Prescrição em caso de transposição de regime jurídico é contada a partir da alteração

8 de junho de 2020

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A Súmula 382 do Tribunal Superior do Trabalho determina que a mudança do regime jurídico extingue o contrato de trabalho e, assim, a fluência do prazo da prescrição bienal tem início a partir da vigência da lei que promoveu a alteração.

Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do TST acolheu recurso de revista da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para reconhecer a prescrição dos pedidos de um auxiliar de saúde pública admitido como celetista e posteriormente transferido para o regime estatutário.

Na reclamação trabalhista, o servidor disse que fora admitido na Funasa em janeiro de 1975 sem submissão a concurso, pelas regras da CLT. Porém, após a promulgação da Constituição da República de 1988, tornou-se estatutário, na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com o argumento de que a transmudação de regime jurídico para servidores admitidos antes nova Constituição não seria automática, ele pretendia o recebimento do FGTS desde dezembro de 1990.

Em sua defesa, a Funasa sustentou que a mudança de regime jurídico não se confunde com admissão sem concurso e que, com a instituição do regime jurídico único para servidores federais (Lei 8.112/1990), foi o extinto o contrato de trabalho para quem tinha vínculo celetista. Assim, a Justiça do Trabalho seria competente apenas para examinar a pretensão anterior à mudança, que estaria prescrita.

O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus (BA) considerou válida a mudança de regime e declarou a prescrição a partir da sua vigência. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), contudo, rechaçou a mudança de regime e declarou a competência da Justiça do Trabalho em relação a todo o período contratual.

Prescrição
A relatora do recurso de revista da Funasa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que é válida a mudança do regime jurídico do servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e estabilizado na forma do artigo 19 do ADCT, desde que não haja transposição automática e investidura em cargo de provimento efetivo. Assim, a Justiça do Trabalho não tem competência para examinar demandas posteriores à alteração. Como esta ocorreu em 1990, e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2017, a Turma considerou a prescrição da pretensão dos pedidos anteriores. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 798-03.2017.5.05.0421

Publicação: Consultor Jurídico

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