Para esclarecer o óbvio

1 de agosto de 2013

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Ives Gandra da Silva martinsA meu ver, não haveria necessidade de um projeto de emenda constitucional para assegurar aos delegados de polícia a exclusividade para presidir os inquéritos policiais. Já a têm na CF, pois o § 4o do artigo 144 está assim redigido:

§ 4o – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

O Ministério Público não é polícia judiciária; tem o direito de requisitar às autoridades policiais diligências investigatórias (art. 129, inciso VIII), assim como a instauração de inquérito policial aos delegados, que, todavia, serão aqueles que os instaurarão.

O exercício do controle externo da atividade policial (inciso VII do artigo 130), de rigor, é controle semelhante ao que exerce sobre todos os poderes públicos (inciso II), para que não haja desvios de conduta.

Não há que confundir a relevante função de defesa da sociedade e de zelar pelo bom funcionamento das instituições, com aquela de dirigir um inquérito, que é função exclusiva da “polícia judiciária”.

À evidência, com o direito de requisição, o MP pode pedir aos delegados todas as investigações de que precisar, como também o tem o advogado de defesa, que se coloca no inquérito judicial no mesmo plano do MP.

Não sem razão, o constituinte definiu a advocacia e o Ministério Público como “funções essenciais à administração de Justiça” (arts. 127 a 135).

O direito de defesa, a ser exercido pelo advogado, é o mais sagrado direito de uma democracia, direito este inexistente nas ditaduras. Não sem razão, também, o constituinte colocou no inciso LV do art. 5o, como cláusula pétrea, que aos acusados é assegurada a “ampla defesa administrativa e judicial”, sendo o adjetivo “ampla” de uma densidade vocabular inquestionável.

Permitir ao MP que seja, no inquérito policial, parte (acusação) e juiz (condutor da investigação) ao mesmo tempo, é reduzir a “ampla defesa” constitucional a sua expressão nenhuma, de vez que, na dúvida, o MP deve acusar. Se o magistrado, na dúvida, deve absolver (in dubio pro reo), o MP, na dúvida, deve acusar para ver se durante o processo as suas suspeitas são consistentes.

Pelo texto constitucional, portanto, não haveria necessidade de um projeto para explicar o que já está na Constituição. Como, todavia, nos últimos tempos, houve invasões nas competências próprias dos delegados, é que se propôs um projeto de emenda constitucional para que o óbvio ficasse “incontestavelmente óbvio”.

Eis porque juristas da expressão do presidente do TJ de São Paulo, Ivan Sartori; do presidente do Conselho de Ética da República, Américo Lacombe; de Márcio Tomás Bastos, Vicente Greco Filho, José Afonso da Silva, José Roberto Batocchio, Luiz Flávio D’Urso e Marcos da Costa colocaram-se a favor da PEC-37.

Com todo o respeito aos eminentes membros do “Parquet”, parece-me que deveriam concentrar-se nas suas relevantes funções, que já não são poucas, nem pequenas.

Uma última observação. Num debate de nível, como o que se coloca a respeito da matéria, não me parece que agiu bem o MP quando intitulou a PEC 37 de “PEC da corrupção e da impunidade”, como se todos os membros do MP fossem incorruptíveis e todos os delegados corruptos. Argumento desta natureza não engrandece a Instituição, visto que a Constituição lhe outorgou função essencial, particularmente necessária ao equilíbrio dos poderes, como o tem a Advocacia e o Poder Judiciário, em cujo tripé se fundamenta o ideal de justiça, na república brasileira.