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Os 70 anos da CLT e a organização sindical brasileira – Breve histórico

23 de maio de 2013

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No septuagésimo aniversário da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), legislação que integra o ordenamento jurídico brasileiro no que tange às relações individuais e coletivas de trabalho, a Organização Sindical no Brasil é um instituto de nuclear importância a ser destacada nessa trajetória, em razão de seus feitos atrelados à defesa dos direitos da coletividade, especialmente da classe operária, e no apaziguamento do antigo e constante conflito entre capital e trabalho, a fim de alcançar novas e melhores condições de trabalho e emprego.

Apesar de nos seus primórdios a legislação sindical ter servido de manobra para o Estado Novo de Getulio Vargas manter os sindicatos organizados como entidades representativas das forças do trabalho nacional sob o comando do Estado, proibindo a greve e instituindo o imposto e a unidade sindicais, o Sindicalismo Brasileiro hoje passa por um momento de renovação em decorrência da nova empregabilidade e da globalização dos serviços. Por esta razão que reavivaremos aqui a história (ou evolução?) das Organizações Sindicais Brasileiras.

Remontando a sua origem ao início do século XX, a legislação sindical no Brasil teve seu primeiro regramento em 1903, com o advento do Decreto 979 no governo Rodrigues Alves, como forma de romper com o sistema da Constituição do Império, de 1824, que proibia toda forma de organização de classe. Restrita aos profissionais da agricultura e indústrias rurais, a medida permitiu a formação de uniões ou sindicatos centrais autônomos, registrados em cartório, com liberdade de filiação e retirada. O alcance desses direitos para todos os trabalhadores, inclusive profissionais liberais, se deu em 1907, no governo Afonso Pena, com o Decreto 1.637. Momento historicamente notável pós-abolição da escravatura e proclamação da república, em que a massa assalariada era composta em boa parte por imigrantes europeus, atraídos pela economia diversificada e pelo impulso das atividades manufatureiras da época, que trouxeram na bagagem a experiência do trabalho assalariado e uma gama de direitos trabalhistas conquistados no mundo desenvolvido.

Esses foram os fatos que convergiram num tempo de agitação e reivindicações, num período de protestos e greves, em meio a muitas dificuldades enfrentadas pelos primeiros líderes do movimento sindical brasileiro, haja vista que eram perseguidos tanto pelo governo, que pretendia impedir a disseminação de ideias socialistas e comunistas nas ações sindicais no Brasil; quanto pela classe de empregadores, que combatiam a organização de qualquer forma de associação.

É neste cenário que, em 1930, Getúlio Vargas assume a presidência da república, procurando conter o operariado dentro dos limites do Estado, com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a fim de controlar as questões relativas ao trabalho.

Foi neste ciclo varguista que o Decreto no 19.770, terceira lei sindical, definiu os sindicatos como órgãos de colaboração e cooperação com o Estado e transferiu seu controle financeiro ao Ministério do Trabalho, fatos que encerraram sua autonomia, mesmo tendo o decreto permitido a organização das profissões idênticas, similares ou conexas, bem como a organização dos sindicatos em federações e confederações, já que tanto sindicatos, federações e confederações deviam relatórios anuais ao Ministério do Trabalho sobre os acontecimentos sociais e sua situação financeira, sem mencionar a necessidade do reconhecimento estatal dessas associações e a unicidade sindical, também previstos no referido decreto. Plano de submissão total dos sindicatos ao Estado, até a promulgação da Constituição Federal de 1934, por Getulio Vargas, agora eleito pela via indireta, que adotou o princípio da pluralidade sindical, mas por um curto espaço de tempo, pois em 1937, ano que marca o Estado Novo do mesmo Getulio Vargas, a Carta Constitucional outorgada substituiu de forma ditatorial a chamada Carta Democrática de 1934, consagrando novamente o princípio da unicidade e a subordinação do sindicato ao Ministério do Trabalho.

A promulgação da Constituição de 1937 outorgou aos sindicatos funções delegadas de Poder Público e facultou a estipulação de contratos coletivos aos seus associados, acreditando que, assim, pudesse extinguir as lutas de classe, dando à Justiça do Trabalho (criada com a Constituição de 1934 paralelamente ao Poder Judiciário) competência para solucionar conflitos coletivos. A greve foi novamente proibida, o sindicato submetido à tutela repressiva do Estado e o chamado imposto sindical implantado obrigatoriamente àqueles que participassem de determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato que lhe representasse, independentemente de filiação sindical.

Acompanhada pela Carta de 1937 e pelas leis sindicais da época, foi que em 1943 a CLT promulgada reuniu em seu Título V a legislação sindical existente.

Um pouco mais a frente, o Golpe Militar de 1964 veio marcar a história do sindicalismo brasileiro, no sentido de que os sindicatos foram duramente reprimidos e repreendidos pelo Estado, principalmente durante o período mais pesado da ditadura, marcado por cassações, prisões e exílio. O fôlego foi retomado apenas na década de 70, momento em que um novo sindicalismo veio à tona dentro das comissões de fábrica, principalmente na região do estado de São Paulo chamado ABCD Paulista (cidades de Santo André, São Bernardo, São Caetano do Sul e Diadema), que, por meio de greves, desafiaram o regime militar, travando uma luta, não só trabalhista, mas política, que se estendeu por todo o Brasil, até a sua redemocratização com o fim da ditadura e a convocação de uma nova Assembleia Constituinte, que viria a promulgar a então vigente Constituição de 1988.

Neste momento de expectativa pelo retorno dos direitos civis e a criação dos direitos fundamentais através da Constituinte, é que a questão sindical também pairou em pauta. Após extenuadas discussões sobre a organização sindical, constou na Lei Maior Brasileira, pelo seu artigo 8o, a livre associação profissional, sendo-lhe concedido o poder de representação dos trabalhadores como coletividade, apesar de ter mantido a unicidade sindical e a contribuição sindical obrigatória, que não se harmonizam com a liberdade sindical plena.

A Consolidação das Leis do Trabalho sofreu relevante impacto com o modelo de Organização Sindical insculpido pela nova Carta Magna, que, bafejada pelo sindicalismo desatrelado do Estado, não recepcionou a maioria dos artigos que, pela antiga inspiração da Carta Del Lavoro,  compunham o Título V da legislação trabalhista consolidada.

É diante do atual contexto, ao focar a busca pelo apaziguamento do conflito capital x trabalho, que o sindicalismo no Brasil toma importância, não apenas para servir na defesa dos interesses das categorias profissional e econômica  para a qual foi constituído, mas para se apresentar como organização com o objetivo de garantir melhores condições de trabalho e emprego, principalmente no que se refira às negociações coletivas.

São nesses ajustes particulares que os sindicatos devem exercer papel fundamental de ente flexibilizador das normas do direito do trabalho, na produção de fontes autônomas pela vontade coletiva,  facilitando e garantindo acordos e convenções trabalhistas expressivos, que considerem os elementos das atuais relações de trabalho e sua modernização diante dos constantes avanços tecnológicos, o avanço da automação e do teletrabalho, dentre outros. Este é o momento em que a organização sindical deve mostrar sua força, carregada de sua história, na função de mediador eficaz entre empregados e empregadores.

Referência bibliográfica ________________________________________________________

AROUCA, José Carlos. Organização Sindical no Brasil. Passado – Presente – Futuro (?). 2013. Editora LTr. São Paulo. Brasil.