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Possibilidade jurídica de títulos de crédito virtuais ou escriturais

23 de agosto de 2013

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Evangelina Castilho DuarteI – Introdução

O presente trabalho tem a finalidade de discutir a possibilidade jurídica de emissão ou saque de títulos de crédito eletrônicos, virtuais ou escriturais, e sua validade como título executivo extrajudicial, à vista, principalmente, da edição da Lei no 11.076/04, que trata dos títulos do agronegócio.

Para sistematização, é indispensável o exame daquele título cujo saque a legislação brasileira já vem sinalizando como eletrônico, ou seja, a duplicata, e daquele que a população já vem utilizando, sem questionamentos, que se trata de cheque virtual, ou seja, o uso de cartão magnético de crédito ou débito.

Após esse exame, devem-se analisar a licitude e a possibilidade jurídica dos títulos escriturais do agronegócio como títulos de crédito e como títulos executivos extrajudiciais.

Será feito exame da legislação aplicável: Lei no 10.406/02, Código Civil; Lei no 5.474/69, Lei das Duplicatas; Lei do Protesto, Lei no 9.492/97; Lei no 5.869/73, Código de Processo Civil; e Lei no11.076/04, Lei dos Títulos do Agronegócio.

Para ilustrar, será feita análise de alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça.

II – Título de crédito

Título de crédito é o documento criado por lei para representar um determinado crédito, devendo conter certos requisitos que lhe dão idoneidade. Trata-se de uma obrigação que nasce de uma declaração unilateral
de vontade, conforme ensinamento de Arnaldo Rizzardo, in Títulos de Crédito, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 6.

É definição ditada pela doutrina de Vivante, ainda com fundamento nos conceitos existentes no século XIII, quando foram criados os títulos de crédito, e os meios de comunicação ainda eram precários, inseguros e violáveis.

No mesmo sentido, o art. 887, Código Civil, também define o título de crédito como o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido que somente produz efeitos quando preenche os requisitos da lei.

Com fundamento nesse dispositivo legal, e na definição tradicional de título de crédito, tem-se como suas características a literalidade, a autonomia e a cartularidade.

Literalidade decorre da existência disciplinada pelo seu exato conteúdo escrito, considerando-se aquilo que literalmente consta do documento.

Autonomia decorre da circunstância que permite ao possuidor de boa-fé dispor de direito próprio, não afeto a substituição ou modificação que ocorram no negócio que lhe deu origem.

Cartularidade decorre da materialização do conteúdo em um documento ou cártula. Assim, o Código Civil, em princípio, filia-se à teoria tradicional dos títulos de crédito, que considera indispensável para sua existência a configuração da literalidade, da autonomia e da cartularidade.

A palavra cartularidade deriva de “cártula”, que significa pequeno papel, e que decorre da materialização do crédito em um papel ou documento.

A teoria tradicional exige, para transferência do crédito, a necessária transferência do documento, considerando que não se pode falar em exigibilidade do crédito sem apresentação do documento no qual está materializado.

A execução só seria viável com a apresentação do original do título executivo extrajudicial, que, na maior parte das vezes, é o título de crédito.

A essa corrente filia-se, entre outros, Willie Duarte Costa, para quem não se admite título de crédito sem documento físico, nem é possível a assinatura digital, que lhe daria validade e existência.

Porém, para que se averigue a possibilidade jurídica dos títulos de crédito eletrônicos, virtuais ou escriturais, é indispensável apurar sua viabilidade sem efetivação física em cártula ou instrumento que expresse e contenha o valor do crédito.

Segundo Gustavo Henrique de Almeida, (in jus.com.br), impõe-se uma mudança nos paradigmas do Direito Cambiário e nos seus institutos, com a finalidade de se admitir a existência de títulos de crédito eletrônico, denominando-o de fenômeno da descartularização.

Para isso, cita o conceito de documento ditado por Carnelutti, conforme ensinamento de Ana Paula Godinho Pessoa, segundo o qual o “documento no Novíssimo Digesto Italiano corresponde a uma coisa que faz conhecer um fato (allá cosa che fa conoscere um fatto), que tem a virtude de fazer conhecer.”

Assim, “a emissão do documento, seja sob a forma de cártula, seja por meio eletrônico, imposta em um ato que não é constitutivo do direito creditório, mas sim representativo dele através da declaração contida na cártula ou no meio eletrônico.”

