O sistema carcerário feminino no Estado do Pará: um estudo sobre o cumprimento de pena e a possível implantação do monitoramento eletrônico no regime aberto
7 de fevereiro de 2013
Jaqueline Moraes da Costa Advogada criminalista
O SISTEMA CARCERÁRIO FEMININO NO ESTADO DO PARÁ: UM ESTUDO SOBRE O CUMPRIMENTO DE PENA E A POSSÍVEL IMPLANTAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO REGIME ABERTO
RESUMO: O presente trabalho tem como foco o sistema carcerário feminino no regime aberto na capital do Estado do Pará. Daremos o devido destaque a prisão aberta na grande Belém, no que tange a falta de Casa de Albergado para o cumprimento de pena em regime aberto e buscaremos através de pesquisas bibliográficas e da pesquisa de campo no Centro de Reeducação Feminino – CRF, onde foi utilizado como metodologia a entrevista por meio de questionários, que tem como escopo demonstrar que sem o local apropriado para o cumprimento da pena, a prisão aberta não atinge seu objetivo final que seria a ressocialização por meio da confiança. Na ausência da Casa de Albergado, o cumprimento de pena em regime de prisão aberta passou a ser substituído pela prisão domiciliar, pois tem o propósito de mostrar que o criminoso tem um voto de confiança. No entanto para a sociedade este método não se mostra confiável, uma vez que o estado não é onipresente para garantir que a condenada à prisão domiciliar está de fato cumprindo sua pena sem a prática de quaisquer outros delitos dentro, fora ou nas proximidades da sua circunscrição judicial. Relataremos também, as falhas da pena de prisão e apontaremos os substitutivos penais inseridos em nosso contexto perante as novas normas advindas da Lei nº 12. 403/2011 – Lei de Prisões, que trás como medidas cautelares a possibilidade da implantação do monitoramento eletrônico como forma de vigilância dos condenados. Perante a ausência de local adequado para o cumprimento da pena no regime aberto no Estado do Pará, tal medida poderia ser utilizada para assegurar o cumprimento da pena em regime aberto por meio da vigilância eletrônica nas prisões domiciliares, já que até a presente data, não se observa nenhuma política pública para a criação e implantação da Casa de Albergado nas Comarcas do Estado do Pará, onde dessa forma, garantiria o cumprimento de pena das detentas em local adequado e a tranquilidade da sociedade que deixaria de acreditar na impunidade das presas. Para embasar a pesquisa sobre o sistema carcerário feminino e o regime aberto em Belém do Pará será abordada a atualidade do sistema carcerário na região metropolitana mediante pesquisas de campo, artigos sobre o tema, bem como sobre a utilização do monitoramento eletrônico como forma de vigilância e de medida de segurança. Serão apresentadas as orientações literárias que abordam o tema, tais como os artigos de Mariath (2011) e do Juiz paraense André Fonseca (2011) que abordam sobre o tema do monitoramento eletrônico sem exauri-lo no todo. Bem como as leituras de ilustres juristas como Becarria (1999), Foucault (2009).
Palavra-chave: Sistema carcerário feminino. Regime de cumprimento de pena. Casa de albergado.
ABSTRACT: The present study focuses on the women incarceration system on parole in the capital city of Pará. It will be high lightened the parole sentences in Belém city, concerning to the lack of Halfway Houses for the prisoners to serve their sentences on parole and it was sought through bibliographic researches and field researches at the Center of Women Rehabilitation – CRF, where it was used interviews and questionnaires as a methodology which aims to demonstrate that without an appropriate place to serving the sentences, the parole system does not reach its final goal which would be the rehabilitation through confidence. Without a Halfway House, the sentence servings on parole was replaced with house arrest, for it has the purpose to show that the criminal is trustworthy. However, as to the society, that method is not reliable, since the State can not be everywhere to ensure that the women sentenced on house arrest are indeed serving their penalties without committing any other offenses, inside, outside or around the jurisdiction. It will be reported also, the failures of prison penalties and will be pointed out the penal replacement measures inserted in our context in the face of the new rules resulting from the Law No 12. 403/2011 – Law of imprisonments which brings as caution measures the possibility of introducing electronic monitoring as a means of monitoring the convicted. In the face of the absence of an appropriate place to serving the sentences on parole in the State of Pará, such measure could be used to assure the serving of penalties on parole through electronic monitoring in the house arrest, since until the present day, it is not noticed any public policies for creation and introduction of Halfway Houses in Municipal Courts of the State of Pará, which would assure the sentence servings of women prisoners in an appropriate place and reassure society to stop disbelieving in the punishment of convicted women.
