Prescrição penal e a impunidade diante dos crimes de homicídio doloso

3 de novembro de 2015

Lorena Roberta de Moraes Martins

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Resumo: O presente artigo tem como tema a Prescrição Penal e a Impunidade diante do crime de homicídio doloso, com o objetivo de trazer ao cume, questionamentos referentes à sua eficiência e aplicabilidade. Portanto, busca iniciar uma discussão a respeito dos efeitos jurídicos e sociais causados pelo instituto da prescrição e sua real consequência na sociedade, avaliando sua aplicação e as possíveis injustiças decorrentes, expondo suas exceções e sugerindo que novas sejam feitas, para que o criminoso não veja nela uma maneira de se livrar da penalidade a ser aplicada ou já aplicada, demonstrando como a prescrição causa a impunidade, aumentando, assim, os indicies de criminalidade.

Palavras-chave: Prescrição, imprescritibilidade, impunidade.

Introdução

A Prescrição Penal prevista no Código Penal brasileiro subdivide-se basicamente em prescrição da pretensão punitiva e da executória, estabelecendo um limite razoável entre o início do processo e o seu fim com a sentença e, posteriormente, após o trânsito em julgado, para então ser executada. Para que isso ocorra, é necessária que várias mudanças sejam feitas.

Analisando de forma crítica o instituto da prescrição penal e seus efeitos negativos à sociedade, frisando e estimulando a criminalidade através da impunidade. Demonstrando como a ineficiência do sistema judiciário penal brasileiro pode resultar no aumento da criminalidade e no descrédito no poder de justiça do estado.

Portanto, com base no dito acima, propõe este artigo que seja alterado o regime prescricional do direito brasileiro, objetivando, diminuir a impunidade, levantando a hipótese de ser incorporado ao rol de crimes imprescritíveis, o de homicídio doloso e a necessidade de que seja revisto todo sistema judiciário, para que este se torne mais eficaz e veloz, de maneira a corroborar com o cumprimento da justiça.

Utilizando como metodologia de pesquisa o estudo de obras doutrinárias, legislação vigente, análise jurisprudencial e casos em concreto, conceituando, inicialmente, o instituto da prescrição e suas ramificações, os crimes que atualmente são imprescritíveis no ordenamento jurídico brasileiro, as consequências sofridas pela sociedade e a impunidade causada pelo mesmo, e por fim, defender a inclusão do homicídio doloso no rol de crimes imprescritíveis.

Da Prescrição Penal

O Estado, como ente de máxima soberania, detém de forma restrita o jus puniendi, sendo tal poder intransferível e exclusivo.

Tendo o Estado, de maneira não pessoal, o poder de punir qualquer que seja o infrator ou ato infracional, formando uma relação com o agente infrator, saindo, portanto, do plano abstrato para adentrar no plano concreto.

É de posse do Estado a pretensão punitiva, ou seja, a pretensão concreta de punir o agente infrator, mas para que seja satisfeita tal pretensão, o Estado deve fazê-lo nos prazos determinados por lei, sob pena de ver frustrada sua pretensão.

Logo, a prescrição é a perda da pretensão de punir do Estado ou de executar a punição decretada em virtude do lapso temporal, estando prevista no Código Penal, no Artigo 107, IV, é préstimo citar sobre a prescrição, a interpretação de Damásio de Jesus:

Pelo transcurso do tempo, considera-se a inexistência do interesse estatal em apurar o fato ocorrido há muitos anos, ou de ser punido o seu autor. A prescrição genérica e específica advindas da resposta penal, pelo passar dos anos, perdem a sua eficácia.

É muito comum confundir decadência com prescrição, sendo que a primeira afeta diretamente o direito de ação do ofendido na ação penal privada, já a prescrição afeta o direito de punir do Estado, resultando na extinção do direito de ação.

Tipos de prescrição

O doutrinador Damásio de Jesus esclarece de forma simples e concisa, a razão de existir duas espécies:

Antes de a sentença final transitar em julgado, o Estado é o titular da pretensão punitiva. Tem o direito de acionar o Poder Judiciário no sentido de aplicar a lei penal ao fato cometido pelo delinquente. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória o Estado se torna titular da pretensão executória, adquirindo o direito de executar a sanção. O decurso do tempo incide sobre as duas formas de pretensão. Daí falar-se em:

a)prescrição da pretensão punitiva;

b)prescrição da pretensão executória.

Desse modo, o Estado detém duas espécies de pretensão, a de punir e a de executar a punição, ou seja, a anterior ao trânsito em julgado da sentença e a posterior ao prazo para impetrar recurso.