O Código Civil de 2002, entretanto, evoluiu da teoria tradicional dos títulos de crédito, materializados e cartularizados, admitindo sua emissão por meio eletrônico.

Título de crédito eletrônico é aquele previsto no art. 880, § 3o, Código Civil.

O título de crédito poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

A evolução, especialmente dos meios de comunicação, levou ao atual estágio de comércio, que se passa, em grande parte, no meio virtual, servindo-se os contratantes de contatos pela internet, sem comparecimento presencial, com ajuste de cláusulas a distância, sem discussão.

O art. 889, § 3o, Código Civil, mitigou, porém, aquela exigência de documento físico, permitindo a desmate­rialização dos títulos de crédito, criando os títulos eletrônicos e admitindo sua emissão a partir de caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos estipulados pelo dispositivo legal para sua validade.

Há uma mitigação da forma de emissão, exigida a observância dos requisitos de fundo, quais sejam, data de emissão, indicação precisa dos direitos que confere e assinatura do emitente.

Daí se vê que há possibilidade legal de emissão de título de crédito eletrônico, tornando-se indispensável averiguar se o título eletrônico se equipara a título virtual ou escritural.

III – Títulos de crédito eletrônico

Impõe-se um exame da nomenclatura: títulos eletrô­nicos, virtuais e escriturais, para se concluir se esses títulos se equivalem, ou não, e se a denominação pode ser usada de forma indiscriminada.

O título escritural a que se está acostumado é o de participação de acionista em sociedade anônima, para cuja existência não se exige sua emissão física, bastando a escrituração contábil da titularidade com expedição de recibo de compra para o adquirente, que não é emitido pela empresa, mas por corretor de valores mobiliários.

Porém, é necessário transplantar esse conceito para a utilização no moderno direito de títulos de crédito.

Assim o fez a Lei no 11.076/04, ao criar títulos de crédito ligados ao agronegócio, permitindo sua emissão na forma cartular, escritural ou eletrônica.

Vê-se, pois, que a Lei no 11.076/04 equipara títulos de crédito eletrônico a escritural.

O título de crédito eletrônico é aquele emitido a partir de caracteres criados em computador, ou meio técnico equivalente, e que conste de escrituração do emitente.

O comércio moderno não mais se dá por meio de transações presenciais, em que as partes contratantes discutem, de forma verbal e expressa, as condições ajustadas, os direitos e as obrigações assumidos.

O chamado e-commerce foi incrementado a partir dos anos 90 do século XX, quando se incorporou, aos hábitos da população, o uso de computadores pessoais e da internet, primeiro, para pesquisas de assuntos diversos, e, depois, para a compra e a venda a distância, sem que se visualizasse a mercadoria adquirida, sem que se comparecesse a estabelecimento comercial e sem que os contratantes se vissem ou se falassem.

As condições do comércio eletrônico estão impressas previamente na página (ou site) do vendedor, e, sendo aceitas sem discussão, a transação é aperfeiçoada com a aceitação pelo comprador, mediante simples click, e a indicação da forma de pagamento, quando fica estipulado o prazo para entrega.

Para que a transação se aperfeiçoe, é indispensável a aceitação pelo comprador com a indicação da forma de pagamento, que pode ser mediante cartão de crédito ou débito ou por meio de boleto bancário a ser emitido, naquele mesmo momento, para pagamento em determinada data, quando começa a correr o prazo para entrega.

Tem-se aí, pois, a celebração do contrato eletrônico de compra e venda, com emissão de cheque eletrônico para pagamento, caso se faça a quitação com cartão de débito, que será acatado pelo banco sacado após a inserção da senha, que se equipara à assinatura eletrônica do sacador ou comprador.

As condições do negócio jurídico de compra e venda foram estampadas no site, e os requisitos do cheque eletrônico (cartão de débito) foram expressas pelo comprador ao dar andamento à transação.

A assinatura é eletrônica, mediante aposição da senha fornecida pelo banco ou criada pelo usuário.

Sendo o pagamento ajustado por meio de boleto bancário, do mesmo modo, as condições do negócio estarão estampadas no site do vendedor e serão aceitas pelo comprador, mediante aposição de aceite e finalização da compra, permitindo a emissão do documento para pagamento.