Keywords: Women Incarceration System, Sentence Serving Rules, Halfway Houses
1 – INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como foco o sistema carcerário feminino e o regime aberto de pena na capital do Estado do Pará, bem como o funcionamento deste sistema. Inicialmente daremos o devido destaque à prisão aberta, no que tange a falta de Casa de Albergado para o cumprimento de pena no regime aberto. Esta modalidade de prisão tem dois aspectos principais que os integram: O objetivo, que é a inexistência de dispositivos materiais e físicos contra as fugas e o subjetivo, cujo tratamento é baseado na confiança.
Abordaremos a respeito das falhas da pena de prisão até os substitutivos penais que possibilitaram a aplicação da prisão domiciliar às presas condenadas no regime aberto, devido à ausência de um local adequado para o cumprimento de tal pena.
Será abordada a prisão aberta, desde suas vantagens e desvantagens seguindo pelo cumprimento de pena das detentas no Centro de Reeducação Feminino (CRF) em Belém do Pará, até uma breve análise do comportamento das presas que cumprem pena em regime domiciliar.
Faremos um breve comentário acerca do monitoramento eletrônico, bem como as alterações da Lei de Execuções Penais que sedimentou a aplicação do monitoramento eletrônico no nosso ordenamento jurídico tanto como medida cautelar, como na prisão domiciliar, apontando também os substitutivos penais advindos da Lei nº 12. 403/2011 – Lei de Prisões.
Pois, diante da ausência de local adequado para o cumprimento da pena no regime aberto no Estado do Pará, o monitoramento eletrônico mostra-se perfeitamente adequado e aplicável ao sistema de execução penal paraense ou de qualquer outro Estado. Este “novo” modo de vigilância poderia ser utilizado para assegurar o cumprimento da pena por meio da vigilância eletrônica.
2 – MÉTODO DA PESQUISA
Como justificativa do presente trabalho, temos a falência do sistema carcerário que é público e notório, e em Belém do Pará o fato não seria diferente. Embora o regime aberto seja o mais humanizado, por levar o apenado ao convívio familiar, a realização de trabalhos, cursos e/ou estudos, aproximando-se do objetivo final que seria a tão deseja ressocialização, já que se baseia exclusivamente na autodisciplina dos internos, ele também se mostra falido pela inoperância e falta de investimentos na nossa região diante de um poder judiciário e de um Estado omisso.
É sabido que em muitas regiões do Brasil não há se quer uma prisão feminina, muito menos uma Casa de Albergados para as detentas. Belém não fugiria a regra, a região não dispõe de Casa de Albergados para a população carcerária feminina. As penas a serem executadas no regime aberto são cumpridas na forma de prisão domiciliar.
Diante do exposto, pela ausência da Casa de Albergado na grande Belém, as presas condenadas no regime aberto, ao cumprirem as suas penas em prisão domiciliar repassariam a sociedade uma sensação de impunidade, uma vez que o Estado vigilante não é onipresente. Em face desta realidade, não seria necessário um meio eletrônico para realizar tal vigilância? Seria a prisão domiciliar a mais correta substituição da casa de albergado? Ou, seria a prisão domiciliar, uma substituição que ensejaria em uma impunidade? De fato, seria mais eficaz a implantação do monitoramento eletrônico?Teria o modelo de regime aberto se tornado uma “ficção”?
O presente trabalho propõe expor e discutir o sistema carcerário feminino e o regime aberto na grande Belém, uma vez que se observa que este regime, nada mais é do que uma ficção, que não saiu do papel, no caso, do Código Penal Brasileiro, já que a norma existe, mas não é cumprida/aplicada não só na região metropolitana de Belém, mas em todo o Estado do Pará, por não haver local adequado para o cumprimento da pena, gerando um estado de impunidade por descaso do Estado que detém o jus puniendi, mas não o executa no referido caso.
Almejamos ainda demonstrar que mesmo diante da existência de uma norma, na qual o Estado faz pouco caso, seria mais eficaz sua substituição por outro método preciso e possivelmente aplicável, porém, com as mesmas formas humanizadoras, na esperança de alcançar a ressocialização e a autodisciplina do (a) apenado (a).
Este trabalho é fruto de uma pesquisa quanti-qualitativa, fundamentada em um Estudo de Caso, em que o local de pesquisa foi o Centro de Reeducação Feminino – CRF, localizado na região metropolitana de Belém com ênfase na Vara de Execuções Penais, onde se obteve os dados necessários para o presente estudo.
A pesquisa foi realizada no período de 4 (quatro) meses, de fevereiro de 2012 a junho de 2012, buscando dados também na Vara de Execuções Penais, localizada no Fórum Criminal da Capital de Belém e junto com a população onde foi abordado a confiança da sociedade com o Estado e seu poder fiscalizador.
