Edição

Os desafios da mediação

10 de dezembro de 2018

Compartilhe:

Observado pelo presidente do CBMA, Gustavo Schmidt, o ministro do STJ Luis Felipe Salomão apresenta a palestra
“Pós-modernidade, inovação, Direito e solução de conflitos”

 

II Congresso Internacional de Mediação do CBMA discute caminhos, obstáculos e oportunidades para o avanço da mediação judicial e extrajudicial no Brasil

Mudanças culturais podem demorar para “pegar”. A troca do voto impresso pelo eletrônico, ou dos formulários de papel do IR pela declaração digital, são exemplos de políticas públicas que levaram vários anos e alguns ajustes até sua completa assimilação pela sociedade. Da mesma forma, a mudança cultural desencadeada no sistema de Justiça pela aprovação da Lei da Mediação (no 13.140/2015), há apenas três anos, parece estar ainda em sua etapa inicial e precisar de alguns acertos de rumo para ser assimilada. Se a mediação judicial já caminhou com a criação de órgãos próprios nos tribunais, os especialistas avaliam que chegou a hora de acelerar o passo da mediação privada.

Não por acaso, “O futuro da mediação empresarial” foi o tema do II Congresso Internacional de Mediação, realizado pelo Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) nos últimos dias 8 e 9 de novembro, na sede da Firjan, no Centro do Rio de Janeiro.

“A interlocução entre instituições públicas e privadas é muito salutar, porque reúne o conhecimento e as experiências de cada setor em prol da construção mais sólida e legitimada de uma política que se atribuiu inicialmente ao Judiciário, mas que é de toda a sociedade”, comentou durante o Congresso o desembargador César Felipe Cury, presidente do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação (Nupemec) do TJRJ e coordenador científico do evento.

“Há 20 anos, o sistema de Justiça tinha como única porta de entrada o Judiciário e como única porta de saída a sentença judicial. Começa a se desenhar no Brasil um novo sistema de Justiça. Um sistema multiportas, com várias portas de entrada e várias portas de saída, no sentido de que o Judiciário não necessariamente é a melhor solução para todos conflitos, pois existem inúmeros outros caminhos adequados para solucionar contendas específicas. Caminhos para que possamos criar uma realidade de Justiça mais célere e efetiva”, acrescentou o presidente do CBMA, Gustavo Schmidt, que dividiu a coordenação científica do evento com o desembargador Cury, o promotor de justiça e professor titular da UERJ, Humberto Dalla, e a advogada Mariana de Souza.

InsightsOs participantes do II Congresso puderam discutir, dentre outros temas, a mediação nas relações trabalhistas, as possibilidades de resolução por acordo nas ações de improbidade administrativa e as competências exigidas aos profissionais da mediação. Puderam ainda compartilhar conhecimentos com magistrados, mediadores estrangeiros e representantes de empresas brasileiras e multinacionais, que trouxeram insights interessantes sobre a evolução da mediação no Brasil em comparação com o que ocorre no mundo, tanto na esfera pública quanto na privada.

A presidente do Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos (IFCML), Ana Maria Maia Gonçalves, por exemplo, falou sobre as habilidades necessárias para a resolução digital de disputas, também conhecida como online dispute resolution (ODR) ou e-mediação. Segundo ela, a revolução da tecnologia da informação teria impactado as expectativas frente aos conflitos. Na medida em que utilizam meios digitais para gerir seu dia-a-dia, as pessoas também querem suportes digitais para resolver seus problemas a qualquer hora, de forma rápida, barata e confiável.

Formação de mediadores – A regulação da profissão de mediador também foi debatida em perspectiva internacional. Giorgi Tsertsvadze, presidente da Associação dos Mediadores da Geórgia, e Vittorio Indovina, mediador da Câmara de Comércio de Bergamo (Itália), falaram sobre a evolução da mediação em seus países. Especificamente sobre a profissionalização,
Indovina informou que na Itália – onde desde 2010 a legislação obriga as partes de questões cíveis a tentarem solução amigável antes de procurar a Justiça – qualquer pessoa com formação superior pode atuar na mediação, desde que devidamente registrada em empresa de mediação reconhecida pelo Governo.