O boleto bancário, embora não se insira no rol de títulos de crédito admitidos pela legislação brasileira, nem tampouco como título executivo extrajudicial, admitido pela legislação processual, representa a transação firmada, indicando o valor a ser pago.

No comércio eletrônico, porém, a entrega da mercadoria só se dará se houver pagamento, sendo inviável a hipótese de inadimplência, pois a quitação é requisito indispensável para o aperfeiçoamento do negócio.

Impõe-se, nesse passo, observar que a transação pode ser presencial, para compra e venda ou prestação de serviços, dando ensejo à emissão de nota fiscal, que, sendo aceita, e contendo todos os requisitos indicativos do negócio jurídico, dará ao vendedor direito de saque de duplicata para cobrança do valor ajustado.

A duplicata é título de crédito causal, que depende da existência de negócio subjacente, ou anterior, para lhe dar sustentação, só podendo ser sacada com base em nota fiscal de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços.

Daí decorre que, existindo nota fiscal de compra e venda de mercadoria ou de prestação de serviço, está o vendedor ou prestador de serviços autorizado a sacar a duplicata para cobrança, ou para negociá-la com instituição financeira, com a finalidade de obter recursos para incrementar sua atividade empresarial.

Esse saque é que pode se ater ao disposto no art. 889, § 3o, Código Civil, ao ser feito pelo vendedor ou prestador de serviços, com base nos dados constantes da nota fiscal, sem materialização em documento formal ou sem cártula.

Sacada a duplicata eletrônica, é viável sua negociação com instituição financeira, também por meio virtual, por meio de sistemas informatizados da credora e do banco, com o uso de chaves públicas e privadas, para lhe dar autenticação e lhe apor assinaturas em contrato de desconto.

A Lei de Protestos, Lei no 9.492/97, admite, em seu art. 8o, parágrafo único, o protesto por indicação de duplicatas mercantis e de prestação de serviços, por meios magnéticos ou de gravação eletrônica de dados, com inteira responsabilidade do apresentante a respeito dos dados fornecidos.

Vê-se, pois, que desde 1997, já se admite o protesto de duplicata eletrônica na modalidade de indicação.

Quando se trata de título eletrônico, embora haja impropriedade na forma de protesto por indicação, posto que haja, na verdade e corriqueiramente, protesto por falta de pagamento, os dados dos títulos são indicados ao tabelião por meio eletrônico.

O saque, como dito, é feito a partir dos dados da nota fiscal, para cuja validade se exige a entrega da mercadoria ou dos serviços, e apenas por meio eletrônico, sem materialização em documento.

Para que se cumpra o indispensável aceite da duplicata eletrônica, é emitido um boleto de pagamento, que é remetido ao sacado, que, se não devolvido, será tido como acatado.

A partir daí, e vencida a dívida e não paga, permite-se o protesto por falta de pagamento, com indicação eletrônica dos dados do título, repita-se, sem materialização.

As Leis no 5.474/68 e no 9.492/97 autorizam a execução de duplicatas eletrônicas, com apoio em apresentação do boleto, quando, no processo, vierem apresentadas as notas fiscais, os comprovantes de entrega das mercadorias e os respectivos instrumentos de protesto por indicação.

Assim tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL VIRTUAL. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROTESTO POR INDICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO.

A duplicata mercantil virtual, acompanhada das notas fiscais, dos boletos bancários, dos comprovantes de entrega das mercadorias e dos comprovantes de protesto por indicação, se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, e, por isso, constitui documento hábil a embasar a execução ajuizada. (Apelação Cível no 1.0313.11.028872-4/001 – Relator: Des. Corrêa Camargo).

E mais:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I – Em consonância com recente jurisprudência do eg. STJ, o boleto bancário vinculado à duplicata, devidamente acompanhado do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria, supre a ausência física do título cambiário e constitui título executivo extrajudicial. (Apelação Cível no 1.0313.04.135870-3/001 – Relator: Des. Leite Praça).

Importa registrar que está retratada prática comercial corrente nos dias atuais, assim descrita por Fábio Ulhoa Coelho:

Ao admitir o pagamento a prazo de uma venda, o empresário não precisa registrar em papel o crédito concedido; pode fazê-lo exclusivamente na fita magnética de seu microcomputador. A constituição do crédito cambiário, por meio do saque da duplicata eletrônica, se reveste, assim, de plena juridicidade. Na verdade, o único instrumento que, pelas normas vigentes, deverá ser suportado em papel, nesse momento, é o Livro de Registro de Duplicatas. A sua falta, contudo, só traz maiores consequências jurídicas, caso decretada a falência do empresário. No cotidiano da empresa, portanto, não representa providência inadiável.