A referida pesquisa bem como a realização das entrevistas ocorreram da seguinte forma: Durante três dias, estivemos no Centro de Reeducação Feminino – CRF, conversando a buscando dados tanto com a diretora do estabelecimento penitenciário, quanto com as detentas tanto do regime fechado e do regime semiaberto o método utilizado foi o questionário. Em seguida, por três dias houve o deslocamento para o Fórum da Capital, para colher dados das mulheres condenadas no Regime aberto de pena, onde também foi aplicado o questionário. Concluímos a pesquisa com um terceiro questionário aplicado na sociedade em geral em meio a faculdades, residências e dente outros.
Concomitantemente, foram elaboradas leituras das obras de renomados juristas bem como leitura de artigos de alta relevância para o tema, para a concretização do resultado final do trabalho.
As mencionadas entrevistas aconteceram no Centro de Reeducação Feminino com a Diretora do CRF e com 10 (dez) presas, sendo 5 (cinco) presas condenadas no regime fechado, e 5 (cinco) presas no regime semiaberto. As mulheres condenadas que foram entrevistadas possuem em média, de 22 (vinte e dois) a 47 (quarenta e sete) anos de idade, possuem baixa escolaridade e têm de 2 (dois) a 3 (três) filhos, a grande maioria não convive mais com os pais de seus filhos, e estes estão sendo criados por parentes.
No Fórum da Capital, por três dias foram feitas as entrevistas com as presas no regime aberto de pena que as cumprem em prisão domiciliar. Segundo informações obtidas, existe uma ficha de frequência, na qual as condenadas do dia 01 a 10 de cada mês vão ao Setor de Fiscalização de Benefício e Desenvolvimento Social – SEFIS, dentro do Fórum, para assina-la, assim comprovando sua permanência na comarca e já são orientadas sobre as palestras que ocorrem mensalmente no auditório do Fórum criminal de Belém.
Nos dias 30 de maio a 1 de junho de 2012, foram realizadas entrevista com 8 (oito) mulheres que cumprem pena em regime aberto. Sendo 4 (quatro) mulheres entrevistadas pessoalmente no próprio Fórum Criminal, já que compareceram para assinar a frequência à qual são submetidas e quanto às outras 4 (quatro) mulheres, as entrevistas foram realizadas por meio de contato telefônico, contatos estes fornecidos pelo Setor de Fiscalização.
Elas responderam ao questionário, notamos que suas idades variam de 26 (vinte e seis) a 41 (quarenta e um) anos, possuem baixa escolaridade, todas as entrevistadas frequentaram ou terminaram o ensino fundamental. Declaram-se de cor parda ou branca, e de religião católica. Possuindo de 2 (dois) a 3 (três) filhos menores de idade, apenas uma condenada respondeu possuir apenas um único filho, também menor. Vivem em união estável ou estão solteiras.
Quanto ao trabalho, muitas declararam estarem trabalhando nos Correios ou em empresas conveniadas, que colaboram com a reintegração social das condenadas, outras preferiram não informar seu local de trabalho. Mas afirmam que seus colegas das empresas conveniadas sabem da sua condição de presa condenada em regime aberto. As que preferiram não informar seus locais de trabalho, também não responderam tal pergunta.
Quanto aos estudos, apenas duas mulheres afirmaram estar dando continuidade aos estudos, as demais alegam falta de vagas nas escolas, distância da escola para a sua residência, usando tal argumento como desculpa para não frequentar as aulas, outras informaram que não têm tempo, pois trabalham o dia todo e durante a noite preferem estar com os filhos. Percebemos certo descaso com os estudos, pois não há interesse dessas mulheres em frequentar a escola.
Em resposta à renda mensal da família, todas responderam que vivem com um salário mínimo e com a ajuda do companheiro ou de familiares, chegando a pouco mais de um salário mínimo por mês. Apenas 3 (três) mulheres afirmaram que recebem bolsa família.
Um dos pontos positivos da prisão aberta apontado no questionário por todas as mulheres entrevistadas foi a possibilidade de conviver com a família e amigos e poder ter a liberdade de ir e vir, bem como poder trabalhar honestamente. Os pontos negativos, são a falta de trabalho ou de uma oportunidade em um emprego melhor que seja mais bem remunerado. O preconceito também foi mencionado, embora não muito abordado pelas entrevistadas. Apenas falaram: “as pessoas têm preconceito, né? Têm desconfiança”.
Outro ponto negativo apontado foi a proibição de sair aos fins de semana, não poder frequentar festas e ingerir bebidas alcoólicas. Como maior dificuldade no cumprimento da pena, 6 (seis) responderam que é ter que ir mensalmente ao Fórum assinar o ponto e ter que frequentar as palestras. As outras 2 (duas) preferiram não responder.