Prescrição da pretensão punitiva

É a consequência da inércia do Estado, devido a um determinado intervalo de tempo no seu dever de poder punir, impedindo o começo, ou até mesmo, interrompendo acossamento penal, afastando os feitos penais e extrapenais da condenação, caso haja, não podendo nem constar na folha de antecedentes do agente infrator, a não ser que a mesma seja requerida pelo juiz criminal.

O prazo prescricional é contado conforme rege o artigo 10 do CP, contando o dia do começo e os meses e anos seguintes conforme calendário comum, sendo improrrogável e fatal, não estendendo por terminar em feriado, férias ou até mesmo sábado e domingo, sendo o mesmo contado em função da pena privativa de liberdade.

Como no momento em que se calcula o prazo prescricional não se sabe qual a pena que vai ser aplicada, o cálculo é feito em cima da pior hipótese possível, ou seja, da maior pena, estando presente no artigo 109 do CP, de maneira taxativa, a relação de cada pena e seu prazo prescricional, conforme abaixo:

 

Pena

Prazo prescricional

Menor que 1 ano

3 anos

De 1 até 2 anos

4 anos

Mais de 2 anos até 4

8 anos

Mais de 4 até 8

12 anos

Mais de 8 até 12 anos

16 anos

Mais de 12

20 anos

 

Exemplos:

·      Extorsão (artigo 158, caput). Máxima da pena privativa de liberdade: 10 (dez) anos. Prazo prescricional da pretensão punitiva: dezesseis anos (artigo 109, II).

·      Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (artigo 231-A). Máxima da pena privativa de liberdade: 06 (seis) anos. Prazo prescricional da pretensão punitiva: doze anos (artigo 109, III).

·      Homicídio simples (art. 121, caput). Máxima da pena privativa de liberdade: vinte anos. Prazo da prescrição da pretensão punitiva: vinte anos (art. 109, I).

Existindo, porém, algumas atenuantes:

·         Se o agente menor de 18 anos, na data em que ocorreu o fato, a prescrição reduz na metade;

·         Se o agente maior de 70 anos na data da sentença, a prescrição, também, é reduzida pela metade.

Nos crimes em que houver concurso, seja ele material, formal e crime continuado, para efeitos de prescrição da pretensão punitiva, será analisado e contabilizado, separadamente, conforme aduz o artigo 119, do CP: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”

Existem cinco causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 117, do CP:

  Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: 

        I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

        II – pela pronúncia; 

        III – pela decisão confirmatória da pronúncia;  

        IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

        V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

        VI – pela reincidência. § 1º – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

        § 2º – Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

E sete de suspensão, que fazem com que o caso recomece a correr do ponto em que foi suspensa, enquanto não estiver resolvida, em outro processo, questão que dependa o conhecimento da existência do crime; enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro por qualquer motivo; na hipótese de suspensão parlamentar do processo; durante o prazo de suspensão condicional do processo e se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, até o seu comparecimento; estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o prazo de prescrição até seu cumprimento; nos crimes contra a ordem econômica, o acordo de leniência.

Prescrição da pretensão executória

É quando em consequência da inércia do Estado ocorre a perda do poder de executar a sanção imposta pelo mesmo. Ao contrário do que acontece na pretensão punitiva, ela extingui a pena principal do agente, permanecendo intactos os efeitos secundários da condenação.

A pretensão executória começa a correr a partir o trânsito em julgado da sentença do acusado, mas a condenação só pode ser executada após o trânsito em julgado para ambas as partes; ou da data em que foi concedido livramento condicional ou sursis; ou da interrupção da pena por qualquer motivo, como por exemplo, a fuga do condenado.

Os crimes imprescritíveis previstos na legislação brasileira

Sendo a Prescrição Penal regra no ordenamento jurídico brasileiro, a carta magna prevê duas exceções a essa regra, ou seja, crimes imprescritíveis, sendo elas o de crime de racismo, previsto no artigo 5º , XLII, da Constituição Federal:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Sendo definido na Lei n. 7.716/89 e os de ações de grupos armados, que afrontam a ordem constitucional e o Estado Democrático, definidas na Lei n. 7.170/83, dominada a Nova Lei de Segurança Nacional, também prevista na CF no Artigo 5º XLIV “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”.

Danos à sociedade

É de fácil compressão o intuito do legislador ao estabelecer prazos para que tanto a pretensão punitiva quanto a pretensão executória do Estado prescreva o que é de não tornar eterno o ius puniendi, mas em razão da ineficiência do Estado em punir o agente infrator em tempo hábil, acaba se tornando um meio de se livrar da punição, já que a demora na resolução processual acarreta na perda do poder-dever de punir, trazendo para a sociedade um sentimento de impunidade e revolta.