O crédito registrado em meio eletrônico será descontado junto ao banco, muitas vezes em tempo real, também sem a necessidade de papelização. Pela internet, os dados são remetidos aos computadores da instituição financeira, que credita – abatidos os juros contratados – o seu valor na conta de depósito do empresário.

Nesse momento, expede-se a guia de compensação bancária que, por correio, é remetida ao devedor da duplicata eletrônica. De posse desse boleto, o sacado procede ao pagamento da dívida em qualquer agência bancária de qualquer banco do país. Em alguns casos, quando o devedor tem seu microcomputador interligado ao sistema da instituição descontadora, já se dispensa a papelização da guia, realizando-se o pagamento por transferência bancária eletrônica.

Se a obrigação não é cumprida no vencimento, os dados pertinentes à duplicata eletrônica seguem, em meio eletrônico, ao cartório de protesto (Lei no 9.492/97, art. 8o, parágrafo único). Trata-se do protesto por indicações, instituto típico do direito cambiário brasileiro, criado inicialmente para tutelar os interesses do sacador, na hipótese de retenção indevida da duplicata pelo sacado. (Curso de Direito Empresarial. v. 1. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 490).

E ainda nos tribunais:

EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA. LEI No 5.474/68 (LEI DE DUPLICATA).

A execução poderá ser promovida sem a apresentação da duplicata ou da triplicata, desde que a petição inicial venha acompanhada do comprovante do protesto e de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento da mercadoria, com fulcro no art. 15, § 2o, da Lei no 5.474/68. Recurso não provido. (Apelação Cível 1.0313.07.230871-8/001, Rel. Des.(a) Alvimar de Ávila, 12a Câmara Cível, julgamento em 25/1/2012, publicação da súmula em 6/2/2012).

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DE NOTA FISCAL E ACEITE DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. SENTENÇA CASSADA.

As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei no 9.492/97.

Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. (Apelação Cível 1.0313.11.031675-6/001, Rel. Des.(a) Antônio de Pádua, 14a Câmara Cível, julgamento em 23/8/2012, publicação da súmula em 6/9/2012).

EXECUÇÃO. DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE ACEITE. PROTESTO POR INDICAÇÃO – NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL.

TÍTULO HÁBIL.

A duplicata sem aceite, além de protestada, deve estar acompanhada das respectivas notas fiscais e dos comprovantes de entrega da mercadoria para que configure título hábil a embasar execução.

É desnecessária a apresentação da duplicata original quando a execução é instruída com as respectivas notas fiscais, nas quais consta o recebimento das mercadorias, mais os competentes instrumentos de protesto. (Apelação Cível 1.0702.09.573702-0/001, Rel. Des.(a) José Antônio Braga, 9a Câmara Cível, julgamento em 29/11/2011, publicação da súmula em 16/1/2012).

Observa-se que as hipóteses tratadas nos arrestos transcritos fazem referência à possibilidade de protesto e de execução do título de crédito eletrônico, por falta de sua apresentação física nos autos, concluindo-se pela irrelevância da juntada, por haver permissão legal para saque da duplicata por esse meio.

Os argumentos são, também, no sentido de que são possíveis o saque de duplicata eletrônica, seu protesto e sua execução.

Nesse sentido, já vem se manifestando o STJ:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO INSTRUMENTO DE PROTESTO, DAS NOTAS FISCAIS E DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXECUTIVIDADE RECONHECIDA.

1. Os acórdãos confrontados, em face de mesma situação fática, apresentam solução jurídica diversa para a questão da exequibilidade da duplicata virtual, com base em boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto por indicação e das notas fiscais e dos respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, o que enseja o conhecimento dos embargos de divergência.

2. Embora a norma do art. 13, § 1o, da Lei no 5.474/68 permita o protesto por indicação nas hipóteses em que houver a retenção da duplicata enviada para aceite, o alcance desse dispositivo deve ser ampliado para harmonizar-se também com o instituto da duplicata virtual, conforme previsão constante dos arts. 8o e 22 da Lei no 9.492/97.

