Reserva do possível como limitador à efetivação dos direitos sociais
27 de março de 2013
Cézar Pereira de Souza Júnior Acadêmico do 6º período do curso de graduação de Direito das Faculdades Integradas de Vitória (FDV)
Resumo
A presente obra busca realizar um estudo acerca da reserva do possível como limitadora da efetivação dos direitos fundamentais. Para tanto, necessário foi utilizar não só um pouco da teoria de justiça de Rawls, principalmente no que trata da necessidade de estabelecimento de um núcleo de direitos essenciais, aqui entendidos como os direitos sociais, mas também a teoria constitucional democrático-deliberativa, por outras palavras, aquela que compreende que para se alcançar uma democracia, necessário se faz garantir previamente uma igualdade material entre os sujeitos de direito. No que diz respeito ao desenvolvimento, utilizou-se a teoria da máxima efetividade dos direitos fundamentais, a qual leva em consideração o respeito ao núcleo mínimo ou o também conhecido núcleo básico de cada direito. Buscou-se definir aquilo que verdadeiramente compõe a tese da reserva do possível, isto é, a possibilidade fática de recursos, a possibilidade jurídica e a razoabilidade da prestação que é requerida. Por fim, chegou-se a conclusão de que a teoria da reserva do possível deve ser levada em consideração, entretanto não deve ser posta como uma barreira intransponível, já que esta possibilidade é que a caracterizaria como uma limitadora à efetivação dos direitos fundamentais.
Palavras-chave: Reserva do possível. Direitos sociais. Máxima efetividade. Constituição democrático-deliberativa.
Introdução
O instituto da reserva do possível foi primeiramente utilizado na Alemanha “[…] em julgamento promovido pelo Tribunal Constitucional alemão, em decisão conhecida como Numerus Clausus (BverfGE n.º 33, S. 333).” (MÂNICA, 2007, p. 12).
No caso citado, estudantes não admitidos na Escola de Medicina de Hamburgo e Munique ingressaram com uma ação questionando o restrito número de vagas que as instituições ofereciam, o que, por consequência, limitava absurdamente o acesso dos alunos ao ensino superior.
Insatisfeitos com o ato do Poder Público solicitaram o aumento das respectivas vagas. No entanto, o pedido foi julgado improcedente, já que a aludida limitação para ingresso nas universidades era fruto de uma política adotada pela Alemanha.
Exatamente nesse momento é que ocorre o surgimento da tese da reserva do possível como um argumento apresentado pelo Estado para limitar a sua obrigação de prestar ou efetivar um direito que por sua essência caracteriza-se como de prestação positiva.
Os defensores do Estado alegaram que um indivíduo deveria realizar sim uma solicitação ao Poder Público, porém afirmaram que essa solicitação “[…] encontra-se sujeita à reserva do possível, no sentido daquilo que o indivíduo pode esperar, de maneira racional, da sociedade […]” (MÂNICA, 2007, p. 13). A mera disponibilidade orçamentária não obrigaria o Estado a prestar o direito se a referida solicitação não se mantivesse nos limites da razoabilidade.
A presente obra tem como objetivo fundamental esclarecer se a utilização da tese da reserva do possível pelo Poder Público não pode ser considerada como uma limitação à efetivação das normas garantidoras dos direitos sociais e como um descumprimento dos deveres assumidos pelo Estado, levando em consideração a máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Para fins de sua realização, foram utilizadas principalmente análises doutrinárias, no entanto, também foi lançada mão da verificação jurisprudencial a título de auxílio do entendimento que se buscava convencionar.
Já no que tange ao método utilizado, foi lançado mão do indutivo, pois a partir da análise de um instituto e sua constituição, chegou-se a uma premissa superior e geral, ou seja, de um conteúdo específico e limitado, buscou-se a determinação de uma máxima geral.
1. Constituição democrático-deliberativa como fundamento norteador
Um parâmetro que devemos adotar e de relevância primordial é qual a base teórica constitucional que fundamentará e norteará o presente estudo. Com o objetivo de estabelecer um conhecimento prévio acerca dessa base teórica, necessário se faz, de maneira introdutória e prévia, tratar acerca da Teoria da Justiça do filósofo John Rawls.
É importante afirmar que o que Rawls desejava era uma prévia determinação, pelos próprios cidadãos, de direitos entendidos como básicos para uma sociedade, em suas próprias palavras (apud, OLIVEIRA, 1999, p.34) “[…] aqueles que se comprometem numa cooperação social escolhem […] os princípios que devem atribuir os direitos e deveres básicos […]”.
