O novo Código de Processo Civil em debate

22 de abril de 2015

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fuxEm cerimônia realizada no dia 16 de março, no Palácio do Planalto, a Presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou o novo Código de Processo Civil (CPC). Entre os convidados de honra, é claro, estava o ministro do Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), que presidiu a comissão de juristas encarregada de elaborar o novo texto.

Um dos principais especialistas brasileiros nesta área na atualidade, Fux é doutor em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) e professor da mesma matéria na instituição. Ele explica que escolheu este campo da ciência jurídica em muito motivado pela admiração que tinha por seu professor José Carlos Barbosa Moreira, na época seu chefe na Procuradoria Judicial do Estado do Rio de Janeiro, onde trabalhava. Outro importante incentivo está na figura do professor Sérgio Bermudes, que, de acordo com Fux, “mantinha a melhor biblioteca de Processo Civil do Brasil”. Preparado por ele, o atual ministro do STF realizou seu primeiro concurso para a livre-docência com a tese “Incapacidade Processual do Terceiro Interveniente”. Anos mais tarde, realizou o concurso de cátedra (hoje “titular”) da cadeira de Processo Civil, na vaga deixada pelo professor Hamilton de Moraes e Barros e foi aprovado com a tese “Tutela de Segurança e Tutela de Evidência”, que hoje embasa o instituto da tutela antecipada consagrado no novo código, sob o nomen iuris genérico de “Tutela Provisória”.

Seu relacionamento com o professor Mauro Cappelletti à época – sucessor de Piero Calmandrei na Universidade de Roma e Diretor do Instituto Universitário Europeu – também contribuiu para que se mantivesse nesse segmento.

Em 2009, por exigência do Ministério da Educação (MEC), ele fez outro concurso de doutorado e foi aprovado em primeiro lugar com nota dez, com distinção e louvor. Além disso, o exercício da função de Promotor de Justiça na área cível, de 1979 a 1982, e da magistratura cível no Tribunal de Justiça do Estado do Rio, atuando em varas cíveis, tribunal de alçada, câmaras e seções cíveis como desembargador, também reforçaram o prosseguimento de seus estudos. “A academia e a elaboração de livros culminaram por me arrebatar de vez para o Processo Civil, área na qual, agora, com o novo CPC, muito me encanta o dever de reescrever e de participar de eventos culturais”, arremata Fux.

Nesta entrevista, o ministro do STF e membro do Conselho Editorial da Revista Justiça & Cidadania fala sobre os principais destaques do novo ordenamento jurídico, mas com uma diferença: as perguntas foram feitas por operadores do Direito e colegas do Poder Judiciário, como você poderá conferir na sequência da primeira questão da nossa redação, sobre o processo de trabalho que envolveu a elaboração do novo CPC.

Revista Justiça & Cidadania

Como surgiu a ideia da Comissão para discussão de um “novo” Código de Processo Civil e como se deu todo esse processo?

Luiz Fux – Os reclamos contra a morosidade judicial perseveravam reclamando a criação de metas inalcançáveis pelos juízes por maior que fossem as suas iniciativas, em razão de diversos fatores. A ineficiência das formas tradicionais de prestar justiça acabou carreando elevado grau de desprestígio para o Poder Judiciário. Por seu turno, a primeira parte da reforma do Judiciário trouxe em seu bojo (Emenda no 45) a cláusula da duração razoável dos processos e o legislador, no afã de cumprir esse desígnio, engendrou tantas reformas que teve de adicionar letras do alfabeto aos artigos. Ademais, o Brasil que adotava de forma estrita os institutos do sistema romano-germânico e da família da civil law passou a perseguir a técnica dos precedentes inerentes ao sistema anglo-saxônico da família da common law. Aliás, Giuseppe Chiovenda, em estudo do segundo quartel do século passado, já anunciava que esses sistemas um dia se fundiriam e que a grande evolução do processo seria uma gradativa involução ao velho processo civil romano. Anote-se que hoje a Inglaterra tem um CPC (legal civil procedure) desde 1999. Essa interpenetração fez-se sentir no Processo Civil, recomendando novos paradigmas. O leitor atento verificará a simplificação do novo código, a força da jurisprudência, o tratamento mais eficiente da matéria recursal, além do aperfeiçoamento de velhos institutos à luz da jurisprudência hodierna dos Tribunais Superiores.