3. A indicação a protesto das duplicatas mercantis por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados encontra amparo no artigo 8o, parágrafo único, da Lei no 9.492/97. O art. 22 do mesmo Diploma Legal, a seu turno, dispensa a transcrição literal do título quando o Tabelião de Protesto mantém em arquivo gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento da dívida.

4. Quanto à possibilidade de protesto por indicação da duplicata virtual, deve-se considerar que o que o art. 13, § 1o, da Lei no 5.474/68 admite, essencialmente, é o protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto. Daí, é possível chegar-se à conclusão de que é admissível não somente o protesto por indicação na hipótese de retenção do título pelo devedor, quando encaminhado para aceite, como expressamente previsto no referido artigo, mas também na de duplicata virtual amparada em documento suficiente.

5. Reforça o entendimento acima a norma do § 2o do art. 15 da Lei no 5.474/68, que cuida de executividade da duplicata não aceita e não devolvida pelo devedor, isto é, ausente o documento físico, autorizando sua cobrança judicial pelo processo executivo quando esta haja sido protestada mediante indicação do credor, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, e o sacado não tenha recusado o aceite pelos motivos constantes dos arts. 7o e 8o da Lei.

6. No caso dos autos, foi efetuado o protesto por indicação, estando o instrumento acompanhado das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, não havendo manifestação do devedor à vista do documento de cobrança, ficando atendidas, suficientemente, as exigências legais para se reconhecer a executividade das duplicatas protestadas por indicação.

7. O protesto de duplicata virtual por indicação apoiada em apresentação do boleto, das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados não descuida das garantias devidas ao sacado e ao sacador.

8. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (EREsp 1024691/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, 2a Seção, julgado em 22/8/2012, DJe 29/10/2012).

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.

1. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei no 9.492/97.

2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.

3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1024691/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, julgado em 22/3/2011, DJe 12/4/2011).

Título eletrônico, pois, é aquele emitido ou sacado por meios eletrônicos, sem materialização, como permitido pelas Leis no 5.475/68 e no 9.492/98.

Newton De Lucca, in Comentários ao Novo Código Civil, Dos Atos Unilaterais, Dos Títulos de Crédito, coordenação Sálvio de Figueiredo Teixeira, arts. 854 a 926, vol. XII, Editora Forense, p. 140, embora equipare título eletrônico a título escritural, admite a validade da emissão da duplicata eletrônica, considerando-a, porém, como título atípico:

Se se admite a existência da possibilidade, em nosso país, de livre criação de títulos à ordem, na linha de pensamento de Pontes de Miranda e de Carvalho de Mendonça, conforme já mencionado, razão inexistiria para não se aceitar DEFM (duplicata-extrato em fita magnética) como título atípico.

E cita Fábio Ulhoa Coelho, in Curso de Direito Comercial, v. I, Editora Saraiva, São Paulo, 2002, p. 464:

O direito em vigor dá sustentação, contudo, à execução da duplicata virtual porque não exige especificamente a sua exibição em papel, como requisito para liberar a prestação jurisdicional satisfativa. Institutos assentes no direito cambiário nacional, como são o aceite por presunção, o protesto por indicações e a execução de duplicata não assinada, permitem que o empresário, no Brasil, possa informatizar por completo a administração do crédito concedido.

Já o título escritural é aquele permitido pela Lei no 11.076/04 que não pode ser considerado idêntico ao título eletrônico, pois, para o primeiro, é indispensável a escrituração contábil da emissão ou do saque e dos dados do débito, enquanto, para o outro, é necessário que haja saque com fundamento em nota fiscal de prestação de serviços ou fornecimento de mercadorias, esta materializada.

Identificam-se os dois pela desnecessidade de emissão ou saque por meio físico, bastando a existência de registros eletrônicos em poder do credor para sua validade.

Como título virtual, por ora, apenas pode ser considerado o cheque, emitido com utilização de cartão magnético, e por meio de terminais do próprio banco sacado ou de equipamento eletrônico no estabelecimento beneficiário.

A respeito desse título, ainda não se tem processos de execução, porquanto, uma vez emitido com utilização do cartão magnético e aposição de senha, que se equipara à assinatura digital, o débito é lançado de imediato na conta bancária do emitente, com crédito ao beneficiário por meio eletrônico, com pouca viabilidade de cancelamento posterior.