Essa atribuição aos próprios membros da comunidade de determinar seus direitos e deveres básicos deve ser compreendida, nos moldes do atual modelo de Estado, como uma atribuição ao Poder Constituinte, no qual caberia a este, a escolha daquilo que deve ser entendido como fundamental para o desenvolvimento da sociedade.
O estado no qual deveria se encontrar o Poder Constituinte é exatamente aquele defendido pelo filósofo, a saber, a condição do véu da ignorância, em que ocorreria “[…] um auto-esquecimento voluntário da própria objetividade por parte de cada membro da sociedade […] que garantiria que nenhum homem seria favorecido ou desfavorecido […]” (OLIVEIRA, 1999, p.35).
Em outras palavras, os constituintes desconheceriam suas futuras posições e cargos, o que os obrigaria a determinar a distribuição e a efetivação das garantias básicas da maneira mais equitativa possível, já que hipoteticamente os cidadãos “[…] estariam numa situação semelhante e ninguém poderia designar princípios para favorecer sua condição particular […]” (OLIVEIRA, 1999, p. 35).
Outro ponto que também deve ser abordado, mas que se encontra inteiramente ligado ao anterior, e que constitui uma das bases para a Teoria da Justiça de Rawls é a posição originária, ou seja, exatamente aquela posição na qual se encontraria toda a sociedade para a determinação dos valores fundamentais constitutivos e aquela a partir da qual se buscaria efetivar os direitos para suprir as necessidades básicas definidas.
Como bem afirma Oliveira, (1999, p.35) seria na “[…] pretensa ‘posição originária’ […] que os contratantes optariam pelos princípios de equidade para a distribuição dos ‘bens sociais primários’ […]”, já que desconhecem totalmente (véu da ignorância) qualquer possibilidade futura e a partir deste desconhecimento é que buscariam determinar a necessidade da efetivação da igualdade material.
Com base nesses pressupostos acima tratados é que será possível lançar mão de uma teoria da constituição democrático-deliberativa, ou, a base teórica constitucional que fundamenta a necessidade de uma efetivação dos direitos sociais (direitos básicos essenciais) para que se alcance uma verdadeira democracia no atual Estado de Direito.
Segundo Souza Neto, (2008, p.6) “[…] o estado democrático se caracteriza por uma ‘unidade na multiplicidade de opiniões’. Um certo grau de homogeneidade social deve ser garantido justamente para possibilitar essa unidade […]”, em outras palavras, busca o autor defender a necessidade de uma igualdade entre os membros de uma determinada sociedade para que, a partir dessa equidade, possa ser construída uma democracia, já que somente “[…] em um contexto de igualdade, poderiam prevalecer a vontade geral […]” (SOUZA NETO, 2008, p.5).
Ainda nas palavras do jurista, (2008, p. 5) “A importância da igualdade material decorre de que somente ela possibilita que todos tenham interesses semelhantes na manutenção do poder político e o considerem igualmente legítimo […]” isto é, apenas após o estabelecimento da igualdade entre os indivíduos é que uma democracia poderá ser considerada como legítima e verdadeira representante dos interesses gerais.
Conforme diz Souza Neto (2008, p. 20) “As normas que têm em vista garantir as condições da democracia deliberativa são justamente os direitos (materialmente) fundamentais […]”, os quais, para o presente trabalho, devem ser entendidos como direitos sociais.
Será exatamente a teoria constitucional da democracia deliberativa, quem irá legitimar o Poder Judiciário para efetivar os direitos sociais, não mais tratados como objetivos do Estado mas sim como condições para o alcance da democracia, e para estabelecer e garantir a igualdade, requisito fundamental de legitimação democrática.
Se nas competências do Poder Judiciário se encontra a possibilidade de invalidar atos dos demais Poderes, com muito mais tranquilidade é possível afirmar que ele possui legitimidade “[…] para agir diante da inércia dos demais poderes, quando essa inércia implicar um óbice ao funcionamento regular da vida democrática […]” (SOUZA NETO, 2008, p.26), já que deve buscar garantir o principal objetivo estabelecido pelo Poder Constituinte, qual seja: a efetivação dos direitos básicos (sociais) de maneira igual a todos os cidadãos para alcançar uma real democracia.
2. Máxima efetividade dos direitos sociais e os seus desvios
A nossa própria constituição, nacionalmente conhecida como a Constituição Cidadã, por intermédio dos seus dispositivos, busca garantir aos cidadãos, certos direitos que por sua essência necessitam de uma prestação positiva do Estado para sua verdadeira concretização.