Para maior embasamento à pesquisa de campo, nossa última entrevista foi a abordagem da sociedade, e de como ela vê o regime aberto de pena. Foram realizadas entrevistas com 10 (dez) pessoas, sendo estudantes, trabalhadores, profissionais liberais e donas de casa. Estes responderam acerca da prisão domiciliar e das mulheres condenadas no regime aberto.
Este questionário foi aplicado dentro de uma faculdade e em um condomínio residencial, nos dias 28 a 30 de maio de 2012. Notamos que as idades dos entrevistados variam de 22 (vinte e dois) a 36 (trinta e seis) anos, possuem boa escolaridade, já que 7 (sete) concluíram o nível superior de diversos cursos dentre eles, pedagogia, letras, ciências da computação e enfermagem, 3 (três) estão em curso (direito, nutrição, fisioterapia). Possuem renda mensal acima de um salário mínimo.
Na segunda parte do questionário, onde se encontram as questões específicas da pesquisa, muitos não souberam responder onde as mulheres condenadas ao cárcere cumprem suas penas, apenas 3 (três) pessoas afirmaram positivamente.
Quando perguntamos se sabiam, que as mulheres que cometem crimes com pena de 2 a 4 anos de prisão, cumprem pena em regime aberto e que deveriam ser conduzidas a um local apropriado para este tipo cumprimento de pena. Todos os entrevistados responderam negativamente, mostrando-se surpresos. Da mesma forma, não sabiam o que era uma Casa de Albergado nem a sua finalidade.
Quando perguntados sobre a prisão domiciliar, nenhum entrevistado sabia que as mulheres condenadas no regime aberto, cumpriam as suas penas em prisão domiciliar. Observamos que foi mais uma surpresa para os entrevistados, suas opiniões foram unânimes, todos expressaram indignação, expressando as seguintes frases: “o que! elas ficam em casa como se nada tivesse acontecido?” e, “não existe fiscalização efetiva!?” ou “não concordo, acho que isso tá errado!”.
Por último, foi perguntado se eles confiavam no poder fiscalizador do Estado para coibir as práticas delituosas de quem cumpre pena em prisão domiciliar, e todos responderam negativamente. Quanto a uma nova forma de fiscalização para o melhor cumprimento da pena, 8 (oito) entrevistados responderam a criação de local adequado para o cumprimento da pena, os outros 2 (dois) não souberam opinar.
Diante dos dados levantados pelas respostas obtidas nas entrevistas, observamos a falta de informação da população a cerca do cumprimento de pena das mulheres condenadas, já que muitos não sabiam onde estas mulheres cumprem suas penas; todos não sabiam o que era uma Casa de albergado nem a sua finalidade; também não sabiam que as mulheres condenadas no regime aberto, por falta do local adequado cumprem suas penas em prisão domiciliar.
Outro ponto de grande importância para o estudo de caso foram as duas últimas respostas ao questionário. Notamos que a população está desacreditada do poder de fiscalização do Estado, bem como clamam pela criação de um local adequado para o cumprimento da pena, que seria a Casa de Albergado, pois a população acredita que as mulheres condenadas, cumprindo pena em prisão domiciliar estão isentas das suas penas, sem haver a possibilidade da ressocialização, pois o Estado não possui estrutura e pessoal capacitado para fiscalizar o que as mulheres condenadas fazem durante o dia e a noite, repassando a sociedade uma sensação de impunidade e insegurança.
3 – RESULTADOS E DISCUSSÃO
É sabido que em muitas regiões do Brasil não há se quer uma prisão feminina, muito menos uma Casa de Albergados. O Estado do Pará não dispõe de Casa de Albergados. As penas a serem executadas no regime aberto são cumpridas na forma de prisão domiciliar. No entanto, faz-se a seguinte pergunta: Seria a prisão domiciliar, uma substituição que ensejaria uma impunidade?
Reza o artigo 203, § 2º, da Lei de Execuções Penais (LEP) que:
Art. 203. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta lei, serão editadas as normas complementares e regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não autoaplicáveis […].
§ 2º. Também, no mesmo prazo, deverá ser providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas de albergados.
Somado ao artigo exposto, temos o artigo 64, inciso VI, da mesma lei, que nos fala da competência do conselho Nacional de Política e Penitenciária que deveria estabelecer regras, sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e Casas de albergado.
Apesar da determinação legal de cumprimento da pena no regime aberto em Casa de Albergado, esta determinação não é cumprida em grande parte dos Estados. Diante da ausência da Casa de Albergado na grande Belém, as presas condenadas no regime aberto, ao cumprirem sua pena em prisão domiciliar repassariam a sociedade uma sensação de impunidade, uma vez que o Estado vigilante não é onipresente.
