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Os Juros da economia brasileira e seus efeitos nos orçamentos dos tribunais de justiça

5 de março de 2012

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O ente público estima receitas e despesas em função, é óbvio, de vários fatores. Se há previsão de aumento das despesas, deve-se prever aumento das receitas. Um orçamento, em essência, é simples assim.

Até fins de setembro, na economia brasileira, não havia previsão de algum agente econômico que estabelecesse uma taxa de juros básica da economia, para 2012, menor que 12,5% a.a.. Hoje, novembro de 2011, os juros futuros apontam para uma taxa básica, já em 2012, entre 9,5% e 10,5% a.a..

Esse quadro, particularmente, para os principais Tribunais de Justiça que possuem convênio com bancos para a administração dos depósitos judiciais, é por demais preocupante, por dois motivos principais: (a) Queda substantiva nas receitas sobre as aplicações financeiras das sobras de Caixa; e, (b) Queda no valor da remuneração pela administração dos depósitos judiciais. O efeito combinado será tanto mais devastador, quanto maior for a dependência destas receitas para o equilíbrio orçamentário de cada Tribunal; ou seja, as despesas irão aumentar, mas as receitas não. No governo federal, se isso acontecer, aumentam-se impostos e/ou emitem-se títulos da dívida pública e/ou emite-se papel-moeda, mas no Poder Judiciário, não há alternativa, a não ser cortar despesas.

Não se pode mais “tapar o sol com a peneira”. A dependência dos Tribunais de Justiça, principalmente sobre os recursos pagos pelos bancos oficiais é muito significativa, com o agravante de que, em alguns estados, os bancos oficiais parecem nem competirem mais entre si, simplesmente definiram seus espaços e onde um está, o outro não entra.

Assim, é imperiosa uma análise aprofundada dos efeitos e das consequências que estão por vir, levando os TJs de todo o Brasil a colocarem uma “lupa” sobre três questões principais, relacionadas aos depósitos judiciais, as quais precisam ser urgentemente discutidas: (a) A questão da atualização (juros e correção monetária) dos débitos e depósitos judiciais; (b) A questão das instituições bancárias acolhedoras de depósitos judiciais; e, (c) A questão da remuneração para se administrar os depósitos judiciais.

É evidente que tais assuntos não são tratados somente no Código de Processo Civil, pelo contrário, há uma profusão de leis federais e estaduais sobre o tema. Ainda assim, quando se trata, por exemplo, de juros e correção monetária tanto o STJ quanto o STF estão abarrotados de ações sobre tais questões. Registre-se que quando cada Tribunal de Justiça, em cada estado da Federação, busca uma saída, seja para maximizar suas disponibilidades financeiras, seja para simplesmente agilizar um processo ou ainda para facilitar uma condição para melhorar a prestação jurisdicional, não faltam afirmações de que há “vício de iniciativa”, “vício quanto à espécie legislativa”, “vício de competência”, para obstar as iniciativas do Poder Judiciário e alguns desses “vícios” vão parar em instâncias superiores.

Para completar o quadro sombrio, ainda há um projeto de lei que está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania em Brasília, o qual obriga os TJs que possuem contratos ou convênios a entregarem 20% da remuneração dos depósitos judiciais aos MPs, Procuradorias e Defensorias dos estados da Federação. Quer dizer, se a taxa de juros realmente diminuir, de uma base menor, serão utilizados pelos TJs 80% das receitas, pois 20% serão destinados às entidades mencionadas, se o projeto tornar-se uma lei.

Em qual banco depositar? Quanto remunerar? Quanto cobrar para um banco administrar? Cada um desses questionamentos, para alguns juristas, não são nem cabíveis e, portanto, sequer deveriam ser levantados. Por exemplo, há a tese de que somente bancos oficiais – e aqui o conceito de banco oficial é o conceito de banco público – é que podem acolher depósitos judiciais. Outros juristas afirmam que não se pode cobrar nada dos bancos para estes administrarem os depósitos judiciais, já que o Judiciário, nessa ótica, não é depositante, nem é depositário dos valores. Mais: há dúvidas e interpretações diversas sobre qual índice deve se aplicar para as correções dos depósitos e débitos judiciais. Surgem assim, várias teorias que vão do conceito do nominalismo puro aos conceitos de um nominalismo, digamos exótico, com pitadas dos conceitos da legalidade e equidade.

Quando um depósito é efetuado na rede bancária, o valor depositado pode assumir diversos nomes, podendo ser um depósito à vista, um depósito à prazo (CDB ou RDB), um depósito interfinanceiro, um depósito de poupança e um depósito judicial. Para cada tipo de depósito, há formalidades e direcionamentos (obrigação de emprestar conforme determinação do Banco Central) exigidos pela autoridade monetária, para cumprimento da política monetária do País. Para o Banco Central, o “depósito judicial” é uma subconta dos “Depósitos a Prazo Fixo”, sem ser um CDB ou um RDB. É importante registrar que a remuneração dos depósitos judiciais não é fruto de uma negociação entre depositante e depositário, como o é no caso do CDB ou RDB. A remuneração dos depósitos judiciais é TR + 0,5% a.m. e é fruto de uma regra, uma norma e não de uma negociação entre cada TJ e cada banco oficial.