No caso de utilização de cartão de crédito para pagamento futuro, é possível a contestação do débito lançado na fatura se houver discordância fundamentada, equiparando-se esse meio de quitação a cheque pós-datado.

Logo, pode-se concluir que a legislação brasileira admite e permite a emissão ou o saque de títulos escriturais, eletrônicos ou virtuais, que não podem ser considerados idênticos, apenas aproximando-se por dispensarem a materialização do crédito em documento físico.

Convém, ainda, observar que, para validade do título eletrônico ou virtual, é indispensável uma assinatura eletrônica para atender aos meios probatórios de um documento público, que se dá por meio de chaves públicas e privadas, que são identificações pessoais.

Segundo Lais Andrade da Silva Santos, in Títulos de Crédito: uma análise sobre o princípio da cartularidade diante da desmaterialização dos títulos virtuais (jus.com.br) “assinatura digital é o resultado do emprego do sistema criptográfico de chaves públicas, gerando um conjunto de bits. Dependendo do sistema empregado, pode constituir um arquivo em separado ou ser integrante do próprio corpo do documento eletrônico, um inter-relacionado ao documento, se este sofrer qualquer alteração a assinatura será invalidada.”

A chave privada é de uso pessoal e constitui a senha necessária para uso dos cartões magnéticos, e a chave pública é de conhecimento geral, necessária para decodificar os dados que antes foram codificados pela chave privada e só pode ser utilizada pelas autoridades certificadoras.

A Medida Provisória no 2.200-2, de 2001, instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP BRASIL, que garante a possibilidade de utilização da assinatura eletrônica por meio de criptografia assimétrica ou chave pública para ser estendida aos títulos de crédito, conforme seu art. 1o, de forma a dar credibilidade às transações realizadas sem materialização em documento físico.

IV – Títulos de crédito do agronegócio

Os títulos de crédito criados pela Lei no 11.076/04, chamados títulos de crédito do agronegócio, têm características próprias, pois visam a incrementar a atividade agropecuária e outras atividades a ela relacionadas.

São eles o certificado de depósito agropecuário – CDA; o warrant agropecuário – WA; o certificado de direitos creditórios do agronegócio – CDCA; a letra de crédito do agronegócio – LCA; e o certificado de recebíveis do agronegócio – CRA, todos considerados pela lei como títulos de crédito.

O certificado de depósito do agronegócio é título representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei no 9.973/00, nos termos do art. 1o, da Lei no 11.076/04, e está atrelado ao warrant agropecuário, que é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito.

Vê-se, pois, que os dois títulos estão umbilicalmente relacionados, sendo o primeiro a promessa de entrega de produtos, e o segundo a promessa de pagamento em dinheiro, com penhor do próprio título anterior.

Ambos podem ser cartulares ou escriturais ou eletrônicos, nos termos do art. 3o, da lei de regência, observando-se que há confusão terminológica ao se permitir a emissão escritural ou eletrônica, pois, como visto, as duas formas não se confundem.

Será escritural se constar apenas da escrituração contábil do emitente e do beneficiário, sem materialização em cártula, e será eletrônico se sua emissão se der a partir de caracteres criados em computador ou meio eletrônico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos do art. 889, Código Civil.

O certificado de direitos creditórios do agronegócio – CDCA é título de crédito nominativo, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários e implementos utilizados na produção agropecuária.

A letra de crédito do agronegócio – LCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, de emissão exclusiva de instituições financeiras públicas ou privadas.

O certificado de recebíveis do agronegócio é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio.

Os três títulos só podem ser emitidos em forma escritural, nos termos dos artigos 35 e 37, § 1o, da Lei no 11.076/04, não havendo previsão de emissão cartular ou eletrônica, e devem ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central.

A lei criou, pois, novos títulos de crédito, permitindo sua emissão escritural, sem materialização, ocorrendo o que a moderna doutrina chama de descartularização dos títulos.

Como a Lei no 11.076/04 trata de novos títulos, com finalidades específicas e aplicação restrita ao universo do agronegócio, envolvendo os produtores, as cooperativas, as instituições financeiras e as companhias de securi­tização em hipóteses restritas, é possível a emissão em forma escritural, porquanto os títulos destinam-se a fomentar a atividade agropecuária e, também, econômica, envolvendo atores que se relacionam nesse universo, de forma muito típica.

