O novo processo coletivo italiano

10 de maio de 2020

Sidnei Beneti Membro do Conselho Editorial/ Ministro aposentado do STJ

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Aspectos de interesse para a ação civil pública brasileira

1. O moderno processo civil italiano acaba de inaugurar um novo microssistema processual de enorme relevância, inserindo no Código de Processo Civil de 1940 o Titolo VIII-bis, intitulado Dei procecimenti collettivi. Verdadeira proeza do pensamento jurídico italiano, essa de, em Código de um dos mais marcantes sistemas de civil law, consolidar a class action, desenvolvida no common law norte-americano.

2. Em outro escrito, assim resumi os aspectos mais salientes do novo sistema italiano:

“Após longa vacatio legis de um ano entra em vigor no dia 19/4/2020 o Novo Processo Coletivo italiano (Legge 31/2019, de 12/4/2019), inserida no Codice di Procedura Civile (Regio Decreto 1.433/1940, de 28/10/1940). São acrescidos os artigos 840-bis a 840-sexiesdecies – cada um com várias alíneas). Um marco na técnica processual, após o sucesso da class action italiana de proteção ao consumidor (Legge 206/2005, de 6.9.2005, c.c. Decreto Legge 207/2007, de 30.12.2007, parte processual ab-rogada pela nova Legge 31/2019).

São previstos dois processos coletivos: a) o condenatório, destinado a pretensões de ressarcimento de dano e restituição (art. 840-bis, alinea 2) e b) a ação inibitória coletiva para cessação ou proibição de reiteração de conduta comissiva ou omissiva (art. 840-sexties).

Destinado a direitos coletivos homogêneos, o novo processo coletivo insere-se como um microssistema particular no sistema geral do Codice di Procedura Civile.

Algumas características do novo processo impressionam – sobretudo no tocante à modernidade material e à efetividade em evitar a proliferação nociva de processos multitudinários sobre a mesma pretensão, criadores, como é bem sabido, de enorme insegurança jurídica ante a divergência jurisprudencial.

Destaquem-se alguns aspectos do novo sistema:

a) O processo é inteiramente eletrônico (telemático);

b) A competência é exclusiva do juízo especializado de Direito Empresarial do local da sede da pessoa de direito privado ou público acionada;

c) Não pode ser movido processo coletivo para discussão de eficiência da administração ou de concessionários de serviços públicos; 

d) A legitimidade da entidade coletiva autora pressupõe especial registro prévio no Ministério da Justiça para o fim específico; 

e)  Movido o processo coletivo, que passa a ser representante na ação de classe, outras entidades devem a ele aderir, pena de decadência do direito;

f) É obrigatório o uso de modelos de petições elaborados pelo Ministério da Justiça; 

g) É vedada a intervenção de terceiros; e

h) A execução é coletiva.”

Registra-se já o trabalho doutrinário italiano sobre o tema. Inicia-se agora a concretude jurisprudencial.

3. A só observação dos destaques permite ver como são claros os objetivos de técnica processual do novo processo coletivo italiano. Qualificação do contraditório coletivo, visando à formação de precedentes sólidos, inviabilização a multitudinariedade de processos e modernização da documentação processual.

Visa o sistema a aglutinar, inclusive mediante o uso de modelos formais, a amplitude e a transportabilidade para além do julgado em amplo acesso eletrônico, cada pretensão coletiva em torno de um processo único, em que se debata e julgue cada um dos temas com profundidade exauriente, ainda que sob as diversas roupagens com que exposto em juízo.

Ajuntam-se, em um processo, os elementos objetivos da ação, causas de pedir e pedidos, cada qual a ser examinado e julgado com a respectiva motivação e conclusão, para a elasticidade necessária ao atingimento dos diversos sujeitos envolvidos.