Com a redução da taxa de juros básica da economia (a taxa Selic), não é sem motivo que o governo federal estuda alterar o cálculo da rentabilidade da caderneta de poupança indexando-a à taxa Selic. E por que promove-se tal estudo? Porque se a taxa básica da economia diminuir para um dígito, todos correrão para a poupança, que tornar-se-á mais atrativa, pois não possui imposto de renda e, até R$ 70 mil, é garantida pelo Fundo Garantidor de Crédito. Seria o caos por vários motivos, os Fundos de Investimentos, os CDB(s) e RDB(s) deixariam de ser atrativos e pior: os recursos oriundos da caderneta de poupança respondem pelo direcionamento dos créditos imobiliários, havendo, com essas mudanças, um brutal desequilíbrio no mercado financeiro brasileiro.

No que tange aos depósitos judiciais, vale lembrar que o custo de captação para os bancos é TR + 0,5%, a mesma taxa da caderneta de poupança, e o ganho pela aplicação é a taxa Selic (a taxa sem risco). Ora, se essas taxas forem praticamente as mesmas, por que os bancos pagariam para ter os depósitos judiciais?

Tanto os juros de 1% a.m. da Justiça, quanto os juros da caderneta de poupança são juros “tabelados” e ferem o conceito de economia de mercado. Atualmente, garantir na caderneta de poupança 6,17% a.a., a juros compostos, ou 0,5% a.m., a juros simples mais a variação da Taxa Referencial (TR), é desconsiderar o que ocorre nos mercados do mundo e na própria economia brasileira, com impactos no mercado monetário, no mercado cambial, no mercado de capitais e no mercado de crédito (mercados que compõem o mercado financeiro).

Há vários índices no mercado que podem substituir a remuneração dos depósitos judiciais. Alguns são chamados de índices de inflação e são normalmente aplicados sobre direitos e obrigações. Além disso, são também chamados de correção monetária, indexam os contratos e são habitualmente usados para a determinação de regras de reajustes de valores nominais que dependem da inflação. E aqui, uma questão: Se a variação do depósito e/ou débito judicial for medida por um índice que reflita a inflação, o depósito ou débito judicial poderá “diminuir” de um mês para o outro, pois pode haver deflação. Isso mesmo, imaginar um índice puro de inflação para se corrigir um valor é imaginar a possibilidade de uma dívida diminuir (índice negativo) ao invés de a dívida aumentar, principalmente se a medição for mensal. Uma coisa é o valor nominal sofrer acréscimos menores em relação a um padrão ou índice utilizado pelo mercado financeiro, outra coisa é o valor efetivamente diminuir. Estamos tratando aqui de uma atualização monetária sobre um determinado valor principal que expresse a perda de capacidade aquisitiva, não somente por conta da inflação, mas também e fundamentalmente por conta da variação de uma taxa que equilibre os desejos dos agentes econômicos. Essa taxa de equilíbrio é chamada de taxa de juros da economia, que é, na verdade, um quantum para se expressar o nível de equilíbrio entre produção (mercadorias e serviços disponíveis) e quantidade de moeda circulando na economia, e contempla um princípio de atualização monetária e um princípio de remuneração de valores (juros). No Brasil, tal taxa de equilíbrio é chamada de “taxa Selic” e é definida, em tese, no ponto onde há o equilíbrio entre o desejo de consumir bens e serviços e o desejo de poupar.

A taxa Selic está embutida em qualquer preço da economia brasileira, pois representa o custo de oportunidade de toda essa economia. Explicando melhor: se alguém deseja montar um negócio, esse alguém, como agente econômico, pensa assim: se comprar papéis do governo, sou remunerado em média, pela taxa Selic, a 11,5% a.a., praticamente sem risco, então meu negócio tem que me remunerar com uma taxa superior à taxa Selic.

Mas por que essa argumentação? Para provar que não deve ser um índice “puro” de inflação de preços a corrigir débitos e depósitos judiciais, e sim um índice que reflita um nível básico de equilíbrio que está ocorrendo em determinado momento na economia.

Mas, um ponto deve estar claro para cada Tribunal de Justiça do Brasil: quanto mais próximo do custo do dinheiro na economia a correção dos depósitos judiciais nas contas gráficas respectivas ocorrer, menos os bancos pagarão para administrá-los. Não que os depósitos judiciais deixarão de ser atrativos, muito pelo contrário, todavia, quando negociam com os TJs, os banqueiros usam como custo de oportunidade a taxa Selic (a taxa sem risco) e não a taxa média que eles, bancos, emprestam a seus clientes, pois essa taxa para empréstimos embute vários outros custos, inclusive o risco de crédito pela possível inadimplência de seu cliente.

Assim, a escolha de tal índice é uma “escolha de Sofia” e deverá estar presente quando se dá uma decisão entre escolher um indicador “melhor” para negociações com os bancos e “pior” para a aplicabilidade conceitual sobre juros e correção aqui discutidas.