Os advogados, no entanto, não precisam passar pelo treinamento exigido aos demais mediadores. No mesmo painel, a juíza Trícia Navarro Xavier Cabral (TJES) lembrou que no Brasil ainda falta regulamentar a remuneração dos mediadores judiciais, que atuam de forma exclusivamente voluntária.

Mediação em larga escala – O professor de Direito da PUC-SP Flávio Crocce Caetano – que participou da comissão responsável pelo anteprojeto da Lei na condição de secretário nacional de Reforma do Judiciário – avaliou os três anos de vigência da Lei de Mediação. Dentre os avanços, citou a multiplicação de Nupemecs, Cejuscs e cursos de formação de mediadores. Entre os problemas, lamentou que a mediação ainda não tenha se tornado uma política pública da Justiça. Por fim, falou sobre a necessidade de “pulverizar” o acesso para criar uma “mediação em larga escala” que vá além dos limites do Judiciário.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, que liderou a mesma comissão, comemorou a aprovação de mudanças curriculares na graduação em Direito. Caso o parecer do Conselho Nacional de Educação seja homologado pelo Ministério, o curso passará a contar com a disciplina obrigatória Mediação, Conciliação e Arbitragem, o que deve dar novo impulso à mediação privada. “É o momento da mediação empresarial. Várias empresas estão incluindo a cláusula de mediação em seus contratos. (…) Câmaras que só tratavam de arbitragem agora já se dedicam a ampliar sua atuação no campo da mediação. É uma nova perspectiva e um mercado de trabalho novo para os advogados”, avaliou o ministro, para quem a mudança também favorece empresas com redução de custos e consumidores com soluções mais efetivas.

Dentre as “inovações disruptivas” que podem se tornar objeto da mediação, Salomão citou a responsabilidade civil em redes sociais, o direito ao esquecimento, a personalidade jurídica de inteligências artificiais, a questão dos algoritmos digitais, e a relação entre fake news e propaganda eleitoral.

Questões éticas – Ao falar do impacto da “IV revolução industrial” sobre a Justiça, o ministro do STJ Ricardo Villas Bôas Cueva lembrou que seu Tribunal foi o primeiro do país a informatizar completamente os processos e “acabar com o monopólio do relator”. Com toda a documentação disponível, as decisões teriam se tornado mais colegiadas. O passo seguinte, em sua opinião, seria a utilização deste acervo digital em sistemas de inteligência artificial, para que o Judiciário seja capaz de atender à “terceira onda de acesso à Justiça”.

Coube ao norte-americano Daniel Rainey proferir a palestra de encerramento. Chefe da agência National Mediation Board (NMB), Rainey disse que a ODR se tornou a melhor forma de resolver conflitos nos quais “não vale a pena viajar até outro continente para processar alguém”. Ressaltou, porém, as responsabilidades éticas do mediador, como a escolha de tecnologias acessíveis e a certeza de que todos estejam conscientes das etapas, dos riscos e das vantagens da mediação online. O mediador também deve reconhecer as especificidades culturais das partes para flexibilizar o procedimento quando necessário.

_______________________________________________________________________

Três perguntas para Gustavo Schmidt, presidente do CBMA

Revista Justiça & Cidadania – Convivemos muito tempo com o monopólio da Justiça estatal. Como incentivar cidadãos, empresas e instituições a resolverem seus conflitos pela via da mediação?

Gustavo Schmidt – O sistema de Justiça unidimensional entrou em colapso. Temos de 80 a 100 milhões de processos, número com o qual nenhum contingente de juízes vai conseguir lidar. Há a necessidade de outros modelos e vias de resolução de conflitos, mais eficientes, para promover aquela Justiça prometida pela Constituição. Nesse sentido, os meios alternativos têm um papel importante, em especial a mediação, por ser muito mais rápida, ter custos muito mais reduzidos e porque, no final das contas, as partes participam do processo e decidem se aceitam ou não o acordo. Quando as partes conseguem chegar a um consenso, o nível de satisfação é muito alto. Às vezes no Judiciário há decisões em que as duas partes ficam insatisfeitas com o resultado, porque o juiz não tem a opção de buscar uma solução que acomode os interesses de ambas, porque está vinculado à ação, ao processo judicial e ao pedido que foi formulado. O processo decisório dele é de cima para baixo, heterocompositivo. São decisões impostas, que tendem a ser menos bem recebidas.

RJC – Quanto tempo em média demora uma mediação?