Logo, conclui-se que são possíveis a emissão e a circulação de títulos escriturais à vista da criação legal e da previsão de mecanismos para suas negociação e cobrança.

V – Execução de título desmaterializado

O processo de execução tem a finalidade de satisfação do crédito estampado em um título executivo extrajudicial, desde que enumerado pelo art. 585, CPC, ou por lei.

De conformidade com a lição de Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, in Comentários ao Código de Processo Civil, GZ Editora, 1a edição, 2012, p. 1005, “são títulos de crédito extrajudicial tão só aqueles documentos a que a lei, em sentido formal, outorga eficácia executiva. É irrelevante, portanto, a declaração em contrário das partes ou, inversamente, a cláusula executiva, convenção através da qual as partes, em alguns ordenamentos estrangeiros, atribuem eficácia executiva a certo documento. Aos particulares, no exercício do seu poder de disposição, se afigura lícito criar documento ao qual a lei outorga eficácia executiva, e não gerar semelhante eficácia em documento que a lei não contempla no rol do art. 585.”

Adota-se o princípio da legalidade para criação do título executivo extrajudicial, sendo indispensável que uma lei, o Código de Processo Civil ou uma lei ordinária ou especial, confira executoriedade ao documento, não bastando a vontade dos contratantes.

O art. 585, CPC, enumera quais são os títulos executivos extrajudiciais que dão suporte à execução, entre eles, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque, conforme inciso I, e todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva, conforme inciso VIII.

Conclui-se, pois, que sendo a duplicata e o cheque, títulos que interessam para esta análise, considerados como títulos executivos, e não tendo a lei processual restringido sua executoriedade à materialização em documento escrito, pode-se admitir a execução aparelhada com documento eletrônico ou virtual.

Ora, a execução de duplicata eletrônica será aparelhada com cópia da nota fiscal de venda acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, com certidão do protesto por falta de pagamento ou de aceite, e com o boleto e o comprovante de sua remessa ao devedor sacado.

Incumbirá ao devedor sacado produzir provas, em embargos, de que não celebrou contrato com o exequente, que não recebeu a mercadoria e que a assinatura aposta no comprovante de entrega não corresponde à de nenhum representante legal ou empregado do seu estabelecimento.

Não se trata de produção de prova negativa, mas de produção de provas que afastem a exigibilidade do título.

Pode-se, pois, concluir que há possibilidade jurídica da execução de duplicata eletrônica sem necessidade de sua cartularização.

O cheque virtual, como já visto, é aquele emitido pela utilização de cartão magnético por meio de terminal do próprio banco sacado ou do comerciante com quem se celebra o contrato de compra e venda ou de prestação de serviços.

Para permitir a utilização do cartão magnético, a instituição financeira celebra com o usuário um contrato, e, emitido o cheque virtual, inexistindo fundos disponíveis, se acatada a ordem de pagamento, o banco poderá promover a execução com fundamento na utilização de crédito disponibilizado.

Esse contrato, na atualidade, é materializado em cédula de crédito bancário, criada pela Lei no 10.931/04, que a considera como título executivo extrajudicial e que permite ao usuário a utilização de limite de crédito que lhe é garantido pela instituição financeira.

Logo, o cheque virtual não será objeto direto de execução, viabilizando o procedimento com fundamento na cédula de crédito bancário emitida pelo usuário, aparelhada com extratos da utilização desse crédito.

Por fim, os títulos escriturais do agronegócio, criados pela Lei n o 11.076/04, são títulos executivos extrajudiciais, por disposição expressa da norma criadora, permitindo, pois, o ajuizamento da ação de execução.

VI – Conclusão 

A conclusão a que se chega, depois deste breve estudo, é que, parodiando o Desembargador Luis Carlos Gambogi, in Pós-modernidade, Estado de Minas, 8 de julho de 2013, para aceitar a existência dos títulos escriturais, eletrônicos e virtuais como títulos de crédito e como títulos executivos extrajudiciais, “é preciso substituir os óculos da época passada pelos do presente.”

Assim, a lei brasileira admite, na atualidade, a existência e a exigibilidade dos títulos escriturais, eletrônicos e virtuais.

Referências Bibliográficas __________________________________________________

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