Em decorrência da inexistência ou insuficiência de Casas de Albergado para o cumprimento de pena no regime aberto, surgiu à possibilidade da pena ser cumprida em regime domiciliar. Atualmente a condenada a cumprir pena em regime aberto pode cumpri-la em regime domiciliar quando não existir no local do cumprimento da pena a Casa de Albergado. E isso gera debates e controvérsias já que nos Tribunais Superiores se tornou pacífico essa decisão, de que o (a) condenado (a) que fizer jus ao regime aberto tem direito à prisão-albergue domiciliar. Dessa forma fazendo valer o princípio da dignidade da pessoa humana.
Por oportuno, faz-se necessário esclarecer que poderá ingressar no regime aberto o condenado que estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente, bem como pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, no caso de progressão prisional, embasados em indícios que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime, em conformidade com o artigo 114 da Lei de Execuções Penais. Vejamos in verbis:
Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I – estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II – apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei. (grifamos)
Os juízes e tribunais passaram a conceder a prisão-albergue domiciliar, por entenderem que submeter condenados em regime de restrição de liberdade mais gravoso do que o previsto na sentença condenatória configura constrangimento ilegal. Entendimento, já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, uma mulher condenada em regime aberto, jamais poderá cumprir pena em colônia agrícola ou penitenciária pelo fato de não existir estabelecimento penal adequado. Portanto, deverá cumprir pena em prisão domiciliar, mesmo não se adequando às regras do artigo 117 da LEP. Vejamos in verbis:
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de 70 (setenta) anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV – condenada gestante.
Não obstante, a Lei de Execuções Penais prevê a aplicação deste tipo de prisão exclusivamente aos condenados no regime aberto e distingue a prisão albergue da prisão domiciliar em seu artigo 114 onde determina as condições para a prisão em regime aberto e o artigo 117 da mesma lei, refere-se aos casos da prisão domiciliar. Observa-se que em momento algum a lei em comento autoriza a concessão do benefício da prisão domiciliar aos presos em regime aberto de cumprimento de pena.
Contudo, tal medida vem sendo aplicada no sistema carcerário feminino no Estado do Pará. As presas do sistema carcerário feminino cumprem suas penas em regime fechado e no regime semiaberto, no Centro de Reeducação Feminino (CRF) e pela falta de local adequado, as presas condenadas no regime aberto, cumprem suas penas em prisões de albergue domiciliar.
O regime de cumprimento de pena em comento, nada mais é do que uma ficção, que não saiu do papel, no caso, do Código Penal Brasileiro e da Lei de Execuções Penais, já que a norma existe, mas não é cumprida/aplicada não só na região metropolitana de Belém, mas em todo o Estado do Pará.
Por não haver local adequado para o cumprimento da pena em regime aberto, tal situação acaba gerando um estado de impunidade por descaso do Estado que detém o jus puniendi, mas não o executa no referido caso.
Como o sistema de cumprimento de pena das condenadas no regime aberto, se mostra não operante em Belém, não passando de uma ficção no nosso ordenamento jurídico. Em face desta realidade, não seria necessário um meio eletrônico para realizar tal vigilância? O que provavelmente proporcionaria uma gigantesca economia ao erário, caso optasse em construir a Casa de Albergado, o que possivelmente eliminaria a impunidade dos infratores.
Acreditamos que diante do precário controle do cumprimento das penas impostas em relação a pena de prisão domiciliar, este traz consigo a sensação de impunidade, desse modo, necessitando urgentemente do meio tecnológico e usual como o monitoramento eletrônico, como forma de coibir a reincidência e o efetivo cumprimento da pena imposta de forma humanizada, logrando êxito na sua finalidade.
Segundo as entrevistas concedidas pela Diretora do CRF, realizada nos dias 17 e 21 de maio de 2012, fomos informados que desde a transferência do CRF até a presente data, apenas três motins ocorreram na casa penal. Os motivos alegados nas reinvindicações das detentas eram a superlotação e queixas processuais, pela demora na análise de seus processos, por não haver atendimento jurídico frequente no estabelecimento penal.
De acordo com Arruda (2011, p. 65) “vários fatores culminaram para que chegássemos a um precário sistema prisional”, mais adiante, a autora menciona que o abandono e o descaso do poder público corroboraram toda a mazela social vivenciada atualmente, vejamos:
[…] o abandono, a falta de investimentos e o descaso do poder público, ao longo dos anos vieram por agravar ainda mais o caos chamado sistema prisional brasileiro, […] a prisão outrora, que surgiu como um instrumento substitutivo da pena de morte, das torturas […] atualmente não consegue efetivar o fim correcional da pena, passando a ser apenas uma escola de aperfeiçoamento do crime […] sendo impossível a ressocialização de qualquer ser humano.