Uma única mudança na economia, como, por exemplo, a poupança indexada à Selic, tornaria todas as questões levantadas no início desse artigo completamente sem sentido, posto que os banqueiros, públicos ou privados, nada pagariam por contratos para administrarem os depósitos judiciais.

Mas, atenção! Se forem os TJs os depositantes dos depósitos judiciais, toda a receita, pelas aplicações financeiras, seria do próprio Tribunal e não teria que haver contrato algum. É claro que, para isso acontecer, mudanças profundas em várias legislações deverão ocorrer e inúmeras audiências públicas virão no rastro, mas façamos o seguinte exercício: se as receitas financeiras e as receitas com contrato terminassem agora, o que seria dos TJs dos maiores estados da Federação? Conseguiriam honrar seus compromissos? É simples a lógica, e que não se acuse os TJs de incompetência. Vejamos o porquê: as receitas financeiras e de contratos com bancos são destinadas para investimentos e outras melhorias. Todo investimento precisa, no futuro, de gastos com sua manutenção e seu funcionamento, ou seja, custeios… Em sua maioria, contratos com bancos públicos vêm ocorrendo desde 2004, sempre com taxas de juros generosas na economia brasileira, com exceção de um breve período de 2009, quando a taxa Selic chegou a 8,75%. Assim, vários investimentos, que geraram vários custeios, foram feitos. Logo, se a receita financeira e a receita com contratos forem subtraídas ou deixarem de existir, há que se cortar os investimentos do futuro, com custo político baixo, mas também os custeios do presente, gerados por investimentos do passado, com custo político muito, muito alto.

Vejamos a seguinte situação: imagine um TJ com depósito judicial médio de R$ 10.000.000.000,00 em determinado mês. Imagine uma taxa de contrato de 0,30% a.m. sobre tal valor médio. Imagine que o TJ receba o valor da remuneração no início do mês seguinte e aplique o valor recebido imediatamente no mercado financeiro a 100% da taxa Selic e que a taxa Selic foi de 0,99% a.m.. Lembrando: a remuneração exemplificada, bem como a taxa mensal, somente são possíveis se, e somente se, a taxa de juros na economia estiver entre 12,0% a.a. e 12,5% a.a.. Assim, teríamos:

Valor pelo contrato: R$ 10.000.000.000,00 x 0,30% = R$ 30.000.000,00

Valor pela aplicação financeira de R$ 30.000.000,00 x 0,99% = R$ 297.000,00

Total no Caixa deste TJ no final do mês: R$ R$ 30.297.000,00.

Mas, se fosse o TJ a administrar seus depósitos e o valor médio aplicado R$ 10 bilhões? Aquele TJ receberia R$ 99.000.000,00 no mês. Claro está que os TJs, numa situação como a exemplificada, assumiriam os riscos e os custos para administrarem as contas, mas nada que não seja operacionalmente possível de ser feito.

E se as taxas diminuírem aos níveis projetados pelos agentes econômicos? Com taxas a 9,5% a.a., numa hipótese de negociação bem otimista, um banco não pagaria mais do que 0,20% a.m..

Se as médias da simulação anterior forem as mesmas, teríamos:

Valor pelo contrato: R$ 10.000.000.000,00 x 0,20% = R$ 20.000.000,00

Valor pela aplicação financeira de R$ 20.000.000,00 x 0,76% = 152.000,00

Total no Caixa no final do mês: R$ 20.152.000,00

Pelas simulações, o orçamento médio anual, com taxas de 12,5%, era de R$ 363,5 milhões. Com taxas de 9,5%, atinge R$ 241,8 milhões. Quer dizer, R$ 121,7 milhões “escoam pelo ralo”, se o cenário econômico projetado pelos analistas de mercado vier a ocorrer. Que ente público “perde” receitas em tal magnitude e não precisa de profundos ajustes?

Daí a necessidade de se discutir, desde já, as questões aqui levantadas. Vejamos algumas propostas, as quais, para produzirem os efeitos desejados, podem ser aplicadas de forma isolada e/ou combinadas:

• Alterar o Código de Processo Civil (CPC), para incluir que todos os bancos, sejam públicos ou privados, possam receber os depósitos judiciais, desde que alguns indicadores econômico-financeiros e de capilaridade sejam atendidos;

• Alterar a remuneração dos Depósitos Judiciais, retirando a forma atual de TR + 0,5% (taxas da caderneta de poupança);

• Alterar o significado de “depósito judicial” para “Depósito à Disposição da Justiça”, tornando o Poder Judiciário o depositante. Desta forma, 100% da receita financeira seria dos Tribunais.

Um fato é cristalino, o governo brasileiro sinaliza, com alterações na economia, que tais mudanças, como vimos, poderão gerar desequilíbrios nos orçamentos de vários TJs no Brasil. Não se sabe exatamente o quanto e quando os juros diminuirão, mas eles diminuirão, e as consequências não serão boas para os TJs que contam com expressivas receitas financeiras e receitas derivadas de contratos e/ou convênios com bancos para “fechar” seus respectivos orçamentos.

A meu ver, não há salvo melhor juízo, o encaminhamento dessas questões precisa urgentemente ser discutido, inclusive com os banqueiros à mesa.