do sistema, leva-nos a tomar cuidado e a aplicar as normas do Regimento…

Data venia, respeitosamente, reitero os comentários anteriores sobre a impossibilidade de se invocar a aplicação de regra regimental revogada porque diz respeito a incidente não mais existente no Tribunal Superior do Trabalho, repisa-se, por imperativo da lei, e aqui, os posicionamentos que corroboram a posição que ora adoto também não são menos contundentes, pois na expressão de Walmir Oliveira da Costa:

…É porque está na regra regimental, mas me convenci de que o Regimento está superado e não é mais compatível com a nova sistemática, porque iremos esvaziar a competência da SDI-1. Se quiséssemos que o Tribunal Pleno uniformizasse a jurisprudência, contrariamente, aliás, à Lei no 7.701/88, que não foi revogada, então, o que estaríamos fazendo aqui? Qual é o sentido e utilidade desse julgamento? Com todo o respeito, parece-me que nenhum…

Como pontua Estevão Mallet:

…não há hierarquia entre tais órgãos do Tribunal Superior do Trabalho. O que há é mera distribuição de competência. E, no âmbito que lhe é próprio, cada órgão exerce, em sua plenitude, a competência que lhe foi conferida, sem que um possa invadir a que ao outro cabe. Tal qual no plano estatal, a distribuição de competência normativa entre União, Estados e Municípios não implica estabelecimento de hierarquia entre os componentes da Federação. A União não prepondera sobre o Município. Na sua área de competência normativa, ao Município é que cabe legislar, sem que as normas que venha a editar tenham de ser aprovadas pelos demais entes federativos… Como adverte Kelsen, ‘tra la federazioneo il cosidetto stato centralee gli stati singoli o gli stati-membri no vi sia affatto un rapporto di sovraordinazione e di sottordinazione…ma, al contrario, un rapporto di coordinazione. Mutatis mutandis, é também o que se dá com os diferentes órgãos dos tribunais, entre os quais não há sobreposição ou subordinação, mas, tão-somente, coordenação ou distribuição de competências…

O e. Ministro Hugo Scheuermann afirmou, na oportunidade de seu sempre respeitado voto, que “…é certo que com essa decisão que tem efeito vinculativo horizontal e vertical, estamos dizendo que o divisor bancário é 180 para a jornada de seis horas e 220 para a jornada de oito horas …” quando se discutia a relevância da natureza jurídica da cláusula normativa.

De fato, essa afirmação bem assevera e demonstra, ademais da verdadeira irrelevância naquele momento do julgamento da questão pertinente à natureza jurídica da cláusula normativa, a força vinculante que se quis emprestar à decisão da Subseção de Dissídios Individuais 1.

Esse é o espírito da lei, esse é o desejo do legislador e, com todo o respeito, dar efetividade plena à decisão do órgão fracionário, mesmo havendo súmula de jurisprudência na Corte, é o que mais se aproxima da razoabilidade e juridicidade interpretativa que se quer emprestar ao texto da lei.

Anoto que o e. Ministro Renato Lacerda de Paiva apontou, em sua manifestação, que:

…Com relação à questão da autoridade, preocupa-me a possibilidade de decidirmos em incidente de recurso repetitivo, a matéria referente à súmula ser examinada no Pleno e a decisão do Pleno vir a ser contrária à decisão da SDI. Isso é possível? A meu juízo, é possível porque o cancelamento da revisão de súmula tem previsão própria no art. 166 do Regimento Interno. Não há previsão no Regimento de que o julgamento de incidente de recursos repetitivos pela SDI, automaticamente, acarrete o cancelamento ou a revisão de súmula. Esse é um procedimento que tem especificidades previstas no Regimento Interno. Se isso ocorrer, ainda que se entenda que há de prevalecer decisão da SDI-1 porque é vinculativa, haverá uma perda de autoridade enorme dessa decisão em relação aos nossos jurisdicionados…

Com todo o respeito, e por oportuno, não se coloca nenhuma restrição à norma regimental contida no artigo 166[3] do RI/TST em vigor, que cuida das Súmulas de jurisprudência, tendo-se em conta que tal dispositivo encontra-se em pleno vigor, só cedendo em seus efeitos e consequências quando estivermos tratando do novel incidente de recurso repetitivo.