Ponto de relevância capital consiste na determinação de competência especializada exclusiva de um único juízo empresarial, determinado em razão do local da sede da entidade acionada.  Elimina-se o chamado forum shopping. Enorme a importância prática da competência única exclusiva, pois todos os olhos do meio jurídico, empresarial e administrativo passam a acompanhar o julgamento do caso nesse único juízo, sem a dispersão por juízos espalhados por vasto território, para a necessária adequação a comportamentos processuais, negociais e administrativos futuros, como que fulminando, no nascedouro, futuros processos manifestamente inviáveis.

Avulta a relevância da obrigatoriedade de adesão ao processo coletivo, iniciado por uma entidade autora legitimada, por parte de outras entidades análogas, que porventura pretendam sustentar a existência do mesmo direito, dizendo, aliás, a lei italiana, que a obrigatoriedade se dá sob a rigorosa consequência da decadência.

A figura do representante da ação coletiva desempenha papel de enorme importância, na somatória de pretensões – com suas causas de pedir e pedidos diversos.

O suporte eletrônico, por sua vez, torna facilitada a busca por comandos informáticos, do precedente, tornando, a rigor, desnecessária a sumulação de enunciados ou, se previstos, estes localizáveis de imediato por intermédio do implacável meio eletrônico de simples busca informática, o que acentua a transparência dos julgamentos e, portanto, atua fortemente em prol da segurança jurisprudencial.

Vedada a intervenção de terceiros, tranca-se adrede conhecido desvão incidental, com os recursos decorrentes, no rumo do procedimento, ensejando-se o mais célere desfecho do processo.

A qualificação da entidade autora do processo coletivo perante o Ministério da Justiça (que, no sistema italiano, possui atribuições relativas ao Judiciário – algumas das quais comparáveis, no Brasil, ao Conselho Nacional de Justiça) evita o demandismo multitudinário facilitador da aventura jurídica criadora de vãs ilusões a jurisdicionados incautos e o sobrecarregamento da máquina judiciária. O sistema atende, com roupagens de civil law, à exigida qualificação do acionamento, como ocorre na class action norte-americana.

Muito interessante a vedação de discussão de eficiência administrativa – preservando-se o mérito do ato administrativo e o ato interna corporis legislativo como matérias de escrutínio via processo democrático, em que as eleições premiam ou reprovam seus representantes, função que não compete ao Poder Judiciário.

A execução realiza-se também coletivamente, afastando-se, crê-se que de modo concreto e efetivo, o tormento das execuções individuais multitudinárias, em que renascem, das cinzas do processo de conhecimento, em contestações ou em embargos, questões longamente hibernadas.

4. Convém lançar os olhos sobre o novo processo coletivo italiano, dele aproveitando o que for sistematicamente utilizável, para o aperfeiçoamento dos processos coletivos brasileiros, que, conquanto nascidos dos mais elogiáveis propósitos e construídos por mãos doutrinárias de superioridade maestra, não conseguiram ainda aglutinar pretensões relativas a direitos coletivos e homogêneos, de modo a fornecer segurança jurisdicional tão necessária à segurança jurídica.

Com efeito, no Brasil, a ação civil pública (Lei da Ação Civil Pública/ Lei no 7.347/1985, e Código de Defesa do Consumidor/ Lei no 8.078/1990, art. 81 e seguintes), bem como o mandado de segurança coletivo (Constituição Federal, art. 5º, LXX; e Lei do Mandado de Segurança/ Lei no 12.016/2009, art. 21 e seguintes) constituem os principais instrumentos processuais de defesa de pretensões coletivas em juízo. 

Sem embargo da relevância instrumental da ação civil pública, notório que não conseguiu ela realizar redução do número de processos mediante a aglutinação de ações relativas a macrolides que se espraiam a partir de um mesmo núcleo temático. Basta observar a pluralidade de ações civis públicas e mandados de segurança coletivos ajuizados repetitivamente sobre o mesmo tema para a constatação da insuficiência para a aglutinação de pretensões coletivas sobre o mesmo tema. 