Necessário se faz entender como prestação positiva todas as “[…] prestações do Estado diretamente vinculadas à destinação, distribuição (e redistribuição), bem como à criação de bens materiais […]” (SARLET, 2006, p. 298) que objetivem a realização e concretização dos direitos fundamentais.
Sendo assim, conclui-se que, por suas características, os direitos que precisam de uma atuação positiva do Estado e não apenas de uma abstenção do Poder Público para sua concretização, são principalmente os direitos sociais, por outras palavras, aqueles que auxiliam a definir um parâmetro mínimo de condições de uma existência.
Não podemos olvidar que os direitos sociais não se encontram exclusivamente previstos no artigo 6º da Constituição, mas também em variados Títulos desse diploma, tais como o que trata da Ordem Social ou da Ordem Econômica.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[…]
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[…]
III – função social da propriedade;
[…]
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
[…]
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
[…]
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Exatamente nesse texto constitucional de 88 “[…] que os direitos sociais foram efetivamente positivados na condição de direitos fundamentais […]” (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2012, p. 543), trazendo uma maior carga valorativa e uma maior necessidade de sua efetivação, para alcançar o compromisso adotado pelo Estado perante a sociedade, o da justiça social.
Com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, nos objetivos da República Federativa do Brasil, principalmente no princípio da solidariedade social, necessário se faz afirmar que “[…] as normas consagradoras de direitos sociais possuem aplicabilidade direta […]” (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2012, p. 550), em outras palavras, não podem existir limites para a efetivação desses dispositivos, e caso sua tutela seja requerida, não podem ocorrer óbices para sua execução.
Convém explicar que a máxima eficácia ou efetividade dos direitos sociais consiste em medidas que buscam concretizar os direitos da maneira mais ampla e completa possível, baseadas no núcleo mínimo constituinte dos direitos em questão, garantindo uma fruição que propicie uma vida digna, com base nos parâmetros estabelecidos pelo Constituinte Originário.
A tentativa de se realizar uma máxima efetividade das normas acima previstas é uma “[…] obrigação cometida a todos os órgãos estatais […]” (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2012, p. 550), principalmente em razão dos compromissos adotados e como acima já explicado, em razão da necessidade de efetivação desses direitos para se estabelecer uma democracia.
Ainda com o objetivo de se estabelecer a máxima eficácia aos direitos sociais, em se tratando do “[…] Poder Judiciário, o corretamente apontado ‘fator custo’ de todos os direitos fundamentais, nunca constituiu um elemento impeditivo da efetivação pela via jurisdicional […]” (SARLET, 2006, p. 299), ou seja, a dificuldade orçamentária é levada em consideração, mas não é tratada como um fator relevante para o convencimento do magistrado, em razão do compromisso do Estado e da garantia do mínimo existencial.
Porém, de maneira desafortunada, quaisquer normas que venham conceder aos cidadãos alguma forma de melhoria nas suas condições de vida, ou até mesmo aquelas que venham efetivar os objetivos fundamentais da República, são tratadas como normas constitucionais incômodas, consoante afirma o jurista Gilberto Bercovici (2004, p.102).
A referida norma incômoda começou “[…] a ser classificada como ‘programática’, bloqueando […] a efetividade da Constituição e, em especial, da Constituição Econômica e dos direitos sociais.” (BERCOVICI, 2004, p.102).
A mera caracterização das normas como programáticas nos faz entender, e nos permite concluir, que os direitos definidos pelo Poder Constituinte como essenciais, foram postos em segundo plano ou considerados como programas sujeitos à uma disponibilidade de recursos do Poder Público.
Com objetivo de se evitar qualquer forma de obrigação ou de dever em efetivar os direitos sociais, “[…] o Governo Federal patrocina a desfiguração do texto da Constituição […]” (BERCOVICI, 2004, p. 102) de forma que este se adapte a necessidades e interesses diversos daqueles previamente estabelecidos pelo Constituinte Originário, ainda nas palavras do jurista “O Governo está vinculando à Constituição, não o contrário.” (2004, p. 102).
O que tem ocorrido, segundo afirma Marcelo Neves (apud, BERCOVICI, 2004, p.112) é a chamada concretização desconstitucionalizante. Trata-se tal conceito não só de uma não efetivação dos direitos sociais, ao colocá-los apenas no âmbito de objetivos, como também de uma perpetuação do status quo social.
