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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – Recurso Ordinário TRT n° 10.341/00 – 3ª Turma

5 de julho de 2001

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ACÓRDÃO

EMENTA:

Vinculo DE EMPREGO – POLICIAL MILITAR

A atividade estatutária, como policial, deve ter caráter prioritário, sendo que o trabalho concomitante, prestado a empresa privada, prejudica o exercício de atividade policial em ofensa aos princípios da legalidade e de moralidade públicas.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Ordinário em que são partes: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL CHARLES DE GAULLE como Recorrente e como Recorrido CARLOS ROBERTO ANTUNES DOS SANTOS.

Adoto, na forma regimental, o relatório do Exmo. Sr. Juiz Relator do sorteio:

“Inconformado com a r.decisão de fls. 51/53, que julgou procedente em parte o pedido, mantida pela decisão prolatada nos Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante e pelo Réu, como se infere as fls. 62, recorre ordinariamente o Reclamado.

Sustenta, em síntese, preliminar de nulidade do julgado tendo em vista o cerceamento de seu direito de defesa, bem como o indeferimento de pedido de ofício a Corporação Militar do Reclamante; no mérito, aduz ser indevido o vínculo empregatício deferido, impondo-se, por conseqüência, a reforma do julgado.

Custas e deposito recursal recolhidos as fls. 69/70.

Contra-razões as fls. 73/75.

Parecer do Ministério Público do Trabalho as fls. 77, de lavra do eminente procurador Dr. Marcio Vieira Alves Faria, 0 qual opina pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Do conhecimento

A ilustre Juíza relatora argüiu, de oficio, preliminar de deserção, que foi rejeitada.

Por tempestivo e atendido os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário.

Da preliminar de nulidade do julgado (argüida pelo recorrente)

Rejeito.

O cerceamento do direito de defesa alegado pela Recorrente cinge-se ao fato de ter sido negado pelo Juízo a quo a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros deste Estado, solicitando o horário de trabalho do Reclamante, a qual acarretaria prejuízo a sua tese de defesa. Não se sustenta sua tese tendo em vista que na Ata de Audiência realizada em 05/11/99, fls. 49, declarou a recorrente não ter outras provas a produzir.

Assim, sua petição protocolada em 29/ 11/99 (fls. 54), requerendo a expedição de referido ofício, já se encontrava preclusa a teor da referida Ata de Audiência.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade do julgado, uma vez que inexiste o cerceamento de defesa suscitado.

Mérito

Do vinculo empregatício

Com razão o recorrente.

O simples fato de ser o reclamante Coronel da Ativa do Corpo de Bombeiros militar retira, de imediato, a subordinação jurídica, posta que jamais poderá desrespeitar o horário determinado pelo comando da Corporação. Portanto, ele próprio fazia seu horário.

Inexiste, da mesma forma, a dependência econômica, posto que o policial militar sobrevive de sua profissão de militar, onde possui uma carreira.

O trabalho prestado em tais condições tem natureza meramente eventual, denominada na linguagem popular de “bico”.

Ressalte-se que, se já não estivessem superados os óbices legais para o reconhecimento de uma relação de emprego, a Lei Orgânica da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, aplicada por analogia dispõe em seu art. 30, inciso I, dispõe expressamente, in verbis: “a dedicação integral ao serviço do policial militar … “.

Já o regulamento disciplinar da policia militar vai mais alem, ao dispor como “transgressões disciplinares o exercício de qualquer outra função ou emprego”.

Vale dizer ainda, que a violação tem caráter público e visa a manter a ordem social, bem como quer o Estado, dessa forma, garantir a integralidade física e moral de seu pessoal efetivo em prol da segurança de todos os seus cidadãos, que contribuem com seus impostos na manutenção da policia militar, com o intuito de ter segurança.

Assim, pelas razões acima expostas, firma entendimento quanta a incompatibilidade no exercício das funções. O reconhecimento do vinculo empregatício, como requerido, é prejudicial a ordem social, razão pela qual nego provimento ao recurso do autor.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário, rejeito a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mento, dou provimento para, reformando a r.sentença, julgar improcedente o pedido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Arbitro novo valor a causa de R$ 1.000,00, com custas de R$ 20,00, calculadas sobre o mesmo.

ACORDAM os Juízes da 3a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, por maioria, rejeitar a preliminar de deserção argüida de oficio pela Exma. Sra. Juíza Relatora, que ficou vencida e, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade do julgado; no mérito, também por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, invertendo-se o ônus da sucumbência, arbitrando novo valor a causa de R$ 1.000,00, com custas de R$ 20,00, calculadas sobre o mesmo.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2001.