Edição

Precatórios

5 de julho de 1999

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Como se sabe, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em decorrência de condenações judiciais, são efetuados através do procedimento denominado precatório, segundo art. 100, da CF, a qual, comparativamente com a anterior carta, no art. 117, só inovou excluindo os chamados créditos de natureza alimentícia (salários, soldos, pensões etc.) da observância da fila geral, conforme jurisprudência condensada pelo eg. STJ, na súmula 144, a saber: “Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa”.

Afora tal aspecto, o tratamento constitucional persistiu o mesmo. Timidamente, a EC nº 20/98, acrescentou ao art. 100, o parágrafo 3º, que diz: “O disposto no caput deste artigo, relativamente a expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.

Esta norma, como se verifica do seu texto, depende, para ter eficácia, de lei que a regulamente, definindo, especialmente, o que seja, para tal finalidade, considerado como pequeno valor da dívida. Oxalá que o Congresso Nacional a edite, com a maior brevidade possível, fixando valor razoável, pois inúmeros credores, mormente da Previdência Social, serão beneficiados.

Reforma no Judiciário

No momento em que se avizinha a chamada “Reforma do Judiciário”, a comunidade, em particular a jurídica, tem justa expectativa que mudança substancial se introduza em tal instituto, visando simplificá-lo e, mais do que isso, agilizar os pagamentos devidos pela Fazenda Pública das três esferas de Governo.

Na disciplina atual, os precatórios têm que ser apresentados ao Tribunal Competente, até 1º de julho “ … data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte” – parágrafo 3º, art. 100. Como se verifica, pode-se levar até dezoito meses para o pagamento de dívida oriunda de decisão judicial que já transitou em julgado, pois este é um dos requisitos para a sua expedição. Tal prazo, sem dúvida, é excessivo. Urge que se encontre solução mais consentânea com a rapidez de nosso tempo e, sobretudo, com a eqüidade. É bom lembrar que, para o exercício de 99, a dotação inicial do Orçamento Geral da União, para tal fim, foi de 0,13%, ou seja, R$730.022,138 (Lei nº 9.789, de 23/02/ 99 – cf. “Dados Estatísticos – Justiça Federal – CEJ”, pág. 183), o que revela não ser tão grande o débito oriundo de condenações judiciais a ser pago mediante tal procedimento.

Ação na Fazenda Pública

De qualquer forma, abstraindo-se dos números, não se deve esquecer que a obtenção do resultado final, que é o pagamento, é o que almeja a parte, ao ajuizar uma ação em face da Fazenda Pública. A demora para pagar, ainda que legal é, no caso, constitucional, além de constituir-se em relevante fator de desprestígio para o Judiciário perante a opinião pública, pois a idéia, em geral, é que é este Poder o responsável pela situação, constitui-se em marcante injustiça. É certo, no entanto, que conciliar tal forma de cumprimento obrigacional com o princípio orçamentário, regra de observância obrigatória pelos órgãos públicos em geral, não é fácil. Uma saída seria ampliar o âmbito de incidência do § 3º, transcrito, incluindo-se as obrigações de natureza alimentícia e, desde logo, fixando-se, no próprio texto constitucional, um valor mínimo daquelas a serem pagas, independentemente de precatórios, fazendo-o, porém, em patamar realista, razoável, vale dizer, não excessivo mas também não irrisório. Não seria conveniente deixá-lo para a lei porque, aí, talvez nada ou pouco viesse a ser solucionado, no ponto.

Quanto às dívidas de outra natureza e mesmo as alimentares, quando dependentes de precatórios, uma solução possível seria estender o prazo para ingresso destes nos tribunais até, por ex., 1º/10; por outro lado, reduzindo-o, no exercício seguinte, para se efetuar o pagamento ou, quem sabe, determinando que tal se faça parceladamente, em certo número de prestações, a iniciar-se logo no início do exercício financeiro, pois assim os direitos do credor e sua natural ansiedade, seriam melhor e mais rapidamente atendidos pelo Estado, o qual estaria, com o é de seu dever, além de cumprindo sua obrigação, contribuindo para a melhoria de serviço de sua responsabilidade, qual seja, a prestação jurisdicional, com a exata satisfação dos créditos.

Os nossos congressistas, nos quais confiamos, ao reformar a CF, na parte relativa ao Judiciário, haverão de encontrar a melhor disciplina para a matéria, que é de suma importância para inúmeras pessoas, como, também, para o próprio Estado, particularmente, para seu Poder Judiciário.