O projeto “ficha limpa” questões polêmicas

31 de outubro de 2010

Membro do Conselho Editorial Ex-presidente do STF e do TSE Professor emérito da Universidade de Brasília – UnB e da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG Advogado

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O Congresso Nacional aprovou o projeto de lei complementar de iniciativa popular denominado “ficha limpa”. O projeto tramitou célere. Os parlamentares perceberam que a sociedade tem fome de ética e quer que políticos que tenham vida pregressa irregular sejam afastados. Registre-se que o art. 41-A, da Lei 9.504, de 1997, que pune com rigor o candidato que de qualquer modo tenta corromper o eleitor, para obter-lhe o voto, foi introduzido pela Lei 9.840, de 1999, também de iniciativa popular.

O projeto foi encaminhado ao Presidente da República, para sanção. Ele altera a Lei Complementar nº 64, de 1990, acrescentando inelegibilidades no rol daquela lei e amplia o tempo destas. Exigiu, ademais, condenação criminal por tribunal de 2º grau para o fim de gerar inelegibilidades.

Três questões polêmicas surgiram.

A primeira delas relaciona-se com a interpretação gramatical de alguns artigos do projeto. É que o texto aprovado pelo Senado diz que são inelegíveis “os que forem condenados”. Em alguns dispositivos, o texto aprovado pela Câmara dos Deputados dizia: “os que tenham sido condenados.” O Senado substituiu, então, o tempo do verbo: “os que tenham sido condenados”, que está no pretérito perfeito composto. Os tempos compostos referem-se a uma ação passada. Já o verbo — “os que forem condenados” — está no futuro do subjuntivo. Diz respeito, portanto, a uma ação futura. Alguns, interpretando literalmente tais dispositivos, sustentam que somente condenações proferidas após a promulgação da lei é que originariam inelegibilidade.

Esclareça-se, entretanto, que interpretação literal, grama­tical, não constitui interpretação. É mera leitura do texto, medida preliminar para a interpretação sistemática, que levará à compreensão da finalidade da lei. No caso, se fizermos interpretação sistemática do projeto, concluiremos que o tempo do verbo empregado não é relevante. É que o projeto acrescentou o art. 26-C, à LC 64, a estabelecer que poderá o Tribunal Superior, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. E acrescenta, ao final, no art. 3º, que os recursos interpostos antes de sua vigência poderão ser aditados para o fim de ser pedido o efeito suspensivo indicado no art. 26-C. Refere-se o dispositivo, está claro, a condenações passadas, pendentes de recursos. A interpretação sistemática revela a finalidade da lei: afastar do pleito os que estão condenados em 2º grau e que, por isso mesmo, não ostentam vida pregressa adequada.

A segunda questão concerne à presunção de não culpabilidade inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 154, Relator o Ministro Celso de Mello, decidiu pela impossibilidade de “definir-se, como causa de inelegibilidade, (…) quando inocorrente condenação criminal transitada em julgado.” Todavia, a questão voltará ao Supremo Tribunal. E penso que a Suprema Corte poderia reverter o seu entendimento, forte em dois argumentos básicos: (i) a Constituição consagra presunção de não culpabilidade e não certeza. (ii) E a Constituição estatui que lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade, além dos que estão nela inscritos, e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato. Ora, uma condenação em 2º grau de jurisdição terá, no mínimo, abalado, seriamente, a presunção de não culpabilidade e a vida pregressa do candidato, que a Constituição quer que seja boa, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato. E quem está condenado, em 2º grau, por exemplo, pelo tráfico de entorpecentes, lavagem de dinheiro, peculato ou crime hediondo, não tem vida pregressa regular. Há de ser considerado, ademais, que os recursos interpostos, a partir do 2º grau, são recursos puramente jurídicos, nos quais não se analisam as provas, onde, portanto, não se examina a justiça da decisão. E restará, por fim, o pedido cautelar de suspensão da inelegibilidade, a que já nos referimos, sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal.

A terceira questão diz respeito ao princípio da anualidade aplicável às leis que alteram o processo eleitoral (CF, art. 16). Indaga-se: as novas inelegibilidades constituem alteração ao processo eleitoral? Quando foi editada a Lei Complementar 64, de 1990, o TSE decidiu pela negativa. Mas o Supremo Tribunal, em 2006, afastou a aplicação, naquele ano, da Emenda 52, que tratava da verticalização das coligações. Ora, é sabido que o processo eleitoral se inicia com o registro das candidaturas e se encerra com a diplomação dos eleitos. As coligações dizem respeito ao registro, o mesmo ocorrendo com as inelegibilidades. Não há como, portanto, deixar de observar, no caso, o princípio da anualidade inscrito no art. 16 da Constituição. Hoje, a observância do princípio causa desagrado. Amanhã, poderá ocorrer o contrário. Dos princípios jamais devemos nos afastar.