O que se propõe, portanto, para que a máxima efetividade venha acontecer, é uma mudança de análise sobre as referidas normas programáticas. Estas devem ser vistas como cláusulas transformadoras, conceito também apresentado por Bercovici (2003, p. 176).
As cláusulas transformadoras evidenciam “[…] o contraste entre a realidade social injusta e a necessidade de eliminá-la.” (BERCOVICI, 2003, p. 176), ou seja, elas não somente avaliam a situação, mas também demonstram a obrigação de que sejam apresentadas soluções capazes de findar com os problemas sociais.
As referidas cláusulas garantem a “[…] obrigação do Estado em promover a transformação da estrutura econômico-social.” (BERCOVICI, 2003, p. 176), em outras palavras, vinculam as ações do Estado para efetivarem os direitos sociais em busca da igualdade material entre os cidadãos.
Por tais razões, a máxima efetividade dos direitos sociais deve ser objeto de concretização de todos os Poderes (Judiciário, Executivo e Legislativo) para que seja possível estabelecer um parâmetro mínimo de igualdade a partir do qual poderá ser possível discutir uma democracia.
Para tanto, qualquer tentativa de redução da necessidade de materialização imediata dos aludidos direitos deve ser descartada, como exemplo, consideração das normas como programáticas. No entanto, devem ser aceitas todas aquelas que busquem propiciar uma maior valoração e consolidação dos direitos fundamentais.
3. Reserva do possível e sua constituição
Outro ponto de importância fundamental para o desenvolvimento do presente trabalho é a apresentação daquilo que constitui a tese dos limites do possível, ou o princípio da reserva do possível.
O referido conceito possui uma estrutura tríplice que oferece subsídios para sua constituição, quais sejam:
[…] a efetiva disponibilidade fática dos recursos para a efetivação dos direitos fundamentais […] a disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, que guarda íntima conexão com a distribuição das receitas e competências tributárias, orçamentárias, legislativas e administrativas […] já na perspectiva do eventual titular de um direito a prestações sociais, a reserva do possível envolve o problema da proporcionalidade da prestação, em especial no tocante à sua exigibilidade e, nesta quadra, também da sua razoabilidade. (SARLET , 2006, p.301).
Essa estrutura tríplice, portanto, se caracteriza pela verdadeira disponibilidade de recursos, pela possibilidade jurídica de se garantir os direitos que necessitam de tutela e pela proporcionalidade e razoabilidade do pedido do sujeito de direito.
No que tange ao primeiro ponto, a fática disponibilidade de recursos, necessário se faz compreender que sem poder econômico ou a sua indisponibilidade, fica difícil, quase que impossível, que o Estado venha concretizar ou suprir as necessidades de direitos arguidas.
Trata-se, portanto, de um fator de fundamental importância, já que uma vez faticamente indisponível o recurso necessário, e já que o direito em tutela (direitos sociais) precisa de uma prestação positiva do Poder Público, a efetivação deste se torna irreal.
Não se deve exigir que se retire dos recursos dotados para efetivação de alguns direitos , tão importantes quanto, a parcela necessária para concretização de outros, já que incorreríamos em uma atribuição de um maior valor a determinado direito fundamental em detrimento dos demais, ação essa impossibilitada pela própria característica dos direitos fundamentais que não permite uma existência de hierarquia entre os mesmos.
Em situações como essas, a invocação da indisponibilidade de recursos, tem o objetivo de “[…] salvaguardar o núcleo essencial de outro direito fundamental.” (SARLET, 2006, p. 302), em outras palavras proteger a máxima efetividade de todos os direitos fundamentais.
No que diz respeito à segunda base que sustenta a tese da reserva do possível ou a disponibilidade jurídica, é levada em consideração a questão das competências entre os Poderes.
Por se tratar de assuntos de recursos públicos, como afirma Sarlet, “[…] apenas o legislador democraticamente legitimado quem possui competência para decidir sobre a afetação destes recursos […]” (2007, p. 13), o que impossibilitaria qualquer manifestação ou atividade de outro Poder que interferisse nessa atribuição.
Constitui essa competência como princípio da reserva parlamentar, ou seja, é exclusivamente o Poder Legislativo o responsável pela distribuição do orçamento púbico.
A sua inobservância pode ser caracterizada como violação ao princípio democrático, pois é ele o Poder legitimado democraticamente para tratar do tema, e ao princípio da separação de poderes, no qual a harmonia da tripartição é constituída através do respeito das competências de cada um e dos controles recíprocos existentes entre todos os três Poderes.