Nesse caso, por força do que determinou a legislação aplicável à espécie, a decisão de um dos órgãos internos do Tribunal Superior do Trabalho a quem coube por delegação o processamento e julgamento do incidente de recurso repetitivo (Art. 896-C da Lei no 13.015/15 – Tribunal Pleno ou Subseção de Dissídios Individuais 1) será definitiva e não sujeita a nenhuma chancela interna, no caso de se fazer a opção pelo órgão fracionário, mesmo na hipótese de existir, como já dissemos, Súmula de jurisprudência que cuide da matéria.

Em existindo Súmula de jurisprudência que cuide de matéria que fora objeto de incidente de recurso repetitivo, e fixando o Tribunal Superior do Trabalho tese vinculativa em julgamento efetuado pela Subseção de Dissídios Individuais 1, criando o precedente, far-se-á, por óbvio, seguindo determinação regimental que assevera que ao Tribunal Pleno cabe com exclusividade a revisão ou cancelamento de Súmula, a provocação desse para seu ofício de adequação da Súmula de jurisprudência ao precedente..

Aqui, como bem afirmou o e. Ministro Walmir Oliveira da Costa, “… devemos adotar um precedente. Em razão do precedente, porque já foi a tese jurídica aprovada, cancelar-se-ia a súmula, pura e simplesmente, o item I da Súmula no 124 …”

Diga-se, essa foi a tônica do julgamento levado a efeito pela Subseção de Dissídios Individuais 1 quando, pelo voto majoritário, determinou-se o encaminhamento da decisão à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para parecer e, após, ao Tribunal Pleno para exame.

Assim, repito, no mesmo momento em que se admite não haver conflito de competência entre órgãos internos do Tribunal Superior do Trabalho, no caso, Tribunal Pleno e Subseção de Dissídios Individuais 1, como se viu adredemente, também não deverá ser arguida oposição à decisão do órgão fracionário, que contém rigorosamente os limites e balizamentos necessários à formação do precedente.

O e. Ministro João Oreste Dalazen, na oportunidade de sua manifestação em julgamento, também asseverou que:

…pode ignorar ou opor-se a uma decisão dessa natureza, em incidente de recurso de revista repetitivo, decisão que, por lei, repito, ostenta tão ampla e gra­víssima eficácia obrigatória a todos os Juízes e Tribunais? A meu sentir, não. A decisão que daqui emanar, com a devida vênia, e não vejo nada de desarrazoado nisso, data venia, mas de estrito cumprimento da lei, a decisão que daqui emanar vincula ex lege o Tribunal Pleno, seja porque proferida por Órgão a que a própria CLT atribuiu competência funcional para o julgamento, seja pela própria natureza em si da decisão e dos efeitos que lhe são inerentes, também assegurados por lei. De resto, convenhamos, seria paradoxal, senão surreal, um instituto como o incidente de recurso de revista repetitivo, concebido pelo legislador, notoriamente, para unificar a jurisprudência trabalhista nacional e para racionalizar os julgamentos de causas de massa, constituir-se, ironicamente, um fator de persistência de cizânia na jurisprudencial interna do Tribunal. É concebível de forma razoável isso? Mesmo que se entenda que a decisão emanada deste julgamento não vincula o Tribunal Pleno, é preciso lembrar que o Tribunal deve buscar sempre manter, como diz a lei, íntegra, estável e coerente a sua jurisprudência. Então, no mínimo, o Pleno do TST haverá de ajustar-se à decisão proferida neste julgamento. A competência, a meu sentir, do egrégio Tribunal Pleno, doravante, com todo o respeito, é a de adaptar-se, quando e se for o caso, às decisões desta Subseção que forem proferidas no julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo…

E arremata S.Exa., de forma precisa e emblemática, que:

… Ademais, indago: o Tribunal Pleno pode sobrepor-se à decisão proferida pela Subseção I? Não me consta que esta Subseção, no instante em que está proferindo, como tende a proferir a decisão que equaciona esse incidente, esteja usurpando competência do Tribunal Pleno. Ao contrário, está no exercício legítimo de uma competência que lhe dá a lei. Se não for assim, pergunto: qual é o sentido dessa decisão, tão maturada, tão longamente pensada por todos nós, objeto de uma audiência pública, se se concebe, em tese, a possibilidade de o egrégio Tribunal Pleno simplesmente cassá-la ou torná-la absolutamente vã, inútil, fazer dela tábula rasa? Não sei o que estamos fazendo aqui. Acho que estaríamos, todos, perdendo tempo. Com todo o respeito, não se trata de usurpar uma competência do Tribunal Pleno. Claro que o Tribunal Pleno tem todo o nosso respeito e acatamento, mas é forçoso convir que, nos limites da competência funcional de cada um desses Órgãos, todos têm plenos poderes para decidir aquilo que a lei lhes assegura, a possibilidade de fazê-lo, que é o que se está promovendo aqui…