A prescrição da punibilidade após o começo do processo é inadmissível, não podendo se utilizar da morosidade da justiça brasileira para beneficiar o réu em desfavor dos interesses da sociedade. É de conhecimento geral que, há varias décadas, o sistema penal encontra-se em total falência com superlotações e violações aos direitos humanos e totalmente sucateados, o que corrobora para a demora na resolução dos processos, ocasionando a prescrição e a impunidade penal.

Sendo contrário ao instituto da prescrição penal, o professor Eduardo Reale Ferrari defende os seguintes argumentos:

1 Contradizia os princípios de Direito penal,uma vez que importava em esperança de impunidade a alimentar o criminoso;

2  Debilitava o efeito intimidatório da cominação da pena, anulando qualquer tentativa da hoje denominada “prevenção geral negativa”;

3 Opunha-se ao princípio fundamental de que nenhum delito poderia ficar impune, ou seja, todo crime deveria ter uma pena;

4 Constituía um prêmio aos delinquentes mais hábeis que conseguiam elidir a ação da justiça;

5 Fomentava a impunidade incitando ao crime,impedindo o alcance da finalidade da pena à época, qual seja ,o mero retributivismo, ou expiação pelo mal praticado;

6 Não poderia ser aplicável, pois, fundada no decurso do tempo, não afetava a culpabilidade e seu caráter permanente.

O código penal brasileiro que está em vigor hoje é da década de 40, ou seja, está totalmente defasado, precisando ser, criteriosamente, revisto de maneira a adequar a realidade aos dias atuais, buscando formas para que se diminua a impunidade, frente à criminalidade que está a cada dia mais incontrolável, onde não existe mais o medo da justiça, pois é sabido pelos criminosos que, devido a lerdeza da justiça, os crimes acabam por prescrever antes mesmo de se chegar a uma sentença.

A prescrição é uma maneira fácil e ineficaz de desafogar o judiciário, onde, como já foi dito, existe excesso de trabalho para um número bem reduzido de serventuários que, por muitas vezes, estão sobrecarregados e cumprindo mais de uma função, não sendo difícil de encontrar, por exemplo, comarcas em que um único Juiz seja titular de mais de uma vara.

Além da falta de pessoal, o valor gasto pelo Estado com todo um processo enorme, dinheiro este que se joga no lixo, quando após anos de tramitação, investigação e mão de obra (dos juízes, promotores, serventuários e etc.), o processo é extinto pela prescrição, dando aos criminosos a certeza da impunidade, e à sociedade a descrença na justiça.

Da impunidade

Sendo a prescrição uma causadora da impunidade, ora impedindo o oferecimento da ação penal, ora o julgamento de um processo, fica visível que se o indiciado ou ré fosse realmente o culpado, este ficaria livre se beneficiando com prescrição, não arcando, assim, com as consequências de seus atos ilícitos.

Sendo prescrição da pretensão punitiva um caminho para impunidade, o que se dizer da executória, onde mesmo após a condenação do individuo, por uma falha do Estado, não se é cumprida a pena, seja pela deficiência dele em agir ou pela fuga do réu.

Por conseguinte, quando colocamos a prescrição como elemento gerador da impunidade, dizemos, também, que ela colabora para o aumento da criminalidade, visto que, do mesmo jeito que a sociedade tem o sentimento de revolta, em razão dela, o criminoso se vê encorajado diante da ineficiência do Estado em punir e executar as penalidades previstas em lei.

Quando ficamos diante de um processo que é declarado prescrito no decorrer de sua tramitação antes mesmo de se ter uma decisão, seja pela morosidade da justiça, seja pelos eficazes atos protelatórios da defesa, a sensação que se tem é que o sistema vai contra a justiça, não querendo punir.

Os casos em que é frequente a prescrição são aqueles que têm no banco dos rés, pessoas influentes e de posses com condições financeiras de arcar com um bom advogado, que saberá jogar com as brechas das leis, para arrastarem o processo através de meios protelatórios, evitando, assim, a punição em decorrência da prescrição.

Ao invés de o instituto da prescrição penal ser tratado como exceção nos casos em que fuja a razoabilidade e não a regra, em virtude de um sistema falido, com anomalias e deficiências técnicas, o que acaba beneficiando aqueles que deveriam pagar pelos seus crimes.

A demora que a resolução do processo penal traz em quase 100% dos casos é a impunidade e a descrença na justiça, levando-se em consideração acima dos interesses da sociedade o do réu.