De 2004 a 2007, muitas vagas foram abertas no CRF, essas novas vagas só foram possíveis devido ao uso de contêineres como celas, as quais eram destinadas exclusivamente às presas provisórias, hoje esse tipo de cela já não é mais utilizada.
Atualmente o CRF possui uma população que está distribuída de acordo com a tabela a seguir:
Número de vagas | 600 |
Número de detentas | 615 |
Mulheres presas em regime fechado | 135 |
Mulheres presas em regime semiaberto | 73 |
Condenadas provisórias | 407 |
Tabela 1: demonstrativo do quantitativo de presas.
De acordo com entrevistas as condenadas reclusas no CRF têm direito a três refeições ao dia, café da manhã, almoço e jantar. As refeições são feitas na própria casa penal, pelas presas acompanhadas por uma nutricionista.
Quanto ao trabalho local, as presas desenvolvem atividades na cozinha do centro e serviços gerais, bem como realizam trabalhos externos em empresas conveniadas, como os Correios e a Computer Store. As presas também desenvolvem atividades recreativas, como aulas de música, canto em coral e educação física.
As mulheres presas estudam no cárcere, podendo continuar os estudos tanto no ensino fundamental como no ensino médio e participam de palestras mensais que abordam temas sobre saúde, educação e convívio social.
De acordo com Lima (2005):
Necessita-se priorizar, dentro do espaço carcerário, os direitos sociais de todo o individuo, tais como educação, trabalho, convívio familiar. Esses direitos são considerados re-educativos e humanitários; colaboram na formação da personalidade do recluso, ao criar-lhe hábito de autodomínio e disciplina social, e dão ao mesmo uma profissão a ser posta a serviço da comunidade livre. Na participação das atividades do trabalho, o preso se aperfeiçoa e prepara-se para servir à comunidade(p. 6,7).
Quanto à assistência à saúde, as mulheres no CRF possuem atendimento médico e odontológico duas vezes por semana, psicológico e de assistente social cinco vezes por semana, e duas vezes por semana recebem atendimento jurídico, em geral realizado por Defensores Públicos ou por meio de advogados constituídos.
A manifestação religiosa é diversificada, vários grupos religiosos como a Igreja Católica, Evangélica e Espirita frequentam o CRF, para auxiliar as presas no conforto espiritual de acordo com a opção religiosa de cada condenada.
Quanto ao banho de sol, as presas desfrutam desse “lazer” diariamente. Em relação à vestimenta, as presas usam suas próprias roupas, não há uniforme para as condenadas na casa penal.
As mulheres reclusas ao cárcere recebem visitas de familiares e amigos três vezes por semana, nas sextas-feiras das 08:00 horas às 16:00 horas é reservado à visita de crianças e adolescentes, aos sábados e domingos das 08:00 horas às 16:00 horas recebem os adultos.
Nos domingos, as internas também recebem visita íntima, onde as próprias presas se organizam no sentido de tempo. Tal encontro ocorre em uma sala própria, a sala de visitação íntima. Todas as visitas têm duração de duas horas e meia.
Percebeu-se durante a visita à casa penal, que as instalações são boas, e que é um lugar limpo, o que propícia um bom convívio entre as detentas. E percebeu-se também que grande parte das detentas não frequentou o ensino médio, são de cor parda, viviam ou ainda vivem em união estável, possuindo de 1 (um) a 3 (três) filhos. A renda familiar é de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos, e não recebem nenhuma bolsa do governo.
Das 10 (dez) presas entrevistadas, 7 (sete) cometeram o crime de tráfico na modalidade de venda ou transporte da droga, as demais praticaram o crime de roubo ou homicídio. Grande parte das reclusas afirmara que nunca havia cometido crime algum antes. Todas alegam que suas penas foram injustas e/ou atribuem a culpa a terceiros.
A principal reclamação das condenadas no regime fechado é a saudade da família e dos filhos, e a falta de visitação dos mesmos, por motivo da distância, já que muitos familiares vivem em outras cidades ou em outros Estados. E outros desistem da visita pela rigidez da vistoria que é realizada nos visitantes, o que afasta os familiares por se sentirem constrangidos.
Também foram relatados maus tratos por parte das agentes penitenciarias, tais como agressão verbal e física. Outra reclamação frequente foi o convívio com presas dos mais variados tipos, o que implica na atitude e comportamento das reclusas, pois através desse contato, há troca de informações, possibilitando assim um aperfeiçoamento no crime.