Aliás, a preocupação por formação de precedentes de abrangência nacional sobre temas decorrentes de macrolides, evidencia-se no Código de Processo Civil de 2015, por intermédio de mecanismos de aglutinação processual e recursal (especialmente incidente de resolução de demandas repetitivas, art. 976 e julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, art. 1.036). O meio jurídico anda em busca do aperfeiçoamento sistemático para fazer frente à oceânica quantidade de processos e recursos repetitivos, para o bem da segurança jurisprudencial na garantia da segurança da ordem jurídica. Necessária, além da reunião de processos e recursos repetitivos, a aglutinação de ações, em torno de um eficaz processo coletivo.

Devido a alguns pormenores operacionais, provindos da própria legislação, grassaram os efeitos perversos das boas intenções iniciais. No campo processual, o principal deles, talvez, consista na geração de pluralidade de processos contendo o mesmo tema, prodigalizados ao ajuizamento em números juízos nacionais, que naturalmente podem chegar a decisões contraditórias entre si, germes concretos da insegurança jurisdicional concreta.

A experiência pessoal do meio jurídico evidencia a insegurança oriunda da multiplicidade de processos em torno do mesmo tema, sobre o qual se diversificam as ações, ante as diferentes formas de sujeitos, de causa de pedir, de pedidos, tantas vezes derivados exclusivamente da forma de redação de petições iniciais e defesas, que dificultam a ação padronizadora, e, consequentemente, antidispersiva, de instrumentos processuais como o julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – e, mesmo, a extensão à multitudinariedade concreta de julgamentos de relevância do STF.

5. Da maior conveniência, portanto, acompanhar o que se passa com o moderno processo coletivo italiano. Parece recomendável estudar-se, no Brasil, a possibilidade de aproveitamento de pontos relevantes, sistematicamente harmonizáveis ao processo nacional, do novo sistema para o aperfeiçoamento da ação civil pública e do mandado de segurança coletivo brasileiros.

O objetivo do presente escrito é trazer ao debate no meio jurídico nacional da novidade que vem da grande intelectualidade processual italiana. Com a palavra, doravante, os meios doutrinários e legiferantes nacionais.

NOTAS____________________________________

1  BENETI, Sidnei. “Entra em vigor o Novo Processo Coletivo Italiano”. Consultor Jurídico (www.conjur.com), 25/4/2020.

2 E.g. BRAZZINI, Sara; MULÀ, Pier Paolo (Coord). La nuova class action. G. Giappichelli Editore, 2019; SASSANI, Bruno. Class action. Commento sistematico alla legge 12 aprile 2019, nº 31. Pacini Editore, Quaderni di Judicium. Luglio 2019. P. XII-242; CONSOLO, Claudio. La nuova azione di classe diviene istituto di diritto processuale generale: le princiiale novità. Riv. Dir. Proc., Gen. 2020; GIUSSANI, Andre. La reforma dell’azzione di classe. Escrito em memória de Franco Cipriani. Riv. Dir. Proc., Giu 2019; CONSOLO, Claudio. Il nuovo processo di classe: analisi dei principali snodi ed algune proposte alternative. Riv. Dir. Proc., Gen. 2020.; SCARSELLI, Giuliano. La nuova azione di classe di cui alla legge, aprile 2029 n. 31. Judicum, giugno 2019.

3 E.g. BRAZZINI, Sara; MULÀ, Pier Paolo (Coord). La nuova class action. G. Giappichelli Editore, 2019; SASSANI, Bruno. Class action. Commento sistematico alla legge 12 aprile 2019, nº 31. Pacini Editore, Quaderni di Judicium. Luglio 2019. P. XII-242; CONSOLO, Claudio. La nuova azione di classe diviene istituto di diritto processuale generale: le princiiale novità. Riv. Dir. Proc., Gen. 2020; GIUSSANI, Andre. La reforma dell’azzione di classe. Escrito em memória de Franco Cipriani. Riv. Dir. Proc., Giu 2019; CONSOLO, Claudio. Il nuovo processo di classe: analisi dei principali snodi ed algune proposte alternative. Riv. Dir. Proc., Gen. 2020.; SCARSELLI, Giuliano. La nuova azione di classe di cui alla legge, aprile 2029 n. 31. Judicum, giugno 2019.