Desembargador José Renato Nalini, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)

Um novo Código de Processo Civil é um avanço, mas não é imprescindível a conscientização de todos os profissionais da área jurídica, para que dele façam um instrumento de realização do justo concreto e não finalidade em si mesma? E, ainda, como tornar a atuação dos operadores do Direito mais objetiva, concisa, clara e, portanto, mais célere? Também pergunto: conseguiremos enfrentar as lides repetitivas e a explosão sazonal de certas ações, cotejadas com os dogmas do juiz natural, da perpetuatio jurisdictionis e tantos outros conceitos que precisariam ser repensados? 

Luiz Fux – O novo código ostenta um prazo de vacatio legis de um ano, suficiente para a realização de eventos e debates capazes de conscientizar e aperfeiçoar a atuação dos operadores do Direito. Ademais, a aplicação da jurisprudência viabilizará a adoção de soluções justas, equânimes, fundamentadas e objetivas, mercê de plasmarem a igualdade perante a jurisprudência, que, na atualidade, não pode ter negada a sua característica de fonte do direito. Deveras o incidente de resolução das demandas repetitivas resolverá, em curto espaço de tempo, a questão do contencioso de massa, como inspirado no ordenamento germânico.

Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)

Quais foram os escopos mais sensíveis do novo CPC? Podemos pensar em um ordenamento preservador das garantias fundamentais do processo? Outra questão: com o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva temos um cenário do fim dos processos de massa? E qual o papel dos juízes diante da importância dos precedentes?

Luiz Fux – O novo código contempla um procedimento de formas simples, privilegiando a solução do mérito em detrimento da questão de forma. A adoção da regra do artigo 249 § 2o, no qual o juiz deve julgar o mérito a favor da parte a quem interessa a declaração de nulidade, aplica-se também às preliminares. A duração razoável é o ideário do código e, para esse fim, eliminamos vários casos de cabimento de agravo que ao final da causa se revelam desnecessários, além do prazo fixado para a solução jurisdicional em último grau de jurisdição com relação à resolução das demandas repetitivas. A jurisprudência é a forma consagrada pelos sistemas da civil law para garantir a isonomia e a segurança jurídicas. Caberá aos juízes preservar essas cláusulas pétreas constitucionais, aplicando os precedentes às causas que tramitam em seu juízo na primeira oportunidade que puderem, respeitado o contraditório e o due process of law.

Desembargador Milton Nobre, Presidente do Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça

A Presidente da República vetou poucos artigos do Projeto aprovado pelo Congresso. Esses vetos afetaram de algum modo o sistema ou atingiram tópicos que não chegaram a desfigurá-lo? O veto ao inciso VII do art. 973 maltrata o princípio da ampla defesa para atender conveniências dos Tribunais?

Luiz Fux – Os vetos foram em pouquíssimo número e não afetaram o sistema do novel código. Aliás, razões de ordem política levaram às sanções que não partiram da comissão de juristas. A eliminação da sustentação oral nos agravos regimentais atendeu ao ideário do código; tal qual o da duração razoável dos processos. É que, só nos Tribunais Superiores, julga-se uma média de duas centenas de agravos regimentais por sessão. Como permitir 15 minutos de sustentação em cada um deles e prometer a duração razoável dos processos? Considere-se, ainda, que as sessões julgam diversos outros processos com sustentação oral obrigatória.

Desembargadora Leila Mariano, do TJRJ 

Como os juízes devem agir para aplicar o princípio da celeridade processual, diante do veto do artigo 333, do novo CPC, que admitia a possibilidade da transformação de ações individuais em ações coletivas? E uma segunda questão: o Código vincula os juízes às decisões do próprio tribunal em que atuam – como essa matéria deve ser enfrentada diante da divergência de entendimentos dos Tribunais Superiores?

Luiz Fux – O governo entendeu que transformar uma ação individual em coletiva é inconstitucional diante da cláusula da inafastabilidade segundo a qual nenhuma lesão individual poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário. Ora, se o cidadão propõe a sua demanda individual, nenhuma ação coletiva pode abarcá-la, salvo se ele quiser, como dominus litis que é. Aliás, diga-se de passagem, que essa proposta não foi fruto da Comissão de Juristas e que a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foram as autoras do veto aceito pela Presidência. A força da jurisprudência impõe uma obediência hierárquica: o respeito se inicia pela jurisprudência do STF, depois do STJ e, se a questão for unicamente local, pela jurisprudência do próprio Tribunal.