Por fim, no que diz respeito ao terceiro pilar da reserva do possível, a proporcionalidade e a razoabilidade da tutela requerida, são elementos que também devem ser tratados com bastante cautela.
Tais fundamentos dizem respeito ao nível de tutela que se deve exigir da sociedade, ou seja, o pedido deve se encontrar exatamente nos limites possíveis e exigíveis de uma comunidade.
A utilização de exemplos pode facilitar a compreensão da ideia. Se um jovem impetra um pedido para que o Estado venha arcar com suas despesas para estudar em uma universidade no estrangeiro. Questionemos. É razoável ou não?
Ao levar em consideração a atual conjuntura social e econômica do Brasil, evidente que tal solicitação foge àquilo que pode ser compreendido como proporcional ou razoável, já que não pode o Estado efetivar tal direito e permitir que outros sejam desconsiderados.
São basicamente estes os três elementos que caracterizam a reserva do possível, no entanto, sua observação deve servir apenas como um parâmetro e não como uma barreira ou um limite impossível de ser transposto.
4. Incidência prática
Com intuito de fortalecer a compreensão e os objetivos da presente obra, entende-se como necessário a utilização jurisprudencial no que diz respeito á reserva do possível. Serviu como base um recurso especial interposto no Superior Tribunal de Justiça.
Se analisarmos detidamente o acórdão, será possível perceber a conformidade existente entre ele e os objetivos do presente artigo, já que a reserva do possível foi levada em consideração, mas não serviu como argumento suficiente para evitar uma efetivação do direito requerido.
No Recurso Especial nº 1.068.731 – RS (2008/0137930-3), a parte recorrente busca fazer com que o recorrido cumpra com o seu dever, entendido como constitucional, e garanta o número mínimo de vagas na UTI do hospital da cidade de Cachoeirinha, RS, já que a não consolidação de tais medidas pode ser considerada como uma violação ao direito à saúde e ao mínimo existencial dos cidadãos daquela região.
Ementa. Administrativo. Direito à saúde. Direito subjetivo. Prioridade. Controle judicial de políticas públicas. Escassez de recursos. Decisão política. Reserva do Possível. Mínimo existencial. […] O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público […] Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente […] A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador […] (RE nº 1.068.731 – RS (2008/0137930-3), 2008, p. 01).
Como se pode analisar a partir da ementa, em uma possível não efetivação dos direitos sociais pelo Poder Público, não pode o Poder Judiciário se eximir de concretizar o que é garantido pela Constituição.
Foram felizes os ministros no momento em que deram provimento ao recurso e prezaram pela máxima efetividade dos direitos sociais. Entenderam que na omissão do Estado, é possível que esta venha ser suprida através de um controle judicial das políticas públicas.
Em um brilhante trecho do seu voto, o Ministro Relator afirma que
[…] a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador […] ((RE nº 1.068.731 – RS (2008/0137930-3), 2008, p. 06).
Não cabe ao livre convencimento dos administradores do Poder Público a decisão se devem ou não concretizar algum direito material, já que a Constituição estabelece como dever do Estado a garantia dos mesmos. O respeito à dignidade da pessoa humana deve servir como norte na aplicação dos recursos pelos administradores públicos.
Considerações finais
A busca pela máxima efetividade dos direitos sociais deve constituir o objetivo fundamental do Estado, já que somente através da materialização de tais direitos e em consequência disto, com o alcance de uma igualdade mínima entre os membros da sociedade é que será possível tentarmos alcançar uma concreta democracia.
No entanto, o respeito aos elementos constitutivos da reserva do possível pode ser caracterizado como uma relativização da máxima efetividade dos direitos sociais, ou seja, uma desconsideração daquilo que é defendido pela Constituição como algo essencial para o desenvolvimento social e como um empecilho para a realização de do desejo democrático.
É claro que fatores devem ser levados em consideração quando se aplica a teoria da máxima efetividade dos direitos sociais na realidade, já que são necessários recursos para sua realização.
Porém, é possível compreender que somente um dos fatores pode servir como óbice substancial à concretização de tais direitos, qual seja, a verdadeira indisponibilidade de orçamento e recursos. Fica impossível concretizar direitos cuja característica básica é a prestação positiva se os meios necessários para tanto não estão disponíveis ou até mesmo inexistem.
