Os direitos do aluno consumidor nas autoescolas

14 de agosto de 2014

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Para obtenção da habilitação de trânsito terrestre, o cidadão terá que concluir todo o ciclo do processo de habilitação (resolução consolidada nº 168, do CONTRAN). Sendo aprovado nas provas, o aluno passa a ser um permissionário, pois não tem direito garantido quanto à posse da habilitação – tanto é que poderá ter a cassação da habilitação com fulcros no artigo 263 e no artigo 148, § 4º, todos do Código de trânsito Brasileiro – CTB.

O instrutor de trânsito (teórico ou de direção veicular) é o profissional regulamentado – LEI Nº 12.302, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 -, ou seja, “profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal” (artigo 2º).

Sendo profissional responsável, a referida lei ensejou competências ao instrutor de trânsito como (artigo 3º):

“I – instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;

II – ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

III – respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;

IV – frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;

V – orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular”.

Quantos aos direitos deste profissional, o artigo 7º enumera os seus direitos:

“I – exercer com liberdade suas prerrogativas;

II – não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;

III – denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;

IV – representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;

V – apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.”
O instrutor de trânsito de direção veicular

Além dos preceitos contidos na LEI Nº 12.302, DE 2 DE AGOSTO DE 2010, a profissão de instrutor de trânsito de direção veicular é regida por demais leis, como a resolução nº 358 (consolidada), do Contran – artigo 25, I, g: “avaliar se o candidato está apto a prestar exame de direção veicular após o cumprimento da carga horária estabelecida” – e o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em seu art. 153:

“O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN”.

Assim temos que o instrutor de trânsito de direção veicular é o profissional regulamentado e capacitado para avaliar as reais condições didáticas do candidato à habilitação de trânsito terrestre, ou seja, o instrutor de trânsito pode dizer se o aluno é inapto ou apto a fazer prova prática de direção (artigo 25, I, g da resolução nº 358, consolidada).
Mas quanto aos direitos do aluno consumidor?

Há contrato de adesão entre CFC (autoescola) e o candidato à habilitação. O serviço prestado pelo CFC não pode ser interrompido quando há má-fé seja por parte do CFC ou do próprio instrutor de trânsito – por exemplo, forçar o aluno a contratar mais aulas práticas de direção sem que o aluno realmente precise.

No caso de interrupção de serviço, por exemplo, culpa exclusiva do DETRAN, por falha técnica no sistema de informação, a autoescola não tem culpa e não pode ser responsabilizada, da mesma forma, a autoescola (CFC) não é responsável quando há falha na prestação de serviços das concessionárias, de luz, de água e de telefonia, ou desastres naturais.

Ainda há o limite temporal de doze meses para que o aluno conclua o processo de habilitação, do contrário, a superação do prazo exigirá novo processo para obtenção da habilitação.

Se por um lado o instrutor de trânsito é responsável pela formação do futuro condutor, o que se presume a sua anuência, ou não, quanto à liberação do aluno para fazer a prova prática de direção, de outro ângulo, o aluno tem o direito de prosseguir o processo de habilitação sem que seja impedido, pois há contrato de prestação de serviço da autoescola (CFC) e aluno, e este está obrigado, somente, a fazer as respectivas aulas e cargas horárias exigidas pelo Contran (resolução, consolidada, número 168).

Eis as realidades que levam a pensar sobre o direito do instrutor de trânsito, de exigir mais aulas ao aluno, quando este é inapto a prestar exame de direção veicular após o cumprimento da carga horária estabelecida, e o direito do consumidor aluno de autoescola, de prosseguir o processo de habilitação sem exigências a mais – quantidades de aulas superiores às exigidas pela resolução nº 168.
O Código de defesa do Consumidor

Do Código de Devesa do Consumidor (CDC) se depreendem os direitos do consumidor de serviços prestados pelas autoescolas, exemplo:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (…)”.