Gustavo Binenbojm, procurador do Estado do Rio de Janeiro

De que maneira o novo CPC pode contribuir para a redução de litígios relacionados à Fazenda Pública? Existe espaço para a conciliação em demandas contra o Estado?

Luiz Fux – A força da jurisprudência estimulará a Fazenda Pública a emitir pareceres normativos vinculantes para a Advocacia Pública no afã de não insistirem contra teses já assentadas pelos Tribunais Superiores. Deveras, o novel código contempla a figura da sucumbência recursal cuja capacidade de persuasão refletirá sobre o Poder Público, considerado o maior “réu” do judiciário brasileiro. A conciliação como a melhor forma de solução dos conflitos representará o primeiro ato do juiz no processo. Caberá ao Poder Público, à luz das autorizações normativas, levar o que é disponível para a mesa de conciliação.

Katia Junqueira, diretora jurídica da Gás Fenosa Brasil

Como V. Exa. vê a previsão do uso de meios alternativos de solução de conflitos no novo CPC e qual a vossa expectativa quanto a isso?

Luiz Fux – O Código investe um capítulo nos meios alternativos de solução dos conflitos (mediação/conciliação), com base nos dados do projeto de Florença dos professores Bryan Garth e Mauro Cappelletti, que revelaram a eficiência desses meios em diversas jurisdições internacionais.

Ivar A. Hartmann, Professor da FGV-Direito Rio e Coordenador do projeto “Supremo em números”

 O jornal Folha de S. Paulo publicou recentemente editorial sobre o novo CPC e citou levantamento feito pelo projeto “Supremo em Números”, da FGV-Direito Rio, que mostra que a obrigatoriedade de sustentação oral nos agravos no STF é inviável. Quais estudos empíricos sobre gestão processual foram feitos para basear as mudanças proporcionadas pelo novo CPC?

Luiz Fux – A Comissão, em primeiro lugar, ouviu a sociedade. Foi realizada uma centena de audiências públicas, foram recebidos 200 memoriais da academia científica dos diversos segmentos jurídicos e mais de 60 mil e-mails. A sustentação oral nos agravos regimentais não tinha sido uma proposta da Comissão de Juristas e a Presidência da República vetou o artigo em boa hora, conforme acima mencionei acerca da inviabilidade da duração razoável dos processos com a sustentação oral em agravos regimentais. A Comissão trabalhou com os números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o volume de processos, mercê de termos analisado as barreiras técnicas que impediam a duração razoável dos processos, como v.g., a prodigalidade recursal, o formalismo excessivo do processo civil brasileiro e a litigiosidade desenfreada que suscitou ampla criatividade da comissão com a adoção do incidente de resolução de demandas repetitivas utilizada na Alemanha para causas inerentes ao mercado de capitais.

Mônica Gusmão, Professora da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação Getúlio Vargas

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade está positivada no art. 50 do Código Civil. O CPC dispõe sobre a teoria no art. 62 e seguintes. Pergunto: o novo CPC adota as teorias menor e invertida? E, também, admite o pedido da desconsideração incidental, ou seja, em sede de execução comprovada a fraude inequívoca, como, por exemplo, a dissolução irregular da sociedade, sem um processo de cognição prévia?

Luiz Fux – A desconsideração da personalidade jurídica consagrada no novo Código Civil foi regulada apenas na sua vertente procedimental. Relegamos para a jurisprudência a opção pela teoria menor ou maior. De toda sorte, sempre que houver desconsideração, a participação prévia da parte atingida é de obrigatória observância. A Comissão manteve a ideia de que societas distat singulis e que a invasão do patrimônio do sócio ou o desvio do sócio em prol da sociedade para obrigações pessoais reclama incidente probatório.

Felipe Santa Cruz, Presidente da Seccional Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil

As definições objetivas dos parâmetros de estabelecimento dos honorários advocatícios representam, em sua opinião, o fim do arbitramento de honorários irrisórios?

Luiz Fux – Essa parte foi acompanhada de perto pelo ilustre Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coelho. Ele foi um incansável debatedor no tocante às prerrogativas dos advogados e as ponderações foram todas acolhidas por justiça em relação a tão importante função, hoje consagrada constitucionalmente como essencial ao exercício da advocacia. Nada justifica honorários irrisórios aos advogados que atuam com zelo e presteza em causa de elevada complexidade e de importância para os cidadãos brasileiros.