G.S. – Por mais complexa que seja, uma mediação empresarial demanda em média dez sessões de duas horas, dez dias de trabalho. Um procedimento chega ao final em dois ou três meses, com uma redução de custo muito grande e resultados muito positivos.

RJC – Quais são os temas mais frequentemente levados à mediação empresarial?

G.S. – Há uma gama de possibilidades muito grande, sempre que houver a possibilidade de acordo, a mediação terá um espaço relevante, mas existem situações em que a mediação cai como uma luva. Um exemplo é a mediação entre sócios de empresas familiares que passam de geração para geração. É natural que na sucessão surjam dificuldades que, em geral, não são racionais, mas emocionais. Por suas especificidades, por trabalhar muito os aspectos psicológicos, a mediação nesses casos tem resultados muito satisfatórios.

_______________________________________________________________________

“O trabalho foi tão bom que puderam continuar por conta própria”

Os filhos do fundador de uma empresa queriam continuar o empreendimento do pai, mas não conseguiam entrar em acordo. Estavam afastados há tanto tempo que já não tinham mais intimidade. Durante mais de um ano, nas reuniões de sócios as discussões desviavam para assuntos diferentes daqueles que precisavam decidir. Optaram então pela mediação para facilitar o diálogo.

“Realizamos reuniões conjuntas e em separado com os sócios. Em poucos meses o resultado esperado foi alcançado e eles puderam continuar por conta própria. Fiquei sem trabalho”, brincou a mediadora Mariana de Souza, coordenadora científica do evento, no painel que apresentou casos de sucesso da mediação.

_______________________________________________________________________

Breve trajetória da mediação no Brasil

A mediação brasileira ainda está em processo de construção teórica e prática. O primeiro contato do país com os métodos de resolução adequada foi feito com a conciliação, em 1995, por ocasião da criação dos juizados especiais cíveis. Alguns especialistas que participaram do Congresso disseram considerar que não foi uma boa experiência, principalmente pela falta de investimento na capacitação dos conciliadores. “Houve grande preocupação com quantidade, mas não com qualidade. (…) Os juizados especiais, infelizmente, contribuíram para que essa descrença ocorresse em nosso país”, avaliou a juíza Trícia Navarro durante sua participação.

Em 2010, quando o CNJ criou a Política Nacional de Enfrentamento Adequado de Conflitos, disciplinou a criação de órgãos específicos nos tribunais e regulamentou a atuação de mediadores e conciliadores. Embora tenha sido feita para os mediadores judiciais, a Resolução se tornou referência para os profissionais da esfera privada, que até então atuavam em câmaras com regulamentações próprias, sem diretrizes de atuação ou de capacitação. Em paralelo à difusão dessas diretrizes, em 2011 começou a tramitar no Congresso Nacional a Lei da Mediação e o novo CPC. No início de 2016, o Brasil enfim passou a contar com um microssistema completo para a resolução adequada de conflitos.

_______________________________________________________________________

Mediação obrigatória e reserva de mercado para advogados

Vittorio Indovina apresentou palestra sobre o Decreto Lei nº 28/2010 que, seguindo as diretrizes da União Europeia (European Directive nº 2008/52), regulamentou internamente a mediação na Itália. Os objetivos seriam desafogar os tribunais italianos – nos quais o tempo médio de tramitação de um processo era superior a sete anos – e criar uma cultura de resolução consensual. Ele explicou que a legislação já previa a mediação, mas que o modelo voluntário não era suficiente para que ela pudesse alcançar seus objetivos. Das 18.500 mediações voluntárias realizadas em 2010, apenas um terço teria chegado ao acordo. Por isso, os legisladores optaram por um modelo no qual em determinados tipos de ações – de 8% a 10% do total de processos em tramitação – a participação na mediação é pré-requisito indispensável caso a parte queira mais tarde levar a questão a um tribunal.

Ao responder perguntas do público, Indovina disse discordar na distinção entre advogados e outros profissionai que desejam atuar como mediadores, principalmente porque as faculdades de Direito italianas não necessariamente ensinam os conteúdos teóricos da mediação. Segundo ele, a dispensa da exigência do treinamento que é exigido aos demais foi uma conquista dos advogados, que organizaram uma greve nacional para arrancar dos legisladores algum tipo de reserva de mercado para a categoria.