Já as condenadas no regime semiaberto, apontam as mesmas queixas, porém, mais da metade das presas tanto de regime fechado como do semiaberto, apontam como o único ponto positivo, a reflexão dos seus atos. Muitas delas, por meio da religião, ou pelo afastamento da família, bem como pelo isolamento da conivência social, pensam em não cometer mais crimes, pois não querem voltar ao cárcere, sentem arrependimento e já planejam um novo futuro, pois pensam em dar continuidade aos estudos, trabalhar e cuidar dos filhos, ficando ao lado da família.
São muitas as vantagens da prisão aberta. Ela não tira o (a) condenado (a) do seu convívio social, que é necessário para alcançar a finalidade da pena. O apenado não perde o contato com seus familiares, visto que a prisão aberta permite a relação familiar ainda podendo atuar como pai ou mãe, como esposo ou esposa, como filho (a). Uma vez que sua liberdade é decisiva para a sua ressocialização.
No entanto, creditamos que o regime aberto de cumprimento de pena, mesmo diante de tantos benefícios proporcionado pela forma mais humanizada que ele se apresenta, também perdeu seu objetivo final, assim como os demais regimes, diante da má administração das penitenciárias e pela falta de infraestrutura proporcionada pelo Estado e sua omissão.
Em face desta realidade, não seria necessário um meio eletrônico para realizar tal vigilância? Acreditamos que diante do precário controle do cumprimento das penas impostas em relação a pena de prisão domiciliar, este traz consigo a sensação de impunidade, desse modo, necessitando urgentemente do meio tecnológico e usual como o monitoramento eletrônico, como forma de coibir a reincidência e o efetivo cumprimento da pena imposta de forma humanizada, logrando êxito na sua finalidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A prisão aberta no Brasil tem base legal na Constituição Federal/88, no Código de Processo Penal, Código Penal Brasileiro e principalmente na Lei 7.210/84 a Lei de Execução Penal. Contudo, apesar das imposições legais, nem todos os Estados brasileiros possuem estabelecimento próprio, chamado de Casa de Albergado, para o cumprimento da pena das mulheres condenadas em Regime Aberto.
O Estado do Pará, bem como as comarcas de sua capital estão desprovido do local adequado, para o cumprimento da pena das mulheres condenadas no regime aberto. O Centro de Reeducação Feminino (CRF) como estabelecimento prisional é a única penitenciária feminina do Estado, e é destinada para as mulheres que cumprem pena em regime fechado, semiaberto e para presas provisórias, que estão aguardando sentença absolutória ou condenatória.
A prisão aberta surgiu como o objetivo de dar à apenada condições de trabalho e recuperação. E ainda é reconhecida como uma das melhores soluções para manter o controle dessas condenadas e assim alcançar a ressocialização.
É de extrema importância a criação de Casa de Albergado, pelo fato de que o Estado, além de não oferecer às mulheres condenadas as condições reais, para que possam alcançar a ressocialização, ele não tem um controle dessas mulheres quando elas cumprem suas penas em prisão domiciliar, isso ocorre tanto pela ausência de um Estado fiscalizador como pela sua omissão. Constatamos que o controle das mulheres em regime aberto tem grandes falhas, porque ficam as mesmas afastadas da fiscalização direta.
Por tudo que observamos durante as entrevistas com as detentas, acreditarmos que há necessidade de ser construída com a máxima urgência a Casa de Albergado, para que as mulheres condenadas no regime aberto possam ter um apoio eficaz da vara de execuções da capital ou de sua comarca, para que se opere a ressocialização e o Estado possa controlar as condenadas no sentido de não incutir nas mesmas a sensação de impunidade.
Diante disso, enquanto não houver um controle mais eficaz, com técnicas mais modernas, como o monitoramento eletrônico, para a fiscalização e o alcance da ressocialização, há necessidade, de construção de Casa de Albergado para as mulheres no Estado do Pará.
Propõe-se com o monitoramento eletrônico uma tentativa de aliviar o inchaço do sistema carcerário amenizando a superpopulação. Notadamente, o monitoramento acarretaria na reinserção do apenado na sociedade, de forma vigiada, mas com diminuição nos gastos dos cofres públicos.
Para Silva (2009, p. 13) em seu artigo científico, didaticamente informa que a tornozeleira/pulseira eletrônica pode informar ao comando de vigilância a tentativa de violação e envia a central um relatório diário sobre o deslocamento do individuo. Vejamos o que a autora ensina:
O dispositivo de segurança informa à central qualquer tentativa de retirada, ou violação do aparelho. Assim que detectada, essa informação é registrada como ocorrência e enviada como mensagem, e-mail, SMS ao responsável. São produzidos ainda relatórios diários, com todo tipo de informação referente a deslocamento e movimentação dos apenados. A tornozeleira recebe a programação de acordo com a pena determinada pela justiça. Assim, são definidos parâmetros como distância em que o preso pode se locomover, a partir de sua casa, bem como os horários possíveis para os deslocamentos.