Sobre a morosidade judiciária, Luiz Flávio Gomes diz que:

Morosidade da Justiça versus multiplicidade de prescrições (prescrição pela pena máxima em abstrato, prescrição retroativa, prescrição intercorrente, prescrição da pretensão executória, prescrição antecipada ou em perspectiva). Na atualidade, nenhuma pena concreta até dois anos se efetiva, desde que a Defesa se valha de todos os recursos cabíveis: apelação, embargos, recurso especial, recurso extraordinário etc. Nossos Tribunais (de segunda instância e superiores) não julgam nenhum caso em menos de quatro anos, que é o prazo prescricional da pena até dois anos.

E a culpa não sabrecai, apenas, sobre a morosidade do judiciário, mas, também, pela inércia dos legisladores, que não atualizam as leis, de modo a acompanhar a evolução da sociedade, como já foi dito, o código penal brasileiro é de 1940, ou seja, encontra-se 75 anos defasado.

Os prazos prescricionais não acompanham as necessidades judiciárias que, com a modernidade dos crimes e sua complexidade, demandam de um tempo maior para investigar. Caminhando contra a celeridade, temos, também, os inúmeros recursos e atos protelatórios utilizados, abusando-se do direito de defesa, neste viés, destaca-se a decisão da ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, relatora no Resp de número 827.940/SP, no processo da famosa “operação anaconda”, em que condenou desde juízes federais a advogados pelo crime de formação de quadrilha e venda de sentenças, diz em sua decisão em um dos embargos apresentados:

É frustrante ver a quantidade de horas de trabalho de tantas pessoas, inclusive o meu próprio, ser jogado no lixo, por regras de prescrição tão complacentes, com prazos tão exíguos, a beneficiar réus condenados por crimes extremamente graves.

Traduzindo o sentimento da Ministra Laurita Vaz, um pesquisa realizada em 5 (cinco) capitais brasileiras , com o objetivo de calcular o tempo entre a constatação de um crime e a sentença final, chegou a um número nada promissor. Nos crime de homicídio, que é um tipo penal grave, o Código de processo penal prevê a duração de 365 dias, o que na realidade, conforme pesquisa realizada, na cidade de Porto Alegre, seria a mais veloz e de 2.058 dias (5,6 anos) já em Goiânia o tempo médio é de 3.403 (9,3 anos). O que nos leva a concluir, o que já imaginávamos, existe uma enorme ineficiência no sistema judiciário brasileiro, como podemos ver no gráfico baixo, que foi publicado no Site Gazeta Online, no dia 18/12/2014:

No Estado do Espírito Santo a situação se assemelha, basta analisarmos um famoso caso que ganhou a mídia, o do Juiz Alexandre Martins, que foi assassinado no ano de 2003 e que ainda não foram a júri popular os acusados do crime.

Se por um lado há excesso no tempo de julgamento, por outro temos os presídios, que sofrem com as lotações em consequência dessa lentidão judiciária, o que fica claro, quando analisamos a pesquisa feita/divulgada pelo site G1, que realizou um levantamento baseado nos dados fornecidos pelos estados brasileiros, que demonstrou que 39% da população carcerária brasileira encontra-se em situação provisória ( sem julgamento), ou seja, existe uma grande chance de que seus crimes prescrevam antes mesmo de terem sido julgados, principalmente se levarmos em conta o tempo médio de julgamento.

Tendo a população carcerária dobrado em dez anos, em vista que a população brasileira teve um aumento de 10%, é fácil visualizar o interesse político na prescrição, sendo este um meio de “desafogar” o sistema. Saída esta tem efeito reverso, quando se tem a sensação de impunidade, a tendência é que haja o aumento da criminalidade, ocasionando, assim, um feito de “bola de Neve”, onde a tentativa de resolver acaba sendo a maior causa do problema.

Do homicídio doloso

O crime de homicídio doloso está previsto no artigo 121, do CP: “Matar alguém”, que é a extinção da vida humana. O direito penal considera que a vida começa com o nascimento e o seu fim com a morte, ou seja, perdendo a atividade cerebral.

Nos dias atuais, a ocorrência dos homicídios por motivos banais ou até por que não dizer sem motivo, tem crescido de forma assustadora, instaurando na sociedade um pânico e temor. Um dos alicerces da prescritibilidade no direito penal brasileiro é o desaparecimento dos efeitos causado pelo crime, o que não ocorre no crime de homicídio, onde não há a possibilidade de se voltar ao estado anterior ao crime.

Outro pilar da prescrição penal é a teoria do esquecimento, segundo tal teoria, com o decorre do tempo, o crime cai no esquecimento da sociedade, perdendo assim o interesse social na penalização do agente criminoso. Defende, também, que com tempo as cicatrizes são curadas, e que a abertura do caso novamente só traria danos para o convívio social que já estaria restabelecido.