Efetuada a comunicação do julgamento que disciplina questão jurídica diferentemente do que a faz Súmula de jurisprudência à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, para parecer, e na sequência ao Tribunal Pleno, esse, com a autoridade de sua atuação, poderá revisar ou cancelar o verbete em vigor, ou poderá também não eleger nenhum desses caminhos, sem que, com isso, se coloque em cheque a decisão já tomada no incidente processual.

Tal desiderato vai ao encontro da opinião de Estevão Mallet, que atesta que:

…A decisão da Seção Especializada contrária a Súmula deve ser apenas comunicada ao Tribunal Pleno, para eventual cancelamento ou revisão do verbete. Cada órgão do Tribunal conserva a sua competência, respeitando a competência dos demais. O Tribunal Pleno, portanto, poderá decidir cancelar ou não a súmula. Não tem, como é óbvio, de seguir a decisão do órgão que resolveu o incidente. Ainda que o Tribunal Pleno, após a decisão da Seção Especializada, resolva não cancelar a súmula, isso não muda o resultado do julgamento tomado no incidente…

É prudente ir terminando essas considerações acerca desse julgamento emblemático por parte do Tribunal Superior do Trabalho, que demonstrou unidade e, com isso, trará efetividade e segurança jurídica às suas decisões, lembrando a observação sempre atenta do e. Ministro João Oreste Dalazen no sentido da “…observância dos procedimentos administrativos da Resolução no 235 do CNJ, ou seja, para ficar bem claro que, independentemente do que decidir o egrégio Tribunal Pleno, há uma decisão que tem implicações, tem consequências jurídico-processuais derivantes do próprio julgamento levado a cabo nesta Subseção, com todas as observações de cunho administrativo e identificação dos temas …”,

Finalmente, devemos destacar a importância, na lavratura do acórdão, dos argumentos não acolhidos, para que fiquem especificadas, de forma clara, quais as teses que foram superadas e, lavrado o precedente, importante que ele seja estruturado como sugere a IN 38 do TST, porque é a partir dele que começam as discussões sobre a ratio decidendi, o obiter dictum, o distinguishing, o overruling, o override, dentre outros.

Por derradeiro, lembrar ainda da regra contida no artigo 17 da suso mencionada IN no 38 que “… Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado …”.

Assim, forçoso concluir que a decisão emanada da SDI1 em julgamento de recurso pelo rito previsto no art. 896-C tem plena eficácia na forma da lei, não se submetendo, em nenhuma hipótese, ao referendo do Tribunal Pleno, mesmo quando decida matéria eventualmente já sumulada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

 

NOTAS____________________________

1 Tema no 2: Bancário. Horas extras. Divisor. Bancos públicos e privados. Questão submetida a julgamento: A definição do sábado como dia de repouso semanal remunerado, por norma coletiva da categoria dos bancários, mesmo que apenas para fins de reflexos das horas extras habituais, acarreta alteração no divisor utilizado para cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula 124 deste Tribunal? Disponível no seguinte link: <http://www.tst.jus.br/presidencia-nurer/recursos-repetitivos>. Acesso em 7.12.2016.

2 R.I./TST: Art. 158. A revisão ou cancelamento da jurisprudência uniformizada do Tribunal, objeto de Súmula, de Orientação Jurisprudencial e de Precedente Normativo, será suscitada pela Seção Especializada, ao constatar que a decisão se inclina contrariamente a Súmula, a Orientação Jurisprudencial ou a Precedente Normativo, ou por proposta firmada por pelo menos dez Ministros da Corte, ou por projeto formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos…

§ 2o A determinação de remessa à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos e ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento…

3 R.I./TST: Art. 166. A edição, revisão ou cancelamento de Súmula serão objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno, considerando-se aprovado o projeto quando a ele anuir a maioria absoluta de seus membros