Como podemos ver, o monitoramento eletrônico pode alcançar três fins: detenção; restrição e vigilância.
A Detençãoé alcançada, uma vez que o monitoramento eletrônico visa manter o indivíduo em lugar predeterminado, preferencialmenteem casa. A Restrição é alcançada, já que o indivíduo não entrará em determinados locais, ou se aproxime de determinadas pessoas, principalmente testemunhas, vítimas e/ou coautores. Já a Vigilânciase torna real, pois o monitoramento é utilizado para que se mantenha uma precaução contínua sobre o indivíduo, sem a restrição de sua movimentação em meio a familiares.
Desse modo, abre-se um leque de possibilidades de utilização do monitoramento eletrônico, tais como: substitutivo da prisão preventiva; medida cautelar de proteção à vítima, prisão domiciliar; método de acompanhamento no livramento condicional, saída temporária e medidas de segurança.
Como vimos a Lei nº 12.258/2010 (monitoração eletrônica), viabilizou a aplicação do monitoramento eletrônico no Brasil para fins de saída temporária no regime aberto e prisão domiciliar. Ressalta-se que foram alterações um tanto tímidas, pois sua aplicação não chegou a causar grandes alterações no sistema carcerário em nosso país como se desejava.
No entanto, no ano de 2011, no dia 04 de maio, entrou em vigor a Lei nº 12.403/11, intitulada Lei de Prisões, que implicou nas reformas processuais penais em nosso ordenamento jurídico. Dando maior amplitude a aplicação do monitoramento eletrônico. Surge assim, o monitoramento eletrônico como medida cautelar, como pode ser observado no artigo 319, inciso IX, do Código Processual Penal.
Diante dessa nova norma, fica autorizada a aplicação da monitoração eletrônica ao réu durante o processo. Passando a monitorar desde os passos do indiciado ao réu. Podendo agora o juiz deixar de decretar a prisão preventiva do indiciado, aplicando o monitoramento eletrônico, dessa forma, contribuindo na diminuição da população carcerária.
Nucci (2011, p. 87) informa que: “a lei processual não fornece parâmetros para a aplicação dessa nova medida cautelar, ficando a critério de cada magistrado regular as suas condições e limites”.
O autor também faz uma dura crítica a essa nova medida cautelar, chamando-a de inoperante, pois para a realização do monitoramento eletrônico, necessita de verbas e a implantação de centrais de monitoramento em várias regiões, para fazer uso desse novo instrumento. Sendo que até a presente data, não há investimentos para tal aplicação.
Com o acompanhamento do delinquente em tempo real, é possível intervir na prática delituosa nos casos de fuga e influência na produção de provas. Seria possível saber, onde se encontraria o processado, evitando que o mesmo se ausentasse do distrito da culpa.
Para Fonseca (2011, p. 9) “o que se busca ao defender a ideia da utilização do monitoramento eletrônico”:
É a existência de um sistema de medidas cautelares no qual a prisão processual passe a ser, de regra geral, a exceção, ficando destinada para os processados que, verdadeiramente, necessitem da custódia preventiva, ou seja, aqueles para os quais, o monitoramento eletrônico não apresente resultados satisfatórios.
De acordo com o autor, a aplicação do monitoramento eletrônico como medida cautelar, foi apenas um pequeno passo, porém muito importante, mas que pode ir bem mais adiante, como substituto da prisão preventiva, medida cautelar de proteção à vítima, acompanhamento no livramento condicional, saída temporária, e nos casos de proibição de dirigir veículo automotor, o monitoramento poderia ser aplicado, aos condutores que fossem condenados por dirigir tais veículos sob influência de álcool.
Outro ponto relevante que mostra a necessidade da implantação do monitoramento eletrônico é em relação ao grande número de presos que não retornam às unidades carcerárias, quando conseguem a concessão do benefício da saída temporária, que é um direito deles, pois já cumpriram um sexto da pena e têm bom comportamento. Mas infelizmente a saída temporária nada mais é do que uma fuga em massa pela porta da frente de presos perigosos ou não.
Assim, diante dos fatos narrados, fica claro como água cristalina, que a aplicação do monitoramento eletrônico quando cabível a concessão da saída temporária, garantiria o retorno dos condenados bem como a tranquilidade, a paz e a ordem social.
A norma existe, está expressa no artigo 146-B da Lei de Execução Penal. No entanto, por falta de investimentos e de interesse público, o Estado do Pará ainda não implantou o monitoramento eletrônico, para fins de saída temporária e tão pouco como medida cautelar. Tornando a lei inoperante em nosso Estado.
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