Edição

Patrimonio pessoal de sócio não responde por dívida

31 de janeiro de 2007

Compartilhe:

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA

AGRAVANTE: ROBERTO CERQUEIRA COSTA

ADVOGADO: MARCIO SOKELAND DORIA E OUTROS

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: QUARTA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL – RJ (0005331307)

 

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Roberto Cerqueira Costa, visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Titular da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante a fim de que fosse reconhecida a prescrição do crédito objeto da execução e sua ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da execução fiscal.

Em suas razões, aduz o agravante que, em atenção ao princípio da economia processual, nossos tribunais, inclusive os superiores, têm admitido a Exceção de Pré-Executividade como forma de oposição à execução fiscal, desde que possam ou devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as relativas aos pressupostos processuais e condições da ação e que não comportem dilação probatória, configurando a hipótese dos autos caso de exceção de pré-executividade, visto que sobressai o aspecto concernente à falta de legitimidade do agravante para ser executado, dada a inexistência de comprovação de que o mesmo possa ser responsabilizado diretamente pela dívida da sociedade a qual pertencia.

Informações do MM. Juízo a quo, às fls. 64/65, comunicando a manutenção da decisão agravada.

Contra-razões da Fazenda Nacional, às fls. 67/69.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar nos presentes autos por entender ausente interesse público ou quaisquer das causas legais que exijam a sua intervenção.

É o relatório.

É o relatório.

 

VOTO
Conforme relatório retro, versa o presente agravo acerca da responsabilidade de sócios, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado por dívidas tributárias da sociedade.

Interposto tempestivamente, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, passemos à análise do mérito.

O patrimônio pessoal de sócio, diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado não responde pelas dívidas da sociedade, uma vez que com ele não se confunde. O simples inadimplemento não se presta a configurar a situação a que se refere o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, na medida em que a responsabilidade só existirá quando provada a prática do ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Não se está a questionar a presunção de legitimidade da Certidão da Dívida Ativa, eis que não se põe em dúvida, em um primeiro momento, a existência da dívida e a sua titularidade. Apenas o Judiciário não reconhece a legitimidade do 3º que a autoridade administrativa fez constar arbitrariamente da CDA, utilizando-se da afirmação de que uma vez não pago o tributo, o diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica estaria sempre cometendo infração à lei a ensejar a sua responsabilização.

Outrossim, falta de inclusão do sócio, diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica na certidão da dívida ativa não obsta a sua citação. Contudo, a legitimidade passiva desses sujeitos decorrerá da verificação de uma das situações descritas no inciso III, do artigo 135 do CTN.

Ressalte-se que esta prova incumbe ao exeqüente e, uma vez que este não tenha trazido aos autos quaisquer indícios de prática de atos previstos no aludido dispositivo legal não estará configurada a obrigação tributária do sócio-gerente, implicando em sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da execução fiscal. Ademais, a exigência da garantia do juízo e do ajuizamento de Embargos para discussão da matéria configuraria inversão deste onus probandi.

O Superior Tribunal de Justiça, em especial a Primeira Turma, vem apreciando a matéria e decidindo reiteradamente pela impossibilidade de imputação de responsabilidade ao sócio-gerente de sociedade, caso não se tenha demonstrado que a pessoa física tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, conforme previsto no artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Neste diapasão:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. É cediço que os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN).

2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do sócio a esse título ou a título de infração legal. Precedentes desta Corte Superior.

3. Decisão agravada mantida.

4.  Agravo regimental não-provido.”

(Superior Tribunal de Justiça, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Ministro José Delgado, UF: DF, AgrRg no Ag 712270/DF, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2005/0166279-7, Data do Julgamento: 14/02/2006, Data da Publicação: 13/03/2006, p. 210) (Grifos nossos)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA. SUA CORREÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.

RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART.

135, III, DO CTN. UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA PELA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento.

2. Decisório que apreciou matéria diversa da tratada no acórdão a quo. Sua correção.

3. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio

-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente, e não apenas quando ele simplesmente exercia a gerência da empresa á época dos fatos geradores.

4. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº6.404/76).

5. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos (art.135, III, do CTN).

6. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. Precedentes desta Corte Superior.

7. Matéria que teve sua uniformização efetuada pela egrégia 1ª Seção desta Corte nos EREsp nº 260107/RS, unânime, DJ de 19/04/2004.

8. Agravo regimental provido para revogar a decisão agravada. Na seqüência, dá-se provimento ao recurso especial.”

(Superior Tribunal de Justiça, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Ministro José Delgado, UF: MS, AgrRg no Ag 684639/MS, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2005/0092236-2, Data do Julgamento: 06/09/2005, Data da Publicação: 17/10/2005, p. 189) (Grifos nossos)

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.

É como voto.

ALBERTO NOGUEIRA

Desembargador Federal Relator

 

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INCOMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO PESSOAL DO SÓCIO, DIRETOR, GERENTE OU REPRESENTANTE DE PESSOA JURÍDICA. ART.135, INC. III, CTN. COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO A LEI, CONTRATO OU ESTATUTOS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. EXEQUENTE.

I – O patrimônio pessoal de sócio, diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado não responde pelas dívidas da sociedade, uma vez que com ele não se confunde, pois o simples inadimplemento não se presta a configurar a situação a que se refere o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, na medida em que a responsabilidade só existirá quando provada a prática do ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

II – Ressalte-se que esta prova incumbe ao exeqüente e, uma vez que este não tenha trazido aos autos quaisquer indícios de prática de atos previstos no aludido dispositivo legal não estará configurada a obrigação tributária do sócio-gerente, implicando em sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da execução fiscal.

III – A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do Relatório e Voto do Senhor Desembargador Federal Relator, constantes dos autos e que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2006 (data do julgamento).