“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

(…)

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

(…)

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;”

“ Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(…)

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

(…)

IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

(…)

XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;”
Código Civil

Quanto à LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, que instituiu a Código Civil, se tem a responsabilidade civil contratual e extracontratual:

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
Conflitos

O instrutor de trânsito, de direção veicular, pode exigir – mediante preceitos contidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e aLEI Nº 12.302, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 -, que o aluno inapto, não faça a prova de direção veicular, o que se presume na consequência de o aluno contratar mais aulas de direção veicular, mesmo que cumprido a carga horária de 20 horas aulas exigidas pelo CONTRAN.

Quanto à imposição de contratação de mais aulas práticas de direção, por parte do instrutor de trânsito – geralmente o” pacote “, que representa o fornecimento de serviços, cobrado pela autoescola (CFC) inclui material didático e as aulas, com as respectivas cargas horárias estabelecidas pelo CONTRAN – se pormenorizado no contrato, e explicado verbalmente ao aluno, não possibilita a este a não querer pagar por mais aulas quando se reprovar na prova de direção veicular.

Quanto ao pagamento do DUDA, todos os DETRAN’s estipulam as suas taxas. Assim, deve constar no contrato de adesão, pois o contrato é o documento que firma a relação de prestação de serviço, pela autoescola, e o se servir destes serviços, pelo aluno. Se não há cláusula contratual informando sobre o pagamento de DUDA de reprovação, em caso de reprovação, o aluno pode questionar, pois se trata de omissão, o que é condenável pelo Código de Defesa do consumidor×
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90 2318457

Seguir (CDC).

Por ser ato vinculado, o direito do aluno consumidor dos serviços do CFC, de prosseguir sem ser obrigado a contratar mais serviços (aulas teóricas ou de direção veicular) por expressa quantidade de carga horária de cada aula (teórica ou prática de direção) exigida na resolução do CONTRAN (consolidada) nº 168.

Quanto ao CTB, por força do artigo 153, e da lei que regulamentou a profissão do instrutor de trânsito (prático e teórico), a responsabilidade do instrutor de trânsito perante a formação moral e didática do aluno, de forma que o instrutor de trânsito de prática de direção veicular possa exigir contrações de mais aulas além das exigidas pelo Contran e, além disto, impedir o prosseguimento do aluno, quando inepto.

Apesar das divergências entre o CDC e o CTB, o que se condena é a má-fé da autoescola, ou do instrutor de trânsito de prática de direção veicular, em condicionar mais aulas ao aluno, sem necessidade real (o aluno se encontra apto a fazer a prova de direção veicular), para que possa ser “liberado” e fazer a prova prática de direção.

A questão que sucinta dúvida é como provar que o instrutor de trânsito está agindo de má-fé, ou sob pressão da autoescola, por exigir que aluno venha a contratar mais aulas, além do preconizado pelo Contran.

Nesse caso, o DETRAN deve analisar o fato, quando o aluno comunicar possível má-fé, pois é ela quem credencia, autoriza a autoescola para executar os serviços sendo, assim, responsável pelas condutas das autoescolas quanto à prestação de serviço, pois há ato vinculado determinando as posturas do CFC, dos direitos e instrutores de trânsito, tanto a própria autarquia e aos candidatos a habilitação de trânsito terrestre.

Pela LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, que trata sobre normas para licitações e contratos da Administração Pública, o artigo 2º, § 2º “considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”.

Quanto aos contratos administrativos, ensina Hely Lopes que “o ajuste que a Administração pública, agindo nessa qualidade, firmar com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse públicos, nas condições estabelecidas pela própria Administração”.

No caso para formação, atualização e reciclagem de condutores, o Detran deve fiscalizar, sempre, a autoescola (CFC), ou seja:
Fiscalizar a conduta do CFC (autoescola) para assegurar a perfeita execução do serviço;
Orientar sobre normas e diretrizes;
Interversão na autoescola quando está se mostra incapaz ou paralisação dos serviços;
Aplicar penalidades contratuais quando há inadimplência contratual.

Não se pode esquecer que o Detran (autarquia) responde pelas condutas da autoescola aos aluno:

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

Somente demanda judicial para resolver este conflito.