Engrossando tal opinião, José Peco e Aloysio de Carvalho dizem:

[…] que a pena não perde, em tempo algum, a sua exemplaridade, visto que a sociedade se alarma não é com o crime cometido, mas com a existência, no seu seio, de malfeitores, que o mesmo crime revelou, e que podem vir a reincidir, ou, pelo menos, a constituir permanente ameaça à vida, à honra e à propriedade dos indivíduos, assim não incida sobre eles a pena. A ineficácia da repressão tardia é uma presunção que nem sempre corresponde à realidade.

Sobre a teoria do esquecimento, Beccaria afirma que:

Quando se trata desses crimes atrozes cuja memória subsiste por muito tempo entre os homens, se os mesmos forem provados, não deve haver nenhuma prescrição em favor do criminoso que se subtrai ao castigo pela fuga.

Mas os mesmos não se firmam, pois a sociedade, nesse diapasão, é vista como uma totalidade de indivíduos, não sendo, tangível o termo “esquecimento da sociedade”, até por que, sendo esse termo amplo e incontrolável, seria necessário que a sociedade toda tivesse conhecimento do crime, para que, posteriormente, pudesse falar em esquecimento.

Sendo muito restrito o conhecimento das pessoas dos crimes ocorridos, tendo uma pequena visão dada pela mídia, ou nos que ocorrem contra pessoa da família, amigos e pessoas próximas.

Consequentemente, a teoria do esquecimento que dá forte embasamento a prescrição não se aplica, já que não se esquece do que não se sabe. E mesmo nos crimes conhecidos, o de homicídio, por exemplo, é quase impossível que se esqueça.

Foi um grande passo a justiça elevar os crimes de homicídio doloso para o rol de crimes hediondos, um passo maior ainda poderia ser dado, eliminando a prescrição penal nesses mesmos crimes.

Além disso, o legislador é divergente quando ampara os crimes de racismo e terrorismo como sendo imprescritíveis e deixa desprotegidos os crimes que atacam diretamente o bem maior, a vida, que também é tratada por ele, como bem tutelado acima de todos os outros, do qual se deriva todos os outros, o princípio maior do nosso ordenamento Civil, o Direito à vida.

Assim sendo, seria de total sintonia que o homicídio doloso fosse enquadrado no rol dos crimes imprescritíveis, dando assim uma maior segurança jurídica, sendo a vida um bem jurídico diferenciado, visto que, a partir do momento que foi ceifada, não poderá ser restabelecida ou substituída e muito menos indenizada de forma justa e equiparada.

Como já foi dito, anteriormente, os crimes imprescritíveis estão previstos no artigo 5º da CF/88, entre os direitos e garantias individuais. Trata-se de cláusula pétrea, não podendo ser modificados por emenda constitucional, porém, finda novas previsões, não impedindo que se prevejam como imprescritíveis outros crimes através de lei ordinária. Neste sentindo, reforça tal entendimento a decisão do STF, no recurso extraordinário de numero 460971/RS, que diz:

[…] Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. […]

Ou seja, as normas constitucionais brasileiras permitem que sejam formulados novos crimes imprescritíveis, proibindo apenas a supressão de direitos fundamentais, previsto em todo artigo 5º da CF, mas não impede que novos sejam criados através de lei ordinária.

Das considerações finais

Tendo vencido o objetivo proposto de analisar de forma crítica a prescrição penal como forma de impunidade, bem como a possibilidade de transformar o crime de homicídio doloso em imprescritível, podemos concluir que ainda há muito a ser discutido e estudado para tornar o sistema judiciário brasileiro eficaz e justo, principalmente no que se refere à aplicabilidade da punição e sua execução.

Sendo de extrema necessidade e urgência a revisão e atualização do Código Penal, que é de 1940, anterior até mesmo a Constituição Federal vigente, que é de 1988, para adequá-lo a realidade dos dias atuais, principalmente no que diz respeito a prescrição penal, trazendo mais segurança jurídica ao processo e a sociedade de forma geral.

É de extrema importância que seja ajustado os números de serventuários, juízes, defensores públicos, promotores e etc., de forma que se torne possível cumprir os prazos previstos em lei e que  dando ao processo um período de duração razoável e justo.

Levando-se em conta o que foi observado, a impunidade é uma das causas no aumento da criminalidade, visto que, a ausência de punição aos que praticaram ato ilícito traz uma sensação de que nada será feito, e para que a justiça seja realmente feita nesse país, as leis precisam ser mudadas para acompanhar a realidade.