No que pesa a possibilidade jurídica, tal tese não há que prosperar, pois assim como a Constituição estabelece competências, também estabelece a valorização da dignidade da pessoa humana, a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais (direitos sociais), a sua máxima efetividade e a possibilidade de controle judicial. Dessa maneira, se aqueles legitimados não cumprirem sua tarefa constitucional, é possível que o Poder Judiciário seja provocado e consolide o direito solicitado. Como bem afirma Moro (2001, p.99)
Se o juiz entender […] que a Constituição compreende determinado direito fundamental a prestação de cunho material […] a ‘liberdade’ do legislador na definição da política orçamentária não poderá mais ser invocada como barreira, sob pena dele sobrepor-se à Constituição.
Por outro lado, no tocante a razoabilidade e proporcionalidade do pedido, uma vez que os recursos necessários estejam disponíveis e que não exista retirada ou redução da efetivação dos demais direitos, não há que se levar em consideração tal limite.
No entanto, havendo precariedade ou ausência de meios, deve-se buscar efetivar o maior número de direitos de forma a trazer benefícios ao maior número de sujeitos possível.
Como se pode perceber, a razoabilidade do que é exigível ou não também se encontra vinculado diretamente à disponibilidade de recursos materiais e financeiros, o que implica em afirmar que havendo fática disponibilidade, fica livre a efetivação de qualquer direito.
Por fim, também é possível apreender que pode sim o Poder Judiciário servir como um garantidor dos direitos fundamentais sociais em auxilio às ações dos demais poderes ou como exclusivo, em casos de omissão
[…] pois se o Legislativo ou o Executivo deixarem de atuar no que condiz às suas atribuições, caiba ao Judiciário a obrigação de intervir de forma a garantir que as políticas públicas e sociais sejam aplicadas[…] (SBRISSIA, 2009, p. 19).
A efetivação dos direitos fundamentais sociais e a busca pela realização da igualdade devem ser consideradas como objetivos fundamentais, mas primordialmente, o que eles devem buscar estabelecer é a concretização de um verdadeiro modelo democrático.
Referências
BERCOVICI, Gilberto. Dilemas da concretização da Constituição de 1988. Revista do Instituo de Hermenêutica Jurídica, Porto Alegre, n.2, vol. 1, p. 101-120, jan./dez. 2004.
BERCOVICI, Gilberto. Políticas públicas e o dirigismo constitucional. Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba, vol. 3, p. 173-183, jan.-dez. 2003.
BRASIL. Constituição [da] República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 02 jun. 2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.068.731 – RS (2008/0137930-3). Recorrente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; Recorrido: Estado do Rio Grande do Sul. Ministro Herman Benjamin. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1038100&sReg=200801379303&sData=20120308&formato=PDF>. Acesso em: 02 jun. 2012.
MÂNICA, Fernando Borges. Teoria da Reserva do Possível: Direitos Fundamentais a Prestações e a Intervenção do Poder Judiciário na Implementação de Políticas Públicas. Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, ano 5, n. 18, jul./set. 2007. Disponível em: < http://www.advcom.com.br/artigos/pdf/artigo_reserva_do_possivel_com_referencia_.pdf>. Acesso em: 02 jun. 2012.
MORO, Sergio Fernando. Desenvolvimento e efetivação judicial das normas constitucionais. São Paulo: Max Limonad, 2001.141 p.
OLIVEIRA, Neiva Afonso. A Teoria da Justiça de John Rawls: pressupostos de um neo-contratualismo hipotético. Sociedade em Debate, Pelotas: Universidade Católica de Pelotas, N.2, V.5, ago. 1999. Disponível em: <http://www.ucpel.tche.br/revista_soc_debate/arq_artigos/14_v5n2ago1999/2.Neiva.pdf>. Acesso em: 02 jun. 2012.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. 1263 p.
SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988. Revista Eletrônica sobre Reforma do Estado, Salvador, n.11, set./dez. 2007. Disponível em: < http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-11-SETEMBRO-2007-INGO%20SARLET.pdf>. Acesso em: 02 jun. 2012.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. 493 p.
SBRISSIA, Larissa Fischer. A efetividade dos direitos fundamentais sociais frente à reserva do possível. 2009. Disponível em: <http://www.unibrasil.com.br/arquivos/direito/20092/larissa-fischer-sbrissia.pdf>. Acesso em: 02 jun. 2012.
SOUZA NETO, Cláudio Pereira. Teoria da Constituição, Democracia e Igualdade. 21 ago. 2006. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto1129%283%29.pdf>. Acesso em: 02 jun. 2012.